Direito Matéria prova Sandra 6º sem

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Direito Matéria prova Sandra 6º semestre – Gerson
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DIREITO DAS COISAS PLT19
Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre as pessoas e os bens materiais ou
imateriais.
COISA: é o gênero do qual bem é espécie.
BEM: tudo que pode ser susceptível de apropriação pelo homem e contém valor econômico.
POSSE CC1196a1227, PLT44
Conceito: Situação de fato que é protegida pelo legislador. É a detenção de uma coisa em nome
próprio. É quando uma pessoa, sendo ou não proprietária, exerce sobre esta coisa poderes ostensivos,
conservando-a e defendendo-a.
JUS POSSESSIONIS: Quando alguém se instala em um imóvel e nele se mantém, mansa e
pacificamente, por mais de 1 ano e 1 dia, cria uma situação possessória que lhe proporciona direito à
proteção, até rcmesmo contra o proprietário, que só poderá o possuidor perder o imóvel para este, nas vias
ordinárias, enquanto isso a posse mantém. É uma posse POSSE FORMAL, derivado de uma posse
autônoma, independente de qualquer título, é tão somente o direito fundado no fato da posse.
JUS POSSIDENDI ou POSSE CAUSAL: direito conferido ao portador de título devidamente
transcrito.
Nos dois casos é assegurado o direito à proteção dessa situação contra atos de violência.
A posse distingue-se da propriedade, mas o possuidor encontra-se em uma situação de fato,
aparentando ser o proprietário.
Quando o possuidor não é realmente o titular do direito a que a posse se refere, tem 2 opções:
a) o titular abstém-se de defender os seus direitos e a inércia consolida a posição do possuidor, que
acabará por ter um direito a aquisição da própria coisa possuída, por meio da usucapião;
b) o titular não se conforma e exige a entrega da coisa, pelos meios judiciais que se permitem, enquanto
não o fizer o possuidor continuará a ser protegido.
No jus possidendi se perquire (indaga) o direito, ou qual o fato que se apóia o direito que se argui,
e no jus possessionis se atende à posse.
A lei socorre a posse enquanto o direito do proprietário não desfizer este estado de coisas e se
sobreleve como dominante. O JUSPOSSESSIONIS persevera até que JUS POSSIDENDI não o extingua.
Teoria sobre a posse: Subjetiva: Savigny
Objetiva: Ihering
-Savigny: Posse é o poder, direito que tem a pessoa de dispor fisicamente, de um bem. Junção de
Corpus (coisa – detenção física da coisa) e Animus (vontade – intenção de exercer sobre a coisa um
poder). Não é propriamente a convicção de ser dono, mas vontade de te-la como sua, de exercer o direito
de propriedade como se fosse o seu titular.
-Ihering: Posse é a exteriorização do domínio. Basta o Corpus.
O nosso código civil adota aTeoria Objetiva de Ihering, artigo 1196: “ Considera-se possuidor
todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à
propriedade, existe a posse, a não ser que alguma norma diga que esse exercício configura a detenção e
não a posse.
Detenção: Artigo1198CC. “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de
dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções
suas.”. Por exemplo: o caseiro que cuida de um sítio, é detentor do sítio, mas não tem a intenção de ser
dono, nem se comporta como tal e nem toma decisões como se dono fosse e sim, cumpre com o que o
dono manda.
Posse X Detenção: Sómente a posse gera efeitos jurídicos, conferindo direitos e pretensões
possessórias em nome próprio. O possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio; o
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detentor, no interesse de outro. O detentor age como lhe determina o possuidor, há falta de independência
da vontade do detentor.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA POSSE
Corpus e Animus: o Animus já está incluído no Corpus, é indicado pela maneira como age quem é
possuidor.
Objeto da Posse: Coisas corpóreas, acessórias, coletivas, os direitos reais de fruição e direitos
patrimoniais ou de crédito.
Distinção de posse e propriedade: A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa com assento
na lei. A posse é a relação fundada na vontade do possuidor criando uma relação de fato.
Classificação da Posse:
- Direta: é exercida pelo dono da coisa ou por concessão do dono em razão do direito ou contrato. Por
exemplo: contrato de locação, onde o locatário (dono) ao alugar, transmuda a sua posse de direta em
indireta, ficando com o locador a posse direta.
- Indireta: quando o titular afastando de si a detenção da coisa continua a exercer a posse. Mesmo
exemplo de locação de imóvel. O dono exerce a posse indireta, como conseqüência de seu domínio e o
locatário exerce a posse direta, por concessão do locador. Os dois podem invocar a proteção possessória
contra terceiro.
A divisão de posse em direta e indireta encontra-se definida no artigo 1197 CC.
- Fâmulo da posse: mero detentor. Ex:caseiro .
- Posse exclusiva: é a posse de um único possuidor. Uma única pessoa tem sobre a mesma coisa, posse
plena, direta ou indireta.
- Composse: Duas ou mais pessoas exercem simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa.
Artigo 1199CC. Por ex: adquirentes de coisa comum, como marido e mulher em regime de comunhão de
bens. Bens comuns do condomínio em relação aos moradores do mesmo.
- Composse pro diviso: cada um possui uma parte certa.
- Composse pro indiviso: as pessoas possuem em conjunto apenas com uma parte ideal, sem saber qual é.
A composse termina pela divisão amigável ou judicial ou quando um dos compossuidores a
exerce integralmente sem oposição.
- Justa: Art.1200CC. É a posse que não é violenta, clandestina ou precária.
- Injusta: é a que se reveste de um dos vícios apontados, ou seja, violenta, clandestina e precária.
. Violenta: conseguida pela força. A violência estigmatiza a posse, impedindo que sua aquisição
gere efeitos no âmbito do direito, ainda que exercida pelo proprietário. Deve a vitima ser reintegrada.
. Clandestina: a que se constitui às escondidas, às escuras. Quando alguém ocupa coisa de outro
sem que ninguém perceba, não se exterioriza.
. Precária: aquele que recusa-se a devolver a coisa, quando obrigado a fazê-lo. Por ex: fim do
contrato de locação.
- Convalescimento da posse: quando cessar o vicio (violência ou clandestinidade) que macula a posse
injusta.
A posse obtida clandestinamente, até por furto, será injusta em relação ao legitimo possuidor, mas
poderá ser justa em relação a um terceiro, que ainda não tem posse alguma.
- Posse de boa-fé: Quando o possuidor está convicto de que a coisa lhe pertence, ignorando vicio ou
obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa. Art.1201CC.
O possuidor de boa-fé tem direito à percepção dos frutos, exime-o de indenizar a perda ou
deterioração do bem em sua posse, outorga direitos de ressarcimento ao possuidor pelos melhoramentos
realizados.
Se o possuidor ignora a existência de vicio na aquisição da posse, ela é de boa-fé, se o vicio é do
seu conhecimento, a posse é de má-fé. Para verificar se uma posse é justa ou injusta, o critério é objetivo:
examina-se a existência ou não dos vícios apontados.
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. Justo Título: documento hábil para conferir ou transmitir o direito à posse, quando venha de um
verdadeiro possuidor. Por ex: uma escritura de compra e venda devidamente registrada é um titulo hábil
para a transmissão de imóvel. No entanto se o vendedor não era o verdadeiro dono, a aquisição não se
perfecciona e pode ser anulada. Porém a posse do adquirente presume-se de boa-fé, porque foi estribada
em justo título.
A presunção de boa-fé é JURIS TANTUM, admite prova em contrário. Ela ampara o possuidor de
boa-fé, pois transfere o ônus da prova à parte contraria.
A posse de boa-fé, se torna de má-fé, ao tomar conhecimento o possuidor do vício.
- Posse de má-fé: é aquela que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito em razão de vicio
ou obstáculo jurídico impeditivo. Art.1202CC.
- Posse Nova: é a que tem menos de 1 ano e 1 dia.
- Posse velha: e a que tem mais de 1 ano e 1 dia. A posse velha convalesce a posse injusta com vicio de
violência e clandestinidade.
. Conseqüências: se a posse for velha, o possuidor será mantido na posse. Contra a posse nova,
pode o titular do direito utilizar o desforço necessário imediato, ou obter a reintegração liminar em ação
própria. Art.1210CC, parágrafo 1º e art.926CPC.
. Turbação: é a perturbação na sua posse;
A turbação é defendida com MANUTENÇÃO DA POSSE.
. Esbulho: quando você é retirado da posse do seu imóvel. Por ex: alguém invade sua casa durante
uma viagem sua;
O esbulho é defendido com REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
. Ameaça: quando ameaçam a sua posse.
A ameaça e defendida com INTERDITO POSSESSÓRIO.
- Posse AD Interdicta: é a que pode ser defendida pelos interditos. O titular da posse justa tem direito à
proteção possessória, quando molestado, mas não conduz à usucapião. Por ex: o locatário, vitima de
ameaça, turbação ou esbulho, tem a faculdade de defende-la pela ação possessória adequada, até mesmo
contra o proprietário.
- Posse AD Usucapionem: é a que se prolonga por determinado lapso de tempo determinado em lei,
deferindo a seu titular a aquisição do domínio. Capaz de gerar o direito à propriedade. Da origem à
usucapião.
AQUISIÇÃO DA POSSE PLT106, CC1206
A data da aquisição da posse tem importância por várias razões:
1) porque os vícios da posse decorrem da forma pela qual ela é adquirida, surgindo em seu momento
incial. A posse é violenta, clandestina e precária em virtude de um vicio contraído no momento da
aquisição, e não em conseqüência de fato posterior;
2) porque permite apurar se transcorreu o lapso de ano e dia capaz de distinguir a posse nova da posse
velha;
3) porque marca o inicio do prazo do usucapião.
A posse pode ser adquirida por: (1205CC)
a) pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
b) por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Modos de aquisição: Originários
Derivados
-Modos originários: quando não existe relação entre a posse atual e a anterior. É o que acontece quando
há esbulho, e o vicio, posteriormente convalesce.
. 1)Apreensão da coisa: consiste na apreensão unilateral da coisa sem dono. Quando abandonada
ou não for de ninguém. Também quando retirada de outrem sem a sua permissão. No tocante aos bens
móveis pelo contato físico e pelo fato do possuidor deslocar o bem para sua esfera de influencia. Quanto
aos bens imóveis: pela ocupação e uso da coisa.
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. 2)Exercício do direito: o exemplo clássico pelo exercício do direito é o da servidão. 1379CC. Se
constituído uma servidão pela passagem de um aqueduto por terreno alheio adquire-se a posse.
-Modos Derivados: quando há anuência do possuidor anterior, como na tradição precedida de negócio
jurídico. O adquirente da posse, a recebe com todos os vícios que a inquinavam nas mãos do alienante.
Assim, se ele desfrutava de uma posse violenta, aquele a adquire com os mesmos defeitos. Art.1203 e
1206CC.
. 1) Tradição: podendo a posse ser adquirida por qualquer ato jurídico, também o será pela
tradição, que pressupõe um acordo de vontades, um negócio jurídico gratuito (doação) ou oneroso
(compra e venda) e bilateral.
. 2) Constituto possessório: o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possui-la em nome
alheio. Quando o vendedor transfere a outro o domínio da coisa, mas a conserva em seu poder na
qualidade de locatário.
Traditio Brevi Manu: possuidor de coisa alheia, passa a possui-la como própria.
. 3) Sucessão na posse: a posse pode ser adquirida em virtude de sucessão inter vivos e causa
mortis. Art.1206 e 1027 CC.
EFEITOS DA POSSE CC1210 a 1222
São as conseqüências jurídicas produzidas pela posse em virtude de lei ou norma jurídica, tendo
por base a relação de fato existente entre a pessoa e a coisa.
- Proteção possessória;
- Direito ao uso dos interditos;
- Percepção dos frutos;
- Responsabilidade pela perda da coisa;
- Indenização por benfeitorias;
- Direito de retenção;
- Usucapião;
- Ônus da prova para o adversário.
Proteção possessória: meios de defesa da situação de fato. Direta: desforços imediato e Indireta:
ações possessórias.
INTERDITOS POSSESSÓRIOS
- Manutenção de posse: contra turbação (todo ato que embaraça o livre exercício da posse)
Requisitos: posse, turbação pelo réu, data da turbação (1 ano e 1 dia), continuação da posse.
Art.1210CC e art.926 e 931 CPC.
Se a turbação for pretérita e sem probabilidade de se repetir, o pedido se limitará a indenização.
- Reintegração de posse: contra esbulho (quando é retirado da posse de seu imóvel)
Cabe reintegração para recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou
precariedade.
Pode ser intentada contra o esbulhador e contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo
que o era. Art.1210 e 1212CC.
-Interdito Proibitório: é a proteção preventiva da posse ante à ameaça de turbação ou esbulho.
Requisitos: posse do autor, ameaça, justo receio. Art.1210CC.
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