Direito Matéria prova Sandra 6º semestre – Gerson 1 DIREITO DAS COISAS PLT19 Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre as pessoas e os bens materiais ou imateriais. COISA: é o gênero do qual bem é espécie. BEM: tudo que pode ser susceptível de apropriação pelo homem e contém valor econômico. POSSE CC1196a1227, PLT44 Conceito: Situação de fato que é protegida pelo legislador. É a detenção de uma coisa em nome próprio. É quando uma pessoa, sendo ou não proprietária, exerce sobre esta coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a. JUS POSSESSIONIS: Quando alguém se instala em um imóvel e nele se mantém, mansa e pacificamente, por mais de 1 ano e 1 dia, cria uma situação possessória que lhe proporciona direito à proteção, até rcmesmo contra o proprietário, que só poderá o possuidor perder o imóvel para este, nas vias ordinárias, enquanto isso a posse mantém. É uma posse POSSE FORMAL, derivado de uma posse autônoma, independente de qualquer título, é tão somente o direito fundado no fato da posse. JUS POSSIDENDI ou POSSE CAUSAL: direito conferido ao portador de título devidamente transcrito. Nos dois casos é assegurado o direito à proteção dessa situação contra atos de violência. A posse distingue-se da propriedade, mas o possuidor encontra-se em uma situação de fato, aparentando ser o proprietário. Quando o possuidor não é realmente o titular do direito a que a posse se refere, tem 2 opções: a) o titular abstém-se de defender os seus direitos e a inércia consolida a posição do possuidor, que acabará por ter um direito a aquisição da própria coisa possuída, por meio da usucapião; b) o titular não se conforma e exige a entrega da coisa, pelos meios judiciais que se permitem, enquanto não o fizer o possuidor continuará a ser protegido. No jus possidendi se perquire (indaga) o direito, ou qual o fato que se apóia o direito que se argui, e no jus possessionis se atende à posse. A lei socorre a posse enquanto o direito do proprietário não desfizer este estado de coisas e se sobreleve como dominante. O JUSPOSSESSIONIS persevera até que JUS POSSIDENDI não o extingua. Teoria sobre a posse: Subjetiva: Savigny Objetiva: Ihering -Savigny: Posse é o poder, direito que tem a pessoa de dispor fisicamente, de um bem. Junção de Corpus (coisa – detenção física da coisa) e Animus (vontade – intenção de exercer sobre a coisa um poder). Não é propriamente a convicção de ser dono, mas vontade de te-la como sua, de exercer o direito de propriedade como se fosse o seu titular. -Ihering: Posse é a exteriorização do domínio. Basta o Corpus. O nosso código civil adota aTeoria Objetiva de Ihering, artigo 1196: “ Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade, existe a posse, a não ser que alguma norma diga que esse exercício configura a detenção e não a posse. Detenção: Artigo1198CC. “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.”. Por exemplo: o caseiro que cuida de um sítio, é detentor do sítio, mas não tem a intenção de ser dono, nem se comporta como tal e nem toma decisões como se dono fosse e sim, cumpre com o que o dono manda. Posse X Detenção: Sómente a posse gera efeitos jurídicos, conferindo direitos e pretensões possessórias em nome próprio. O possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio; o Direito Matéria prova Sandra 6º semestre – Gerson 2 detentor, no interesse de outro. O detentor age como lhe determina o possuidor, há falta de independência da vontade do detentor. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA POSSE Corpus e Animus: o Animus já está incluído no Corpus, é indicado pela maneira como age quem é possuidor. Objeto da Posse: Coisas corpóreas, acessórias, coletivas, os direitos reais de fruição e direitos patrimoniais ou de crédito. Distinção de posse e propriedade: A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa com assento na lei. A posse é a relação fundada na vontade do possuidor criando uma relação de fato. Classificação da Posse: - Direta: é exercida pelo dono da coisa ou por concessão do dono em razão do direito ou contrato. Por exemplo: contrato de locação, onde o locatário (dono) ao alugar, transmuda a sua posse de direta em indireta, ficando com o locador a posse direta. - Indireta: quando o titular afastando de si a detenção da coisa continua a exercer a posse. Mesmo exemplo de locação de imóvel. O dono exerce a posse indireta, como conseqüência de seu domínio e o locatário exerce a posse direta, por concessão do locador. Os dois podem invocar a proteção possessória contra terceiro. A divisão de posse em direta e indireta encontra-se definida no artigo 1197 CC. - Fâmulo da posse: mero detentor. Ex:caseiro . - Posse exclusiva: é a posse de um único possuidor. Uma única pessoa tem sobre a mesma coisa, posse plena, direta ou indireta. - Composse: Duas ou mais pessoas exercem simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. Artigo 1199CC. Por ex: adquirentes de coisa comum, como marido e mulher em regime de comunhão de bens. Bens comuns do condomínio em relação aos moradores do mesmo. - Composse pro diviso: cada um possui uma parte certa. - Composse pro indiviso: as pessoas possuem em conjunto apenas com uma parte ideal, sem saber qual é. A composse termina pela divisão amigável ou judicial ou quando um dos compossuidores a exerce integralmente sem oposição. - Justa: Art.1200CC. É a posse que não é violenta, clandestina ou precária. - Injusta: é a que se reveste de um dos vícios apontados, ou seja, violenta, clandestina e precária. . Violenta: conseguida pela força. A violência estigmatiza a posse, impedindo que sua aquisição gere efeitos no âmbito do direito, ainda que exercida pelo proprietário. Deve a vitima ser reintegrada. . Clandestina: a que se constitui às escondidas, às escuras. Quando alguém ocupa coisa de outro sem que ninguém perceba, não se exterioriza. . Precária: aquele que recusa-se a devolver a coisa, quando obrigado a fazê-lo. Por ex: fim do contrato de locação. - Convalescimento da posse: quando cessar o vicio (violência ou clandestinidade) que macula a posse injusta. A posse obtida clandestinamente, até por furto, será injusta em relação ao legitimo possuidor, mas poderá ser justa em relação a um terceiro, que ainda não tem posse alguma. - Posse de boa-fé: Quando o possuidor está convicto de que a coisa lhe pertence, ignorando vicio ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa. Art.1201CC. O possuidor de boa-fé tem direito à percepção dos frutos, exime-o de indenizar a perda ou deterioração do bem em sua posse, outorga direitos de ressarcimento ao possuidor pelos melhoramentos realizados. Se o possuidor ignora a existência de vicio na aquisição da posse, ela é de boa-fé, se o vicio é do seu conhecimento, a posse é de má-fé. Para verificar se uma posse é justa ou injusta, o critério é objetivo: examina-se a existência ou não dos vícios apontados. Direito Matéria prova Sandra 6º semestre – Gerson 3 . Justo Título: documento hábil para conferir ou transmitir o direito à posse, quando venha de um verdadeiro possuidor. Por ex: uma escritura de compra e venda devidamente registrada é um titulo hábil para a transmissão de imóvel. No entanto se o vendedor não era o verdadeiro dono, a aquisição não se perfecciona e pode ser anulada. Porém a posse do adquirente presume-se de boa-fé, porque foi estribada em justo título. A presunção de boa-fé é JURIS TANTUM, admite prova em contrário. Ela ampara o possuidor de boa-fé, pois transfere o ônus da prova à parte contraria. A posse de boa-fé, se torna de má-fé, ao tomar conhecimento o possuidor do vício. - Posse de má-fé: é aquela que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito em razão de vicio ou obstáculo jurídico impeditivo. Art.1202CC. - Posse Nova: é a que tem menos de 1 ano e 1 dia. - Posse velha: e a que tem mais de 1 ano e 1 dia. A posse velha convalesce a posse injusta com vicio de violência e clandestinidade. . Conseqüências: se a posse for velha, o possuidor será mantido na posse. Contra a posse nova, pode o titular do direito utilizar o desforço necessário imediato, ou obter a reintegração liminar em ação própria. Art.1210CC, parágrafo 1º e art.926CPC. . Turbação: é a perturbação na sua posse; A turbação é defendida com MANUTENÇÃO DA POSSE. . Esbulho: quando você é retirado da posse do seu imóvel. Por ex: alguém invade sua casa durante uma viagem sua; O esbulho é defendido com REINTEGRAÇÃO DE POSSE. . Ameaça: quando ameaçam a sua posse. A ameaça e defendida com INTERDITO POSSESSÓRIO. - Posse AD Interdicta: é a que pode ser defendida pelos interditos. O titular da posse justa tem direito à proteção possessória, quando molestado, mas não conduz à usucapião. Por ex: o locatário, vitima de ameaça, turbação ou esbulho, tem a faculdade de defende-la pela ação possessória adequada, até mesmo contra o proprietário. - Posse AD Usucapionem: é a que se prolonga por determinado lapso de tempo determinado em lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio. Capaz de gerar o direito à propriedade. Da origem à usucapião. AQUISIÇÃO DA POSSE PLT106, CC1206 A data da aquisição da posse tem importância por várias razões: 1) porque os vícios da posse decorrem da forma pela qual ela é adquirida, surgindo em seu momento incial. A posse é violenta, clandestina e precária em virtude de um vicio contraído no momento da aquisição, e não em conseqüência de fato posterior; 2) porque permite apurar se transcorreu o lapso de ano e dia capaz de distinguir a posse nova da posse velha; 3) porque marca o inicio do prazo do usucapião. A posse pode ser adquirida por: (1205CC) a) pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; b) por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Modos de aquisição: Originários Derivados -Modos originários: quando não existe relação entre a posse atual e a anterior. É o que acontece quando há esbulho, e o vicio, posteriormente convalesce. . 1)Apreensão da coisa: consiste na apreensão unilateral da coisa sem dono. Quando abandonada ou não for de ninguém. Também quando retirada de outrem sem a sua permissão. No tocante aos bens móveis pelo contato físico e pelo fato do possuidor deslocar o bem para sua esfera de influencia. Quanto aos bens imóveis: pela ocupação e uso da coisa. Direito Matéria prova Sandra 6º semestre – Gerson 4 . 2)Exercício do direito: o exemplo clássico pelo exercício do direito é o da servidão. 1379CC. Se constituído uma servidão pela passagem de um aqueduto por terreno alheio adquire-se a posse. -Modos Derivados: quando há anuência do possuidor anterior, como na tradição precedida de negócio jurídico. O adquirente da posse, a recebe com todos os vícios que a inquinavam nas mãos do alienante. Assim, se ele desfrutava de uma posse violenta, aquele a adquire com os mesmos defeitos. Art.1203 e 1206CC. . 1) Tradição: podendo a posse ser adquirida por qualquer ato jurídico, também o será pela tradição, que pressupõe um acordo de vontades, um negócio jurídico gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda) e bilateral. . 2) Constituto possessório: o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possui-la em nome alheio. Quando o vendedor transfere a outro o domínio da coisa, mas a conserva em seu poder na qualidade de locatário. Traditio Brevi Manu: possuidor de coisa alheia, passa a possui-la como própria. . 3) Sucessão na posse: a posse pode ser adquirida em virtude de sucessão inter vivos e causa mortis. Art.1206 e 1027 CC. EFEITOS DA POSSE CC1210 a 1222 São as conseqüências jurídicas produzidas pela posse em virtude de lei ou norma jurídica, tendo por base a relação de fato existente entre a pessoa e a coisa. - Proteção possessória; - Direito ao uso dos interditos; - Percepção dos frutos; - Responsabilidade pela perda da coisa; - Indenização por benfeitorias; - Direito de retenção; - Usucapião; - Ônus da prova para o adversário. Proteção possessória: meios de defesa da situação de fato. Direta: desforços imediato e Indireta: ações possessórias. INTERDITOS POSSESSÓRIOS - Manutenção de posse: contra turbação (todo ato que embaraça o livre exercício da posse) Requisitos: posse, turbação pelo réu, data da turbação (1 ano e 1 dia), continuação da posse. Art.1210CC e art.926 e 931 CPC. Se a turbação for pretérita e sem probabilidade de se repetir, o pedido se limitará a indenização. - Reintegração de posse: contra esbulho (quando é retirado da posse de seu imóvel) Cabe reintegração para recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. Pode ser intentada contra o esbulhador e contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era. Art.1210 e 1212CC. -Interdito Proibitório: é a proteção preventiva da posse ante à ameaça de turbação ou esbulho. Requisitos: posse do autor, ameaça, justo receio. Art.1210CC. .