A conceituação do Direito como direito

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Iniciação científica:
A conceituação do Direito como direito
por Albert Moreira
"(...) quando buscamos o que o Direito é, estamos antes
perguntando o que ele vem a ser, nas transformações
incessantes do seu conteúdo e forma de manifestação
dentro do mundo histórico e social.”
Roberto Lyra Filho (O que é Direito? , p.12)
Ao contrário do que se pensa muitas vezes, as palavras direito e lei não possuem o
mesmo significado. Apesar da palavra inglesa law sem encaixar em ambos os casos, cada
língua geralmente possui uma palavra respectivamente associada. Segundo Princeton
(2006), Direito é um conjunto de leis e disposições que regulam obrigatoriamente as
relações da sociedade. Peculiar por ser autêntico, legítimo e indiscutível, o Direito se
subdivide em reto e correto ou distorcido pelos interesses e caprichos “aristocratas”.
A lei parte do Estado, que como sistema de órgãos que regem a sociedade
politicamente organizada, permanece sob domínio daqueles que controlam os processos
econômicos, mais precisamente os detentores dos meios de produção ou a classe dominante
(LYRA FILHO, 2000).
A diferenciação entre Direito e lei é papel ideológico do Estado, pois na posição
privilegiada que se encontra, desejaria convencer as pessoas de que não mais existem
contradições e que o poder é imaculadamente jurídico. Esta afirmação é o suficiente para
convencer o indivíduo de que não é preciso ter um olhar crítico acerca da legislação
vigente. Refutando este ponto de vista, é importante ter em mente que nem mesmo um país
socialista os códigos são preponderantemente verossímeis no que diz respeito à
imparcialidade.
Segundo Lyra Filho (2000), ideologia significou, primeiramente “o estudo da
origem e funcionamento a um conjunto de idéias em relação aos signos que as
representam” ou posteriormente “o conjunto de idéias duma pessoa ou grupo, a estrutura de
suas opiniões, organizada em certo padrão”. Partindo do ponto que podem ocorrer
deformações no raciocínio ideológico devido a condicionamentos predominantemente
sociais, houve a necessidade de fazer uma análise das ideologias. O pensamento que é
formado nem sempre se adequa à realidade em questão e por este motivo surge então a
ideologia como “uma série de opiniões que não correspondem à realidade”.
De acordo com Lyra Filho (2000), surgem três tipos de modelos de ideologias:
como crença, que apresenta a ordem de fenômenos mentais que surgem. Para Ortega, as
idéias são adquiridas por meio de um esforço mental juntamente com senso crítico, ao
contrário das crenças, que seriam opiniões advindas pelo contágio do meio, préconstruídas; como falsa consciência, que mostra efeitos como deformação da realidade,
característico de certas crenças. Segundo Marx e Engels, a ideologia é “uma cegueira
parcial da inteligência entorpecida pela propaganda dos que a forjaram“; como instituição,
que aponta a origem social dos produtos e processos independentemente dos indivíduos. A
frase “dar a cada um o que é seu” resume o condicionamento imposto através da separação
social das classes entre dominantes e espoliados.
Devido à maior aplicabilidade na atualidade, os modelos de ideologia jurídica
analisados no livro O que é Direito? são correspondentes às concepções jurisanalista e a
positivista. De certo o direito justo não integra a dialética jurídica sem voltar às discussões
que relacionam os opressores e oprimidos, ao passo que a positividade do direito não
conduz exatamente para a idealização de Comte.
O primeiro citado caracteriza-se pela subdivisão entre o que as normas contêm e o
que devem conter para que seja interpretada como válida e legítima. É a posição mais
antiga, ainda que não esteja extinta. Eles acreditam na possibilidade de haver um critério de
avaliação para “medir a Justiça” do objeto em questão. O segundo aspecto, o positivista, é
relativamente mais novo e predominante entre os juristas recentes, sejam capitalistas ou
socialistas. Baseia-se na redução do Direito à ordem estabelecida. Possuem a tendência de
enxergar todo o Direito instaurado pela elite ou pelas leis do Estado (LYRA FILHO, 2000).
Segundo Princeton (2006), sociologia é a ciência que estuda as leis do
desenvolvimento de estruturas sociais por meio da análise do “fato social”. A Sociologia do
Direito é referenciada quando é estudada a base social de um direto em específico, como o
porquê do direito estatal ser o espelho da sociedade brasileira. A Sociologia Jurídica é a
avaliação do direito como um todo, um elemento do processo sociológico, como por
exemplo, o estudo do Direito como instrumento de controle ou mudanças no meio.
É cada vez maior a necessidade do aluno de estudar assuntos não somente
relacionados à sua área de atuação. A legislação que trata infrações na área computacional é
relativamente nova e, sobretudo, complexa, visto que transcende barreiras meramente
físicas. Lyra Filho explica em uma linguagem acessível correntes do Direito, além das
relações com Justiça, ideologia e Sociologia. O Direito é um campo o qual todo indivíduo
deve ter um básico conhecimento, a fim de para contribuir de forma significa (caso seja este
o interesse) ou exercer seu papel de cidadão.
REFERÊNCIAS:
LYRA FILHO, R. O que é direito. São Paulo: Brasiliense. 2000.
Princeton
University.
Site
Institutional.
What
is
Law?
Disponível
em:
Disponível
em:
<http://wordnet.princeton.edu/perl/webwn?s=law> Acesso em: 04/06/06.
Princeton
University.
Site
Institutional.
What
is
Sociology?
<http://wordnet.princeton.edu/perl/webwn?s=sociology> Acesso em: 05/06/06.
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