Prezados, bom dia. Tendo lido o Edital de Audiência Pública em questão, faço os seguintes comentários abaixo. 1) Entendo ser correta a segregação da figura do administrador de carteiras em duas categorias, Administrador Fiduciário e Gestor de Recursos, pois são de fato atividades distintas. 2) Concordo que a Administração Fiduciária de Fundos regulados pela instrução CVM 409 seja atividade que envolva estrutura operacional e tecnológica dedicada, e compreendo a motivação para que tal atividade fique restrita apenas a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN. Tal segregação oferece um arcabouço de melhor governança, uma vez que a segregação das atividades propicia um ambiente de controle mútuo entre as duas categorias em prol do melhor interesse para os investidores. 3) A minuta menciona, contudo, que dentre os riscos que motivam tal segregação, um deles é o da possibilidade de o Administrador Fiduciário poder distribuir cotas dos fundos que administrem, mesmo se não forem instituição financeira. Entendo ser importante esclarecer como será tratado este assunto da distribuição de cotas dos próprios fundos, tanto para quem optar pela categoria Gestor de Recursos quanto para Administrador Fiduciário. Considero que a possibilidade de distribuição das cotas dos próprios fundos deve também ser dada ao administrador de carteira que optar por ser apenas Gestor de Recursos, pelos mesmos motivos já manifestados na minuta anterior de alteração da instrução CVM306 – onde não se observa conflito de interesse nesta distribuição. O argumento de que um Gestor de Recursos – ao distribuir cotas dos fundos que gere – representa risco ao sistema financeiro - não procede. Os riscos inerentes à distribuição de cotas de fundos, no meu entendimento, ocorre quando o distribuidor não executa corretamente os procedimentos de KYC, ou quando não transmite corretamente ao investidor a proposta do fundo investido. No caso de distribuição de cotas de fundos próprios, um Gestor de Recursos precisará atender a todos os requisitos do KYC demandados pelo Administrador Fiduciário dos seus fundos, e terá muito mais capacidade para comunicar ao investidor o trabalho de gestão que irá executar. Outro argumento que proponho que seja levado em consideração é que, se o Gestor de Recursos não puder distribuir as cotas dos próprios fundos geridos, tendo que contratar outra empresa para este fim, poderá provocar aumento de custos que promovam uma concentração excessiva de mercado, aspecto que entendo ser de relevância nas diretrizes do regulador. 4) Ratifico a ponderação já registrada nas contribuições para a minuta anterior, de que concordo que um administrador de carteiras optante por ser Gestor de Recursos, não poderá distribuir cotas de fundos geridos por outros Gestores de Recursos, pois daí sim há possibilidade de existência de conflitos de interesse. 5) Apesar de o Edital não mencionar requerimento de capital para os Administradores de Carteira optantes apenas à categoria Gestor de Recursos, entendo que não é necessária tal exigência, tendo em vista que poderia gerar uma concentração excessiva no mercado de gestão de recursos. As sanções previstas para casos de não observância as regras da atividade, bem como conduta irregular, já configuram penalização relevante para os gestores que – em virtude de condutas contrárias à lei – gerem eventuais prejuízos aos investidores. Pode-se também considerar que os gestores de recursos que possuem montantes relevantes sob gestão, e que potencialmente poderiam gerar prejuízos de vulto igualmente relevante, tem na maioria da sua base de clientes investidores qualificados ou super qualificados, os quais são mais diligentes em avaliar a capacidade do Gestor de Recursos. 6) Considero correta a proposta de permitir que Administradores de Carteira possam optar pela categoria Administrador Fiduciário nos casos de gestão de FIPs e Carteiras Administradas, pelos motivos já expostos no edital. Na redação do Art 1º, parágrafo II, inciso 2º, sugiro que a sentença: “exceto se o administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, administrar exclusivamente:” seja reescrita para “exceto se o administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, restringir a administração fiduciária a:”. Desta forma, entendo que fica mais clara a possibilidade de que um Administrador de Carteira, pessoa jurídica, possa coexistir como Gestor de Recursos para fundos regulados pela instrução CVM 409 e como Administrador Fiduciário apenas de FIPs e Carteiras Administradas. Atenciosamente, Valter Bianchi Filho Fundamenta Investimentos +55 51 3085 8160 [email protected] www.fundamenta.adm.br “A FUNDAMENTA Administração de Carteiras de Valores Mobiliários Ltda é uma GESTORA de fundos e carteiras de investimento; e, portanto, não comercializa, distribui ou intermedeia valores mobiliários. As informações contidas neste e-mail são apenas de caráter informativo. 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