Documento de trabalho 23/01/ 2009 Portaria – Unidades de Radioterapia 1. Objecto O presente diploma estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de saúde que prossigam actividades de terapêutica e prevenção, utilizando radiações ionizantes. Para além dos requisitos específicos contidos na presente Portaria, estas unidades devem ainda obedecer às regras de organização e funcionamento constantes na legislação em vigor. 2. Organização e funcionamento 2.1 Qualidade e segurança As normas de qualidade e segurança são cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Ordem dos Médicos propor ao Ministro da Saúde a sua adopção. 2.2. Localização da instalação A instalação de radioterapia externa deve ser integrada em hospitais ou clínicas. 3. Informação aos utentes Existe informação disponível a todos os utentes da unidade de saúde sobre os procedimentos em situações de emergência e as normas gerais de funcionamento. 4. Seguro profissional e de actividade A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das unidades privadas de radioterapia devem ser transferidas para empresas de seguros. 5. Regulamento interno da unidade As unidades de radioterapia devem dispor de um regulamento interno, definido pelo director clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte: a) Identificação do director clínico e do seu substituto, bem como dos responsáveis pelas diferentes áreas ou serviços; b) Estrutura organizacional da unidade de saúde; c) Normas de funcionamento; d) Funções, competências e qualificações de cada grupo profissional. 6. Registo, conservação e arquivo As unidades de radioterapia devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos: a) Os registos nominativos dos tratamentos efectuados; b) Os resultados dos programas de garantia de qualidade; c) Os resultados das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades; d) Os contratos celebrados com terceiros; e) Os protocolos técnicos terapêuticos, formação e outras normas, bem como as suas actualizações; f) Os resultados da monitorização do pessoal durante o período de vida activa do trabalhador; 7. Valências Para efeitos de licença de funcionamento, as unidades de radioterapia podem ser autorizadas a desenvolver as seguintes valências: a) Radioterapia externa; b) Braquiterapia. 8.Instrução do processo 8.1. Documentação 8.1.1 Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos: a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartão de contribuinte; b) Relação nominal do pessoal e respectivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais; d) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projectos de arquitectura, instalações e equipamentos eléctricos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que a unidade deverá funcionar, assinado por técnico devidamente habilitado; c) Autorização de utilização emitida pela câmara municipal competente; 1/11 Documento de trabalho 23/01/ 2009 d) Certificado da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou equivalente que comprove o cumprimento do Regulamento de segurança contra incêndios; e) Licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica nos termos do despacho n.º 7191/97 , de 5 de Setembro; f) Autorização ministerial relativa a equipamentos pesados, nos casos em que haja lugar, nos termos da legislação em vigor. 8.1.2. Adicionalmente, se aplicável, os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos: a) Certidão actualizada do registo comercial; 8.1.3. A unidade deverá dispor em arquivo da seguinte documentação: a) Certificado, emitido pela autoridade de saúde competente que ateste as condições hígio-sanitárias da unidade (*); b) Cópia do contrato com entidades certificadas para a gestão de resíduos hospitalares; c) Cópia do Certificado CE de conformidade dos esterilizadores e/ou cópia do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados; (*) - A eliminação desta exigência aguarda revisão pela Tutela das atribuições da Autoridade de Saúde. 8.1.4. Adicionalmente, se aplicável, a unidade deverá dispor ainda em arquivo da seguinte documentação: a) Declaração do técnico responsável pela exploração das instalações eléctricas; b) Licenciamento de estabelecimento das instalações do tipo A e B (dispensável para o tipo B, quando tiver autorização de utilização actualizada); c) Certificado de exploração das instalações do tipo C (dispensável quando tiver autorização de utilização actualizada). d) Certificado de inspecção das instalações de gás. 8.2. Condições de licenciamento 8.2.1 São condições de atribuição da licença de funcionamento: a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento; b) A idoneidade profissional dos elementos da direcção clínica e demais pessoal médico e de enfermagem; c) A qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados; 8.2.2 Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos: a) Proibição legal do exercício do comércio; b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão relacionada com a actividade das unidades privadas de saúde; 8.2.3 O disposto no parágrafo anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória. 9. Livro de reclamações As unidades de radioterapia estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações. 10. Requisitos de Recursos Humanos 10.1. Direcção clínica 10.1.1. As unidades de saúde são tecnicamente dirigidas por um director clínico, especialista em radioterapia, inscrito na Ordem dos Médicos. 10.1.2. Cada director clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade de saúde, implicando presença física que garanta a qualidade dos exames efectuados, devendo ser substituído nas suas ausências e impedimentos por um profissional com qualificação equivalente. 10.1.3. Em caso de morte ou incapacidade permanente do director clínico para o exercício da sua profissão, deve a unidade de saúde proceder imediatamente à sua substituição e informar a ARS do especialista designado. 10.1.4. As situações descritas no número anterior devem ser resolvidas pela unidade de saúde de forma definitiva no prazo máximo de três meses, contados a partir da ocorrência dos factos. 10.1.5. Pode ser autorizado, por despacho do Ministro da Saúde, no âmbito do processo de licenciamento, que o director clínico exerça a direcção técnica em duas unidades, através de requerimento da entidade proponente que fundamente a pretensão e parecer da ARS, que explicite as condições em que o exercício poderá ser autorizado. 10.1.6. É da responsabilidade do director clínico: a) Aprovar o regulamento interno da unidade a que se refere o artigo anterior e velar pelo seu cumprimento, de açodo, designadamente, com as normas definidas pelo manual de boas práticas; 2/11 Documento de trabalho 23/01/ 2009 b) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos; c) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais; d) Velar pela qualidade dos cuidados de saúde prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia de qualidade; e) Orientar superiormente o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos; f) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos tendo em vista, designadamente, o cumprimento das normas definidas pelo manual de boas práticas e velar pelo seu cumprimento; g) Aprovar as normas referentes à protecção da saúde e à segurança do pessoal, bem como as referentes à protecção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos, e velar pelo seu cumprimento; h) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias; i) Aprovar o relatório anual. 10.2. Pessoal 10.2.1. As unidades de saúde devem dispor, para além do director clínico, do pessoal técnico necessário ao desempenho das funções para que estão licenciadas. O director clínico deve ser assessorado por um especialista em física médica no que respeita à dose a aplicar ao doente, à dosimetria básica, à dosimetria clínica, ao desenvolvimento e utilização das técnicas e à optimização da garantia da qualidade. 10.2.2. Nas unidades de saúde onde se pratique radioterapia o número de físicos especialistas e de técnicos da actividade de radioterapia deve ser calculado nos termos de tabela a aprovar por despacho do Ministro da Saúde. 10.2.3. É obrigatória a presença do médico da respectiva especialidade na realização dos tratamentos de radioterapia; 10.2.4. As unidades devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física e permanente de técnicos de diagnóstico e terapêutica; 10.2.5.Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades devem facultar a relação do seu pessoal, incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções; 10.2.6. A proporção entre especialistas e técnicos está sujeita a autorização do Ministro da Saúde. 10.2.7. As unidades devem ainda ter pessoal de atendimento, secretariado e arquivo. 11. Serviços de diagnóstico e terapêutica Sempre que a unidade dispuser de serviços de diagnóstico e terapêutica devem ser cumpridas as exigências e requisitos constantes nos respectivos diplomas. 12. Requisitos Técnicos Os requisitos técnicos da presente portaria estão sistematizados nos anexos seguintes: ANEXO I Generalidades 1. RECURSO A SERVIÇOS CONTRATADOS 1.1. As unidades privadas de serviços de saúde podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas ou acreditadas para o efeito. 2. MEIO FÍSICO E ESPAÇO ENVOLVENTE 2.1. As unidades privadas de serviços de saúde devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações. As unidades privadas de serviços de saúde devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais. 2.2. Não devem ter no espaço envolvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de ruído, zonas insalubres e zonas perigosas. 3. NORMAS GENÉRICAS DE CONSTRUÇÃO E SEGURANÇA 3.1. A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitectónicas. 3.2. A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes. 3.3. Os acabamentos utilizados nas unidades privadas de serviços de saúde devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a actividade a que se destinam. 3/11 Documento de trabalho 23/01/ 2009 3.4. Toda a envolvente das salas de exames deve assegurar protecção contra radiações ionizantes e cumprir a legislação em vigor. 3.5. As unidades privadas de serviços de saúde devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas. 3.6. Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé direito útil mínimo, 2,40m. Entende-se por pé direito útil, a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto falso. 3.7. Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil. Admitese a existência de corredores com o mínimo de 1,80m de largura útil desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas. Os corredores destinados à circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil. 3.8. As portas das salas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil. 3.9. As unidades devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes. 3.10. Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objecto de ensaios regulares documentados. ANEXO II Unidades de radioterapia Compartimentos a considerar: FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO (e outras informações) ÁREA ÚTIL (mínima) m2 LARGURA (mínima) m OBS. Recepção/Secretaria Secretaria com zona de atendimento de público - - - Zona de espera Para doentes e acompanhantes junto à recepção/secretaria - - - Zona de espera de acamados Para doentes em cama ou maca - - - - - DESIGNAÇÃO ÁREA DE ACOLHIMENTO Instalação sanitária de público ÁREA CLÍNICA/TÉCNICA - adaptada a deficientes Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos doentes e observação 12 2,60 - Sala de tratamentos Pensos e outros tratamentos, preparação da pele 16 3,5 - Sala de TAC de simulação Planeamento terapêutico para simular CPS de irradiação 30 - Sala de comando Comando e controlo do simulador - - Acelerador linear a) - 50 - Sala de comando - - - Vestiário de doentes - - - 25 - Sala de recuperação Com posto de controlo e instalação sanitária incluindo vestiário de doentes anexa à sala de TAC de simulação não contando com a área de labirinto exterior à sala de acelerador de apoio ao acelerador - 4/11 Documento de trabalho 23/01/ 2009 DESIGNAÇÃO Desinfecção b) Vestiário de doentes b) FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO (e outras informações) Desinfecção de pessoal, anexa à sala de cirurgia de braquiterapia - ÁREA ÚTIL (mínima) m2 LARGURA (mínima) m OBS. - - - - - incluíndo vestiário de doentes Sala de cirurgia de braquiterapia b) Aplicação de técnicas de braquiterapia 40 - Sala de apoio para especialidades a) b) Com área laboratorial para preparação das fontes 12 - Área de armazenamento b) Com cofre devidamente blindado para conter as fontes radioactivas seladas Com contentores destinados às fontes removidas dos doentes, para retenção temporária das mesmas, até à sua devolução à procedência. - - - - - - Preparação de medicação 12 - - Planeamento dosimétrico 25 - - - - - Para trabalho/reuniões - - - Sala de trabalho Pausa de pessoal - - facultativo com zona de cacifos com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros para cada sexo, com acesso directo à zona operatória. Área de resíduos radioactivos b) Sala de trabalho de enfermagem Sala de dosimetria Sala de equipamentos de dosimetria ÁREA DE PESSOAL Gabinete de radioterapeuta Gabinete de físico Sala de pessoal - facultativa Vestiário de pessoal - - - Vestiário de pessoal b) - - - - - - - Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos 3 - - Sala de desinfecção c) Para lavagem e desinfecção de material de uso clínico 3 - - - exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior Instalação sanitária de pessoal ÁREA LOGÍSTICA Sala de desinfecção zona limpa c) Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de desinfecção por "guichet" ou por máquina de lavar com 2 portas - 5/11 Documento de trabalho 23/01/ 2009 DESIGNAÇÃO Sala/oficina de moldes Sala de informática Arquivo FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO (e outras informações) ÁREA ÚTIL (mínima) m2 LARGURA (mínima) m OBS. - - - - - - - - - Fabrico de acessórios de fixação, protecções e compensadores Arquivo dos processos clínicos dos doentes Zona de roupa limpa Armazenagem - - Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Zona de material de consumo Armazenagem - - Sala de equipamento Material de limpeza Armazenagem Armazenagem - - arrumação em armário /estante/carro arrumação em armário /estante/carro arrumação em armário /estante/carro - a) Não é permitido o acesso ou permanência nesta sala a outras pessoas além do doente, durante o tratamento. b) No caso de existir sala de cirurgia de braquiterapia. Nas salas de cirurgia de braquiterapia, devem ser cumpridas as regras de assepsia idênticas às de bloco operatório. c) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfecção esterilização. ANEXO III Climatização Requisitos mínimos a considerar: Área Clínica/Técnica Compartimento/serviço Sala de acelerador linear / sala de Tac de simulação Tratamento Ar novo Ventiloconvector* ** Verão: 24-26o C Inverno: 21-23o C sim, forçada (1) Condições ambiente Ventilação Sobrepressão/subpressão Tratamento Ar novo Condições ambiente Ventilação Sala de tratamentos - subpressão Sala de comando e controlo / sala de recuperação / sala de desinfecção / sala de trabalho de enfermagem Sala de cirurgia de braquiterapia Ventiloconvector* ** Verão: 24-26o C Inverno: 21-23o C sim, forçada (1) UTA e Ventilador específico 100 m3/h.p Verão: 24-26º C Inverno: 21-23º C sim, forçada (1) 6/11 Documento de trabalho 23/01/ 2009 Sobrepressão/subpressão - sobrepressão CONDIÇÕES DE EXTRACÇÃO DE AR NOUTRAS SALAS DE APOIO AOS DIVERSOS SERVIÇOS VENTILAÇÃO Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extracção forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extracção de ar: Sala de sujos e despejos 10 ren/h Instalações sanitárias 10 ren/h Nota: (1) Com sistemas de extracção generalizados, o sistema de “sujos” deverá ser independente do de “limpos". Observaçôes: * - Poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que não sejam de expansão directa nem promovam a recirculação do ar com dispensa de filtragem. ** - Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. Outros requisitos: - Para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho e condições de temperatura e humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre comportamento térmico, sobre os sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho. - Todas as UTA e UTAN deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem EU5 e de módulo de filtragem EU7 ou EU9. ANEXO IV Gases medicinais e aspiração Requisitos mínimos a considerar: Número mínimo de tomadas a considerar: Ar comprimido local O2 ZONA DE EXAMES TRATAMENTOS Sala de recuperação 1/sala Sala de cirurgia de 1/sala braquiterapia CO2 N2 O Aspiração (vácuo) respirável 300 kPa 700 kPa - - 1/sala - - - 1/sala 1/sala 1/sala - Outros requisitos: - Se o vácuo for produzido através de bombas, a correspondente central deve ser fisicamente separada das restantes, com a extracção do sistema situada a uma cota de, pelos menos, 3 m acima das admissões de ar próximas. - A central de vácuo, caso exista, deve ter uma fonte de serviço e uma fonte de reserva, de comutação automática. - A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de tecto e colunas de tecto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respectivos certificados CE medicinal. 7/11 Documento de trabalho 23/01/ 2009 ANEXO V Equipamentos de desinfecção e esterilização Requisitos mínimos a considerar: Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adoptar-se as seguintes modalidades: 1. Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não podem ser reprocessados para utilização posterior). 2. Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada. 3. Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas um parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em 1. e 2. 4. Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização. Outros requisitos Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal. O serviço interno de esterilização deve satisfazer aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases: a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos. b) Limpeza e desinfecção. c) Triagem, montagem e embalagem. d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas. e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada. ANEXO VI Instalações e equipamentos eléctricos Alimentação de socorro (tomadas de corrente e alimentações especiais) Energia sem interrupção Segurança c/ contactos; Equipotencialidade Recepção/Secretaria Zona de espera Zona de espera de acamados Instalação sanitária de público ÁREA CLÍNICA/TÉCNICA Gabinete de consulta Sala de tratamentos Alimentação de socorro * (iluminação geral) SERVIÇO / COMPARTIMENTO Sistema de sinalização de chamada e alarme Requisitos mínimos a considerar: b) - a) a) a) a) a) b) - - - - a) b) a) b) - - 8/11 Segurança c/ contactos; Equipotencialidade Energia sem interrupção Alimentação de socorro (tomadas de corrente e alimentações especiais) Alimentação de socorro * (iluminação geral) SERVIÇO / COMPARTIMENTO Sistema de sinalização de chamada e alarme Documento de trabalho 23/01/ 2009 Sala de TAC de simulação b) Sala de comando e controlo b) b) b) Acelerador linear b) Sala de controlo b) b) b) Vestiário de doentes b) Sala de recuperação b) b) b) Desinfecção b) Sala de cirurgia de b) b) braquiterapia Sala de trabalho de b) enfermagem Sala de dosimetria b) Sala de informática b) b) b) a) Facultativo b) Obrigatório 1. Os compartimentos assinalados no quadro anterior deverão dispor de um sistema de sinalização acústico luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições: (i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada só poderá ser efectuado na próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço. (ii) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança. 2. Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza. 3. A alimentação de energia sem interrupção destina-se ao equipamento de controlo e registo de dados. 4. Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo sector de socorro. Na iluminação interior, deverão ser adoptadas as recomendações da Norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15/05/2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage sobre os níveis de iluminação e respectiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. Além da iluminação de segurança e de vigília prescritos nas Regras Técnicas em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deverá prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama. 5. Deve ser instalado um circuito interno de televisão e intercomunicador que permita ao operador observar o doente e comunicar com ele. 6. O operador dos equipamentos emissores de radiação deve poder ver o doente e o painel da mesa de comando em simultâneo. ANEXO VII Equipamento sanitário Requisitos mínimos a considerar 9/11 Documento de trabalho 23/01/ 2009 SERVIÇO/COMPARTIMENTO EQUIPAMENTO SANITÁRIO Instalação sanitária de público, adaptada a deficientes: Antecâmara (se existir) Cabine de retrete Gabinete de consulta Sala de tratamentos Sala de recuperação - Instalação sanitária: Posto de controlo Antecâmara (se existir) Cabine de retrete Desinfecção Sala de pessoal (se existir) Vestiário de pessoal (1): Antecâmara (se existir) Cabine de retrete Cabine de duche Instalação sanitária de pessoal: Antecâmara (se existir) Cabine de retrete Sala de sujos e despejos Sala de desinfecção Sala/oficina de moldes (1) - No caso de existir sala de cirurgia de braquiterapia. (2) - Com acessórios para deficientes. (3) - Com torneiras de comando não manual. (4) - Com pontos de água e de esgoto. Lavatório Lavatório e bacia de retrete (2) Lavatório (3) Tina de bancada (3) Tina de bancada (3) Lavatório Lavatório e bacia de retrete (3) Tina de desinfecção (3) Tina de bancada Lavatório Lavatório e bacia de retrete Tina de duche Lavatório Lavatório e bacia de retrete Lavatório, pia hospitalar (4) Lavatório ANEXO VIII Equipamento médico e equipamento geral Equipamentos médico e geral a considerar DESIGNAÇÃO EQUIPAMENTO MÉDICO E GERAL Qt. Estetoscópio Esfigmomanómetro Candeeiro de observação Negatoscópio Catre Balança Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação Candeeiro de observação Esfigmomanómetro Catre 1 1 1 1 1 1 ÁREA CLÍNICA/TÉCNICA Gabinete de consulta Sala de tratamentos 1 1 1 1 10/11 Documento de trabalho 23/01/ 2009 DESIGNAÇÃO Sala de TAC de simulação Sala de comando e controlo Acelerador linear Sala de controlo Sala de recuperação EQUIPAMENTO MÉDICO E GERAL Qt. Aparelho de tomografia axial computorizada (TAC), com software de simulação para radioterapia 1 Conjunto de acessórios de imobilização e fixação, necessários à terapia dos vários orgãos 1 Sistema de videovigilância com intercomunicação entre o paciente e o técnico de radioterapia 1 Consola de comando e estação de trabalho 1 Equipamento de radioterapia externa (acelerador linear), com energia fotónica dual 1 Conjunto de acessórios de imobilização e fixação, necessários à terapia dos vários orgãos 1 Sistema de videovigilância com intercomunicação entre o paciente e o técnico de radioterapia Consola de comando e estação de trabalho Maple relax 1 1 1 Aparelho de High Dose Rate (HDR) afterloading remoto (1) 1 Ecógrafo (*) Aparelho de anestesia simples 1 1 Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI e SpO2 1 Cama hospitalar 1 Sala de dosimetria Sistema de planeamento (sistema de dosimetria computorizada para radioterapia externa e ou braquiterapia) 1 Sala de informática Sistema de verificação/registo e transmissão de dados 1 Sala de equipamentos de dosimetria Equipamento necessário para dosimetria básica, contituído por: fantoma de água, câmaras de ionização, electrómetros, software para análise dos feixes, etc (2) 1 Sala de cirurgia de braquiterapia ÁREA DE APOIOS Observações: (1) Em caso de haver braquiterapia em ambulatório. (2) Dispensável em caso de contratação de serviços por empresa certificada. (*) Opcional 11/11