decreto n - JF Legis

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DECRETO N.º 7254 – de 04 de janeiro de 2002.
Regulamenta a organização e as atribuições da
Diretoria de Política Social – DPS, instituída pela Lei
n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais,
especialmente das que lhe são conferidas pelos artigos 88 e 112 da Lei n.º 10.000, de 08 de
maio de 2001, e art. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.º - A Diretoria de Política Social – DPS, órgão da Administração Direta,
subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste
Decreto e do art. 9º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.
Art. 2.º - A Diretoria de Política Social – DPS, compõe, juntamente com as
Diretorias de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental – DSSDA, e de Política
Urbana - DPU, o Nível de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e
Promoção da Cidadania da Administração do Município.
Art. 3.º - A Diretoria de Política Social – DPS é titularizada e chefiada por seu
Diretor, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive gerências e
departamentos, que a integram.
§ 1.º - O Diretor de Política Social terá, nos termos do art. 90 da Lei n.º 10.000,
de 08 de maio de 2001, o status funcional, competencial e orgânico, que, eventualmente, tiver
sido atribuído à nomenclatura de "Secretário Municipal", seja pela legislação municipal,
estadual ou federal, na forma, inclusive, do art. 4.º, § 1.º, IV, ”a”, 2.ª parte, da Lei Federal
n.º9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 2.º - O Diretor de Política Social chefiará, observada a subordinação ao
Chefe do Poder Executivo, a execução de todas as competências municipais em matéria
educacional, nos termos das Leis Federais n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e n.º 9.424,
de 24 de dezembro de 1996, e do Decreto Federal n.º 2.264, de 27 de junho de 1997.
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Art. 4.º - O Diretor de Política Social editará, por Resolução, o respectivo
Regimento Interno, observado o presente Decreto, a legislação hierarquicamente superior,
assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.
Parágrafo Único - O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o
disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos
órgãos enumerados nos incisos II, III, IV do art. 5.º.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art. 5.º - A estrutura organizacional da Diretoria de Política Social – DPS é
composta pelos seguintes níveis e órgãos:
I - Nível de Administração Superior:
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal do Fundo Municipal e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério;
c) Conselho de Alimentação Escolar;
d) Conselho Municipal de Desporto;
e) Conselho Municipal do Idoso;
f) Conselho Municipal de Assistência Social;
g) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) Conselho Municipal da Juventude;
i) Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência;
j) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
k) Conselho Municipal para a Valorização da População Negra;
l) Conselho dos Amigos do Museu;
m) Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego e
Renda;
n) Conselho Municipal de Habitação;
o) Conselho Municipal de Defesa da Mulher;
p) Diretor de Política Social;
II - Nível de Assessoramento:
a) Colegiado Intersetorial;
b) Assessoria de Programação e Acompanhamento;
c) Assessoria Jurídica;
d) Núcleo Intersetorial de Controle;
e) Secretaria Executiva;
III - Nível de Execução Instrumental:
a) Departamento de Execução Instrumental;
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IV - Nível de Execução Programática:
a) Gerência de Recursos Compartilhados:
1 - Departamento de Gestão da Informação;
2 - Departamento de Oferta de Equipamentos e Serviços;
3 - Assessoria Técnica da Gerência;
4 - Secretaria.
b) Gerência de Educação Básica:
1 - Departamento de Política Pedagógica e Formação;
2 - Departamento de Educação Infantil;
3 - Departamento de Ensino Fundamental;
4 - Departamento de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente;
5 - Assessoria Técnica da Gerência;
6 - Secretaria;
c) Gerência de Esporte e Lazer:
1 - Departamento de Política de Esporte e Lazer;
2 - Departamento de Eventos e Promoções;
3 - Assessoria Técnica da Gerência;
4 - Secretaria;
d) Gerência de Promoção da Cidadania:
1 - Departamento de Qualificação Profissional, Ocupação e Renda;
2 - Departamento de Educação de Jovens e Adultos;
3 - Departamento de Direitos da Cidadania;
4 - Departamento de Promoção da Pessoa Portadora de Deficiência;
5 - Assessoria Técnica da Gerência;
6 - Secretaria;
e) Departamento de Defesa dos Direitos do Consumidor;
f) Departamento Municipal de Defesa Civil;
V - Nível de Implementação Descentralizada das Políticas Setoriais:
a) Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA;
b) Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC;
c) Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora – EMCASA.
Parágrafo Único - O Colegiado Intersetorial corresponde, em sua composição
e competências, ao Conselho Executivo Intersetorial, nos termos do artigo 32 da Lei
n.º10.000, de 08 de maio de 2001.
CAPÍTULO III
Das Competências
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Art. 6.º - À Diretoria de Política Social – DPS, dotada de autonomia
administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.000, de 08 de
maio de 2001, compete:
I - formular, articular e implantar as políticas sociais de Educação, Habitação,
Cultura, Esporte, Lazer, Trabalho, Renda, Assistência Social e Promoção da Cidadania, de
forma integrada com as políticas estaduais e federais e com os demais órgãos e entidades que
atuam nestas áreas;
II - planejar, propor e coordenar as atividades de Defesa Civil, integradas aos
respectivos sistemas estadual e federal;
III - planejar, propor e coordenar as atividades de Defesa do Consumidor,
integradas ao respectivo sistema federal;
IV - planejar, propor e coordenar políticas de habitação popular e cultura;
V - fomentar acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades
oficiais, agentes diversos da comunidade e instituições nacionais e estrangeiras ligadas às
políticas sociais do Município;
VI - formular, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Gestão
Estratégica – DPGE, projetos para captação de recursos para financiar programas e ações na
área social;
VII - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei n.º10.000,
de 08 de maio de 2001;
VIII - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle
externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência;
IX - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos vinculados à sua
área de atuação;
X - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação.
Art. 7.º - O Colegiado Intersetorial da Diretoria de Política Social – DPS é
constituído por seu Diretor, que o presidirá, pelo Gerente de Recursos Compartilhados, pelo
Gerente de Atenção à Criança e ao Adolescente, pelo Gerente de Esporte e Lazer, pelo
Gerente de Promoção da Cidadania, pelos Chefes de Departamento vinculados diretamente ao
Diretor, pelos titulares das entidades da Administração Indireta vinculadas, e por dois
técnicos da Assessoria de Programação e Acompanhamento, sendo, pelo menos um deles, do
quadro de servidores efetivos da Administração Municipal.
Art. 8.º - Ao Colegiado Intersetorial da Diretoria de Política Social – DPS,
compete:
I - estabelecer, nos termos do artigo 57 a 59 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio
de 2001, as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da
Diretoria de Política Social - DPS, observada a articulação das finalidades de cada setor que a
compõe;
II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Diretoria de
Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE;
III - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da
Diretoria de Política Social - DPS, especialmente nas áreas de habitação popular e cultura,
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articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática e de implementação
descentralizada de políticas;
IV - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela Diretoria de Política
Social – DPS, e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários;
V - elaborar relatório de gestão anual da Diretoria de Política Social - DPS com
indicadores comuns de resultados, estabelecidos pelos setores competentes;
VI - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas
comuns entre a Diretoria de Política Social – DPS e as demais Diretorias;
VII - subsidiar as decisões do Diretor.
Art. 9.º - Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento:
I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os
programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria de Política Social - DPS;
II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e
operacionais da Diretoria de Política Social - DPS, em consonância com os padrões
estabelecidos pelos setores competentes.
III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos,
táticos e operacionais da Diretoria de Política Social - DPS;
IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e
na elaboração do relatório de gestão anual da Diretoria de Política Social - DPS.
Parágrafo Único - As atividades relativas à Assessoria de Programação e
Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo
nas respectivas áreas de abrangência de ação da Diretoria de Política Social - DPS,
preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município.
Art. 10 - A Assessoria Jurídica da Diretoria de Política Social – DPS reger-seá, inclusive quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.
Art. 11 - Ao Núcleo Intersetorial de Controle compete:
I - exercer o controle interno, com observância à legislação e às normas gerais
e específicas que regulam o exercício das atividades da Diretoria de Política Social - DPS;
II - monitorar, seguindo as diretrizes e padrões estabelecidos pela Diretoria de
Receita e Controle Interno -DRCI, a execução orçamentária da Diretoria de Política Social –
DPS;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao
Município, e colocados à disposição da Diretoria de Política Social - DPS, para utilização no
exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, da economicidade e interesse
público, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres afetos ao respectivo
sistema administrativo, em que o município seja parte.
Art. 12 - À Secretaria Executiva compete secretariar o Diretor, inclusive
executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda.
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Art. 13 - Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços
de apoio a todas as unidades da Diretoria de Política Social - DPS, inclusive no que diz
respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais,
execução orçamentária e financeira, documentação, informática e infra-estrutura.
Art. 14 - À Gerência de Recursos Compartilhados, compete:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à
sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao
cumprimento de seus objetivos;
III - coordenar ações que visem ampliar, dinamizar e racionalizar o sistema de
informação da Diretoria de Política Social - DPS;
IV - coordenar a produção de informações orçamentárias, anual e plurianual,
dos programas e ações da Diretoria de Política Social – DPS;
V - coordenar a produção e análise de informações gerenciais sobre pessoal,
custeio e obras pertinentes à educação, habitação, assistência social, cultura, esporte e lazer;
VI - elaborar e coordenar estudos, em conjunto com a Diretoria de
Planejamento e Gestão Estratégica – DPGE, sobre o desenvolvimento da informática pública
aplicada à área social;
VII - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise,
armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações da área social, visando atender
às demandas interna e externa de informações;
VIII - dimensionar e adequar a demanda de serviços da área social com a
oferta de equipamento público no Município.
Art. 15 - Incumbe ao Departamento de Gestão da Informação da Gerência de
Recursos Compartilhados:
I - definir a metodologia, os instrumentos e as rotinas necessários para a
captação de informações e geração de indicadores de desempenho relacionados às políticas
sociais;
II - coordenar e implantar as atividades de produção e sistematização de
informações gerenciais para a programação, o monitoramento e a avaliação das políticas
públicas sociais desenvolvidas nos âmbitos setorial e regional;
III - sistematizar e compatibilizar informações quantitativas e qualitativas
relativas à gestão das dotações orçamentárias e dos recursos financeiros referentes às ações e
programas implementados pelas Gerências afetas a área social;
IV - planejar e implementar a base de dados de cidadãos usuários dos serviços
da Diretoria de Política Social – DPS, em especial o Cadastro Escolar e o Censo Escolar.
Art. 16 - Compete ao Departamento de Oferta de Equipamentos e Serviços da
Gerência de Recursos Compartilhados:
I - gerenciar e manter o registro da capacidade instalada de equipamentos
públicos e de pessoal, na área de competência da Diretoria de Política Social - DPS;
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II - efetuar o levantamento dos dados de usuários demandantes de serviços
sociais, na área de competência da Diretoria de Política Social - DPS;
III - proceder ao cadastramento do patrimônio físico relativo ao equipamento
público da área de competência da Diretoria de Política Social - DPS, subsidiando as ações de
conservação, manutenção, reforma, ampliação e adequação;
IV - planejar e propor, com base na demanda identificada, as ações de
construção, ampliação e reforma de equipamento público da área de competência da
Diretoria de Política Social - DPS;
V - planejar, propor e coordenar o uso compartilhado do equipamento público
da área de competência da Diretoria de Política Social - DPS, de modo a evitar sua eventual
ociosidade e aumentar a oferta de espaços para a prática das diversas atividades educacionais,
culturais, artísticas, esportivas, recreativas e comunitárias do âmbito de sua atuação.
Art. 17 - À Gerência de Educação Básica compete:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à
sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao
cumprimento de seus objetivos;
III - planejar, coordenar e ofertar os serviços de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e de Educação Básica de crianças e adolescentes, com prioridade na atenção aos
vulnerabilizados, articulando-os com as ações de assistência social, esporte, lazer, cultura e
promoção da cidadania, desenvolvidas na Diretoria de Política Social – DPS;
IV - participar da elaboração e executar o Plano Municipal de Educação, com
base nas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, dos Planos Estadual e
Nacional de Educação;
V - promover levantamentos e pesquisas de natureza educacional e pedagógica
e coordenar a atividade de organização escolar nos aspectos pedagógico e administrativo;
VI - subsidiar a Gerência de Recursos Compartilhados na elaboração de
normas para a otimização e atualização permanente do Cadastro Escolar e Censo Escolar;
VII - realizar o Cadastro Escolar e o Censo Escolar.
Art. 18 - Cabe ao Departamento de Política Pedagógica e Formação da
Gerência de Educação Básica:
I - formular e propor as diretrizes das políticas de ensino fundamental e
educação infantil da município;
II - coordenar e articular as estruturas intersetoriais e regionais, no que
concerne à concretização das políticas de ensino fundamental e educação infantil do
município;
III - acompanhar e supervisionar a execução do Plano Municipal de Educação
do município;
IV - dar apoio técnico e administrativo à elaboração, execução e avaliação do
projeto político pedagógico das escolas;
V - formular, em colaboração com a coordenação do setor de bibliotecas, a
política de implementação de programa de bibliotecas escolares;
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VI - coordenar e executar, através do Centro de Formação do Professor,
observadas as diretrizes da Administração para a capacitação de pessoal, os programas de
formação dos profissionais de educação.
Art. 19 - Compete ao Departamento de Educação Infantil da Gerência de
Educação Básica:
I - prover serviços de creche, por execução direta, por contratação de órgão do
nível de implementação descentralizada ou através de convênio com terceiros, com prioridade
para os cidadãos em situação de risco social;
II - prover serviços de pré-escola, por execução direta, por contratação de
órgão do nível de implementação descentralizada ou através de convênio com terceiros;
III - elaborar e propor estratégias para a universalização de acesso à Educação
Infantil no município.
Art. 20 - Compete ao Departamento de Ensino Fundamental da Gerência de
Educação Básica:
I - prover e coordenar os serviços de ensino fundamental, garantindo acesso
universal, implementando e consolidando a política pedagógica do município;
II - coordenar as ações do programa de bibliotecas escolares nas unidades de
ensino fundamental;
III - acompanhar e avaliar os projetos pedagógicos das escolas de ensino
fundamental.
Art. 21 - Compete ao Departamento de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente da Gerência de Educação Básica:
I - elaborar, propor e implementar programas intersetoriais que visem ao
atendimento integral de crianças e adolescentes em situação de risco, por execução direta, por
contratação de órgão do nível de implementação descentralizada ou através de convênio com
terceiros;
II - elaborar e propor estratégias para a ampliação do atendimento em tempo
integral às crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal;
III - articular os programas de esporte e lazer, de jovens e de qualificação
profissional voltados para adolescentes em situação de risco;
IV - coordenar, em articulação com os órgãos afins, o Programa Municipal de
Alimentação e Saúde escolar;
V - gerenciar os programas municipais de Bolsas de Estudo e de Trabalho e
Bolsas Escola.
Art. 22 - Compete à Gerência de Esporte e Lazer:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à
sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao
cumprimento de seus objetivos;
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III - planejar, coordenar e implementar eventos e programas de esporte e lazer,
articulados com os demais objetivos da Diretoria de Política Social - DPS;
IV - realizar levantamentos e estudos que promovam a melhoria da qualidade
das atividades esportivas e recreativas no Município;
V - administrar, em conjunto com a Gerência de Recursos Compartilhados,
prédios, centros esportivos, instalações municipais e equipamentos destinados a eventos de
lazer e à prática de esporte.
Art. 23 - Compete ao Departamento de Política e Eventos de Esporte e Lazer
da Gerência de Esporte e Lazer:
I - planejar, coordenar, orientar os programas e eventos esportivos e de lazer,
permanentes e temporários, da Diretoria de Política Social - DPS;
II - promover atividades que estimulem o desenvolvimento do esporte no
município, com ênfase no esporte amador e esporte de massa;
III - apoiar as entidades esportivas legalmente constituídas que têm como
objetivo o desenvolvimento e a promoção de projetos esportivos populares, amadores e de
massa;
IV - dar suporte aos eventos de iniciativa comunitária que visem ao lazer e à
difusão e incentivo ao esporte.
Art. 24 - Compete ao Departamento de Gestão do Esporte e Lazer da Gerência
de Esporte e Lazer:
I - disciplinar, regulamentar e promover a realização de eventos e práticas
esportivas, inclusive em vias e logradouros públicos;
II - executar os programas de esporte e lazer da jornada escolar ampliada;
III - coordenar e operacionalizar as ações que garantam a realização dos
eventos esportivos programados pela Diretoria de Política Social – DPS.
Art. 25 - Compete a Gerência de Promoção da Cidadania:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à
sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao
cumprimento de seus objetivos;
III - planejar, propor, coordenar as atividades relativas a direitos humanos e
cidadania;
IV - planejar, propor e coordenar as ações destinadas a combater a
discriminação;
V - planejar, propor, coordenar e executar a políticas de habitação popular;
VI - planejar, propor, coordenar e executar a políticas de para aumento da
empregabilidade, com prioridade para os cidadãos vulnerabilizados e discriminados.
Art. 26 - Compete ao Departamento de Articulação de Direitos da Cidadania
da Gerência de Promoção da Cidadania:
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I - promover ações de divulgação do conteúdo e do significado dos Direitos de
Cidadania, em conjunto com os órgãos de execução programática e de implementação
descentralizada;
II - atender e orientar o cidadão, informar sobre seus direitos e sobre os
procedimentos a serem observados para sua defesa e garantia;
III - apoiar as entidades legalmente constituídas que têm como objetivo o
desenvolvimento e promoção da cidadania;
IV - dar suporte aos eventos de iniciativa da sociedade que visem à difusão e o
incentivo de ações voltadas para a promoção da cidadania;
V - planejar e propor a implantação de medidas efetivas de proteção aos
direitos da cidadania no âmbito da Administração Municipal.
Art. 27 - Compete ao Departamento de Qualificação Profissional, Emprego e
Renda da Gerência de Promoção à Cidadania:
I - formular e propor a política de qualificação profissional, tendo em vista as
oportunidades de mercado e o potencial individual dos cidadãos;
II - identificar a oferta local de profissionais, visando buscar no mercado de
trabalho as oportunidades de inserção mais aderentes ao potencial e às capacidades
individuais;
III - articular com as atividades produtivas locais as estratégias de inserção dos
cidadãos e intermediação para o emprego, em especial dos vulnerabilizados e discriminados;
IV - desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Gestão
Estratégica – DPGE e órgãos estaduais e federais, estudos e pesquisas de emprego e
desemprego do município;
V - formular projetos e dar suporte às iniciativas geradoras de ocupação e
renda, individuais ou coletivas, formais ou informais;
VI - apoiar as entidades legalmente constituídas que têm como objetivo o
desenvolvimento e promoção da qualificação profissional;
VII - dar suporte aos eventos de iniciativa da sociedade que visem à difusão e o
incentivo de ações voltadas para a promoção da qualificação profissional.
Art. 28 - Compete ao Departamento de Educação de Jovens e Adultos da
Gerência de Promoção da Cidadania:
I - ofertar o ensino fundamental para jovens e adultos de forma integrada com a
Gerência de Educação Básica;
II - formular diretrizes pedagógicas que garantam o acesso ao ensino
fundamental de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino
fundamental na idade própria;
III - acompanhar os programas de ensino de jovens e adultos e propor
alterações necessárias;
IV - apoiar as entidades legalmente constituídas que têm como objetivo o
desenvolvimento e a promoção de jovens e adultos mediante ações que combatam o
analfabetismo e possibilitem a inserção no mercado de trabalho;
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V - dar suporte aos eventos de iniciativa da sociedade que visem à difusão e o
incentivo ao ensino de jovens e adultos.
Art. 29 - Compete ao Departamento de Promoção da Pessoa Portadora de
Deficiência da Gerência de Promoção da Cidadania:
I - estabelecer política de proteção às pessoas com deficiência, possibilitando
sua inclusão nas oportunidades de integração oferecidas pelas políticas públicas, pelo
mercado de trabalho e pelas diversas expressões do convívio familiar, comunitário e
societário;
II - identificar e cadastrar as diferentes redes sociais e demandas existentes no
Município que têm interface com a questão do portador de deficiência;
III - realizar programas de treinamento e capacitação para trabalho com as
pessoas portadoras de deficiência;
IV - estabelecer, conjuntamente com os órgãos competentes, mecanismos da
intersetorialidade que garantam uma abordagem integral às necessidades e direitos da pessoa
portadora de deficiência;
V - propor, em consonância com ações da saúde, educação e outros setores
competentes, estratégias metodológicas para assegurar a habilitação e a reabilitação da pessoa
com deficiência;
VI - garantir a intersetorialidade junto à política social e urbana no atendimento
à pessoa portadora de deficiência;
VII - propor diretrizes para as ações de acompanhamento e promoção das
pessoas e famílias de portadores de deficiência através de ações individuais, em grupo e de
ações de articulação comunitária;
VIII - definir os fluxos e critérios para a orientação, repasse de benefícios
eventuais e continuados para as pessoas com deficiência e para o encaminhamento aos
serviços de habilitação e reabilitação existentes no Município;
IX - definir os padrões para supervisão das instituições sociais conveniadas à
Prefeitura para pessoas com deficiência;
X - apoiar as entidades legalmente constituídas que têm como objetivo o
desenvolvimento e promoção da pessoa portadora de deficiência;
XI - dar suporte aos eventos de iniciativa da sociedade que visem à difusão e o
incentivo de ações voltadas para a promoção da pessoa portadora de deficiência.
Art. 30 - Compete ao Departamento de Defesa dos Direitos do Consumidor:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de
proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões
apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e
garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes
meios de comunicação;
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V - solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito policial para a
apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de
medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os interesses coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o apoio de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito
Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade
e segurança de bens e serviços.
Art. 31 - Compete ao Departamento Municipal de Defesa Civil:
I - promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo
homem;
II - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas,
reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres, em articulação com os órgãos
competentes;
III - realizar ações educativas, preventivas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas em harmonia com outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e
Federal e iniciativa privada.
Parágrafo Único - A atuação do Departamento Municipal de Defesa Civil
ocorrerá sempre em regime de cooperação junto às entidades públicas e privadas existentes na
jurisdição do Município.
Art. 32 - As Secretarias subordinadas às Gerências possuem, em seus
respectivos âmbitos, as mesmas atribuições da Secretaria Executiva.
Art. 33 - Compete às Assessorias Técnicas das Gerências dar apoio técnico na
elaboração e acompanhamento dos programas sob sua responsabilidade.
Art. 34 - Os Departamentos integrantes da Diretoria de Política Social – DPS
serão dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento.
Art. 35 - As Gerências serão dirigidas pelos respectivos titulares.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 36 - O Diretor de Política Social será substituído em seus impedimentos
ou ausências por um dos titulares das Gerências integrantes da estrutura da DPS, designado
através de Decreto do Chefe do Executivo.
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Art. 37 - A estrutura organizacional da Diretoria de Política Social – DPS é a
do Anexo I do presente Decreto, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de
2001.
Art. 38 - O quadro de pessoal da Diretoria de Política Social – DPS é formado
pelo disposto no artigo 39 do presente Decreto, bem como pelo constante do seu Anexo II,
observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, em especial os artigos 99 a
106.
Art. 39 - Os servidores atualmente lotados na Secretaria Municipal de
Educação, nos Departamento Municipal de Defesa do Consumidor, Departamento de
Promoção da Pessoa Portadora de Deficiência e Departamento Municipal de Defesa Civil,
todos da Secretaria Municipal de Governo, na Divisão de Patrimônio Cultural do Instituto de
Pesquisa e Planejamento de Juiz de Fora e na Divisão de Arquivo Histórico da Secretaria
Municipal de Administração, ficam transferidos para a Diretoria Política Social – DPS, por
um período não superior à 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto,
suficientes para seu enquadramento nas novas funções do órgão ou seu remanejamento para
outras unidades da nova estrutura do poder executivo.
§ 1.º - Os cargos de Assessores, de Diretores de Departamento, de Diretores de
Divisão, de Chefes de Seção, de Chefes de Serviços e de Supervisões vinculados às unidades
mencionadas no caput deste artigo, serão gradativamente extintos, reestruturados ou
redistribuídos no detalhamento da estrutura da Diretoria Política Social – DPS.
§ 2.º - O Departamento Municipal de Defesa Civil e o Departamento Municipal
de Defesa do Consumidor ficam vinculados diretamente ao Diretor de Política Social e, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do presente Decreto, serão objeto de
reestruturação, de acordo com os preceitos estabelecidos nas Leis n.º 10.000 e 10.001, de 08
de maio de 2001.
§ 3.º - À Diretoria de Administração e Recursos Humanos – DARH caberá
coordenar o remanejamento dos servidores de que trata o caput deste artigo que não forem
absorvidos pela nova estrutura, com vistas ao aproveitamento destes, em outras unidades da
Administração Municipal, em especial, quando couber, nas atividades referentes ao Nível de
Execução Instrumental.
§ 4.º - Com a finalidade de atender o disposto no parágrafo anterior, a DARH
incorporará em seu quadro de pessoal, em banco de dados próprio, os servidores cujo
aproveitamento, nas demais unidade da Administração, não ocorrer imediatamente.
§ 5.º - A Diretoria de Administração e Recursos Humanos – DARH fará a
adequação da folha de pagamentos, contemplando as modificações introduzidas neste artigo.
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Art. 40 - O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no
art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Decreto, os procuradores da Assessoria Jurídica para atender as demandas da Diretoria
de Política Social – DPS.
Art. 41 - O Núcleo Intersetorial de Controle será regido pelas normas
constantes deste Decreto e diretrizes estabelecidas pela Gerência do Sistema de Controle
Interno da Diretoria de Receita e Controle Interno – DRCI.
Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento
do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação do presente Decreto, a contar da publicação do presente Decreto, os servidores que
integrarão o Núcleo Intersetorial de Controle para atender as demandas da Diretoria de
Política Social – DPS.
Art. 42 - Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio,
documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas
pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos – DARH.
Parágrafo Único - O Diretor de Administração e Recursos Humanos, para
cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da publicação do presente Decreto, os servidores que integrarão o Departamento
de Execução Instrumental para atender as demandas da Diretoria de Política Social – DPS.
Art. 43 - Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por
diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Receita e Controle Interno – DRCI.
Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento
do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação do presente Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução
Instrumental para atender as demandas da Diretoria de Política Social – DPS.
Art. 44 - Os serviços de informática serão regidos por diretrizes estabelecidas
pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica – DPGE.
Parágrafo Único - O Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica, para
cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da publicação do presente Decreto, os servidores que integrarão o Departamento
de Execução Instrumental para atender as demandas da Diretoria de Política Social – DPS.
Art. 45 - Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Diretoria de Política
Social – DPS participarão de programas de capacitação específicos.
14
Art. 46 - Ficam transferidos para a Diretoria de Política Social – DPS, nos
termos do art. 97 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, os bens, dependências físicas,
processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes às
unidades mencionadas no art. 40 deste Decreto.
Art. 47 - Fica mantida a estrutura física das unidades mencionadas no art. 40
deste Decreto até a proposição da nova disposição para as mesmas.
Art. 48 - Fica extinta a Secretaria Municipal de Educação, bem como o cargo
de Secretário Municipal de Educação.
Art. 49 - O Diretor de Política Social será ordenador de despesas, nos termos
do art. 8.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.
Art. 50 - As unidades da Administração Indireta mencionadas no inciso V do
art. 5.º, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto,
deverão se adequar às normas pertinentes à Lei n.º 10.000, especialmente em seus artigos 52 a
55, 75 a 78 e 95 e as pertinentes à Lei n.º 10.001, ambas de 08 de maio de 2.001.
Art. 51 - Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será
submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município – PGM,
e da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica – DPGE, para o resguardo dos princípios
da Reforma Administrativa, consubstanciados na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.
Art. 52 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de janeiro de 2002.
TARCÍSIO DELGADO
Prefeito de Juiz de Fora
PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração
15
ANEXO I DO DECRETO 7254 – de 04 de janeiro de 2002
Estrutura Organizacional da Diretoria de Política Social – DPS
Conselho Municipal do
Idoso
Conselho Municipal da
Pessoa Portadora de Deficiência
Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente
Conselho Municipal de
Educação
Conselho Municipal de
Alimentação Escolar
Conselho Municipal de
Assistência Social
Diretoria de
Política
Social
Conselho Municipal do Fundo
Municipal e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério
Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor
Secretaria
Executiva
Colegiado
Intersetorial
Assessoria
Jurídica
Assessoria de
Programação e
Acompanhamento
Conselho Municipal de
Fomento ao Crédito e
Geração de Emprego e Renda
Conselho Municipal para a
Valorização da População Negra
Conselho dos
Amigos do Museu
Conselho Municipal de
Habitação
Conselho Municipal de
Desporto
Conselho Municipal de
Defesa da Mulher
Conselho Municipal da
Juventude
Núcleo
Intersetorial
de Controle
Gerência de
Gerência de
Promoção e
Recursos Compartilhados
Qualidade de Vida
Secretaria
Depto de
de
Depto
Gestão
da
Atenção
Primária
Informação
da Saúde
Secretaria
Depto de
de
Depto
Oferta de
Vigilância
Equipamentos
Epidemiológica
e Serviços
Depto de
de
Depto
Política
AtençãoPedagógica
Primária
eda
Formação
Saúde
Depto de
Educação Infantil
Gerência de
Promoção da
Cidadania
Gerência de
Gerência de
Promoção e
Esporte e Lazer
Qualidade de Vida
Gerência de Educação Básica
Secretaria
Secretaria
Depto
de Ensino
Fundamental
Depto de
DeptoIntegral
de
Atenção
Atenção
Primária
à Criança
e ao
da Saúde
Adolescente
Deptode
de
Depto
Política
de
Atenção
Primária
Esporte
e Lazer
da Saúde
Fundação Cultural
Alfredo Ferreira Lage
FUNALFA
Depto de
Eventos e
Promoções
Depto de
Qualificação
Profissional,
Ocupação e Renda
Depto de
Educação de
Jovens e Adultos
Depto de
Direitos da
Cidadania
Depto de
Promoção da
Pessoa Portadora
de Deficiência
Depto Municipal
deDepto
Defesadedos
Atenção
Primária
Direitos
do
da Saúde
Consumidor
Depto
de
Depto
Municipal
Depto
de
Atenção
Primária
de Defesa
Civil
Atenção
Primária
da Saúde
Saúde
da
Depto de
Execução
Instrumental
LEGENDA
Nível de Administração Superior
Nível de Assessoramento
Nível de Execução Instrumental
Nível de Execução Programática
Nível de Implementação Descentralizada de Políticas Setoriais
16
ANEXO II DO DECRETO N. 7254 – de 04 de janeiro de 2002
Quadro de Lotação de Pessoal da Diretoria de Política Social – DPS
Diretoria de Política Social – DPS
Cargo
Diretor de Política Social – DPS
Gerente de Recursos Compartilhados
Gerente de Educação Básica
Gerente de Esporte e Lazer
Gerente de Promoção da Cidadania
Chefe do Departamento de Gestão da Informação
Chefe do Departamento de Oferta de Equipamentos e Serviços
Chefe do Departamento de Política Pedagógica e Formação
Chefe do Departamento de Educação Infantil
Chefe do Departamento de Ensino Fundamental
Chefe do Departamento de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente
Chefe de Departamento de Política de Esporte e Lazer
Chefe de Departamento de Eventos e Promoções
Chefe de Departamento de Qualificação Profissional, Ocupação e Renda
Chefe de Departamento de Educação de Jovens e Adultos
Chefe de Departamento de Direitos da Cidadania
Chefe de Departamento de Promoção da Pessoa Portadora de Deficiência
Chefe de Departamento de Defesa dos Direitos do Consumidor
Chefe de Departamento de Defesa Civil
Chefe de Departamento de Execução Instrumental
Assessor
Quantidade
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
11
17
ERRATA DO DECRETO N.° 7254, de 04 de janeiro de 2002
publicado em 04 de janeiro de 2002:
Onde se lê:
"...
Art. 46 - Ficam transferidos para a Diretoria de Política Social - DPS, nos
termos do art. 97 da Lei n.° 10.000, de 08 de maio de 2001, os bens, dependências físicas,
processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes às
unidades mencionadas no artigo 40 deste Decreto.
..."
Leia-se :
"...
Art. 46 - Ficam transferidos para a Diretoria de Política Social - DPS, nos
termos do art. 97 da Lei n.° 10.000, de 08 de maio de 2001, os bens, dependências físicas,
processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes às
unidades mencionadas no artigo 39 deste Decreto.
..."
Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de junho de 2002.
18
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