EXCELENTÍSSIMO SR

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM PASSO FUNDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA
JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO-RS.
VARA DA SUBSEÇÃO
Distribuição de urgência
A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno,
representada judicialmente por seu Procurador-Seccional na forma do
artigo 9º da Lei Complementar nº 73/93, e o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com
fundamento nos artigos 91 e 93, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), artigo 4º da Lei. 7.347
de 24 de julho de 1985 e artigo 798 e seguintes do Código de Processo
Civil, diante do fundado receio de grave lesão à saúde pública
decorrente da iminência da interrupção na prestação de serviço
público essencial, propor a presente
AÇÃO CAUTELAR, com pedido de LIMINAR
(preparatória de AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
em desfavor do HOSPITAL SÃO PAULO LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, com sede na avenida 15 de novembro, nº
1271, em Lagoa Vermelha, RS, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos:
I- DA AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
MÉDICOS AOS PACIENTES DO SUS
O requerido é pessoa jurídica de direito privado, com caráter
filantrópico, que mantém o único hospital do Município de Lagoa
Vermelha que atende pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Rua Paissandú, 141, sala 01 – Ed. Esquina do Sol - Passo Fundo, RS. CEP 99.010-290. Telefone (054) 3136840. FAX (054) 312-7000 e-mail: [email protected]
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O Município de Lagoa Vermelha mantém com a referida
entidade contrato de prestação de serviços em que se compromete a pagar
pelos procedimentos médicos realizados pelo hospital, com recursos
próprios, quantia 30% superior aos valores constantes da tabela nacional do
SUS.
Trata-se, à evidência, de mera liberalidade, haja vista que os
valores estabelecidos em âmbito nacional são suficientes para o custeio dos
procedimentos. Para tanto, basta que se confira o que consta do artigo da
Folha de S. Paulo, anexo à presente.
Descontente com a remuneração paga pelo Sistema Único de
Saúde, o requerido informou que vai interromper os serviços prestados por
meio do SUS, no dia 02 de fevereiro do corrente ano (documento anexo),
fato que representa risco de lesão à saúde pública que poderá se
concretizar a qualquer momento.
Essa ameaça é atual e há, por parte do Administrador, fundado
receio de que se concretize, deixando sem atendimento toda a
população do município de Lagoa Vermelha.
Tal situação levou o Município a decretar situação de
emergência (documento anexo), tendo em vista a grande probabilidade de
danos irreparáveis à saúde dos munícipes.
Como se pode notar, há evidente recrudescimento na posição
do requerido, fato que se comprova pelas notícias publicadas pelos jornais
locais, conforme fotocópias em anexo, que são auto-explicativas.
Independente de se pretender atribuir a culpa pela situação
criada à parte ré, ou ao município de Lagoa Vermelha, o certo é que a
população será a maior prejudicada com a interrupção dos atendimentos
pelo Sistema Único de Saúde, o que se busca evitar com a presente ação.
É de se esclarecer que o requerido já foi demandado
judicialmente e compelido a prestar serviços pelo SUS na área de pediatria,
conforme dão conta os documentos em anexo.
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II- DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PARA PROPOREM A PRESENTE
AÇÃO
A ação civil pública foi disciplinada em nosso ordenamento
jurídico, pela lei n.º 7.347, de 24.07.85. Trataram da matéria,
posteriormente, as Leis n.º 7.853/89, 7.913/89, 8.069/90, 8.884/94,
9.494/97, 10257/01 e MP n.º 2180-35/01.
É a referida ação, o meio adequado para a repressão de danos
ao meio ambiente, consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica,
tutelando, assim, os interesses difusos da sociedade. Transcrevemos, a
seguir, os dispositivos da lei neste aspecto:
“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de
11.6.1994
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – à ordem urbanística; (Inciso incluído pela Lei nº
10.257, de 10.7.2001)
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico; (Inciso renumerado pela Lei nº 10.257,
de 10.7.2001)
V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Redação
dada pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990) (Inciso renumerado pela
Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
VI - por infração da ordem econômica e da economia
popular; (Inciso renumerado pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
(Redação dada pela Mpv nº 2.180-35, de 24.8.2001)
VII - à ordem urbanística. (Inciso renumerado pela Lei nº
10.257, de 10.7.2001) (Redação dada pela Mpv nº 2.180-35, de
24.8.2001) “
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Quanto à legitimidade ativa das requerentes para a propositura da
ação, a mesma lei indica o seguinte:
“Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas
pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e
Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia,
empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou
por associação que: (grifei) (...)”
Indiscutível, então, a legitimidade ativa das requerentes para a
propositura da ação civil pública, tendo em vista expressa previsão legal.
Note-se que não há, na lei, qualquer condicionamento do
ajuizamento da ação civil pública a prévio inquérito civil, ou a qualquer
outro procedimento administrativo.
A Lei n.º 7.347/85 tem caráter unicamente processual, ou seja,
a ação civil pública ajuizada por qualquer dos legitimados para tal, deve ter
como base dispositivo de norma de caráter material, da União, Estados ou
Municípios. Esta lei material e os fatos que envolvem as questões a serem
discutidas, servirão de fundamento para o pedido da ação civil pública,
como em qualquer outra ação. Neste diapasão, por força de lei, também,
podem os legitimados, para instruir a inicial, “...requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem
fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.” (art.8 da lei).
O inquérito civil tem seu disciplinamento neste mesmo art. 8º
e em seu § 1º, assim redacionado:
“(...)
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.” (grifei)
O professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra intitulada
“Mandado de Segurança”, 23ª Edição, p. 164, na nota de rodapé n.º 4,
ensina:
“Sobre o inquérito civil merece transcrição a seguinte
manifestação do Ministro José Celso de Mello Filho,
quando Assessor do gabinete Civil da Presidência da
República: “O projeto de lei que dispõe sobre a ação civil
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pública institui, de modo inovador, a figura do inquérito
civil. Trata-se de procedimento meramente administrativo,
de
caráter
pré-processual,
que
se
realiza
extrajudicialmente. O inquérito civil, de instauração
facultativa, desempenha relevante função instrumental.
Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer
outros elementos de convicção, que possam fundamentar a
atuação processual do Ministério Público. O inquérito
civil, em suma, configura um procedimento preparatório,
destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil
pública, desde que lhe pareçam insuficientes os elementos
de convicção coligidos. Os titulares da ação civil pública,
as associações, inclusive, possuem legitimidade autônoma
para o ajuizamento da ação civil pública. Podem ajuizá-la
antes do Ministério Público, ou durante a tramitação do
inquérito civil ou, ainda, após eventual arquivamento do
inquérito civil” (nota constante do processo relativo ao
projeto de que resultou a Lei n.º 7.347/85).”
Este procedimento meramente administrativo, para coligir provas
ou quaisquer outros elementos de convicção para a propositura da ação
civil pública, pode ser utilizado de forma facultativa pelo Ministério
Público ou por qualquer dos legitimados.
Ainda, da análise da lei, conclui-se que nada obsta a que outros
legitimados, antes ou mesmo durante a tramitação do inquérito em
questão, ajuízem ação civil pública, uma vez que podem obter os
mesmos elementos probatórios e de convicção para a propositura desta,
utilizando-se do expediente do oficiamento à autoridades, no intuito de
obter certidões e/ou informações para instrução daquela inicial, na forma
do art. 8º da Lei da Ação Civil Pública, como antes referido.
A União e o Ministério Público Federal, então, são partes
legítimas para figurarem no pólo ativo da presente demanda,
independentemente da instauração do procedimento pré-processual
denominado Inquérito Civil.
III- DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
Trata-se, à evidência, de risco de dano a direito
metaindividual, pois envolve risco de morte e de sérias seqüelas aos quase
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30.000 (trinta mil) munícipes e habitantes da microregião que necessitam
de atendimento adequado.
O art. 2º da Lei 7.347/85 estabelece a competência funcional
do juízo do local onde ocorrer o dano, para processar e julgar a ação civil
pública e a ação cautelar.
Tratando-se de atuação da União e do MPF em favor do
direito metaindividual dos pacientes do SUS, resta inequívoca a
competência deste D. Juízo para processar e julgar a presente ação.
IV- DA AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DEFASAGEM E
PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO MINISTÉRIO DA
SAÚDE
Há documentos técnicos, como os que se junta à presente, que
demonstram a suficiência dos valores pagos pelo SUS em retribuição pelos
procedimentos de médico-hospitalares realizados pelo requerido.
Também é de rigor considerar o artigo do prof. Ricardo Renzo
Bretani (cópia anexa), diretor do Hospital das Clínicas da USP e presidente
do Instituto Ludwig no Brasil e do Hospital do Câncer de São Paulo
(Fundação Antônio Prudente), publicado da Folha de São Paulo do dia 10
de fevereiro de 2003 (pág. A3), em que afirma textualmente:
“Trata-se de mito acreditar que hospitais que atendem o SUS
fechem no vermelho. E que pacientes do Sistema Único de Saúde levem
as instituições à falência. Quem não faz um bom gerenciamento dos
recursos e não tem transparência na prestação de contas vale-se desse
argumento para justificar a ineficiência administrativa e os resultados
negativos.
...
Tornar essa relação satisfatória para hospitais e pacientes não
tem nenhum segredo, mas exige controle rigoroso de custos e de
faturamento pelo SUS. Do total de pacientes atendidos no ano passado
pelo Hospital do Câncer 71% foram pelo SUS; mesmo assim, tivemos
um resultado líquido positivo de R$ 3 milhões, que será reinvestido.”
(não há grifos no original)
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Tudo isso para demonstrar que não se pode, aprioristicamente,
acolher a tese de defasagem dos pagamentos.
Urge esclarecer, ainda, que no período de julho de 1994 a até a
presente data
foram concedidos reajustes à quase totalidade dos
procedimentos médico-hospitalares realizados pelas entidades conveniadas,
reajustes estes que variaram de um mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) ao máximo de 422% ( quatrocentos e vinte e dois por cento), nos
termos dos documentos anexos.
A despeito disso, o Município de Lagoa Vermelha, por mera
liberalidade, paga 30% a mais em relação à referida tabela, demonstrando
que não ignora os reclamos do requerido, muito embora não tenha como,
de forma responsável, concordar com suposições de pagamento
defasado, muito menos com ameaças à vida de pacientes que dependem
do SUS.
V- DO FUNDADO RECEIO DE DANO A DIREITO
METAINDIVIDUAL
Mais do que meros alertas quanto à suposta defasagem, as
ameaças têm tomado outra conotação. O requerido continua a ameaçar a
vida dos pacientes do SUS, de forma severa e contundente, o que já é, no
mínimo, moralmente condenável. Veja-se, a propósito, os termos da
comunicação enviada ao Município de Lagoa Vermelha, datada de
03.11.2003 (cópia anexa):
“ Levamos ao conhecimento de V. Exa. que nesta data denunciamos
o Convênio com o SUS (cópia em anexo), fato que nos leva também a
denunciar os ajustes avençados com o Município. Deste modo, conforme
previsto na cláusula décima, do Convênio de Suplementação firmado em
31 de dezembro de 1999, e seus aditivos, denunciamos o avençado, o que
implica, que dentro de 90 dias do recebimento desta notificação, o
Convênio estará rescindido."
Da mesma forma, o requerido notificou à Delegacia Regional
de Saúde, com expediente de 03.11.2003, nos seguintes termos (doc.
anexo):
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"Considerando novos fatos e dificuldades criadas pelo Gestor
Municipal do SUS, o que provoca desequilíbio econômico-financeiro e
inviabiliza as atividades da empresa, vimos pela presente, de acordo com
os termos do Convênio, exercer nosso direito de denunciá-lo. Diante disso,
serve a presente como notificação, para que, a contar de 90 dias do seu
recebimento, deverá ser tido como rompido o contrato com o conseqüente
descredenciamento."
Os termos da notificação são suficientemente claros no sentido
de que o HOSPITAL SÃO PAULO LTDA, de Lagoa Vermelha, está a
exigir valores superiores aos das Tabelas praticadas pelo SUS em todo o
Brasil. Em aceita a tese de que cada hospital tem seus custos diferenciados,
não haveria Tabela de Procedimentos médico-hospitalares do SUS, pois
cada unidade hospitalar passaria a cobrar o que entendesse devido.
Aliás, o Ministério Público Federal já havia instaurado, em
19.02.1999, o Procedimento Administrativo n° 071/99, com o objetivo de
acompanhar e fiscalizar o andamento do caso, referente a irregularidades
ocorridas na área da saúde naquele Muncípio.
Outrossim, também inviável prestar serviços no âmbito do SUS
sem que se faça a revisão dos procedimentos médicos solicitados e os que
efetivamente são prestados, sob pena de inexistência total de controle do
dinheiro público empregado em favor da saúde da população.
De se considerar, de outra banda, conforme se comprovará, que
o requerido recebeu recursos do “Reforsus” (programa do Ministério da
Saúde, no âmbito do SUS) para melhoria de suas instalações e
equipamentos, e agora se recusa a prestar atendimento aos pacientes
acolhidos pelo Sistema Único.
A ameaça é grave e iminente, podendo se concretizar a
qualquer momento, o que representará dano irreversível à saúde dos
pacientes que dependem de regularidade no tratamento, havendo,
ademais, risco de vida com a privação do tratamento.
Não bastasse isso, a conduta dos administradores embora de
entidade privada, beira as raias da improbidade, motivo pelo qual a atitude
de inviabilizar os atendimentos pelo SUS se torna ainda mais repugnante.
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V- DO SERVIÇO PÚBLICO E DA IMPOSSIBILIDADE
DE INTERRUPÇÃO
O art. 196 da Constituição Federal diz ser a saúde um direito de
todos e dever do Estado, enquanto o art. 197 preconiza a relevância pública
das ações e dos serviços de saúde.
Os hospitais privados podem participar do sistema único de
saúde em caráter complementar, segundo diretrizes desse e mediante
contrato de direito público ou convênio, nos termos do disposto no art.
198, § 1º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Aplicam-se à hipótese, ainda, as disposições abaixo transcritas da
Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990:
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de
assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e
as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema
Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu
funcionamento.
...
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem
insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de
uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá
recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos
serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio,
observadas, a respeito, as normas de direito público.
...
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de
serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão
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estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde
(SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e
de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção
nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu
ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva
qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas
técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema
Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro
do contrato.
Trata-se, à evidência, de concessão, por parte da União, de
verdadeiro serviço público de natureza indispensável, por força do
disposto no art. 196, acima referido.
Ora, nos contratos administrativos não é dado ao particular
interromper a prestação dos serviços sob qualquer alegação de não
cumprimento do contrato, tanto mais quando a controvérsia gira em torno
da regularidade do custeio de serviço público essencial.
A atuação preventiva que se objetiva é destinada a evitar que
as ameaças de paralisação desse serviço sejam efetivadas, o que já é
acolhido pelo Poder Judiciário em questões relativas a serviços essenciais,
cujo funcionamento deve ser contínuo, como se observa da transcrição
abaixo:
"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR QUE
DETERMINOU A EMPRESA CONCESSIONÁRIA A
CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
FORNECIMENTO
DE
ENERGIA
ELÉTRICA.
CONSUMIDOR, IN CASU, O MUNICÍPIO QUE REPASSA
A ENERGIA RECEBIDA AOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS
ESSENCIAIS. Consoante jurisprudência iterativa do E. STJ
a energia é um bem essencial à população, constituindo-se
serviço público indispensável, subordinado ao princípio da
continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível
a sua interrupção. O corte de energia, como forma de
compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa,
extrapola os limites da legalidade, uma vez que o direito de
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o cidadão se utilizar dos serviços públicos essenciais para a
sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a
beneficiar a quem deles se utiliza. O corte de energia
autorizado pelo CDC e legislação pertinente é previsto uti
singuli, vale dizer: da concessionária versus o consumidor
isolado e inadimplente; previsão inextensível à
administração pública por força do princípio da
continuidade, derivado do cânone maior da supremacia do
interesse público. A mesma razão inspira a interpretação
das normas administrativas em prol da administração,
mercê de impedir, no contrato administrativo a alegação
da exceptio inadimpleti contractus para paralisar serviços
essenciais, aliás inalcançáveis até mesmo pelo consagrado
direito constitucional de greve. A sustação do fornecimento
previsto nas regras invocadas pressupõe inadimplemento
absoluto, fato que não se verifica quando as partes
reconhecem relações de débito e crédito, recíprocas e
controversas, submetidas à apreciação jurisdicional em
ação ordinária travada entre agravante e agravado. O
corte de energia em face do município e de suas repartições
atinge serviços públicos essenciais, gerando expresiva
situação de periclitação para o direito dos munícipes.
Liminar obstativa da interrupção de serviços essenciais que
por si só denota da sua justeza. Decisão interlocutória
gravosa cuja retenção do recurso pode gerar situações
drásticas de periculum in mora para a coletividade local.
Agravo desprovido. (STJ, AGRMC 3982, proc.
200100921371/AC, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz
Fux, dec. 11/12/2001, DJ 25/03/2002, pág. 177, RIPP
14/279)" (não há grifos no original)
O fato que se traz ao conhecimento de Vossa Excelência é,
todavia, muito mais grave que o referido na decisão acima, haja vista que
estão em jogo vidas de pacientes, com resultados dramáticos se não houver
o tratamento adequado.
Por isso não se pode sequer admitir que a ameaça seja
concretizada, sendo certo que a potencialidade do dano demanda a
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proteção cautelar do bem jurídico (vida), mediante o deferimento de
liminar inaudita altera pars.
De se ressaltar que recentemente ocorreu o mesmo fato no
Município de Panambi, RS, e a União ingressou com similar medida
cautelar, tendo obtido liminar para garantir o atendimento aos pacientes do
SUS, conforme se depreende das cópias em anexo.
Assim, para garantir a eficácia do provimento judicial, já que se
trata de obrigação de fazer, é indispensável a imposição de multa pelo não
cumprimento, que deve ser alta o bastante para que o destinatário da ordem
opte por cumpri-la. Esse é o verdadeiro objetivo das astreintes (e não o
recebimento de numerário), por isso a necessidade de que seja fixada em
valor consideravelmente alto.
VI- DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A SER PROPOSTA
No prazo legal, as requerentes ajuizarão a competente Ação Civil
Pública, para defesa de direitos metaindividuais dos pacientes dependentes
do SUS, com vistas a compelir o requerido a manter o serviço.
VII- PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) Liminarmente, inaudita altera pars, seja determinado ao
requerido que mantenha a prestação dos serviços aos pacientes
pelo SUS, sob pena de imposição de multa diária de
R$100.000,00 (cem mil reais) por paciente não atendido;
b) ao final, a concessão da medida cautelar requerida, para
que seja determinado ao requerido que mantenham a prestação
dos serviços de saúde, sob pena de imposição de multa diária de
R$100.000,00 (cem mil reais) por paciente não atendido;
c) a citação do requerido para querendo contestar a presente
ação;
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Requer-se, ainda, a produção de todos os meios de prova em
Direito admitidos, especialmente a oitiva de testemunhas, realização de
perícias e vistoria no local, juntada de documentos em contraprova, além
do depoimento pessoal do representante do requerido, sob pena de
confissão quanto à matéria fática.
Dão à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que pedem e aguardam deferimento.
Passo Fundo, 20 de janeiro de 2004.
PAULO FERNANDO MENDES DE ARAÚJO,
Procurador Seccional da União Substituto
OAB/RS 28.763 SIAPE 1086863
JUAREZ MERCANTE,
Procurador da República.
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