ministério da saúde

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
ALTA COMPLEXIDADE GERAL
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA N.433, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000(*)
DO 249-E, de 28/12/00
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS Nº 635, de 18 de maio de 1999, publicada no DO nº 95-E, seção 1,
de 20 de maio de 1999, que determina no art. 2º que a Secretaria de Assistência à Saúde proceda à
normalização técnica e operacional relativa aos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo –
APAC, e
Considerando a Portaria SAS/MS nº 096, de 27 de março de 2000 que define em seus anexos I e II
os procedimentos integrantes dos Sistemas de Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Sistema
Único de Saúde, e
Considerando a necessidade, de identificar os pacientes que necessitam realizar exames de
patologia clínica, hemodinâmica, ressonância magnética e tomografia computadorizada, assim como,
acompanhar a evolução dos custos destes procedimentos, resolve:
Art.1º - Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta
Complexidade/Custo – APAC-SIA, os procedimentos abaixo discriminados:
GRUPO PATOLOGIA CLÍNICA
11.016.07-8 Dosagem de Cicloposrina
GRUPO HEMODINÂMICA
26.011.01-8 Cateterismo de Câmaras Cardíacas Direita e/ou Esquerda, e Cineangioventricuografia
Direita e Esquerda com Aortografia;
26.011.02-6 Cateterismo de Câmaras Cardíacas Direita e/ou Esquerda, Aortografia e Cineangiografia
Esquerda, Aortografia e Cineangiocoronariografia;
26.021.02-1 Estudo de Metabolismo Miocárdico com Cateterismo dos Seios Venosos coronariano e
Estudo Cineangiocoronariográfico.
GRUPO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
31.011.01-2 Angiografia por Ressonância Magnética;
31.011.02-0 Ressonância Magnética do Tornozelo ou Pé (Unilateral);
31.011.03-9 Ressonância Magnética da Articulação Coxo - Femoral (Unilateral);
31.011.04-7 Ressonância Magnética da Coluna Cervical;
31.011.05-5 Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra;
31.011.06-3 Ressonância Magnética da Coluna Torácica;
31.011.07-1 Ressonância Magnética de ATM (Bilateral);
31.011.08-0 Ressonância Magnética de Bacia ou Pelves;
31.011.09-8 Ressonância Magnética de Cotovelo ou Punho (Unilateral);
31.011.10-1 Ressonância Magnética de Crânio;
31.011.11-0 Ressonância Magnética de Ombro (Unilateral);
31.011.12-8 Ressonância Magnética de Segmento Apendicular (Unilateral);
31.011.13-6 Ressonância Magnética de Vias Biliares;
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União de 28/12/2000
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31.011.14-4 Ressonância Magnética de Abdomen Superior;
31.011.15-2 Ressonância Magnética de Joelho Unilateral;
31.011.16-0 Ressonância Magnética do Plexo Braquial (Unilateral);
31.011.17-9 Ressonância Magnética do Tórax;
31.012.01-9 Ressonância Magnética do Coração ou Aorta com Cine RM.
GRUPO TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA
35.011.01-7 Tomografia Computadorizada Coluna Cervical, Dorsal ou Lombar (até 03 seguimentos);
35.011.02-5 Tomografia Computadorizada de Crânio, Sela Túrcica ou Órbitas;
35.012.01-3 Tomografia Computadorizada de Tórax;
35.013.01-0 Tomografia Computadorizada de Abdome Superior;
35.014.03-2 Tomografia Computadorizada de Face ou Seios da Face ou Articulações Temporo
Mandibulares;
35.014.04-0 Tomografia Computadorizada de Mastóides ou Ouvidos;
35.014.05-9 Tomografia Computadorizada de Pelve ou Bacia;
35.014.06-7 Tomografia Computadorizada de Pescoço (Partes Moles, Laringe, Tireóide e Faringe);
35.014.07-5 Tomografia Computadorizada de Segmentos Apendiculares (Braços, Antebraços, Coxas,
Pernas, Mãos ou Pés);
35.014.08-3 Tomomielografia até três Segmentos;
35.014.10-5 Tomografia Computadorizada das Articulações Externo Claviculares;
35.014.11-3 Tomografia Computadorizada de Articulações do Ombros (Unilateral);
35.014.12-1 Tomografia Computadorizada de Articulações do Cotovelo (Unilateral);
35.014.13-0 Tomografia Computadorizada de Articulações do Punho (Unilateral);
35.014.14-8 Tomografia Computadorizada de Articulações Sacro Ilíacas;
35.014.15-6 Tomografia Computadorizada de Articulações Coxo-Femorais (Uilateral);
35.014.16-4 Tomografia Computadorizada de Articulações do Joelho (Unilateral).
Art. 2º - Determinar a regulamentação dos formulários/instrumentos utilizados na operacionalização
dos procedimentos relacionados no artigo anterior:
- Laudo Médico para Emissão de APAC para os procedimentos de que trata o artigo anterior (Anexo
I). Documento que justifica, perante o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser
corretamente preenchido pelo médico responsável pelo paciente. O Laudo Médico será preenchido em duas
vias, sendo a 2ª via encaminhada juntamente com a APAC-I/Formulário para a Unidade onde será realizado
o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador;
- APAC-I/Formulário (Anexo II). Documento destinado a autorizar a realização de procedimentos
ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 2ª
via ficará arquivada na Unidade Prestadora de Serviço UPS, onde será realizado o procedimento e a 1ª via
arquivada no órgão autorizador;
- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações, identificação de
paciente e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo.
§ 1º - Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do Laudo Médico e
definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as
informações estabelecidas no Lay Out desta Portaria.
§ 2º - A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias
Estaduais de Saúde, de acordo com a Portaria SAS/MS nº 492, de 26 de agosto de 1999.
§ 3º - Somente os profissionais médicos, não vinculados à rede SUS como prestadores de serviços
poderão ser autorizadores.
Art. 3º - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa Física/Cartão de
Identidade do Contribuinte – CPF/CIC, para identificar os pacientes que necessitam realizar procedimentos
definidos no artigo 1º desta Portaria. Não é obrigatório o seu registro para os pacientes que até a data da
realização do procedimento não possuam esta documentação, pois, os mesmos serão identificados
nominalmente.
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União de 28/12/2000
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Art. 4º - Determinar que as unidades que vierem integrar-se ao SIA/SUS para a realização dos
procedimentos definidos no artigo 1º deverão obedecer às normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 5º - Estabelecer que a APAC-I/Formulário será emitida somente para a realização dos
procedimentos definidos no artigo 1º desta Portaria (Procedimento Principal) e terá validade de até 03 (três)
competências.
Parágrafo Único – Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de 01 (um) procedimento.
Art. 6º - Determinar que a cobrança dos procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário é
efetuada por intermédio da APAC-II/Meio Magnético (Inicial ou de continuidade) e deverá ocorrer somente
no mês da realização do procedimento.
§ 1º - APAC-II/Meio Magnético Inicial - abrange o período a partir da data de inicio da validade da
APAC-I/Formulário até o último dia do mesmo mês;
§ 2º - APAC-II/Meio Magnético de Continuidade – Abrange o 2º e 3º mês subsequentes a APACII/Meio Magnético inicial.
Art. 7º - Definir que a APAC-II/Meio Magnético poderá ser encerrada com o código abaixo
discriminado, de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS:
6.9 Alta por Conclusão do Tratamento e / ou Diagnóstico.
Art. 8º - Definir que o valor dos procedimentos inclui todos os atos, atividades e materiais
necessários à realização dos exames até a entrega dos resultados.
Art. 9º - Utilizar para o registro das informações dos procedimentos as Tabelas do Sistema APACSIA, abaixo relacionadas:
- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo III);
- Tabela de Nacionalidade (Anexo IV).
Art. 10 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS, disponibilizará no
BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de
serviço.
Art. 11 - Determinar que as Unidades Prestadoras de Serviço deverão manter arquivado a APACI/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético correspondente e o
resultado dos exames, para fins de consulta da auditoria.
Art. 12 - Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo
das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuarem o acompanhamento,
controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento desta Portaria.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da competência
abril/2001, revogando-se as disposições em contrário.
RENILSON REHEM DE SOUZA
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O nº 221-E, de 17 de novembro de 2000,
Seção I, Pág. 41.
ANEXO(s)
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(*) Para se abrir o(s) arquivo(s) é necessário ter o programa Acrobat reader.
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU 221-E, de 17/11/00, Seção 1,
pág.41.
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