1 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM PASSO FUNDO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO-RS. VARA DA SUBSEÇÃO Distribuição de urgência A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada judicialmente por seu Procurador-Seccional na forma do artigo 9º da Lei Complementar nº 73/93, e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 91 e 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), artigo 4º da Lei. 7.347 de 24 de julho de 1985 e artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil, diante do fundado receio de grave lesão à saúde pública decorrente da iminência da interrupção na prestação de serviço público essencial, propor a presente AÇÃO CAUTELAR, com pedido de LIMINAR (preparatória de AÇÃO CIVIL PÚBLICA) em desfavor do HOSPITAL SÃO PAULO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na avenida 15 de novembro, nº 1271, em Lagoa Vermelha, RS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I- DA AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS AOS PACIENTES DO SUS O requerido é pessoa jurídica de direito privado, com caráter filantrópico, que mantém o único hospital do Município de Lagoa Vermelha que atende pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Rua Paissandú, 141, sala 01 – Ed. Esquina do Sol - Passo Fundo, RS. CEP 99.010-290. Telefone (054) 3136840. FAX (054) 312-7000 e-mail: [email protected] 2 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM PASSO FUNDO O Município de Lagoa Vermelha mantém com a referida entidade contrato de prestação de serviços em que se compromete a pagar pelos procedimentos médicos realizados pelo hospital, com recursos próprios, quantia 30% superior aos valores constantes da tabela nacional do SUS. Trata-se, à evidência, de mera liberalidade, haja vista que os valores estabelecidos em âmbito nacional são suficientes para o custeio dos procedimentos. Para tanto, basta que se confira o que consta do artigo da Folha de S. Paulo, anexo à presente. Descontente com a remuneração paga pelo Sistema Único de Saúde, o requerido informou que vai interromper os serviços prestados por meio do SUS, no dia 02 de fevereiro do corrente ano (documento anexo), fato que representa risco de lesão à saúde pública que poderá se concretizar a qualquer momento. Essa ameaça é atual e há, por parte do Administrador, fundado receio de que se concretize, deixando sem atendimento toda a população do município de Lagoa Vermelha. Tal situação levou o Município a decretar situação de emergência (documento anexo), tendo em vista a grande probabilidade de danos irreparáveis à saúde dos munícipes. Como se pode notar, há evidente recrudescimento na posição do requerido, fato que se comprova pelas notícias publicadas pelos jornais locais, conforme fotocópias em anexo, que são auto-explicativas. Independente de se pretender atribuir a culpa pela situação criada à parte ré, ou ao município de Lagoa Vermelha, o certo é que a população será a maior prejudicada com a interrupção dos atendimentos pelo Sistema Único de Saúde, o que se busca evitar com a presente ação. É de se esclarecer que o requerido já foi demandado judicialmente e compelido a prestar serviços pelo SUS na área de pediatria, conforme dão conta os documentos em anexo. Rua Paissandú, 141, sala 01 – Ed. Esquina do Sol - Passo Fundo, RS. CEP 99.010-290. Telefone (054) 3136840. FAX (054) 312-7000 e-mail: [email protected] 3 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM PASSO FUNDO II- DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROPOREM A PRESENTE AÇÃO A ação civil pública foi disciplinada em nosso ordenamento jurídico, pela lei n.º 7.347, de 24.07.85. Trataram da matéria, posteriormente, as Leis n.º 7.853/89, 7.913/89, 8.069/90, 8.884/94, 9.494/97, 10257/01 e MP n.º 2180-35/01. É a referida ação, o meio adequado para a repressão de danos ao meio ambiente, consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica, tutelando, assim, os interesses difusos da sociedade. Transcrevemos, a seguir, os dispositivos da lei neste aspecto: “Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994 l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – à ordem urbanística; (Inciso incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Inciso renumerado pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990) (Inciso renumerado pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) VI - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Inciso renumerado pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Redação dada pela Mpv nº 2.180-35, de 24.8.2001) VII - à ordem urbanística. (Inciso renumerado pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Redação dada pela Mpv nº 2.180-35, de 24.8.2001) “ Rua Paissandú, 141, sala 01 – Ed. Esquina do Sol - Passo Fundo, RS. CEP 99.010-290. Telefone (054) 3136840. FAX (054) 312-7000 e-mail: [email protected] 4 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM PASSO FUNDO Quanto à legitimidade ativa das requerentes para a propositura da ação, a mesma lei indica o seguinte: “Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: (grifei) (...)” Indiscutível, então, a legitimidade ativa das requerentes para a propositura da ação civil pública, tendo em vista expressa previsão legal. Note-se que não há, na lei, qualquer condicionamento do ajuizamento da ação civil pública a prévio inquérito civil, ou a qualquer outro procedimento administrativo. A Lei n.º 7.347/85 tem caráter unicamente processual, ou seja, a ação civil pública ajuizada por qualquer dos legitimados para tal, deve ter como base dispositivo de norma de caráter material, da União, Estados ou Municípios. Esta lei material e os fatos que envolvem as questões a serem discutidas, servirão de fundamento para o pedido da ação civil pública, como em qualquer outra ação. Neste diapasão, por força de lei, também, podem os legitimados, para instruir a inicial, “...requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.” (art.8 da lei). O inquérito civil tem seu disciplinamento neste mesmo art. 8º e em seu § 1º, assim redacionado: “(...) § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.” (grifei) O professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra intitulada “Mandado de Segurança”, 23ª Edição, p. 164, na nota de rodapé n.º 4, ensina: “Sobre o inquérito civil merece transcrição a seguinte manifestação do Ministro José Celso de Mello Filho, quando Assessor do gabinete Civil da Presidência da República: “O projeto de lei que dispõe sobre a ação civil Rua Paissandú, 141, sala 01 – Ed. Esquina do Sol - Passo Fundo, RS. CEP 99.010-290. Telefone (054) 3136840. FAX (054) 312-7000 e-mail: [email protected] 5 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM PASSO FUNDO pública institui, de modo inovador, a figura do inquérito civil. Trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O inquérito civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública, desde que lhe pareçam insuficientes os elementos de convicção coligidos. Os titulares da ação civil pública, as associações, inclusive, possuem legitimidade autônoma para o ajuizamento da ação civil pública. Podem ajuizá-la antes do Ministério Público, ou durante a tramitação do inquérito civil ou, ainda, após eventual arquivamento do inquérito civil” (nota constante do processo relativo ao projeto de que resultou a Lei n.º 7.347/85).” Este procedimento meramente administrativo, para coligir provas ou quaisquer outros elementos de convicção para a propositura da ação civil pública, pode ser utilizado de forma facultativa pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados. Ainda, da análise da lei, conclui-se que nada obsta a que outros legitimados, antes ou mesmo durante a tramitação do inquérito em questão, ajuízem ação civil pública, uma vez que podem obter os mesmos elementos probatórios e de convicção para a propositura desta, utilizando-se do expediente do oficiamento à autoridades, no intuito de obter certidões e/ou informações para instrução daquela inicial, na forma do art. 8º da Lei da Ação Civil Pública, como antes referido. A União e o Ministério Público Federal, então, são partes legítimas para figurarem no pólo ativo da presente demanda, independentemente da instauração do procedimento pré-processual denominado Inquérito Civil. III- DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO Trata-se, à evidência, de risco de dano a direito metaindividual, pois envolve risco de morte e de sérias seqüelas aos quase Rua Paissandú, 141, sala 01 – Ed. Esquina do Sol - Passo Fundo, RS. CEP 99.010-290. Telefone (054) 3136840. FAX (054) 312-7000 e-mail: [email protected] 6 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM PASSO FUNDO 30.000 (trinta mil) munícipes e habitantes da microregião que necessitam de atendimento adequado. O art. 2º da Lei 7.347/85 estabelece a competência funcional do juízo do local onde ocorrer o dano, para processar e julgar a ação civil pública e a ação cautelar. Tratando-se de atuação da União e do MPF em favor do direito metaindividual dos pacientes do SUS, resta inequívoca a competência deste D. Juízo para processar e julgar a presente ação. IV- DA AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DEFASAGEM E PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE Há documentos técnicos, como os que se junta à presente, que demonstram a suficiência dos valores pagos pelo SUS em retribuição pelos procedimentos de médico-hospitalares realizados pelo requerido. Também é de rigor considerar o artigo do prof. Ricardo Renzo Bretani (cópia anexa), diretor do Hospital das Clínicas da USP e presidente do Instituto Ludwig no Brasil e do Hospital do Câncer de São Paulo (Fundação Antônio Prudente), publicado da Folha de São Paulo do dia 10 de fevereiro de 2003 (pág. A3), em que afirma textualmente: “Trata-se de mito acreditar que hospitais que atendem o SUS fechem no vermelho. E que pacientes do Sistema Único de Saúde levem as instituições à falência. Quem não faz um bom gerenciamento dos recursos e não tem transparência na prestação de contas vale-se desse argumento para justificar a ineficiência administrativa e os resultados negativos. ... Tornar essa relação satisfatória para hospitais e pacientes não tem nenhum segredo, mas exige controle rigoroso de custos e de faturamento pelo SUS. Do total de pacientes atendidos no ano passado pelo Hospital do Câncer 71% foram pelo SUS; mesmo assim, tivemos um resultado líquido positivo de R$ 3 milhões, que será reinvestido.” (não há grifos no original) Rua Paissandú, 141, sala 01 – Ed. Esquina do Sol - Passo Fundo, RS. CEP 99.010-290. Telefone (054) 3136840. FAX (054) 312-7000 e-mail: [email protected] 7 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM PASSO FUNDO Tudo isso para demonstrar que não se pode, aprioristicamente, acolher a tese de defasagem dos pagamentos. Urge esclarecer, ainda, que no período de julho de 1994 a até a presente data foram concedidos reajustes à quase totalidade dos procedimentos médico-hospitalares realizados pelas entidades conveniadas, reajustes estes que variaram de um mínimo 25% (vinte e cinco por cento) ao máximo de 422% ( quatrocentos e vinte e dois por cento), nos termos dos documentos anexos. A despeito disso, o Município de Lagoa Vermelha, por mera liberalidade, paga 30% a mais em relação à referida tabela, demonstrando que não ignora os reclamos do requerido, muito embora não tenha como, de forma responsável, concordar com suposições de pagamento defasado, muito menos com ameaças à vida de pacientes que dependem do SUS. V- DO FUNDADO RECEIO DE DANO A DIREITO METAINDIVIDUAL Mais do que meros alertas quanto à suposta defasagem, as ameaças têm tomado outra conotação. O requerido continua a ameaçar a vida dos pacientes do SUS, de forma severa e contundente, o que já é, no mínimo, moralmente condenável. Veja-se, a propósito, os termos da comunicação enviada ao Município de Lagoa Vermelha, datada de 03.11.2003 (cópia anexa): “ Levamos ao conhecimento de V. Exa. que nesta data denunciamos o Convênio com o SUS (cópia em anexo), fato que nos leva também a denunciar os ajustes avençados com o Município. Deste modo, conforme previsto na cláusula décima, do Convênio de Suplementação firmado em 31 de dezembro de 1999, e seus aditivos, denunciamos o avençado, o que implica, que dentro de 90 dias do recebimento desta notificação, o Convênio estará rescindido." Da mesma forma, o requerido notificou à Delegacia Regional de Saúde, com expediente de 03.11.2003, nos seguintes termos (doc. anexo): Rua Paissandú, 141, sala 01 – Ed. Esquina do Sol - Passo Fundo, RS. CEP 99.010-290. Telefone (054) 3136840. FAX (054) 312-7000 e-mail: [email protected] 8 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM PASSO FUNDO "Considerando novos fatos e dificuldades criadas pelo Gestor Municipal do SUS, o que provoca desequilíbio econômico-financeiro e inviabiliza as atividades da empresa, vimos pela presente, de acordo com os termos do Convênio, exercer nosso direito de denunciá-lo. Diante disso, serve a presente como notificação, para que, a contar de 90 dias do seu recebimento, deverá ser tido como rompido o contrato com o conseqüente descredenciamento." Os termos da notificação são suficientemente claros no sentido de que o HOSPITAL SÃO PAULO LTDA, de Lagoa Vermelha, está a exigir valores superiores aos das Tabelas praticadas pelo SUS em todo o Brasil. Em aceita a tese de que cada hospital tem seus custos diferenciados, não haveria Tabela de Procedimentos médico-hospitalares do SUS, pois cada unidade hospitalar passaria a cobrar o que entendesse devido. Aliás, o Ministério Público Federal já havia instaurado, em 19.02.1999, o Procedimento Administrativo n° 071/99, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar o andamento do caso, referente a irregularidades ocorridas na área da saúde naquele Muncípio. Outrossim, também inviável prestar serviços no âmbito do SUS sem que se faça a revisão dos procedimentos médicos solicitados e os que efetivamente são prestados, sob pena de inexistência total de controle do dinheiro público empregado em favor da saúde da população. De se considerar, de outra banda, conforme se comprovará, que o requerido recebeu recursos do “Reforsus” (programa do Ministério da Saúde, no âmbito do SUS) para melhoria de suas instalações e equipamentos, e agora se recusa a prestar atendimento aos pacientes acolhidos pelo Sistema Único. A ameaça é grave e iminente, podendo se concretizar a qualquer momento, o que representará dano irreversível à saúde dos pacientes que dependem de regularidade no tratamento, havendo, ademais, risco de vida com a privação do tratamento. Não bastasse isso, a conduta dos administradores embora de entidade privada, beira as raias da improbidade, motivo pelo qual a atitude de inviabilizar os atendimentos pelo SUS se torna ainda mais repugnante. Rua Paissandú, 141, sala 01 – Ed. Esquina do Sol - Passo Fundo, RS. CEP 99.010-290. Telefone (054) 3136840. FAX (054) 312-7000 e-mail: [email protected] 9 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM PASSO FUNDO V- DO SERVIÇO PÚBLICO E DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO O art. 196 da Constituição Federal diz ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, enquanto o art. 197 preconiza a relevância pública das ações e dos serviços de saúde. Os hospitais privados podem participar do sistema único de saúde em caráter complementar, segundo diretrizes desse e mediante contrato de direito público ou convênio, nos termos do disposto no art. 198, § 1º da Constituição Federal, in verbis: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Aplicam-se à hipótese, ainda, as disposições abaixo transcritas da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990: Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento. ... CAPÍTULO II Da Participação Complementar Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. ... Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão Rua Paissandú, 141, sala 01 – Ed. Esquina do Sol - Passo Fundo, RS. CEP 99.010-290. Telefone (054) 3136840. FAX (054) 312-7000 e-mail: [email protected] 10 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM PASSO FUNDO estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Trata-se, à evidência, de concessão, por parte da União, de verdadeiro serviço público de natureza indispensável, por força do disposto no art. 196, acima referido. Ora, nos contratos administrativos não é dado ao particular interromper a prestação dos serviços sob qualquer alegação de não cumprimento do contrato, tanto mais quando a controvérsia gira em torno da regularidade do custeio de serviço público essencial. A atuação preventiva que se objetiva é destinada a evitar que as ameaças de paralisação desse serviço sejam efetivadas, o que já é acolhido pelo Poder Judiciário em questões relativas a serviços essenciais, cujo funcionamento deve ser contínuo, como se observa da transcrição abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR QUE DETERMINOU A EMPRESA CONCESSIONÁRIA A CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR, IN CASU, O MUNICÍPIO QUE REPASSA A ENERGIA RECEBIDA AOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. Consoante jurisprudência iterativa do E. STJ a energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade, uma vez que o direito de Rua Paissandú, 141, sala 01 – Ed. Esquina do Sol - Passo Fundo, RS. CEP 99.010-290. Telefone (054) 3136840. FAX (054) 312-7000 e-mail: [email protected] 11 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM PASSO FUNDO o cidadão se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. O corte de energia autorizado pelo CDC e legislação pertinente é previsto uti singuli, vale dizer: da concessionária versus o consumidor isolado e inadimplente; previsão inextensível à administração pública por força do princípio da continuidade, derivado do cânone maior da supremacia do interesse público. A mesma razão inspira a interpretação das normas administrativas em prol da administração, mercê de impedir, no contrato administrativo a alegação da exceptio inadimpleti contractus para paralisar serviços essenciais, aliás inalcançáveis até mesmo pelo consagrado direito constitucional de greve. A sustação do fornecimento previsto nas regras invocadas pressupõe inadimplemento absoluto, fato que não se verifica quando as partes reconhecem relações de débito e crédito, recíprocas e controversas, submetidas à apreciação jurisdicional em ação ordinária travada entre agravante e agravado. O corte de energia em face do município e de suas repartições atinge serviços públicos essenciais, gerando expresiva situação de periclitação para o direito dos munícipes. Liminar obstativa da interrupção de serviços essenciais que por si só denota da sua justeza. Decisão interlocutória gravosa cuja retenção do recurso pode gerar situações drásticas de periculum in mora para a coletividade local. Agravo desprovido. (STJ, AGRMC 3982, proc. 200100921371/AC, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, dec. 11/12/2001, DJ 25/03/2002, pág. 177, RIPP 14/279)" (não há grifos no original) O fato que se traz ao conhecimento de Vossa Excelência é, todavia, muito mais grave que o referido na decisão acima, haja vista que estão em jogo vidas de pacientes, com resultados dramáticos se não houver o tratamento adequado. Por isso não se pode sequer admitir que a ameaça seja concretizada, sendo certo que a potencialidade do dano demanda a Rua Paissandú, 141, sala 01 – Ed. Esquina do Sol - Passo Fundo, RS. CEP 99.010-290. Telefone (054) 3136840. FAX (054) 312-7000 e-mail: [email protected] 12 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM PASSO FUNDO proteção cautelar do bem jurídico (vida), mediante o deferimento de liminar inaudita altera pars. De se ressaltar que recentemente ocorreu o mesmo fato no Município de Panambi, RS, e a União ingressou com similar medida cautelar, tendo obtido liminar para garantir o atendimento aos pacientes do SUS, conforme se depreende das cópias em anexo. Assim, para garantir a eficácia do provimento judicial, já que se trata de obrigação de fazer, é indispensável a imposição de multa pelo não cumprimento, que deve ser alta o bastante para que o destinatário da ordem opte por cumpri-la. Esse é o verdadeiro objetivo das astreintes (e não o recebimento de numerário), por isso a necessidade de que seja fixada em valor consideravelmente alto. VI- DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A SER PROPOSTA No prazo legal, as requerentes ajuizarão a competente Ação Civil Pública, para defesa de direitos metaindividuais dos pacientes dependentes do SUS, com vistas a compelir o requerido a manter o serviço. VII- PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) Liminarmente, inaudita altera pars, seja determinado ao requerido que mantenha a prestação dos serviços aos pacientes pelo SUS, sob pena de imposição de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) por paciente não atendido; b) ao final, a concessão da medida cautelar requerida, para que seja determinado ao requerido que mantenham a prestação dos serviços de saúde, sob pena de imposição de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) por paciente não atendido; c) a citação do requerido para querendo contestar a presente ação; Rua Paissandú, 141, sala 01 – Ed. Esquina do Sol - Passo Fundo, RS. CEP 99.010-290. Telefone (054) 3136840. FAX (054) 312-7000 e-mail: [email protected] 13 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM PASSO FUNDO Requer-se, ainda, a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente a oitiva de testemunhas, realização de perícias e vistoria no local, juntada de documentos em contraprova, além do depoimento pessoal do representante do requerido, sob pena de confissão quanto à matéria fática. Dão à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termos em que pedem e aguardam deferimento. Passo Fundo, 20 de janeiro de 2004. PAULO FERNANDO MENDES DE ARAÚJO, Procurador Seccional da União Substituto OAB/RS 28.763 SIAPE 1086863 JUAREZ MERCANTE, Procurador da República. Rua Paissandú, 141, sala 01 – Ed. Esquina do Sol - Passo Fundo, RS. CEP 99.010-290. Telefone (054) 3136840. FAX (054) 312-7000 e-mail: [email protected]