N 04/2005

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Documento de trabalho 23/01/ 2009
Portaria – Unidades de Radioterapia
1. Objecto
O presente diploma estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e
instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de saúde que prossigam actividades de
terapêutica e prevenção, utilizando radiações ionizantes.
Para além dos requisitos específicos contidos na presente Portaria, estas unidades devem ainda obedecer às regras
de organização e funcionamento constantes na legislação em vigor.
2. Organização e funcionamento
2.1 Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança são cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma de acordo
com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à
Ordem dos Médicos propor ao Ministro da Saúde a sua adopção.
2.2. Localização da instalação
A instalação de radioterapia externa deve ser integrada em hospitais ou clínicas.
3. Informação aos utentes
Existe informação disponível a todos os utentes da unidade de saúde sobre os procedimentos em situações de
emergência e as normas gerais de funcionamento.
4. Seguro profissional e de actividade
A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das unidades privadas de
radioterapia devem ser transferidas para empresas de seguros.
5. Regulamento interno da unidade
As unidades de radioterapia devem dispor de um regulamento interno, definido pelo director clínico, do qual deve
constar, pelo menos, o seguinte:
a) Identificação do director clínico e do seu substituto, bem como dos responsáveis pelas diferentes áreas ou serviços;
b) Estrutura organizacional da unidade de saúde;
c) Normas de funcionamento;
d) Funções, competências e qualificações de cada grupo profissional.
6. Registo, conservação e arquivo
As unidades de radioterapia devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes
documentos:
a) Os registos nominativos dos tratamentos efectuados;
b) Os resultados dos programas de garantia de qualidade;
c) Os resultados das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;
d) Os contratos celebrados com terceiros;
e) Os protocolos técnicos terapêuticos, formação e outras normas, bem como as suas actualizações;
f) Os resultados da monitorização do pessoal durante o período de vida activa do trabalhador;
7. Valências
Para efeitos de licença de funcionamento, as unidades de radioterapia podem ser autorizadas a desenvolver as
seguintes valências:
a) Radioterapia externa;
b) Braquiterapia.
8.Instrução do processo
8.1. Documentação
8.1.1 Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de
identidade do requerente e do respectivo cartão de contribuinte;
b) Relação nominal do pessoal e respectivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais;
d) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projectos de arquitectura, instalações e equipamentos eléctricos,
instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em
que a unidade deverá funcionar, assinado por técnico devidamente habilitado;
c) Autorização de utilização emitida pela câmara municipal competente;
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Documento de trabalho 23/01/ 2009
d) Certificado da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou equivalente que comprove o cumprimento do
Regulamento de segurança contra incêndios;
e) Licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica nos termos do despacho n.º 7191/97 , de 5 de
Setembro;
f) Autorização ministerial relativa a equipamentos pesados, nos casos em que haja lugar, nos termos da legislação em
vigor.
8.1.2. Adicionalmente, se aplicável, os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Certidão actualizada do registo comercial;
8.1.3. A unidade deverá dispor em arquivo da seguinte documentação:
a) Certificado, emitido pela autoridade de saúde competente que ateste as condições hígio-sanitárias da unidade (*);
b) Cópia do contrato com entidades certificadas para a gestão de resíduos hospitalares;
c) Cópia do Certificado CE de conformidade dos esterilizadores e/ou cópia do contrato com entidade certificada para o
fornecimento de artigos esterilizados;
(*) - A eliminação desta exigência aguarda revisão pela Tutela das atribuições da Autoridade de Saúde.
8.1.4. Adicionalmente, se aplicável, a unidade deverá dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
a) Declaração do técnico responsável pela exploração das instalações eléctricas;
b) Licenciamento de estabelecimento das instalações do tipo A e B (dispensável para o tipo B, quando tiver autorização de utilização actualizada);
c) Certificado de exploração das instalações do tipo C (dispensável quando tiver autorização de utilização
actualizada).
d) Certificado de inspecção das instalações de gás.
8.2. Condições de licenciamento
8.2.1 São condições de atribuição da licença de funcionamento:
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos
administradores, ou directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento;
b) A idoneidade profissional dos elementos da direcção clínica e demais pessoal médico e de enfermagem;
c) A qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados;
8.2.2 Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se
não verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido
decretada a interdição do exercício de profissão relacionada com a actividade das unidades privadas de saúde;
8.2.3 O disposto no parágrafo anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de
interdição fixado pela decisão condenatória.
9. Livro de reclamações
As unidades de radioterapia estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações.
10. Requisitos de Recursos Humanos
10.1. Direcção clínica
10.1.1. As unidades de saúde são tecnicamente dirigidas por um director clínico, especialista em radioterapia, inscrito
na Ordem dos Médicos.
10.1.2. Cada director clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade de saúde, implicando presença
física que garanta a qualidade dos exames efectuados, devendo ser substituído nas suas ausências e impedimentos
por um profissional com qualificação equivalente.
10.1.3. Em caso de morte ou incapacidade permanente do director clínico para o exercício da sua profissão, deve a
unidade de saúde proceder imediatamente à sua substituição e informar a ARS do especialista designado.
10.1.4. As situações descritas no número anterior devem ser resolvidas pela unidade de saúde de forma definitiva no
prazo máximo de três meses, contados a partir da ocorrência dos factos.
10.1.5. Pode ser autorizado, por despacho do Ministro da Saúde, no âmbito do processo de licenciamento, que o
director clínico exerça a direcção técnica em duas unidades, através de requerimento da entidade proponente que
fundamente a pretensão e parecer da ARS, que explicite as condições em que o exercício poderá ser autorizado.
10.1.6. É da responsabilidade do director clínico:
a) Aprovar o regulamento interno da unidade a que se refere o artigo anterior e velar pelo seu cumprimento, de
açodo, designadamente, com as normas definidas pelo manual de boas práticas;
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b) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente, o seu substituto durante as suas ausências ou
impedimentos;
c) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
d) Velar pela qualidade dos cuidados de saúde prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia de
qualidade;
e) Orientar superiormente o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e
aos controlos clínicos;
f) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos tendo em vista, designadamente, o cumprimento das
normas definidas pelo manual de boas práticas e velar pelo seu cumprimento;
g) Aprovar as normas referentes à protecção da saúde e à segurança do pessoal, bem como as referentes à
protecção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos, e velar pelo seu
cumprimento;
h) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias;
i) Aprovar o relatório anual.
10.2. Pessoal
10.2.1. As unidades de saúde devem dispor, para além do director clínico, do pessoal técnico necessário ao desempenho das funções para que estão licenciadas.
O director clínico deve ser assessorado por um especialista em física médica no que respeita à dose a aplicar ao
doente, à dosimetria básica, à dosimetria clínica, ao desenvolvimento e utilização das técnicas e à optimização da
garantia da qualidade.
10.2.2. Nas unidades de saúde onde se pratique radioterapia o número de físicos especialistas e de técnicos da
actividade de radioterapia deve ser calculado nos termos de tabela a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.
10.2.3. É obrigatória a presença do médico da respectiva especialidade na realização dos tratamentos de
radioterapia;
10.2.4. As unidades devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física e permanente de
técnicos de diagnóstico e terapêutica;
10.2.5.Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades devem facultar a relação do seu pessoal,
incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções;
10.2.6. A proporção entre especialistas e técnicos está sujeita a autorização do Ministro da Saúde.
10.2.7. As unidades devem ainda ter pessoal de atendimento, secretariado e arquivo.
11. Serviços de diagnóstico e terapêutica
Sempre que a unidade dispuser de serviços de diagnóstico e terapêutica devem ser cumpridas as exigências e
requisitos constantes nos respectivos diplomas.
12. Requisitos Técnicos
Os requisitos técnicos da presente portaria estão sistematizados nos anexos seguintes:
ANEXO I
Generalidades
1. RECURSO A SERVIÇOS CONTRATADOS
1.1. As unidades privadas de serviços de saúde podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do
transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos
esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se
encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas ou acreditadas para o efeito.
2. MEIO FÍSICO E ESPAÇO ENVOLVENTE
2.1. As unidades privadas de serviços de saúde devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham
de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações.
As unidades privadas de serviços de saúde devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos
em conformidade com as disposições legais.
2.2. Não devem ter no espaço envolvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de ruído, zonas insalubres e
zonas perigosas.
3. NORMAS GENÉRICAS DE CONSTRUÇÃO E SEGURANÇA
3.1. A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitectónicas.
3.2. A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
3.3. Os acabamentos utilizados nas unidades privadas de serviços de saúde devem permitir a manutenção de um
grau de higienização compatível com a actividade a que se destinam.
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3.4. Toda a envolvente das salas de exames deve assegurar protecção contra radiações ionizantes e cumprir a
legislação em vigor.
3.5. As unidades privadas de serviços de saúde devem garantir a localização de instalações técnicas, de
armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança
legalmente impostas.
3.6. Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé direito útil mínimo, 2,40m. Entende-se por
pé direito útil, a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto falso.
3.7. Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil. Admitese a existência de corredores com o mínimo de 1,80m de largura útil desde que haja bolsas que permitam o
cruzamento de camas. Os corredores destinados à circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura
útil.
3.8. As portas das salas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
3.9. As unidades devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
3.10. Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objecto de
ensaios regulares documentados.
ANEXO II
Unidades de radioterapia
Compartimentos a considerar:
FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO
(e outras informações)
ÁREA ÚTIL
(mínima)
m2
LARGURA
(mínima)
m
OBS.
Recepção/Secretaria
Secretaria com zona de atendimento de
público
-
-
-
Zona de espera
Para doentes e acompanhantes junto à
recepção/secretaria
-
-
-
Zona de espera de
acamados
Para doentes em cama ou maca
-
-
-
-
-
DESIGNAÇÃO
ÁREA DE ACOLHIMENTO
Instalação sanitária de
público
ÁREA CLÍNICA/TÉCNICA
-
adaptada a
deficientes
Gabinete de consulta
Elaboração da história clínica dos
doentes e observação
12
2,60
-
Sala de tratamentos
Pensos e outros tratamentos,
preparação da pele
16
3,5
-
Sala de TAC de
simulação
Planeamento terapêutico para simular
CPS de irradiação
30
-
Sala de comando
Comando e controlo do simulador
-
-
Acelerador linear a)
-
50
-
Sala de comando
-
-
-
Vestiário de doentes
-
-
-
25
-
Sala de recuperação
Com posto de controlo e instalação
sanitária
incluindo
vestiário de
doentes
anexa à sala de
TAC de
simulação
não contando
com a área de
labirinto
exterior à sala
de acelerador
de apoio ao
acelerador
-
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DESIGNAÇÃO
Desinfecção b)
Vestiário de doentes b)
FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO
(e outras informações)
Desinfecção de pessoal, anexa à sala
de cirurgia de braquiterapia
-
ÁREA ÚTIL
(mínima)
m2
LARGURA
(mínima)
m
OBS.
-
-
-
-
-
incluíndo
vestiário de
doentes
Sala de cirurgia de
braquiterapia b)
Aplicação de técnicas de braquiterapia
40
-
Sala de apoio para
especialidades a) b)
Com área laboratorial para preparação
das fontes
12
-
Área de armazenamento
b)
Com cofre devidamente blindado para
conter as fontes radioactivas seladas
Com contentores destinados às fontes
removidas dos doentes, para retenção
temporária das mesmas, até à sua
devolução à procedência.
-
-
-
-
-
-
Preparação de medicação
12
-
-
Planeamento dosimétrico
25
-
-
-
-
-
Para trabalho/reuniões
-
-
-
Sala de trabalho
Pausa de pessoal
-
-
facultativo
com zona de
cacifos
com zona de
cacifos,
instalação
sanitária e
chuveiros para
cada sexo, com
acesso directo à
zona operatória.
Área de resíduos
radioactivos b)
Sala de trabalho de
enfermagem
Sala de dosimetria
Sala de equipamentos
de dosimetria
ÁREA DE PESSOAL
Gabinete de
radioterapeuta
Gabinete de físico
Sala de pessoal
-
facultativa
Vestiário de pessoal
-
-
-
Vestiário de pessoal b)
-
-
-
-
-
-
-
Sala de sujos e despejos
Para arrumação temporária de sacos de
roupa suja e de resíduos e despejos
3
-
-
Sala de desinfecção c)
Para lavagem e desinfecção de material
de uso clínico
3
-
-
-
exigível quando
a unidade não
utilizar
exclusivamente
material
descartável, não
dispuser de
serviços
centralizados de
esterilização ou
recurso ao
exterior
Instalação sanitária de
pessoal
ÁREA LOGÍSTICA
Sala de desinfecção zona limpa c)
Com esterilizador de tipo adequado e
ligação à sala de desinfecção por
"guichet" ou por máquina de lavar com 2
portas
-
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Documento de trabalho 23/01/ 2009
DESIGNAÇÃO
Sala/oficina de moldes
Sala de informática
Arquivo
FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO
(e outras informações)
ÁREA ÚTIL
(mínima)
m2
LARGURA
(mínima)
m
OBS.
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Fabrico de acessórios de fixação,
protecções e compensadores
Arquivo dos processos clínicos dos
doentes
Zona de roupa limpa
Armazenagem
-
-
Zona de material de uso
clínico
Armazenagem
-
-
Zona de material de
consumo
Armazenagem
-
-
Sala de equipamento
Material de limpeza
Armazenagem
Armazenagem
-
-
arrumação em
armário
/estante/carro
arrumação em
armário
/estante/carro
arrumação em
armário
/estante/carro
-
a) Não é permitido o acesso ou permanência nesta sala a outras pessoas além do doente, durante o tratamento.
b) No caso de existir sala de cirurgia de braquiterapia. Nas salas de cirurgia de braquiterapia, devem ser cumpridas as regras de
assepsia idênticas às de bloco operatório.
c) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfecção esterilização.
ANEXO III
Climatização
Requisitos mínimos a considerar:
Área Clínica/Técnica
Compartimento/serviço
Sala de acelerador linear / sala de Tac
de simulação
Tratamento
Ar novo
Ventiloconvector*
**
Verão: 24-26o C
Inverno: 21-23o C
sim, forçada (1)
Condições ambiente
Ventilação
Sobrepressão/subpressão
Tratamento
Ar novo
Condições ambiente
Ventilação
Sala de tratamentos
-
subpressão
Sala de comando e controlo / sala de
recuperação / sala de desinfecção / sala
de trabalho de enfermagem
Sala de cirurgia de braquiterapia
Ventiloconvector*
**
Verão: 24-26o C
Inverno: 21-23o C
sim, forçada (1)
UTA e Ventilador específico
100 m3/h.p
Verão: 24-26º C
Inverno: 21-23º C
sim, forçada (1)
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Documento de trabalho 23/01/ 2009
Sobrepressão/subpressão
-
sobrepressão
CONDIÇÕES DE EXTRACÇÃO DE AR NOUTRAS SALAS DE APOIO AOS DIVERSOS SERVIÇOS
VENTILAÇÃO
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extracção
forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extracção de ar:
Sala de sujos e despejos
10 ren/h
Instalações sanitárias
10 ren/h
Nota:
(1) Com sistemas de extracção generalizados, o sistema de “sujos” deverá ser independente do de “limpos".
Observaçôes:
* - Poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que não sejam de expansão directa nem promovam a
recirculação do ar com dispensa de filtragem.
** - Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.
Outros requisitos:
- Para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho e condições de temperatura e
humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre comportamento térmico, sobre os sistemas energéticos dos edifícios e sobre
higiene e segurança do trabalho.
- Todas as UTA e UTAN deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem EU5 e de módulo de filtragem EU7 ou EU9.
ANEXO IV
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
Número mínimo de tomadas a considerar:
Ar comprimido
local
O2
ZONA DE EXAMES TRATAMENTOS
Sala de recuperação
1/sala
Sala de cirurgia de
1/sala
braquiterapia
CO2
N2 O
Aspiração
(vácuo)
respirável
300 kPa
700 kPa
-
-
1/sala
-
-
-
1/sala
1/sala
1/sala
-
Outros requisitos:
- Se o vácuo for produzido através de bombas, a correspondente central deve ser fisicamente separada das restantes, com a
extracção do sistema situada a uma cota de, pelos menos, 3 m acima das admissões de ar próximas.
- A central de vácuo, caso exista, deve ter uma fonte de serviço e uma fonte de reserva, de comutação automática.
- A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de tecto e colunas de tecto, quando
integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respectivos certificados CE medicinal.
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ANEXO V
Equipamentos de desinfecção e esterilização
Requisitos mínimos a considerar:
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adoptar-se as seguintes modalidades:
1. Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não podem ser reprocessados para utilização posterior).
2. Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada.
3. Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das
necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas um parte do material, o
restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em 1. e 2.
4. Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.
Outros requisitos
Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou
carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos
envolventes e de doentes e pessoal.
O serviço interno de esterilização deve satisfazer aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das
seguintes fases:
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos.
b) Limpeza e desinfecção.
c) Triagem, montagem e embalagem.
d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao
tipo de técnicas utilizadas.
e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de
saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor,
dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.
ANEXO VI
Instalações e equipamentos eléctricos
Alimentação de socorro
(tomadas de corrente e
alimentações especiais)
Energia sem interrupção
Segurança c/ contactos;
Equipotencialidade
Recepção/Secretaria
Zona de espera
Zona de espera de acamados
Instalação sanitária de público
ÁREA CLÍNICA/TÉCNICA
Gabinete de consulta
Sala de tratamentos
Alimentação de socorro
* (iluminação geral)
SERVIÇO / COMPARTIMENTO
Sistema de sinalização
de chamada e alarme
Requisitos mínimos a considerar:
b)
-
a)
a)
a)
a)
a)
b)
-
-
-
-
a)
b)
a)
b)
-
-
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Segurança c/ contactos;
Equipotencialidade
Energia sem interrupção
Alimentação de socorro
(tomadas de corrente e
alimentações especiais)
Alimentação de socorro
* (iluminação geral)
SERVIÇO / COMPARTIMENTO
Sistema de sinalização
de chamada e alarme
Documento de trabalho 23/01/ 2009
Sala de TAC de simulação
b)
Sala de comando e controlo
b)
b)
b)
Acelerador linear
b)
Sala de controlo
b)
b)
b)
Vestiário de doentes
b)
Sala de recuperação
b)
b)
b)
Desinfecção
b)
Sala de cirurgia de
b)
b)
braquiterapia
Sala de trabalho de
b)
enfermagem
Sala de dosimetria
b)
Sala de informática
b)
b)
b)
a) Facultativo
b) Obrigatório
1. Os compartimentos assinalados no quadro anterior deverão dispor de um sistema de sinalização acústico luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes
condições:
(i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos
compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada só
poderá ser efectuado na próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por
sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço.
(ii) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
2. Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os
equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional
para equipamento de limpeza.
3. A alimentação de energia sem interrupção destina-se ao equipamento de controlo e registo de dados.
4. Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo sector de socorro.
Na iluminação interior, deverão ser adoptadas as recomendações da Norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15/05/2003,
contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage sobre os níveis de iluminação e respectiva
uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes
luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual.
Além da iluminação de segurança e de vigília prescritos nas Regras Técnicas em vigor, nos locais onde o paciente
permaneça acamado deverá prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama.
5. Deve ser instalado um circuito interno de televisão e intercomunicador que permita ao operador observar o doente
e comunicar com ele.
6. O operador dos equipamentos emissores de radiação deve poder ver o doente e o painel da mesa de comando em
simultâneo.
ANEXO VII
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar
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SERVIÇO/COMPARTIMENTO
EQUIPAMENTO SANITÁRIO
Instalação sanitária de público, adaptada a deficientes:
Antecâmara (se existir)
Cabine de retrete
Gabinete de consulta
Sala de tratamentos
Sala de recuperação - Instalação sanitária:
Posto de controlo
Antecâmara (se existir)
Cabine de retrete
Desinfecção
Sala de pessoal (se existir)
Vestiário de pessoal (1):
Antecâmara (se existir)
Cabine de retrete
Cabine de duche
Instalação sanitária de pessoal:
Antecâmara (se existir)
Cabine de retrete
Sala de sujos e despejos
Sala de desinfecção
Sala/oficina de moldes
(1) - No caso de existir sala de cirurgia de braquiterapia.
(2) - Com acessórios para deficientes.
(3) - Com torneiras de comando não manual.
(4) - Com pontos de água e de esgoto.
Lavatório
Lavatório e bacia de retrete (2)
Lavatório (3)
Tina de bancada (3)
Tina de bancada (3)
Lavatório
Lavatório e bacia de retrete (3)
Tina de desinfecção (3)
Tina de bancada
Lavatório
Lavatório e bacia de retrete
Tina de duche
Lavatório
Lavatório e bacia de retrete
Lavatório, pia hospitalar
(4)
Lavatório
ANEXO VIII
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamentos médico e geral a considerar
DESIGNAÇÃO
EQUIPAMENTO MÉDICO E GERAL
Qt.
Estetoscópio
Esfigmomanómetro
Candeeiro de observação
Negatoscópio
Catre
Balança
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de
intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua
e fármacos de reanimação
Candeeiro de observação
Esfigmomanómetro
Catre
1
1
1
1
1
1
ÁREA CLÍNICA/TÉCNICA
Gabinete de consulta
Sala de tratamentos
1
1
1
1
10/11
Documento de trabalho 23/01/ 2009
DESIGNAÇÃO
Sala de TAC de
simulação
Sala de comando e
controlo
Acelerador linear
Sala de controlo
Sala de recuperação
EQUIPAMENTO MÉDICO E GERAL
Qt.
Aparelho de tomografia axial computorizada (TAC), com software de simulação
para radioterapia
1
Conjunto de acessórios de imobilização e fixação, necessários à terapia dos
vários orgãos
1
Sistema de videovigilância com intercomunicação entre o paciente e o técnico
de radioterapia
1
Consola de comando e estação de trabalho
1
Equipamento de radioterapia externa (acelerador linear), com energia fotónica
dual
1
Conjunto de acessórios de imobilização e fixação, necessários à terapia dos
vários orgãos
1
Sistema de videovigilância com intercomunicação entre o paciente e o técnico
de radioterapia
Consola de comando e estação de trabalho
Maple relax
1
1
1
Aparelho de High Dose Rate (HDR) afterloading remoto (1)
1
Ecógrafo (*)
Aparelho de anestesia simples
1
1
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI e SpO2
1
Cama hospitalar
1
Sala de dosimetria
Sistema de planeamento (sistema de dosimetria computorizada para
radioterapia externa e ou braquiterapia)
1
Sala de informática
Sistema de verificação/registo e transmissão de dados
1
Sala de equipamentos
de dosimetria
Equipamento necessário para dosimetria básica, contituído por: fantoma de
água, câmaras de ionização, electrómetros, software para análise dos feixes,
etc (2)
1
Sala de cirurgia de
braquiterapia
ÁREA DE APOIOS
Observações:
(1) Em caso de haver braquiterapia em ambulatório.
(2) Dispensável em caso de contratação de serviços por empresa certificada.
(*) Opcional
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