AMBIENTAL – AULA 1 e 2

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DIREITO AMBIENTAL
PROF. VANESSA FERRARI
BIBLIOGRAFIA INDICADA:
Direito do Ambiente, Édis Milaré.
Curso de Direito Ambiental, Paulo Affonso Leme Machado.
Curso de Direito Ambiental, Celso Antonio Pacheco Fiorillo.
Sugestão de preparação:
1) Doutrina
2) Leitura das leis citadas
3) Estudo das anotações de sala de aula
1. Objeto do Direito Ambiental – visa à proteção do meio ambiente para
garantir sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Do ponto de vista constitucional, o Direito Ambiental é antropocêntrico, ou seja,
o homem é a razão da tutela do meio ambiente (art. 2251, caput da CF).
A doutrina ambientalista traz a visão biocêntrica, considerando todas as
espécies com vida (fauna, flora e o homem), como objeto de tutela do meio ambiente.
2. Conceito de meio ambiente na CF/88:
a) meio ambiente é bem de uso comum do povo.
Bem  objeto da relação jurídica.
Uso  limitado pelo cumprimento socioambiental da propriedade.
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
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Exemplo de cumprimento da função social da propriedade, a manutenção de
APP (área de preservação permanente) ao longo das margens do rio (art. 4º, I da Lei nº
12.651/20122) ou manutenção de 20% da vegetação nativa a título de Reserva Legal na
propriedade rural (art. 12 da Lei nº 12.651/20123)
b) essencial à sadia qualidade de vida.
Sadia qualidade de vida  art. 1º, III4, da CF. É elemento integrante da
dignidade da pessoa humana. É direito fundamental do homem.
c) direito das presentes e futuras gerações.
O direito intergeracional é aquele garantido às futuras gerações e se refere ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ao garantir meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações
impõe-se o dever às presentes gerações de tutela.
Não pode haver retrocesso na proteção ambiental.
3. Conceito de meio ambiente na lei infraconstitucional – Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/815) – art. 3, I6.
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
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Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da
aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área
do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
5 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
6 Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
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Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas.
O conceito legal é bastante abstrato e exigiu que a doutrina apresentasse de
forma mais didática a seguinte classificação (trazida inicialmente por José Afonso da
Silva):
a) meio ambiente natural – ele é constituído pelo ar, pela água, pelo solo, fauna
e flora.
b) meio ambiente artificial – é constituído pelo espaço urbano construído pelo
homem. É o produto da interação do homem com o meio ambiente natural.
c) meio ambiente cultural – constituído pelo patrimônio cultural descrito no art.
2167, da CF, como bens materiais e imateriais que identificam um grupo, tais como as
formas de viver, criar e fazer, as formas de expressão, as obras artísticas, dentre outras.
d) meio ambiente laboral – constituído pelo complexo máquina trabalho,
envolvendo o local de trabalho, as condições do ambiente do trabalhador, os
equipamentos de proteção, entre outros. Exemplo: luminosidade, conforto térmico, os
equipamentos de segurança, o próprio local de trabalho, etc.
4. Princípios constitucionais ambientais.
a) Princípio do desenvolvimento sustentável – busca compatibilizar
desenvolvimento econômico social com preservação ambiental, garantindo equidade
social.
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora
de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo,
os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
7 Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos
quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua
receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento
de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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Os recursos naturais são finitos e devem ser utilizados de forma sustentável, ou
seja, de modo a garantir a sua continuidade.
Garante-se o desenvolvimento econômico, mas de forma planejada, pensada,
sustentada.
Exemplo: importação de pneus. RE nº 628821/RJ.
b) Princípio do usuário pagador – usuário é aquele que utiliza um recurso
ambiental e não causa degradação, diferente do poluidor, que é quem direta ou
indiretamente, causa degradação.
Este princípio estabelece que quem utiliza um recurso ambiental pode ser
compelido ao pagamento pelo uso. Exemplo: cobrança pelo uso da água (Lei de Política
Nacional dos Recursos Hídricos – Lei nº 9.433/978, arts. 19 e 209).
c) Princípio do poluidor pagador – poluidor é a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental (art. 3º, IV da Lei nº 6.938/81).
Este princípio estabelece que o poluidor deve arcar com os custos sociais que a
sua atividade impactante causar. Transfere, portanto, ao poluidor, o dever de reduzir os
impactos ambientais aos níveis considerados aceitáveis pelo Poder Público.
Exemplo: instalação de filtros em uma empresa; sistema de logística reversa
previsto no art. 33 da Lei nº 10.305/201010
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o
inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990,
de 28 de dezembro de 1989.
9 Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
10 Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,
observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o
setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas
ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e
ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística
reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do
SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a
que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e
operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras
medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
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Este princípio apresenta duas vertentes: uma de caráter preventivo, com o
intuito de minimizar os impactos ambientais; e a segunda de caráter reparatório, com o
intuito de reparar o dano causado.
Quando surge o dever de reparar o dano ambiental, o tema envolvido é da
responsabilidade civil.
c.1) Responsabilidade civil ambiental – sempre objetiva, conforme art. 14, §1º11,
da Lei nº 6.938/81. Isto também se aplica aos danos ambientais causados a terceiros.
A reparação civil ambiental deve buscar a reparação específica do dano, ou
seja, o restabelecimento do status quo ante.
A responsabilidade objetiva apresenta duas modalidades:
1) do risco integral, onde nenhuma excludente isenta o poluidor de sua
responsabilidade. Nesta hipótese, o caso fortuito, força maior e fato de
terceiro não isentam o dever de reparação.
2) A segunda modalidade é do risco criado ou risco da atividade, onde ainda
que a causa imediata tenha sido um evento da natureza ou um caso fortuito,
somente haverá responsabilidade se o agente tiver criado a situação que
proporcionou a ocorrência do dano. Exemplo: um proprietário rural mantém
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos
casos de que trata o § 1o.
§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens
a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.
§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens
reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o.
§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou
devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão
competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso
firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público
serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis
ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua
responsabilidade.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento,
vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da
União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades
pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da
autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos
previstas no § 1o deste artigo.
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em sua propriedade tonéis com produtos químicos. Um raio causa um
vazamento gerando danos ambientais e a terceiros.
Atualmente, a modalidade que prevalece, em matéria ambiental, é a do risco
integral (STJ REsp: 1374342 MG 12).
Exemplo: proprietário rural acabou de realizar o reflorestamento das áreas de
preservação permanente (APP) e das áreas de reserva legal. Um raio causa incêndio
desta vegetação e, dias após, o proprietário foi processado pela ausência da cobertura.
Obs.: haverá responsabilidade pelo reflorestamento, já que inexiste excludente. Além
disso, APP e reserva legal constituem obrigação propter rem (que acompanha a coisa).
Exemplo: uma empresa, devidamente licenciada, foi autorizada a despejar
determinados produtos em um rio. Passado algum tempo, descobre-se a ocorrência de
danos com a morte de peixes. Não funcionará como defesa a exclusão de
responsabilidade pela alegação de exercício regular de direitos. A existência de dano ao
meio ambiente, por si só, caracteriza ilicitude.
Exemplo: duas empresas, devidamente licenciadas, são autorizadas a despejar
no mesmo rio produto tratado. Após alguns anos, uma terceira empresa foi autorizada na
mesma prática. E, com a sua atividade, passou a gerar poluição no rio. Quem vai ser
responsabilizada? Todas serão responsabilizadas, pois se encaixam no conceito de
poluidor. A terceira, diretamente, e a primeira e a segunda, indiretamente.
d) Princípio da prevenção – estabelece o dever de prevenção dos impactos
ambientais, pois os danos ambientais, como regra, são irreversíveis ou reversíveis a longo
prazo.
Principal instrumento deste principio é o EIA/RIMA ou EPIA/RIMA
EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou ao
Meio Ambiente  Resolução CONAMA nº 01/86.
Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou ao Meio
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. "MAR DE LAMA" QUE INVADIU AS
RESIDÊNCIAS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ... 3. É firme a jurisprudência do STJ no
sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com
expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida
a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente
advinda de uma ação ou omissão do responsável. 4. A premissa firmada pela Corte de origem, de existência de relação de causa e
efeito entre o rompimento da barragem - com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o transbordamento do Rio
Muriaé -, e o resultado danoso sofrido pela recorrida com a inundação de sua casa pela lama, é inafastável sem o reexame da
matéria fática, procedimento vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Na hipótese, a autora, idosa de 81 anos,
vendo o esforço de uma vida sendo destruído pela invasão de sua morada por dejetos de lama e água decorrentes do rompimento da
barragem, tendo que deixar a sua morada às pressas, afetada pelo medo e sofrimento de não mais poder retornar (diante da
iminência de novo evento similar), e pela angústia de nada poder fazer, teve ofendida sua dignidade, acarretando abalo em sua
esfera moral. 6. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com
o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 7. Recurso
especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1374342 MG 2012/0179643-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de
Julgamento: 10/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013)
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Ambiente  EPIA/RIMA art. 22513, §1º, IV, da CF.
EIA ou EPIA é o estudo multidisciplinar realizado por profissionais das mais
diferentes áreas (equipe multidisciplinar), com o objetivo de identificar os aspectos
positivos e negativos de um empreendimento, indicando os métodos disponíveis para
mitigação dos impactos ambientais.
É exigido para toda obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação ambiental (art. 225, §1º, IV da CF). Se houver dúvida, a dúvida deve ser
interpretada em favor da proteção ambiental. In dubio pro natura.
O art. 2º e seus incisos, da Resolução CONAMA nº 01/8614 elenca uma série de
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
14 Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem
submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definido pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de
saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de
barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a forma de energia primária, acima de 10 MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha,
extração e cultivo de recursos hídricos);
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atividades como sujeitas a EIA/RIMA. Estas atividades são tidas pela doutrina como de
caráter obrigatório quanto à realização do EIA/RIMA, mas o rol é meramente
exemplificativo.
Outro instrumento do princípio da prevenção é o licenciamento ambiental, que
consiste em um procedimento administrativo no qual o órgão ambiental competente para o
licenciamento licencia a localização (licença prévia – LP), a instalação (licença de
instalação – LI) e a operação (licença de operação – LO) de atividades que utilizam
recursos naturais.
A Resolução do CONAMA no 237/1997 traz um anexo que prevê um rol de
atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
e) Princípio da precaução – se estabelece na ideia de incerteza científica,
exigindo a adoção de cautelas. Difere do Princípio da prevenção, quanto à previsibilidade
do dano. No princípio da prevenção é possível prever os danos ambientais, ao passo que
no princípio da precaução, por conta da incerteza científica, os impactos não são
totalmente conhecidos.
Este princípio vem aplicado no Processo Civil por meio da inversão do ônus da
prova, transferindo ao empreendedor o dever de provar que sua atividade não causa
danos ao meio ambiente.
f) Princípio da informação - visa a garantir o direito à informação, permitindo o
acesso de todos aos estudos e dados ambientais.
A Lei no 10.650/2003, no seu art. 2º, § 1º,15 possibilita o acesso de qualquer
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou
menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de
vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha ou em áreas consideradas de relevante interesse
ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares em
quantidade superior a dez toneladas por dia.
. Redação dada pela Res. CONAMA nº 011, de 18-03-86. A redação original era:
“XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas
por dia.”
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 ha ou menores, neste
caso, quando se tratar de áreas significativas em termo percentuais ou de importância do ponto de
vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
15 Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a
permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer
todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as
relativas a:
I - qualidade do meio ambiente;
II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;
III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras,
bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;
V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;
VI - substâncias tóxicas e perigosas;
VII - diversidade biológica;
VIII - organismos geneticamente modificados.
§ 1o Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata
esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais,
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indivíduo, independente de comprovação de interesse específico, às informações
existentes nos órgãos do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), descritos no
art. 6º da Lei nº 6.938/8116.
g) princípio da participação ou princípio democrático - Estabelece que a
defesa do meio ambiente deve ser feita pelo Poder Público e pela coletividade.
Por Poder Público entende-se todos os entes federados: União, Distrito Federal,
Estados e Municípios. Por coletividade entende-se toda a pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado.
h) princípio da educação ambiental - Estabelece ao Poder Público dois
mandamentos:
1) garantir educação ambiental em todos os níveis de ensino.
A Lei no 9.795/1999, em seu art. 10, §1º não exige a implantação de uma
matéria específica, mas uma prática integrada, contínua e permanente.
2) conscientizar a população sobre a necessidade de preservação do meio
ambiente.
i). princípio do direito humano fundamental - o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado é um direito fundamental do homem, pois tutela não só a vida,
mas a sadia qualidade de vida.
Vale lembrar que o rol previsto no art. 5º da CF não é taxativo, já que o § 2º
permite o reconhecimento de outros direitos decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
j. princípio da cooperação - As questões ambientais geralmente ultrapassam
as divisas territoriais, por isso a necessidade de ação em conjunto para a preservação do
meio ambiente.
Tem previsão no art. 4º, inc. IX, da CF, que estabelece que as relações
internacionais são regidas, dentre outros princípios, pela cooperação entre os povos para o
sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio,
venha a divulgar os aludidos dados.
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional
e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e
propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no
âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à
sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar,
supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; V - Órgãos Seccionais: os
órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas jurisdições;
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progresso da humanidade. A Lei dos Crimes Ambientais também preceitua a cooperação
internacional ao meio ambiente (art. 77 da Lei no 9.605/1998).
No aspecto interno, a cooperação também se fundamenta no federalismocooperativo previsto no art. 23, inc. VI, da CF.
k. Princípio do limite - Estabelece que a fixação dos padrões ambientais
compatíveis com o meio ambiente equilibrado deve ser estabelecido pelo Poder
Público.
Cabe ao Poder Público definir o limite do que se considera socialmente
tolerável. Encontramos nas Resoluções do CONAMA padrões relativos à qualidade da
água, à emissão de ruídos, à emissão de gases poluentes.
Questões:
1) Qual o objeto do Direito Ambiental?
2) Do ponto de vista constitucional, o direito ambiental é antropocêntrico? Por quê?
3) Qual o conceito de meio ambiente conforme a CF/88?
4) Pode haver retrocesso na proteção ambiental?
5) Qual o conceito de meio ambiente conforme a legislação infraconstitucional?
6) Quais os aspectos que compõem o meio ambiente?
7) No que consiste o principio do desenvolvimento sustentável?
8) No que consiste o principio do usuário-pagador?
9) No que consiste o principio do poluidor-pagador?
10)A responsabilidade civil ambiental é de que natureza?
11)Qual a modalidade que prevalece na jurisprudência atual?
12)No que consiste o principio da prevenção?
13)Qual o principal instrumento da prevenção?
14)Cite outro exemplo de instrumento do princípio da prevenção.
15)O que é licenciamento ambiental?
16)No que consiste o principio da precaução?
17)Qual a sua aplicação no processo civil?
18)No que consiste o principio da informação?
19)É necessária a comprovação de interesse específico para ter acesso às informações
ambientais?
20)No que consiste o principio da participação?
21)No que consiste o principio da educação ambiental?
22)Deve ser implantada matéria específica de ambiental?
23)No que consiste o principio do direito humano fundamental?
24)No que consiste o principio da cooperação?
25)No que consiste o principio do limite?
Questões da OAB
1) Aplicada em: 2013
Na perspectiva da tutela do direito difuso ao meio ambiente, o ordenamento
constitucional exigiu o estudo de impacto ambiental para instalação e desenvolvimento de
certas atividades. Nessa perspectiva, o estudo prévio de impacto ambiental está
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concretizado no princípio:
a) da precaução
b) da prevenção.
c) da vedação ao retrocesso.
d) do poluidor-pagador.
2) Aplicada em: 2009
Assinale a opção correta com relação aos princípios do direito ambiental.
A)
B)
C)
D)
Em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável, o direito ao
desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas as
necessidades do tempo presente sem comprometer as necessidades das gerações
futuras.
O princípio do poluidor-pagador estabelece que a pessoa, física ou jurídica, antes de
desenvolver atividade considerada causadora de degradação ambiental, terá de
pagar para evitar a contaminação.
O ressarcimento do dano ambiental deve ocorrer, preferencialmente, mediante
indenização em dinheiro, e, secundariamente, pela reparação natural do ambiente
degradado.
Conforme o princípio do limite, o particular que pretenda desenvolver atividade ou
empreendimento que cause significativa degradação ambiental tem o dever de fixar
parâmetros que levem em conta a proteção da vida e do próprio meio ambiente.
3) Aplicada em: 2011
A)
B)
C)
D)
João adquiriu em maio de 2000 um imóvel em área rural, banhado pelo Rio
Formoso. Em 2010, foi citado para responder a uma ação civil pública proposta pelo
Município de Belas Veredas, que o responsabiliza civilmente por ter cometido corte
raso na mata ciliar da propriedade. João alega que o desmatamento foi cometido
pelo antigo proprietário da fazenda, que já praticava o plantio de milho no local.
Em razão do exposto, é correto afirmar que
a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, mas, como não há nexo de
causalidade entre a ação do novo proprietário e o corte raso na área, verifica-se a
excludente de responsabilidade, e João não será obrigado a reparar o dano.
a responsabilidade civil por dano ambiental difuso prescreve em cinco anos por
força da Lei 9.873/99. Logo, João não será obrigado a reparar o dano.
João será obrigado a recuperar a área, mas, como não poderá mais utilizá-la para o
plantio do milho, terá direito a indenização, a ser paga pelo Poder Público, por força
do princípio do protetor-recebedor.
a manutenção de área de mata ciliar é obrigação propter rem; sendo obrigação de
conservação, é automaticamente transferida do alienante ao adquirente. Logo, João
terá que reparar a área.
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