III - MEDIDAS ESTRUTURANTES PENDENTES 1. Liberação de garantias das dívidas da Securitização, Pesa e Recoop Liberar as garantias excedentes vinculadas à renegociação das dívidas proporcionalmente aos valores amortizados conforme critério estabelecido por ocasião das contratações e renegociações anteriores. 2. Captação de recursos externos (Anexo 1) As fontes de recursos para financiamento da agricultura são limitadas e, em conseqüência, o produtor se obriga a buscar crédito junto a fornecedores de insumos e ao sistema financeiro pagando encargos elevados. Atualmente o crédito representa 35% dos recursos aplicados pelos produtores rurais no processo produtivo. Além disso, o montante de crédito a juros livres tem crescido significativamente, passando de 18%, em 2003, para 28% em 2004 e 2005. Proposta: Criação de um programa de captação de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional com prazo de 5 anos e carência de 12 meses à taxa de juros do crédito rural para financiamento de custeio, comercialização, investimento e agroindustrialização. Instrumento legal: Resolução Bacen e Portaria 3. Programa de Garantia de Renda (Anexo 2) 3.1. Seguro rural Embora regulamentado o recurso anunciado de R$ 42,6 milhões para a subvenção ao prêmio do Seguro Rural, este montante cobrirá menos de 0,5% da área plantada de grãos e fibras. Portanto, enquanto não houver a aprovação do Fundo de Catástrofe, as seguradoras terão pouca atratividade para ingressarem no seguro rural. Propostas: Aprovar o Fundo de Catástrofe e massificar as operações de seguro rural com alocação de recursos para a subvenção ao prêmio. Operacionalizar seguro rural na modalidade insumos agropecuários, para a cobertura de sinistros e perdas de produção por adversidades climáticas. Este seguro será contratado pelos fornecedores/revendedores de insumos e cooperativas e repassado aos produtores que adquirirem os insumos. Abrir mercado para as resseguradoras. Descontingenciamento do Fundo de Seguro Rural. Instrumento legal: Lei, Decreto, Portaria e Resolução SUSEP. 3.2. Proagro 1 O Programa Nacional de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) garante apenas a cobertura do valor do financiamento realizado junto aos agentes financeiros e não cobre todos os riscos da atividade. Fica excluída a cobertura de perdas decorrentes de riscos de algumas lavouras e de despesas ocorridas no período inferior a trinta dias do sinistro. Contudo, faz-se necessário que o Proagro se constitua num mecanismo eficiente de garantia contra perda de produção por eventos climáticos e biológicos, como: estiagens, tromba-d´água, vendaval, granizo, geadas, doenças fúngicas ou pragas sem método difundido de combate, controle ou profilaxia. Propostas: Permitir a cobertura do Proagro das despesas ocorridas até o dia do evento, excluindo a não cobertura das despesas ocorridas nos últimos 30 dias. Incluir a cobertura de perdas generalizadas decorrentes de problemas climáticos e permitir a adesão de produtores sem financiamentos bancários. Estender o Proagro para execução pelas cooperativas agropecuárias e empresas rurais credenciadas, quando o financiamento não passa pelo sistema financeiro. Aumentar as dotações orçamentárias. Instrumento legal: Resoluções Bacen 3.3. Orçamento das Operações Oficiais de Crédito para 2007 A política agrícola brasileira depende essencialmente dos recursos do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito (2OC) para assegurar a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e realizar as operações de garantia de renda mínima para o setor rural, através por meio dos instrumentos de Aquisição do Governo Federal (AGF), contratos de opções públicas e privadas (Prop) e do Prêmio de Escoamento de Produto (PEP). Nesse momento de crise é fundamental que o MAPA possa realizar lançamentos de contratos de opção, (tira vírgula) a fim de sinalizar perspectivas positivas para o mercado. Proposta: Alocar, no Orçamento da União para 2007, o montante de R$ 2,8 bilhões para o Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, priorizando recursos para o atendimento direto ao produtor por meio de contratos de opção de venda em volume e valor que cubra pelo menos o custo de produção. Instrumento legal: Lei, Decreto e Portarias 3.4. Prêmio de suporte de preços Os atuais instrumentos de comercialização e a própria Política de Garantia de Preços Mínimos disponibilizados pelo governo federal são de grande utilidade no suporte de preços recebidos pelos agricultores. Porém, estes instrumentos não têm sido suficientes para atender toda a demanda de recursos dos produtores, sendo necessárias medidas adicionais visando garantir renda mínima para os produtores rurais. Diante desta realidade propõe-se o estabelecimento de uma política de equalização de preços que assegure ao produtor, não contemplado pelas políticas de garantia de preços, receber a diferença entre o preço mínimo e o preço médio de comercialização quando este permanecer abaixo do preço mínimo ao longo do ano. 2 Proposta: Estabelecer medidas que assegurem ao produtor receber a diferença monetária entre os preços médios recebidos pelos produtores na comercialização da safra e o preço mínimo fixado pelo governo. Instrumento legal: Resolução Bacen 3.5. Fundo de Proteção ao Crédito Rural - FPCR A ausência de um fundo de proteção ao crédito para a agropecuária comercial reduz a capacidade dos produtores de realizarem operações de financiamentos e inibe os agentes financeiros a realizarem maiores financiamentos para o setor rural. Atualmente, apenas 23% da necessidade de recursos para o plantio da safra são financiados pelo sistema financeiro. Adicionalmente a essa restrição, a renegociação de dívidas e os financiamentos em ser exauriram a capacidade dos produtores fornecer garantias reais para a realização de novos financiamentos. Propostas: Aprovar e implementar um Fundo de Proteção ao Crédito Rural (FPCR). Aportar, inicialmente, recursos das instituições financeiras, mediante recolhimento ao Banco Central das deficiências de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2-15) e da poupança rural (MCR 6-4-9). Instrumento legal: Lei e Decreto 3.6. Programa de Auto-liquidez ao Custeio A falta de garantias bancárias está dificultando o acesso dos produtores rurais aos créditos de custeio. Atualmente, apenas 23% da necessidade de recursos para o plantio da safra são financiados a juros controlados. Diante desta realidade propõem-se a criação de um programa ao sistema financeiro a minimização dos riscos de inadimplência do mutuário e por conseqüência a dispensa das garantias exigidas atualmente Propostas: Criação de modelo de operação de custeio agropecuário com mecanismo de autoliquidez, acoplando-se ao instrumento de crédito um seguro contra risco climático, um contrato de opção de venda do produto financiado, pelo menos ao preço mínimo, e um fundo de Proteção ao Crédito Rural. Com isso, a operação terá liquidez mesmo em situação de sinistro climático, de aviltamento de preços ou de outros problemas quaisquer não relacionados a preço ou clima, tornando-a mais atrativa ao sistema financeiro. Para a operacionalização desta modalidade de contrato fazem-se necessárias as seguintes ações: o Aprovação do Item 2.1 (Seguro Rural). o Lançamento de contratos de opção de venda, em volume suficiente para garantir a sustentação de preços (Item 2.3). o Aprovação do Fundo de Proteção ao Crédito Rural (Item 2.5). o Normatizar, no Manual de Crédito Rural (MCR), o penhor de safra como garantia real, suficiente e única. Instrumento legal: Resolução Bacen 4. Desoneração tributária (Anexo 3) 3 A produção agropecuária brasileira apresenta uma carga tributária direta incidente sobre os diferentes produtos, que varia em razão dos insumos utilizados no processo produtivo. Dentre os principais insumos e fatores de produção destacam-se: sementes, fertilizantes, defensivos, combustíveis, mão-de-obra, máquinas agrícolas e equipamentos, transporte, padronização e armazenamento. A mini reforma tributária isentou alguns poucos produtos e insumos agropecuários da incidência das contribuições do PIS e da Cofins. Com a reforma, criaram-se algumas disfunções competitivas no setor rural. A CIDE foi criada com o objetivo de gerar receitas ao governo federal para investimentos na construção de estradas. No entanto, o combustível utilizado pelas máquinas agrícolas também é alvo da arrecadação da CIDE, embora estas máquinas sejam proibidas de transitar em rodovias. 5. Liberação e Registro de Agroquímicos (Anexo 4) Existe a necessidade de o Brasil cumprir o acordo do Mercosul e permitir que os produtores rurais importem dos Países Membros os defensivos que constam do acordo, sendo 27 substâncias ativas e suas formulações objeto desse acordo. Os produtores rurais gastam, a mais, cerca de US$ 1 bilhão/ano em decorrência dos preços mais elevados no Brasil pela reserva de mercado que proíbe as importações. O Brasil foi condenado pelo Tribunal Arbitral do Mercosul, em 14 de abril de 2002, que estabeleceu prazo de 120 dias para incorporar em seu ordenamento jurídico interno as disposições contidas nas Resoluções GMC Nº 48/96, 87/96, 149/96, 156/96 e 71/98. Como tentativa de cumprimento do acordo, o governo brasileiro editou o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que incorporou o sistema de registro por equivalência química. Decorridos 4 anos e seis meses, apenas 4 produtos técnicos e apenas 1 produto formulado foram registrados com base na equivalência. Propostas: Registro de produtos equivalentes - estabelecer o MAPA como órgão único para o registro destes produtos, com base na equivalência química. Mercosul – reconhecer e conceder o registro automático de agrotóxicos, seus componentes e afins, para aqueles já devidamente registrados nos países com os quais o Brasil tenha acordo de livre comércio, permitindo desta forma a importação pelos produtores e cooperativas. Instrumento legal: Decreto 6. Permitir a utilização de embarcações com bandeiras estrangeiras na cabotagem e isentar a cobrança de tarifa de Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) A distância entre os centros de produção e de consumo dificultam o transporte rodoviário interno. A utilização da cabotagem neste caso fica dificultada pela pouca disponibilidade de navios com bandeira brasileira, como ficou recentemente comprovado com a comercialização de trigo do Paraná para a Região Nordeste. O custo da cabotagem é encarecido ainda mais nessas operações com o AFRMM, que atualmente é de até 25% do valor do frete sobre o escoamento da produção agroalimentar. 4 Propostas: Isentar a cobrança de AFRMM no transporte por cabotagem de produtos agropecuários e de alimentos. Permitir a utilização de embarcações com bandeira estrangeira para a navegação de cabotagem para transporte de produtos agrícolas ao longo da costa brasileira. Criar programas de investimento para recuperação e modernização da frota brasileira, antiga e insuficiente, de maneira a reduzir o custo do transporte de cabotagem. Conceder incentivos fiscais federais e estaduais para a utilização do modal marítimo de cabotagem. Instrumento legal: Lei e Decreto 7. Alocação de recursos à Defesa Agropecuária (Anexo 6) A integração entre o governo e a iniciativa privada nos programas de controles sanitários animal e vegetal, visando à erradicação das principais pragas e doenças e a produção de materiais resistentes, possibilitou avanços importantes. Esse trabalho precisa ter continuidade, com alocação de recursos e estruturação de sistemas de defesa, nas esferas federal, estadual e municipal. Propostas: Alocação de R$ 350 milhões para reequipar as estruturas físicas e laboratoriais do Ministério da Agricultura, recompor e reforçar a equipe de profissionais responsáveis pela vigilância, fiscalização e inspeção sanitária federal, estadual e municipal. Padronizar os procedimentos no âmbito dos serviços de inspeção federal, estadual e municipal. Instrumento legal: Lei, Decreto e Portarias 8. Restabelecer quorum de maioria simples na CTNBIO e agilizar as análises dos processos (Anexo 7) Com o veto do artigo da Lei nº 11.105/2005, que estabelecia o quorum de votação de maioria simples dos presentes, respeitado o mínimo de 14 membros para a liberação de organismos geneticamente modificados para fins comerciais, o Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, estabeleceu voto qualificado de 2/3 dos 27 membros para a deliberação de OGM para fins comerciais. Com isso, as deliberações da CTNBio estão paralisadas. Diversos produtos necessitam de autorização para o uso comercial e de pesquisa, dentre eles os pedidos para o algodão e milho. Estima-se que existam mais de 400 processos a serem examinados, dentre os quais 17 pedidos são de liberação comercial de produtos geneticamente modificados. Propostas: Restabelecer o quorum de maioria simples para a liberação comercial de organismos geneticamente modificados. 5 Agilizar as análises dos processos, priorizando a liberação comercial dos produtos agrícolas geneticamente modificados, bem como os da pesquisa. Instrumento legal: Lei 9. Estender benefícios tributários a todos os produtores de biodiesel (Anexo 8) O Programa Nacional de Biodiesel foi instituído por meio da Lei nº 11.097/2005 com o objetivo de promover o desenvolvimento da matriz energética brasileira, especialmente por meio de um combustível sócio-ambientalmente correto. Entretanto, o potencial esperado de produção de biodiesel para atingir as metas de adição deste combustível ao diesel comum, de 2% até 2007 e de 5% até 2010, não está sendo alcançado, devido aos seguintes aspectos: concessão de incentivos tributários apenas para algumas matérias-primas, regiões e classes de produtores rurais. Propostas: Estender a todos os produtores de oleaginosas os benefícios tributários do Programa Nacional de Biodiesel, com o objetivo de alavancar o crescimento da matriz energética de biocombustíveis; Promover incentivos tributários à indústria de máquinas e equipamentos para a produção de biodiesel; Desenvolver ações governamentais de promoção comercial do biodiesel brasileiro e seus subprodutos; Permitir a mistura e consumo pelos próprios fabricantes de biodiesel, sem passar pela distribuidora; Aplicar ações de defesa da concorrência, buscando pulverizar a compra e distribuição. Instrumento legal: Lei e Decreto 10. Meio Ambiente: diminuir áreas de amortecimento (Anexo 9) A maioria dos parques nacionais ainda não apresenta um Plano de Manejo que define as dimensões das zonas de amortecimento, de maneira que as autoridades ambientais estão utilizando os limites definidos na Resolução CONAMA nº 13/90, que afirma que, qualquer atividade a ser desenvolvida no raio de 10 km de qualquer unidade de conservação, está sujeita a licenciamento ambiental específico (Resolução CONAMA nº 305/2002). Propostas: Incluir em uma Medida Provisória, em andamento, a escolher, um novo conceito de áreas de amortecimento que limitaria o entorno destas unidades de conservação, para no máximo 500 m. com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Caso não seja possível incluir em Medida Provisória, encaminhar Projeto de Lei complementando o artigo 11 da Lei 10.814 de 2003, que regulamentou o plantio de soja geneticamente modificada, para modificar o conceito de zona de amortecimento presente na Lei de Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei nº 9.985/2000). 6 ANEXO 1 - CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS EXTERNOS PARA FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA As fontes de recursos para financiamento da agricultura são limitadas e todo ano há falta de recursos para apoio ao financiamento do plantio, comercialização e investimento com recursos de crédito rural. Em conseqüência disso o produtor se obriga a buscar crédito junto a fornecedores de insumos e ao sistema financeiro pagando encargos financeiros elevados dificultando o seu pagamento. Atualmente o crédito representa 35% dos recursos aplicados pelos produtores rurais no processo produtivo. A destinação de recursos para financiamento das atividades agropecuárias ao longo dos últimos anos decresceu principalmente para custeio e comercialização. Esta diminuição no apoio oficial ao plantio e à comercialização das safras pode ser observada nos gráficos a seguir. Comparativo entre o valor de crédito rural aplicado ao longo dos últimos anos e a evolução da produção brasileira de grãos. 140.000 120.000 100.000 80.000 60.000 40.000 20.000 Recurso (em R$ milhões) 2005/06 2004/05 2003/04 2002/03 2001/02 2000/01 1998/99 1999/2000 1997/98 1996/97 1995/96 1994/95 1993/94 1992/93 1991/92 1990/91 1989/90 1988/89 1987/88 1986/87 1985/86 1984/85 1983/84 1982/83 1981/82 1980/81 1979/80 1978/79 1977/78 1976/77 - Produção de grãos (em mil toneladas) Fonte: Dados básicos Conab e BACEN, elaboração OCEPAR/GETEC. Nas safras compreendidas entre 1976/77 e 2005/06 o volume de crédito total disponibilizado para a agricultura diminuiu enquanto, a produção seguiu em caminho inverso, obrigando o produtor a buscar recursos para financiar a sua safra em outras fontes a custos mais elevados o que tem provocado aumentos nos custos de produção. Outro fator a ser analisado, é que a participação do crédito para custeio e comercialização a juros livres no montante total disponível cresceu, significativamente, nas últimas safras, passando de 18% em 2003 para 28% em 2004, mantendo-se no mesmo nível no ano de 2005. 7 Montante de crédito rural aplicado por tonelada produzida de grãos no Brasil no período de 1976/77 a 2005/06. 2.500 2.250 2.000 (R$/tonelada) 1.750 1.500 1.250 1.000 750 500 250 2005/06 2004/05 2003/04 2002/03 2001/02 2000/01 1998/99 1999/2000 1997/98 1996/97 1995/96 1994/95 1993/94 1992/93 1991/92 1990/91 1989/90 1988/89 1987/88 1986/87 1985/86 1984/85 1983/84 1982/83 1981/82 1980/81 1979/80 1978/79 1976/77 1977/78 - ano safra Fonte: Dados básicos Conab e BACEN, elaboração OCEPAR/GETEC. Conforme demonstrado no gráfico acima na safra 1976/77 foi disponibilizado o equivalente a R$ 2.065,00 em crédito rural por tonelada de grãos produzidos. Já na atual safra o apoio creditício oficial caiu para cerca de R$ 350,00 por tonelada. Em função da escassez de fontes de recursos propõe-se a criação de um programa de captação de recursos externos que seriam destinados ao financiamento da agricultura brasileira a taxas de juros de crédito rural. Os produtores, hoje, estão pagando juros no crédito rural de 8,75% ao ano que são taxas superiores às praticadas pelo mercado internacional. a. Objetivos do programa: Este programa tem como objetivo captar recursos no mercado internacional para posterior repasse aos produtores rurais e cooperativas através de empréstimos com juros controlados de crédito rural. b. Finalidades: Financiamento de custeio, investimento, agro-industrialização e comercialização da produção agropecuária. c. Beneficiários: Produtores rurais, cooperativas agropecuárias e agroindústrias. d. Itens Financiáveis: Custeio e investimento na produção agropecuária, estocagem, comercialização e agro- industrialização. e. Recursos: 8 Captados no Exterior pelo Tesouro Nacional através de lançamento de títulos públicos ou outros títulos privados e repassados através do governo, de agentes financeiros e de empresas do agronegócio. O montante de recursos necessário é da ordem de U$$ 15 bilhões por um prazo de resgate de até 5 anos. f. Prazos: Financiamento: de até 5 anos, a contar da data de assinatura do contrato de financiamento pelo tomador dos recursos. Carência: de até 12 meses, a contar da data de assinatura do contrato de financiamento pelo tomador dos recursos. g. Encargos financeiros: Taxa de juros de crédito rural. h. Equalização: A equalização do risco cambial ou da diferença entre a taxa de captação dos recursos e de repasse ao produtor fica a cargo do Tesouro Nacional quando houver necessidade. i. Lastro: Títulos do Governo Federal ou de agentes privados tomadores dos recursos. j. Estratégias: A gestão do programa fica a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e o repasse pelos bancos credenciados junto ao BNDES. k. Forma de pagamento: Parcelas anuais e consecutivas do principal e dos encargos financeiros. l. Liberação dos Recursos: Em moeda nacional, parcela única, após assinatura do contrato de financiamento pelo tomador dos recursos. m. Garantias: As garantias a serem concedidas pelo tomador de recursos serão as previstas no Manual de Crédito Rural. n. A Contratação de Empréstimos Externos: 9 As empresas brasileiras podem captar recursos no exterior, para financiamento de custeio, investimento e comercialização da produção agropecuária conforme dispõe a (Resolução CMN nº 2.148, de 16/03/1995, posteriormente alterada pela Resolução nº 2.151 de 29/03/1995). Modalidades de Contratação de Empréstimos Externos. 1) Emissão de Títulos no Exterior: Commercial Paper, Bonds, Notes; 2) Captação de recursos em Reais; 3) Utilização de Títulos Híbridos: Conversíveis em Ações ou Opções de Compra de Ações; 4) Securitização de Exportações; 5) Operações de Pagamento Antecipado; 6) Programas de Depositary Receipts – ADRs, IDRs e GDRs. Como o objetivo do programa ora elaborado é de captação de recursos para financiamentos de custeio, investimento e comercialização, não atrelado obrigato-riamente, a operação de exportação e também de operações de ADRs conversíveis em ações as modalidades que trabalharemos serão exclusivamente a 1 e 2. Os recursos captados por meio de empréstimos externos devem ser aplicados em atividades econômicas, nos termos da legislação aplicável, respeitada a compatibilidade entre os custos praticados e os parâmetros usualmente observados nos mercados internacionais. Atualmente, a contratação de empréstimos externos envolvendo entidades do setor privado, assim como os pagamentos de comissões e despesas que ocorram simultaneamente ao seu ingresso, não mais dependem de autorização prévia e expressa do Banco Central do Brasil (Bacen). Todavia, as operações cujos mutuários (tomadores) sejam entidades do setor público estão sujeitas a prévio credenciamento perante o Bacen. São entidades do setor público a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas, inclusive suas controladas. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem captar recursos no exterior para livre aplicação no mercado doméstico, bem como repassar tais recursos a outras instituições e sociedades da mesma espécie (repasse interfinanceiro). No caso das instituições financeiras, essa faculdade inclui a realização de operações de repasse a pessoas físicas ou jurídicas não-financeiras. Entende-se por "operação de repasse" a concessão de crédito vinculada à captação externa original, na qual a instituição financeira transfere ao tomador final dos recursos, que pode ser qualquer pessoa física ou jurídica no País, idênticas condições de custo da dívida originalmente contratada em moeda estrangeira (principal, juros e encargos acessórios), inclusive os efeitos decorrentes da variação cambial e a tributação aplicável incidente sobre a operação. Nesse tipo de operação, a instituição repassadora somente pode receber do tomador final uma comissão de repasse, sendo vedada a cobrança de qualquer outro ônus, a qualquer título, pelos serviços de intermediação financeira (Resolução CMN nº 2.148). Independentemente de serem contratados por entidades do setor público ou privado, todos os recursos ingressados no Brasil a título de empréstimo externo estão sujeitos a registro no Bacen, conhecido como registro ROF. Toda e qualquer alteração nos registros de operações de empréstimo externo, inclusive renovações e prorrogações, está sujeita à prévia anuência do Bacen. Para efetuar o registro no ROF, o tomador ou seu representante legal deverá informar: todos os titulares da operação (devedor, credores, agentes, garantidores, etc.); as condições financeiras e o prazo de pagamento do principal, juros e dos encargos; a manifestação do credor ou o documento em que constem as condições da operação, bem como a manifestação do garantidor, se houver; e demais requisitos solicitados nas telas da respectiva transação do SISBACEN. 10 Observada a regulamentação aplicável, o registro será emitido de forma automática, exceto: (a) quando os custos da operação não forem compatíveis com as condições e práticas usuais de mercado ou (b) quando a estrutura da operação proposta não se enquadrar nos padrões do sistema. Em ambos os casos, o registro será direcionado para análise do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), que indicará os ajustes necessários à sua conclusão. Não havendo manifestação do FIRCE, no prazo de cinco dias úteis contados a partir de seu direcionamento para análise, os registros das operações do setor privado serão considerados concluídos, nas condições informadas. As operações cujos tomadores sejam entidades do setor público (assim consideradas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas, inclusive suas controladas), serão direcionados, pelo sistema, para o FIRCE, que incluirá informações sobre o credenciamento, evento indispensável ao início de negociações para a contratação das operações. n.1. Emissão de Títulos no Exterior: Commercial Paper, Bonds, Notes: Os recursos externos podem ser captados de forma direta ou por meio de colocação de títulos, inclusive os conversíveis ou permutáveis em ações ou quotas, observadas as formas e respeitados os procedimentos usuais praticados no mercado internacional. Inicialmente, expliquemos a nomenclatura dos diferentes tipos de títulos. Quando o Brasil retornou ao mercado internacional de capitais, o primeiro instrumento de captação de recursos externos utilizados foi o commercial paper, que no mercado norte-americano é uma nota promissória com prazo de até 270 dias. O termo Bonds ou Bônus pode ser usado como designação genérica dos títulos representativos de dívida de países, instituições financeiras ou empresas do setor público ou privado. No mercado internacional, Bonds são títulos com prazo de vencimento mais longo, normalmente acima de dez anos. A designação correta dos papéis que as empresas brasileiras têm emitido no exterior é Note. Notes são títulos de prazos mais curtos (até cinco anos). Todos esses títulos podem ter taxas de juros fixas (fixed rate) ou variáveis (floating rate). No mercado de euromoedas, os juros variáveis são caculados de acordo com a London Interbank Offered Rate – LIBOR, acrescida de uma margem (spread), determinada consoante o risco representado pelo país em que está domiciliado o emissor dos títulos (Brasil) e pelo próprio emissor. O cupom (coupon) representa a remuneração anual paga pelos títulos. Todavia, os títulos são habitualmente vendidos com desconto (deságio) ou até mesmo prêmio (ágio) em relação ao valor de face. A combinação da taxa de juros com o ágio ou deságio determinará a efetiva remuneração do papel (taxa de retorno do investidor, conhecida como yield). Tais cálculos devem ser feitos com a comparação de quantos pontos o título está sendo cotado acima das obrigações do Tesouro Norte-Americano de prazo compatível com o da operação, e tomando-se como base um mês de 30 dias e ano de 360 dias. Os títulos também podem ser negociados com cláusula de put ou call. A cláusula de put confere ao investidor a opção de vender o título ao emissor a partir de uma determinada data, antes do dia do vencimento. A cláusula de call faculta ao emissor o direito de resgatar antecipadamente os títulos que foram colocados no mercado. O pedido de registro deve definir claramente as condições financeiras e o prazo da operação. Não são admitidos vencimentos em aberto ou encargos indefinidos ou vinculados, de forma ilimitada, ao desempenho ("performance") do tomador ou de terceiros. A contagem do prazo para pagamento do principal e incidência de juros terá como início a data de ingresso dos recursos no País. Quando o desembolso no exterior ocorrer até cinco dias 11 corridos antes do ingresso dos recursos no País, a data do desembolso poderá ser utilizada como início para contagem desse prazo. No caso de empréstimo externo mediante lançamento de títulos por parte do emissor do setor público, previamente a qualquer decisão de ida ao mercado externo, deverá ser encaminhada comunicação ao FIRCE, sobre essa intenção, acompanhada de manifestação preliminar da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Obtida a anuência do FIRCE quanto à ida ao mercado externo, o emissor deve realizar consulta a, no mínimo, cinco agentes de mercado e, após a escolha do agente, registrar a operação no ROF, sendo o registro direcionado à STN, para manifestação definitiva, e em seguida ao FIRCE, para credenciamento, conforme a regulamentação em vigor. O emissor deve incluir no ROF as informações acerca das propostas recebidas e manter à disposição do FIRCE planilha contendo as condições financeiras das ofertas recebidas, com indicação dos critérios de escolha da melhor oferta. Admite-se a definição dos custos finais por ocasião do efetivo lançamento, com base em melhores esforços, ajustando-se o ROF, se necessário, antes do ingresso dos recursos no País. Caso as condições da operação sejam consideradas aceitáveis, a operação será credenciada pelo FIRCE, na forma da legislação e da regulamentação em vigor. O emissor somente poderá outorgar mandato ao agente vencedor da licitação após o credenciamento da operação. Para fins de credenciamento e conclusão do registro, é exigida a inclusão no ROF: pela STN, de evento próprio sobre sua manifestação favorável à contratação da operação. Essa manifestação deverá conter, ainda, informações sobre a manifestação da Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX(4), quando o credor for organismo internacional, e sobre a lei estadual, distrital ou municipal, que aprovou a contratação da operação ou a concessão da garantia; pelo tomador, de evento sobre a resolução do Senado Federal, que ampara a contratação da operação, se for o caso(5); epelo Bacen, de evento relativo ao despacho do Ministro da Fazenda para operações credenciadas em que a República (União) figure como devedora ou garantidora. As operações em que organismos internacionais sejam credores ou garantidores e cujo devedor seja do setor privado estão sujeitas à prévia manifestação do FIRCE, que incluirá no ROF evento específico. A seguir elaboramos dois modelos de funcionamento da captação dos recursos externos em moeda estrangeira via emissão de títulos públicos ou privados. Funcionamento da captação de recursos externos em moeda estrangeira - (STN) Captação de recursos no exterior Emite títulos Recebe recursos em moeda estrangeira Secretaria do Tesouro Nacional STN assume a equalização do risco cambial Repassa os recursos aos agentes financeiros Agentes financeiros 12 Financiam a agropecuária com juros de crédito rural Produtores e Cooperativas Funcionamento da captação de recursos externos em moeda estrangeira - por empresas. Captação de recursos no exterior Emite títulos Recebe recursos em moeda estrangeira Empresas do agronegócio e cooperativas STN assume a equalização do risco cambial cambialambial Financiam a agropecuária com juros de crédito rural Produtores e Cooperativas n.2. Operações de captação de recursos externos em Reais: As empresas brasileiras podem captar recursos no exterior, emitindo títulos denominados em moeda nacional - em Reais (Resolução 3.221, de 29/07/2004). As partes interessadas nessa modalidade de operação são: (i) os investidores estrangeiros, fornecedores de crédito, que estão dispostos a adquirir títulos em Reais no mercado internacional porque acreditam na desvalorização do dólar norte-americano e na conseqüente valorização do Real no mercado de câmbio brasileiro e desejam, portanto, obter uma remuneração maior, estabelecida de acordo com as taxas de juros praticadas no Brasil (que, historicamente, sempre tem sido mais altas do que as taxas internacionais vigentes no exterior); e (ii) as empresas brasileiras, tomadoras de crédito, que possuem receitas em Reais e preferem não correr o risco da variação cambial decorrente de uma eventual captação de recursos em moeda estrangeira. Os recursos captados no exterior e ingressados no País devem ser registrados no Bacen, na moeda efetivamente ingressada no Brasil (em dólares norte-americanos, euros, ienes ou outras moedas estrangeiras) (Circular 3.250 do Bacen, de 30/07/2004 e Regulamento anexo à Circular 3.027 do Bacen, de 22/02/2001). Antigamente, somente podiam ser registradas no Bacen as operações dessa natureza que envolvessem títulos denominados em moeda estrangeira, sendo que a emissão de títulos em moeda nacional (Reais) era exclusivamente vinculada à dívida interna pública e privada. A moeda do registro será aquela efetivamente ingressada no País. Uma vez efetuado o registro do empréstimo no ROF, o esquema de pagamento da operação será automaticamente gerado, em moeda nacional, observados o prazo e as condições financeiras contratadas. No caso de títulos emitidos em Reais, independentemente da moeda do registro, o valor em moeda estrangeira passível de remessa ao exterior é aquele correspondente ao montante, em moeda nacional, referente ao pagamento dos juros e encargos acessórios incidentes na operação 13 e liquidação do principal dos títulos. O pagamento do principal desses títulos e seus encargos poderá, alternativamente, ser efetuado em moeda nacional, mediante movimentação em contacorrente, no País, de titularidade do credor externo ou do agente responsável pelos pagamentos no exterior, aberta e mantida nos termos da legislação e regulamentação em vigor. Além disso, a atual regulamentação (Resolução 3.217/2004 do Conselho Monetário Nacional), autoriza, para fins de transferências financeiras para o exterior, o registro no Bacen de garantias prestadas em operações internas de crédito, realizadas no Brasil entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, por organismos internacionais de que o Brasil participe. As instituições financeiras autorizadas a operar no Brasil estão devidamente autorizadas, portanto, a acolher, em suas operações de crédito, garantias emitidas pelos aludidos organismos internacionais. Se houver o ingresso de recursos no Brasil para cumprimento da garantia, o registro no Bacen será efetuado na moeda efetivamente ingressada. Independentemente da moeda do registro, o valor em moeda estrangeira passível de retorno ao exterior é aquele correspondente ao montante, em moeda nacional, devido ao garantidor em virtude da subrogação. Portanto, organismos internacionais, como, por exemplo, o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), podem garantir uma emissão de debêntures por uma empresa brasileira, o que poderá reduzir o custo de captação dessas operações no mercado doméstico. Na prática, não havia nenhum dispositivo restringindo esse procedimento, mas os organismos internacionais simplesmente não o faziam porque não era possível registrar a garantia no Bacen. A seguir elaboramos dois modelos de funcionamento da captação dos recursos externos em Reais via emissão de títulos públicos ou privados. 14 Diagrama de funcionamento da captação de recursos externos em reais. Captação de recursos no exterior Recebe recursos em Reais (R$) Emite títulos Secretaria do Tesouro Nacional STN assume a equalização do custo de captação Repassa os recursos aos agentes financeiros Agentes financeiros Financiam a agropecuária com juros de crédito rural Produtores e Cooperativas Diagrama de funcionamento da captação de recursos externos em reais: Captação de recursos no exterior Emite títulos Recebe recursos em moeda estrangeira Empresas do agronegócio e cooperativas STN assume a equalização do custo de captação Financiam a agropecuária com juros de crédito rural Produtores e Cooperativas o. Captação de recursos externos pelo Tesouro Nacional para Financiamento da dívida mobiliária: O Governo Federal, a partir de janeiro de 2005 transferiu a gestão da dívida pública externa do BACEN para a STN – secretaria do tesouro nacional, que passou a administrá-la de forma integrada, os ativos e passivos com objetivo de reduzir riscos e custos para o Tesouro Nacional. Como diretrizes estabelecidas no documento: 15 Criação de benchmarks nos principais de mercados de títulos emergentes; Suavização da estrutura de maturação da dívida, por meio de novas emissões e operações de administração do passivo; Redução gradual do estoque de Brady Bonds; Ampliação, em termos geográficos, da base de investidores; Manutenção de amplo relacionamento com a comunidade financeira internacional. Dada as boas condições de liquidez no mercado internacional e a percepção positiva dos agentes econômicos em relação a economia brasileira, o governo não encontrou dificuldades para completar as captações externas em 2005 de US$ 12,50 bilhões – valor de face dos títulos. As captações ocorreram de forma favorável com a demanda geralmente superando a oferta. Com relação às diretrizes de suavização da estrutura de maturação e redução gradual do estoque de Brady Bonds, cabe mencionar a realização, no final de julho e início de agosto, das operações de troca parcial dos C-Bonds. O grande destaque do ano ficou por conta da primeira emissão no mercado externo de um título denominado em reais, o Global BRL 2016, papel prefixado que rende cupom de juros de 12,5% ao ano e cuja captação foi de R$ 3,4 bilhões (cerca de US$ 1,5 bilhão). A emissão representou um passo importante no sentido de familiarizar os investidores estrangeiros (a maior parte dos compradores está localizada nos EUA e Europa) com títulos em reais, evidenciando aumento da confiança desses agentes no Brasil. Captações externas – características das emissões em 2005 Data emissão 20/01** 30/01*** 28/02*** 10/05*** 25/05*** 20/06*** 06/09*** 20/09**** 09/11*** Prazo em anos 10 20 10 14 29 10 19,5 10,3 9 Cupom de juros (% a.a) 7,375 8,750 7,875 8,875 8,250 7,875 8,750 12,50 7,875 Preço de emissão (%)* 98,80 98,61 99,83 100,38 94,00 100,95 102,13 98,64 100,70 Yeld (% a.a) Spread***** 7,50 8,90 7,90 8,83 8,81 7,73 8,52 12,75 7,76 398 431 353 458 440 363 417 312 Fonte: STN/ANDIMA – elaboração: Ocepar/Getec. Obs: as emissões tiveram em comum a comissão de colocação de 0,30%, pagamento do principal em parcela única no vencimento e pagamento dos juros em parcelas semestrais, exceto a emissão de 20/01 com pagamento em parcelas anuais, * percentual (%) sobre o valor de face; ** emissão em Euros; *** emissão em US$; ****emissão em R$ no valor de (US$ 1,479 bilhão o que equivale a R$ 3,4 bilhões); ***** pontos base sobre os títulos do tesouro americano e na captação em euros sobre o tesouro alemão. 16 MINUTA DE RESOLUÇÃO Faculta a captação de recursos externos para financiamento de custeio, investimento e comercialização da produção agropecuária. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 04.07.2006, e tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e XXXI, da mencionada Lei, R E S O L V E U: Art. 1º Facultar às instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, inclusive ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e Cooperativas de Crédito Rural, a captação de recursos no mercado externo, destinados: I - ao financiamento, a produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas) e suas cooperativas, de custeio, investimento e comercialização da produção agropecuária; II - ao financiamento, a agroindústrias e exportadores, para aquisição de produtos agropecuários, desde que vinculado à quitação de débitos relativos a operações de crédito rural de responsabilidade de produtores e suas cooperativas, pelo correspondente valor. Parágrafo único. Os financiamentos referidos neste artigo estão sujeitos às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) e do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA). Art. 2º A operação externa está sujeita ao prazo mínimo de amortização de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º Os recursos captados no exterior devem ser aplicados: I - por prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias, admitido prazo menor apenas com o objetivo de possibilitar a compatibilização dos vencimentos internos e externos; II - com cláusula de transferência obrigatória ao mutuário final da responsabilidade pelo pagamento da taxa de juros de crédito rural, sendo que a variação cambial ou a equalização entre a taxa de juros de captação e a de crédito rural serão de responsabilidade do Tesouro Nacional. Art. 4º Além do montante em moeda nacional correspondente à cobertura da dívida em moeda estrangeira (principal e acessórios) acrescido da pertinente comissão e, quando for o caso, da importância correspondente a eventual repasse do Imposto de Renda, a instituição repassadora não pode cobrar do mutuário qualquer outro encargo, a qualquer título. Art. 5º Os recursos captados no exterior, nos termos desta Resolução: I - não estão sujeitos a recolhimento compulsório nem aos prazos máximos de que trata a Resolução nº 2.118, de 19.10.94; II - ficam limitados, por instituição financeira, exceto o Banco Nacional de Desenvol-vimento Econômico e Social – BNDES, ao valor do saldo de suas aplicações em crédito rural efetuadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2), poupança rural (MCR 6-4) e recursos livres (MCR 6-8), de acordo com os dados constantes do balancete de janeiro de 2006; 17 III - enquanto não aplicados nas finalidades previstas no art. 1º, somente podem: a) ser utilizados na constituição de depósito em moeda estrangeira junto ao Banco Central do Brasil, nas condições por ele disciplinadas; b) ser objeto de repasse interbancário, nas condições estabelecidas na Circular nº 708, de 24.06.82, e regulamentação complementar, observados o direcionamento e o prazo previstos nos arts.1º e 3º, respectivamente. Art. 6º Até o dia 20 (vinte) de cada mês, a instituição financeira deve encaminhar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que jurisdicione a sede da entidade informações sobre o valor e o vencimento das operações externas e dos financia-mentos realizados, inclusive os pendentes de liquidação. Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 05 de julho de 2.006. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Presidente Banco Central 18 ANEXO 2 - CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA E EMPREGO PARA O CAMPO O produtor rural brasileiro não tem à sua disposição um programa de garantia de renda e emprego que lhe permita superar períodos de crise. A segurança ao produtor somente será garantida quando forem estabelecidas políticas que neutralizem os riscos de produção e de preços através de seguro rural efetivo e de uma política de garantia de preços que garanta efetivamente a renda do produtor. A política agrícola brasileira deve buscar a proteção e a estabilização de renda dos produtores criando instrumentos para garantir o suporte dos preços, sem a necessidade do governo adquirir o excesso de produção. O programa de garantia de renda prevê adequações na atual sistemática de intervenção do governo no cumprimento da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como a readequação do PROAGRO e do seguro rural. 2.1) REFORMULAÇÃO DO SEGURO RURAL ATUAL A proposta toma por base a Lei nº 10.823 de 19/12/2003 que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e também o Decreto nº 5.121 de 29/06/2004 que regulamenta a referida Lei. O Seguro Rural é um instrumento fundamental para garantia do produtor rural contra riscos de intempéries climáticas e contra perdas causadas por eventos não controláveis pelo produtor. O seguro rural para ser viabilizado precisa basicamente de um Fundo de Indenização forte que garanta efetivamente as seguradoras contra perdas decorrentes de catástrofes, de uma sistemática de resseguro eficiente no mercado interno e externo, da simplificação da sua operacionalização e da subvenção ao prêmio uma vez que a alíquota de seguro rural é elevada por tratar-se de uma atividade de risco elevado. a. Objetivo: Viabilizar ao produtor rural o acesso ao seguro rural e ao mesmo tempo reduzir os riscos de perdas da produção. b. Finalidades: Fortalecimento do seguro rural, nas suas diversas modalidades, com garantia de cobertura de perdas generalizadas em caso de calamidades ambientais. Fomento para a contratação do seguro rural pelos produtores rurais através de incentivo de bônus crescentes sobre o prêmio para os contratantes que não tenham registrado sinistros em safras anteriores. c. Beneficiários: Produtores rurais. d. Recursos: Para subvenção ao prêmio do seguro rural serão necessários anualmente, pelo menos, R$ 300 milhões para atender parte da produção agropecuária nacional. 19 e. Operacionalização: O seguro rural deverá ser operacionalizado pelo Ministério da Agricultura, Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, resseguradoras, agentes financeiros e cooperativas. O papel das cooperativas neste programa é de agente de contratação, operacionalizando o seguro rural para o seu cooperado, na hipótese de não haver financiamento bancário, dentro das normas, facilitando desta forma o acesso do produtor ao programa. f. Propostas: Fomento para contratação do seguro rural pelos produtores rurais através de incentivo de bônus crescentes sobre o prêmio para os contratantes que não tenham registrado sinistros em safras anteriores. Alocação de recursos para subvenção ao prêmio suficientes para atender a demanda por seguro rural, simplificação do processo de adesão do produtor rural ao seguro rural com subvenção ao prêmio e atração do interesse das seguradoras em emitir contratos. Criação de um fundo de catástrofe para viabilizar o resseguro, com recursos em parte oriundos do tesouro nacional e em parte de cobrança de taxas sobre todos os prêmios dos seguros feitos no Brasil (não exclusivamente sobre o seguro rural). Este fundo deve ser de fácil acesso às seguradoras para que estas possam pagar os sinistros, em caso de catástrofe, de forma rápida e eficiente. Atração de resseguradoras no mercado interno e externo. Descontingenciamento do Fundo de Seguro Rural. 2.1.1) SEGURO RURAL PRIVADO – MODALIDADE INSUMOS AGROPECUÁRIOS O Seguro Rural privado pretende ser mais uma opção na disposição do produtor rural à redução dos riscos da produção. O agricultor necessita de alternativas de escolha para poder optar pela que lhe for mais adequada. Desta forma a presente modalidade de seguro pretende ser de valor acessível ao produtor rural e segurar os insumos agrícolas que consistem nos principais itens do custo de produção. a. Objetivo: Garantir a sustentabilidade e continuidade do produtor rural na atividade, através da garantia de reposição dos insumos adquiridos em caso de frustração da safra, a partir da ação integrada da cadeia produtiva do agronegócio. 20 b. Modelo do Seguro Rural do Setor Privado Seguradoras 2 2 1 Indústria produção /fornecimento de insumos Cooperativa/Revenda 4 3 Produtor Rural 5 1 – Operação comumente utilizada de comercialização de insumos entre a indústria produtora e as cooperativas/revendas. 2 – As indústrias vendem os insumos para as cooperativas e revendas com a apólice do seguro, para a posterior repasse aos produtores que adquirirem os insumos. Será permitido também, às cooperativas e revendas contratarem o seguro, diretamente das seguradoras antes da venda aos produtores rurais. 3 – No caso da venda direta dos insumos da indústria para os produtores rurais o seguro contratado será repassado diretamente ao produtor. 4 – Operação que via de regra acontece na comercialização dos insumos – através das campanhas de venda de insumos realizadas pelas cooperativas/revendas, em que, os insumos são comercializados aos produtores em condições favorecidas. Os produtores rurais no momento da aquisição dos insumos terão a possibilidade de comprá-los já segurados e no caso de frustração de safra terão a garantia de reposição dos insumos para o cultivo da próxima safra na mesma proporção da aquisição realizada na safra frustrada. c. Beneficiários: Produtores rurais e suas cooperativas agropecuárias. d. Operadores: Indústrias, cooperativas/revendas e seguradoras. 21 e. Enquadramento das operações: Serão enquadrados no seguro rural privado os plantios realizados por produtores que utilizarem práticas agronômicas já desenvolvidas e à disposição dos produtores rurais.Terá direito ao seguro e as indenizações o produtor que cultivar de acordo com o zoneamento agrícola. f. Garantias: As operações de seguro serão repassadas para as resseguradas internacionais, com o objetivo de minimizar os riscos das operações. g. Culturas amparadas: Algodão, milho, trigo, soja, feijão, sorgo, arroz e cevada. h. Eventos amparados: Perda de produção por eventos climáticos e biológicos (estiagens, tromba-d´água, vendaval, granizo, geadas), doenças fúngicas ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia. i. Formato do seguro: Utilizar o sistema já desenvolvido e adotado pelo MAPA e também aprovado pelos órgãos reguladores como o IRB/SUSEP; j. Custos das operações para a Indústria e fornecedores de insumos: Os custos com a contratação das apólices do seguro rural privado serão inferiores as alíquotas já definidas no Proagro/zoneamento agrícola. k. Custos das operações para os produtores rurais: Como o programa de seguro será simplificado e cobrindo apenas parte do custeio da safra, há possibilidade, dada a maior segurança (menor inadimplência) de que as indústrias e fornecedores não repassem os custos do seguro aos produtores rurais. 2.2) PROAGRO O PROAGRO foi criado através da Lei nº 5.969, de 11/05/1973, e a Lei posterior nº 6.685, de 03/09/1979. Este programa foi importante para o crescimento da produção atrelado a segurança de renda dos produtores, no entanto, por dificuldade nos controles de sua operacionalização o Ministério da Agricultura criou o zoneamento agroecológico que veio para disciplinar riscos e regiões a serem amparadas pelo Proagro. Este programa tem sido importante para o produtor, no entanto, apenas garante a cobertura do valor do financiamento realizado junto aos agentes financeiros e mesmo assim não 22 cobre todos os riscos da atividade tendo excluído a cobertura por perdas decorrentes de alguns dos principais riscos de algumas lavouras. Algumas mudanças são essenciais para que o PROAGRO se constitua num mecanismo eficiente de garantia contra perda de produção por eventos climáticos e biológicos (estiagens, tromba-d´água, vendaval, granizo, geadas, doenças fúngicas ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia). a. Objetivos: Fortalecer o PROAGRO garantindo a cobertura de perdas generalizadas decorrentes de calamidades climáticas e quando por adesão de produtores, sem financiamento bancário, indenizar as perdas amparadas pelo PROAGRO diretamente aos produtores que contrataram o PROAGRO. Estender o PROAGRO para execução pelas cooperativas agropecuárias e empresas rurais credenciadas, quando o financiamento não passa pelo sistema financeiro. Aumentar as dotações orçamentárias para o PROAGRO – no sentido de dar segurança aos produtores que aderirem ao sistema. b. Beneficiários: Produtores rurais e cooperativas agropecuárias. c. Eventos Segurados: Evento Granizo, tromba d´água, vendaval Geada Seca Chuvas na colheita (5 dias/ 50mm) Lavoura amparada Todas as lavouras. Trigo e maçã não irrigados, cevada, café, uva. Lavouras de sequeiro, exceto trigo e maçã. Trigo e Cevada. d. Custos com os prêmios (adicionais) para o PROAGRO: Propõe-se a manutenção dos atuais prêmios (adicionais) cobrados aos produtores rurais que aderirem ao Proagro, mas com redução dos prêmios para produtores que já contrataram o seguro e não tiveram perdas. Estabelecer critérios diferenciados para produtores que incorporarem tecnologias tais como: plantio direto, manejo de solos, rotação de culturas, cultivo dentro do zoneamento agrícola, dentre outras. Sistema de plantio PLANTIO TRADICIONAL - SEQUEIRO Arroz e Feijão Algodão, milho, soja, mamona e mandioca Trigo e cevada Sorgo PLANTIO DIRETO – SEQUEIRO Feijão Milho e soja Trigo e cevada Adicional % 6,7 3,9 5,0 5,5 5,7 2,9 4,0 23 Sorgo CULTURAS IRRIGADAS Trigo e cevada Demais culturas PRONAF – Proagaro Mais e Tradicional – taxa única – Plantio Direto ou Convencional PRONAF Grupo E – Proagro Tradicional Banana, caju, uva e maçã Café 4,5 2,9 1,7 2,0 2,0 3,5 4,7 e. Operacionalização: Será realizada através do Banco Central do Brasil contemplando os seguintes pontos: Elaborar as normas aplicáveis ao programa; Fiscalizar o cumprimento das normas; Gerir os recursos financeiros do programa; Publicar o relatório financeiro do programa; Elaborar e publicar relatório circunstanciado das atividades; Apurar o resultado do programa no final de cada ano safra; Alterar o prazo estipulado para recolhimento; Ajustar a remuneração devida pelo agente ao programa; Regulamentar junto ao MAPA as condições necessárias para o enquadramento do custeio agrícola conduzido exclusivamente com recursos próprios do beneficiário; Prorrogar o prazo estabelecido para análise e julgamento do pedido de cobertura, quando necessário; Prestar informações do programa ao comitê permanente de avaliação e acompanhamento do PROAGRO. f. Pontos que necessitam ser alterados no programa atual: Exigências de que as notas fiscais de aquisição dos insumos sejam pagas até 30 dias antes da ocorrência do evento, (problemas de atraso no enquadramento da operação e liberação dos recursos podem acarretar em prejuízos aos produtores/mutuários). Que os agentes financeiros operadores do PROAGRO exijam única e exclusivamente as normas editadas pelo BACEN e não façam exigências adicionais para dificultar a sua utilização. Exigência de orçamento analítico destacando todos os insumos utilizados no processo produtivo (com a respectiva marca comercial, data de aplicação, dosagens, etc.) antes da efetiva necessidade de utilização na cultura. A inclusão de cultivares no zoneamento agrícola também tem apresentado problemas e originado diversos recursos a CER - Comissão Especial de Recursos para efeitos indenizatórios; Ampliação do quadro funcional e de agentes credenciados para operacionalizarem o programa – principalmente no “Proagro Mais” que é voltado para a Agricultura Familiar. 24 Na comprovação de perdas há necessidade de maior disponibilização de profissionais nos momentos de ocorrência de frustração generalizada de safra. No caso da indenização por frustração de safra a definição da receita é baseada no maior dos seguintes parâmetros: Preço mínimo ou, na falta desse, o preço considerado quando do enquadramento da operação no programa; Preço de mercado. O preço indicado na primeira via da Nota Fiscal representativa da venda, se apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente, para a parcela comercializada. Acontece que por falta de recursos o governo não tem garantido a compra da produção pelo preço mínimo e com isso o preço recebido fica abaixo do mínimo, prejudicando o beneficiário do Proagro. 2.3) ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO PARA 2007 A Política Agrícola brasileira depende essencialmente dos recursos do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito (2OC) para assegurar a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e realizar as operações de garantia de renda mínima para o setor rural, através dos instrumentos de Aquisição do Governo Federal (AGF), contratos de opções públicas e privadas (Prop) e o Prêmio de Escoamento de Produto (PEP). Nesse momento de crise é fundamental que o MAPA possa realizar lançamentos de contratos de opção, sinalizando perspectivas positivas para o mercado. Proposta: Alocar, no Orçamento da União para 2007, o montante de R$ 2,8 bilhões para o Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, priorizando recursos para o atendimento direto ao produtor por meio de contratos de opção de venda em volume e valor que cubra pelo menos o custo de produção. 2.4) PRÊMIO DE SUPORTE DE PREÇOS Os atuais instrumentos de comercialização e a própria Política de Garantia de Preços Mínimos disponibilizados pelo governo federal tem sido de grande utilidade no suporte de preços recebidos pelos agricultores. Porém, estes instrumentos não têm sido suficientes para atender toda a demanda de recursos dos produtores, sendo necessárias medidas adicionais visando garantir renda mínima para os produtores rurais. Diante desta realidade propõe-se o estabelecimento de uma política de suporte de preços que garanta ao produtor uma renda mínima. a. Objetivo: Este programa visa estabelecer medidas que assegurem renda ao produtor, equalizando a diferença monetária entre os preços recebidos pelos produtores na comercialização dos produtos de mercado interno e o preço mínimo fixado pelo governo. b. Operacionalização: 25 O prêmio de suporte consiste no pagamento, aos produtores rurais, da diferença entre o preço mínimo e o preço de mercado dos produtos agrícolas. O programa de pagamentos das diferenças de preço será acionado sempre que o preço de mercado estiver abaixo do preço mínimo na região do beneficiário. A equalização dos preços será feita pelo governo federal. Para acessar os recursos do programa basta que o produtor esteja com o cadastro em dia na CONAB. Os produtos inicialmente amparados pelo programa são: algodão, milho, trigo, feijão e arroz. c. Beneficiários: Os beneficiários do programa são produtores rurais e cooperativas. d. Recursos para o programa: A viabilização do programa será através da criação de um fundo de sustentação da renda agrícola com recursos orçamentários e com parcela dos recursos oriundos do imposto de importação de produtos e insumos agrícolas arrecadados pelo governo e destinados a dar suporte às demandas do programa. e. Formas de definição do prêmio: O cálculo do prêmio anual será feito com base na produtividade média do produtor e no preço médio regional recebido pelos produtores na safra. Caso o preço médio da região esteja abaixo do preço mínimo, haverá pagamento de benefícios aos produtores por parte do Governo Federal, na exata proporção da diferença entre os dois preços. Caso o preço médio recebido pelo produtor seja igual ou maior ao preço mínimo, não haverá pagamento de prêmio de suporte por parte do governo. O pagamento será efetuado sobre área pré-cadastrada, mediante a comprovação da compra de sementes e insumos e acompanhamento técnico ao produtor rural que deseja acessar os recursos do programa. Neste cadastro deverá constar o histórico recente da propriedade, as culturas e produtividades médias obtidas nos últimos 5 anos, bem como as culturas que pretende plantar e suas respectivas áreas. A instituição financeira responsável pelo repasse do prêmio ao agricultor será o Banco do Brasil. f. Cálculo do valor total de equalização (VTE) a ser pago ao produtor: VTE = área X Produtividade X Prêmio Em que: VTE = valor total de equalização. Área = área total cultivada pelo produtor. Produtividade = produtividade média da cultura nos últimos 5 anos na propriedade. Prêmio = valor de equalização proveniente da diferença entre o preço de mercado médio e o preço mínimo Mecanismos de aumento dos preços médios regionais: O governo pode lançar mão dos instrumentos já existentes na PGPM, tais como: PEP, AGF, PROP e EGF entre outros, para elevar os preços recebidos pelo produtor conforme gráfico abaixo. 26 Com a utilização dos instrumentos da PGPM e de comercialização o governo teria possibilidade de reduzir o valor do prêmio de equalização de renda a ser pago ou até poderia evitar o seu pagamento, uma vez que, a utilização dos instrumentos supracitados tende a elevar o preço médio de mercado. Preço PEP AGF PROP EGF Preço recebido 1 Preço recebido 2 PME final PM PME inicial Safra 4 meses J F M A M J J A S O N D Mês 2.5) FUNDO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RURAL A ausência de um Fundo de Proteção ao Crédito Rural para a agropecuária comercial reduz a capacidade dos produtores de realizarem operações de financiamentos e inibe os agentes financeiros a realizarem maiores financiamentos para o setor rural. Atualmente, apenas 23% da necessidade de recursos para o plantio da safra são financiados pelo sistema financeiro. Adicionalmente a essa restrição, a renegociação de dívidas e os financiamentos em ser exauriram a capacidade dos produtores fornecer garantias reais para a realização de novos financiamentos. 27 MINUTA DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 20XX. Cria o Fundo de Proteção ao Crédito Rural FPCR, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo de Proteção ao Crédito Rural - FPCR, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações de crédito rural, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a produtores rurais e suas cooperativas agropecuárias. § 1º O provimento de recursos de que trata o caput deste artigo será concedido para garantir o risco das operações de crédito para custeio, comercialização e investimento com recursos de crédito rural; § 2o O Poder Executivo fixará, para os fins do disposto nesta Lei, os critérios de enquadramento dos beneficiários. Art. 2o O patrimônio inicial do FPCR será constituído de recursos das instituições financeiras, mediante recolhimento ao Banco Central das deficiências de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2-15) e da poupança rural (MCR 6-4-9); Art. 3º Constituem recursos do FPCR: I - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos; II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos; III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; IV - a reversão de saldos não aplicados; V - outros recursos destinados pelo Poder Público. § 1º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FPCR. Art. 4º As instituições financeiras repassadoras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia de provimento de recursos pelo FPCR. Parágrafo único. Será devida ao FPCR comissão a ser cobrada pelo gestor do Fundo, em cada uma das operações, para todo provimento de recursos para garantir seu risco. Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá: I - o volume máximo de operações a terem o risco garantido; II - os níveis máximos de garantia a serem adotados nas operações; III - os níveis mínimos de participação das instituições financeiras repassadoras no risco das operações; IV - os percentuais de comissão a serem cobrados nas operações; V - as condições de efetivação do provimento dos recursos pelo FPCR. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, xx de xxxxx de 20xx; xxxº da Independência e xxxº da República. Presidente da República 28 2.6) PROGRAMA DE AUTO-LIQUIDEZ AO CUSTEIO Apenas 35% do montante total de recursos aplicados pelos produtores no processo produtivo é proveniente de recursos de recursos do crédito rural oficial. Este fato é gerado, em grande parte, pela falta de garantias a serem oferecidas aos agentes financeiros pelos produtores rurais. Como forma de reduzir o risco ao sistema financeiro e para facilitar o acesso ao crédito de custeio agropecuário pelo produtor rural propõem-se a vinculação à operação de: seguro rural, contratos de opção de compra do governo e adesão ao Fundo de Proteção ao Crédito Rural. a. Objetivo: Garantir o acesso ao crédito rural oficial a um maior número de produtores rurais através da disponibilização de várias garantias ao banco, reduzindo desta forma o risco de inadimplência enfrentado pelo agente financeiro nestas operações. b. Operacionalização do programa: No momento da contratação de crédito de custeio pelo produtor rural, este contrata o seguro rural - a uma taxa a ser definida e podendo utilizar-se da subvenção do governo ao prêmio - e compra contratos de opção de venda a preço de exercício definido pelo governo. Concomitantemente, o Fundo de Proteção ao Crédito Rural seria outra garantia adicional do produtor junto ao banco. Com estas garantias o banco pode receber diretamente do produtor o pagamento do empréstimo em caso de safras normais, do seguro rural em caso de perda por adversidades climáticas, das opções do governo em caso de depreciação de preço e do Fundo de Proteção ao Crédito Rural em caso de algum outro problema qualquer. A figura apresentada a seguir demonstra de forma esquemático o processo proposto. Estes fatores em conjunto teriam o efeito de diminuir o risco da operação de custeio para o agente financeiro, uma vez que, este tem a possibilidade de receber o montante emprestado de várias fontes. Esta redução no risco pode contribuir para a redução das taxas de juros. 4.1 Seguro Rural 4.2 4.3 Opção de compra Fundo de Proteção ao Crédito Rural 2.1 2.2 2.3 Agente Financeiro Banco – Produtor – Custeio Agropecuário 1 3 29 1 – O Produtor contrata operação de custeio agropecuário no Banco. 2 – Simultaneamente o produtor: 2.1 – Contrata seguro climático (com cobertura que garanta pelo menos o valor do débito). 2.2 – Compra opções de venda do produto financiado em volume e valor suficiente, pelo menos para cobrir o valor de débito. 2.3 – Adere ao Fundo de Proteção ao Crédito Rural. 3 – Em condições normais, o produtor vende a produção e paga o banco. 4 – Em condições de sinistro: 4.1 – Em caso de problemas climáticos o seguro paga o banco. 4.2 – Em caso de depreciação do preço, o produtor exerce a opção de venda e paga o banco. 4.3 – Em caso de outro problema qualquer na produção, existe ainda a possibilidade de utilização do Fundo de Proteção ao Crédito Rural. 30 ANEXO 3 - POLÍTICA TRIBUTÁRIA No Brasil, de forma geral, a carga tributária, num crescimento contínuo nos últimos anos, excedeu as condições de ser suportada pela população e pelo setor produtivo. Não se justifica impor tal ônus, pois o retorno oferecido à sociedade é incompatível com o volume de recursos arrecadados pelo setor público, bem como penalizar os setores produtivos e de serviços, retirando-lhes parte substancial do resultado do trabalho que realizaram. Além disso, inibe a condição de investir, provocando recessão e todas as conseqüências negativas decorrentes tais como inflação e desemprego. 3.1) PROGRAMA DE RESSARCIMENTO DE IMPOSTOS PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS EXPORTÁVEIS A produção agropecuária brasileira apresenta uma carga tributária direta incidente sobre os diferentes produtos que varia em razão dos insumos utilizados no processo produtivo. Os principais insumos são as sementes, os fertilizantes e corretivos, os defensivos (agroquímicos), os combustíveis (óleo diesel) e lubrificantes e, por fim, a mão-de-obra. Outros fatores de produção e serviços que tem um importante papel nos custos de produção são as máquinas agrícolas e equipamentos, o transporte, a padronização e o armazenamento. Segundo estimativa da OCEPAR, os produtores rurais pagam embutidos nos custos operacionais de produção de soja 13,7% de tributos. No milho o valor é de 10,9% e no trigo de 11,6%. Os impostos considerados para fins de cálculo (sobre o custo de produção agrícola) foram: PIS, COFINS, IOF, CPMF, ICMS, IPI, ITR e INSS. Estimativa da participação dos impostos diretos e indiretos no custo operacional e total de produção. Imposto no Custo Custo Participação(%) Produto Custo Operacional Operacional (imposto/Custo) Operacional Desonerado Soja (R$/sc) 27,24 3,74 23,50 13,7% Milho (R$/sc) 14,96 1,63 13,33 10,9% Trigo (R$/sc) 30,12 3,48 26,64 11,6% Produto Soja (R$/sc) Milho (R$/sc) Trigo (R$/sc) Custo Total 33,03 16,96 34,97 Imposto no Custo Total 4,31 1,89 4,00 Custo Total Desonerado 28,72 15,07 30,97 Participação(%) (imposto/Custo) 13,0% 11,1% 11,4% Os impostos considerados para fins de cálculo foram o PIS, COFINS, IOF, CPMF, ICMS, IPI, ITR e INSS. Fonte: OCEPAR. 31 Comparativo do Preço Pago ao Produtor com o Custo Operacional de Produção do milho, do trigo e da soja, com e sem impostos. 33 30,12 30 27,24 26,64 27 24 22,57 23,50 R$/saca 21 18,94 18 14,96 15 13,33 12 10,44 9 6 3 Soja Custo Operacional Milho Preço ao produtor Trigo Custo Operacional sem impostos Fonte: OCEPAR. a. Objetivos do programa: Este programa tem como objetivo restituir os impostos incidentes na cadeia dos produtos agropecuários de exportação, consistindo em um incentivo à exportação. b. Finalidades: Reconstituir a competitividade da produção agropecuária brasileira no mercado internacional. Viabilizar a exportação, ampliar o potencial produtivo e mercado dos produtos agrícolas brasileiros. c. Beneficiários: Produtores rurais e suas cooperativas agropecuárias. d. Produtos amparados: Qualquer produto agropecuário in natura ou agro-industrializado destinado à exportação. e. Proposta: Criar um sistema de restituição da carga tributária inicdente sobre o produto agropecuário in natura ou agroindustrializado no valor equivalente a 10% do preço do produto exportado, a título de devolução dos tributos recolhidos no processo produtivo. 32 3.2) PIS/COFINS a. Objetivos: Desonerar as cadeias produtivas do agronegócio proporcionando maior competitividade aos produtores rurais. Organizar e racionalizar a política tributária do setor agropecuário. b. Beneficiários: Produtores rurais e cooperativas agropecuárias. c. Produtos amparados: Todos os produtos agropecuários in natura. d. Propostas: Desonerar o PIS/COFINS incidente sobre todos os insumos agrícolas inclusive sobre a energia elétrica e o óleo diesel, utilizados na agropecuária. Desonerar de PIS/COFINS todos os produtos agrícolas e seus derivados. 3.3) ISENÇÃO DA CIDE DOS COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NA AGROPECUÁRIA A CIDE - Contribuição de intervenção no Domínio Econômico - foi criada tendo em vista o transporte, seja ele utilitário ou não. O fato do encargo afetar também o combustível utilizado por tratores e demais equipamentos utilizados no campo, constitui-se em um efeito indesejável. Tendo a CIDE a finalidade de construir e conservar estradas pavimentadas, nas quais o trânsito de máquinas agrícolas é proibido, cobrar tal contribuição sobre o combustível utilizado por tais máquinas extrapola o leque de incidência de contribuição. a. Objetivos: Desonerar da CIDE os combústiveis com finalidade de uso na agricultura e pecuária. b. Proposta: Em apoio ao projeto de lei no 7.240 de autoria do deputado Carlos Mota, atualmente em tramitação no congresso nacional, pede-se a isenção de CIDE para combustíveis exclusivamente de uso em maquinário destinado à produção agrícola e pecuária. 33 PROJETO DE LEI Nº 7.240/2006 (Do Sr. Carlos Mota) Acrescenta § 4º ao art. 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art.3º................................................................................................................................................ .............................................................................................................................. § 4º São isentas da CIDE as operações de importação e comercialização dos produtos a que se refere o caput deste artigo exclusivamente para uso em maquinário destinado ao cultivo do solo para produção agrícola ou pecuária.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 34 ANEXO 4 - POLÍTICA AGROQUÍMICOS DE LIBERAÇÃO E REGISTRO DE A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins são previstos e exigidos pela Lei n° 7.802/89 e regulamentados pelo Decreto n° 4.074/02. Essa legislação exige que o registro seja administrado pelos Ministérios da Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, o que torna o processo de registro lento, complexo e oneroso. A importação de agrotóxicos é proibida em vista de que o produto para ser comercializado no país necessita de registro nos órgãos competentes. Para registrar um produto no Brasil são exigidas várias pesquisas e documentações que demoram cerca de cinco anos para serem concluídas. Os responsáveis pela solicitação do registro são os próprios fabricantes, porém, não há interesse da parte destes em pedir o registro em vista de que os produtos importados irão concorrer com seus produtos nacionais. Cerca de 30% dos agrotóxicos comercializados, no oeste do Paraná, por exemplo, tem origem em outros países (contrabando). O preço de alguns destes tipos de produto corresponde à cerca de 20% do preço de um produto fabricado no Brasil. a. Objetivo: Permitir a utilização, no Brasil, de produto agrotóxico importado, mediante comprovação de seu registro no país de origem para a mesma cultura e destinação de uso (inseticida, fungicida ou herbicida). b. Propostas: Autorizar, automaticamente, a importação de produtos agrotóxicos com formulado equivalente ou produtos similares (genéricos) já registrados no Brasil. Permitir a livre circulação de agrotóxicos agrícolas, substâncias ativas e suas correspondentes formulações, entre todos os países parte do Mercosul, conforme disposto no acordo comercial que constitui o Mercosul. 35 ANEXO 5 – CABOTAGEM E ADICIONAL DE FRETES PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) O Brasil apresenta um potencial de mais de 12.000 km navegáveis, considerando a costa brasileira e os rios amazônicos, e um grande volume de cargas movimentadas em distâncias superiores a 1.000 km, o que demonstra a importância da navegação de cabotagem para o País. No entanto, essa atividade está voltada, quase que estritamente, ao transporte de petróleo e minérios, sendo o transporte de carga agrícola por cabotagem ainda irrelevante no País, principalmente pelo pouca disponibilidade de navios e uma legislação nacional que não estimula a utilização desse modal. O Brasil possui cerca de 35 navios para utilização em navegações de cabotagem e a grande maioria opera quase que exclusivamente com o transporte de minérios e petróleo, o que dificulta a utilização dos navios quando necessário para o escoamento da safra agrícola brasileira por cabotagem, já que a produção se concentrada na região centro-sul e deve ser consumida ao longo de todo o ano. Dessa forma, o escoamento da produção agrícola do centro-sul do país tem gargalos sérios na época da safra, o que naturalmente deprime os preços agrícolas devido ao excedente de produto que fica retido na área produtora. Devido ao baixo número de embarcações de bandeira brasileira para a utilização também no transporte agrícola e a inviabilidade econômica da utilização do modal rodoviário para levar produtos agrícolas do centro-sul para o norte e nordeste, acaba sendo mais interessante para os estados do norte e nordeste importarem produtos agrícolas como trigo e milho que são produzidos em grandes quantidades no centro-sul. Com a abertura da cabotagem e conseqüente redução no custo do frete marítimo haveria um maior intercâmbio entre o sul e o nordeste brasileiro, estimulando o desenvolvimento nacional. a. Objetivo: Flexibilizar a legislação de Cabotagem para que seja viabilizado o uso de navios de bandeiras estrangeiras para remoção do trigo para outras regiões brasileiras utilizando o transporte marítimo. b. Propostas: Permitir a utilização de embarcações com bandeira estrangeira para a navegação de cabotagem para transporte de produtos agrícolas ao longo da costa brasileira. Criar programas de investimento para recuperação e modernização da frota brasileira, antiga e insuficiente, de maneira a reduzir o custo do transporte de cabotagem. Conceder incentivos fiscais federais e estaduais para a utilização do modal marítimo de cabotagem. 36 ANEXO 6 - DEFESA AGROPECUÁRIA A disseminação de doenças como a gripe aviária, a febre aftosa, a doença da vaca louca, a ferrugem da soja, dentre outras por diversos continentes e países trouxe novas preocupações para os produtores rurais brasileiros. A questão da sanidade se torna uma variável cada vez mais importante no comércio internacional. Trata-se de uma obrigação do produtor, mas também do poder público que precisa investir na readequação de suas estruturas e na atualização de normativos que permitam prevenir a entrada de novas doenças e no caso de sua presença dispor de planos para sua erradicação. A integração entre o Governo e a iniciativa privada nos programas de controles sanitários animal e vegetal, visando à erradicação das principais pragas e doenças e a produção de materiais resistentes, possibilitou avanços importantes. Esse trabalho precisa ter continuidade, porém é importante harmonizar a regulamentação internacional destinada ao controle de agroquímicos, hormônios e anabolizantes. a. Objetivo: Garantir recursos para readequação das estruturas de defesa agropecuária e para apoio aos pecuaristas na implementação de programas de prevenção contra a entrada e disseminação de doenças no país. b. Propostas: Alocação de R$ 350 milhões para reequipar as estruturas físicas e laboratoriais do Ministério da Agricultura e recompor e reforçar a equipe de profissionais responsáveis pela vigilância sanitária e de prevenção contra os riscos de entrada de novas doenças no país. Os investimentos devem contemplar a defesa agropecuária no âmbito federal, estadual e municipal, bem como nas fronteiras com os países vizinhos e nos portos e aeroportos brasileiros. Padronizar os procedimentos no âmbito do Serviço de Inspeção Federal, Serviço de Inspeção Estadual e Serviço de Inspeção Municipal. 37 ANEXO 7 – CTNBIO Segue notícia da Associação Nacional de Biotecnologia: A BATALHA PELO APARELHAMENTO IDEOLÓGICO DA CTNBio. A Exposição de Motivos no 50 da Casa Civil enviada em outubro de 2003 ao Presidente da República, explicava que o Projeto de Lei que a ela estava anexado e que seria encaminhado ao Congresso Nacional, tinha por objetivo estabelecer um novo marco legal para regular as atividades com organismos geneticamente modificados - OGMs e seus derivados. Era o começo da “operação desmonte” da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio. De acordo com o artigo 10 do citado Projeto de Lei, a nova CTNBio seria formada por 26 membros e para deliberação seria exigido um quorum de dezessete votos favoráveis. No § 1º do artigo 12 do Projeto, estabelecia-se que o parecer técnico da CTNBio vincularia, se negativo, os demais órgãos e entidades da administração, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados. Propunha-se a criação de um Colegiado Técnico que só seria competente para dizer o que não era seguro. No artigo 14, o Projeto de Lei atribuía competências aos Ministérios da Saúde, Agricultura, Meio Ambiente e Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, para registrar, autorizar, licenciar, fiscalizar e monitorar as atividades com OGMs e seus derivados. Especificamente sobre o Ministério do Meio Ambiente, o inciso I do § 4º do citado artigo 14 atribuía-lhe competência para exigir licenciamento ambiental de qualquer atividade com OGM e derivados a serem liberados nos ecossistemas. Estava, portanto, construído o Projeto de Lei que objetivava retirar as principais competências da CTNBio e transferi-las a diversos Ministérios. Todavia, o Projeto de Lei encaminhado pelo Presidente da República não refletiu o desejo da maioria e após amplo e caloroso debate no Congresso Nacional, foi profundamente modificado. Aprovado, o projeto foi remetido ao Chefe do Poder Executivo que vetou, entre outros, o artigo que estabelecia o quorum de deliberação da CTNBio, para depois, por meio de Decreto, impor quorum semelhante àquele restritivo que havia sido proposto no Projeto de Lei de 2003 e que foi rejeitado pelo Congresso Nacional. Logo após a publicação da nova Lei de Biossegurança, Lei 11.105/05, o Ministério Público Federal propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade - Adin 3526 – ainda não julgada pelo Supremo Tribunal Federal, contestando principalmente, e sem nenhum amparo constitucional sólido, a competência atribuída à CTNBio para identificar as atividades com OGMs que sejam potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, característica que é pré-requisito para legitimar a exigência do licenciamento ambiental da atividade. O fato do Presidente da República ter cedido às pressões do grupo que dentro do Poder Executivo defende uma postura restritiva com relação aos OGMs, estabelecendo por Decreto quorum de 2/3 para deliberações da CTNBio em projetos de comercialização de OGMs, e do Procurador–Geral da República ter proposto ação de inconstitucionalidade contra a Lei 11.105/05, fomentou as esperanças daqueles que são contrários ao desenvolvimento e uso das biotecnologias oriundas da engenharia genética. Atualmente, a CTNBio se tornou um campo de batalha onde querelas regimentais e administrativas são freqüentemente levantadas para criar, e vão criando, dificuldades ao bom funcionamento da Comissão e para minar a motivação de vários de seus membros. Todavia, cabe ressaltar que até o momento, mesmo com todo este patrulhamento, não foi encontrada nenhuma falha no trabalho de avaliação de risco de OGMs feito pela Comissão que tenha provocado um dano à saúde dos seres humanos, dos animais e das plantas, bem como do meio ambiente. 38 Evidente, portanto, que a batalha não é no sentido de melhorar a garantia da avaliação de risco dos OGMs, mas sim de desprestigiar e desmontar o Colegiado para depois aparelhar a CTNBio. O aparelhamento da Comissão depende da substituição de vários de seus membros por outros comprometidos com uma política restritiva aos OGMs. Com o aparelhamento, todos os projetos de liberação de OGMs no meio ambiente poderiam facilmente ser considerados potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, o que garantiria a necessidade de realização de licenciamento ambiental. Assim, com um quorum de 2/3 para deliberação de projetos de comercialização de OGMs e a garantia da exigência de licenciamento ambiental, o que foi proposto no Projeto de Lei de 2003 e o que é pedido na Adin 3526 estaria sendo realizado na prática, e a moratória branca aos OGMs efetivamente se prolongaria. 39 ANEXO 8 - MEDIDAS ESTRUTURANTES AO BIODIESEL O Biodiesel representa uma complementação do petróleo, resultando em vantagens ecológica e social, especialmente para as regiões Norte e Nordeste, fomentando parcerias empresariais, público-privadas. Em termos gerais, o biodiesel representa para os países, como a África do Sul, Austrália e Colômbia, um blend de 10% dos combustíveis, sendo que nos Estados Unidos e Suécia representa 70% do blend. No Brasil, com a instituição da compulsoriedade de adição do biodiesel no óleo diesel, a perspectiva para produção de etanol em 2014, segundo os palestrantes, é de 34 milhões de m3. Entretanto, nos moldes do Programa Nacional de Biodiesel, a produção brasileira não será suficiente para suprir esta demanda, pois: Os incentivos tributários são segmentados por região, matérias-primas (mamona e dendê) e por classe social (agricultura familiar) Os custos de produção são altos; É inviável a produção na Região Centro-Sul; A inovação tecnológica para a fabricação de equipamentos com diversas capacidades de produção não é suficiente; Não existe mercado definido para os subprodutos (glicerina); Não é permitido o consumo próprio direto pelos produtores rurais e cooperativas, sem passar por uma distribuidora; Há forte concentração na compra e distribuição do biodiesel. Propostas: Estender a todos os produtores de oleaginosas os benefícios tributários do Programa Nacional de Biodiesel, com o objetivo de alavancar o crescimento da matriz energética de biocombustíveis; Promover incentivos tributários à indústria de máquinas e equipamentos para produção de biodiesel; Desenvolver ações governamentais de promoção comercial do biodiesel brasileiro e seus subprodutos; Permitir a mistura e consumo pelos próprios fabricantes de biodiesel, sem passar pela distribuidora; Aplicar ações de defesa da concorrência, buscando pulverizar a compra e distribuição. 40 ANEXO 9 - MEIO AMBIENTE E PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - ÁREAS DE AMORTECIMENTO A questão da vedação do plantio de sementes de soja OGM, em áreas de amortecimento, está tipificada pela Lei Federal Nº 10.814 de 15.12. 2003, artigo 11, sendo que a definição do que vem a ser “área de amortecimento” encontra-se no artigo 25 da Lei Federal nº 9.985 de 18.07.2000, como sendo “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.” A restrição legal ao plantio abrange no Brasil 707 Unidades de Conservação (UCs) sob a denominação de áreas de preservação, e se aplicado o perímetro de 10 km de entorno somará cerca de dois milhões de hectares de área com restrições ao cultivo de OGM; excluindo-se deste número as áreas de Preservação Ambiental (APAs) e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) que pela lei não necessitam zonas de amortecimento. No tocante a matéria de Organismos Geneticamente Modificados - OGM deve-se observar a Lei Federal nº 11.105 de 24/03/2005 que regulamenta os incisos da Constituição Federal que tratam da proteção ao meio ambiente e a manipulação de material genético, restando, no entanto, a questionada proibição, veiculada no art 11 da Lei nº 10.814 (15/12/2003) quando veda o plantio de soja geneticamente modificada nas zonas de amortecimento. O questionamento sobre a aplicação da Lei nº 9.985 de 18/07/2000, reside no fato de que tal legislação visa regulamentar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), enquanto a Lei nº 11.105 regula a matéria de OGM. Assim, a Lei de SNUC define que as Unidades de Conservação devem possuir uma zona de amortecimento e desenvolver as atividades nas áreas adjacentes às unidades de conservação, instituindo que depende do limite da zona de amortecimento a ser estipulado pelo órgão administrador de cada unidade. A maioria dos parques nacionais ainda não apresenta um plano de Manejo que define as dimensões das zonas de amortecimento, de maneira que as autoridades ambientais estão utilizando os limites definidos na Resolução CONAMA nº 13/90, que afirma que, qualquer atividade a ser desenvolvida no raio de 10 km de qualquer unidade de conservação, está sujeita a licenciamento ambiental específico (Resolução CONAMA nº 305/2002). Importante salientar que esta Resolução do CONAMA não proíbe qualquer atividade, apenas exige que essas atividades sejam licenciadas pelo órgão Ambiental. a. Objetivos Diante da finalidade de proteção ao Meio Ambiente, não há justificativa técnica para a vedação ao plantio de sementes de soja geneticamente modificadas em áreas de amortecimento. Está ocorrendo no país uma grande confusão de competências. A autorização de atividades que envolvam OGMs está muito bem definido na Lei de Biossegurança, Lei 11.105 de 24/03/2005, que em seu artigo 10º bem define a CTNBio, como única instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo. É Coerente, portanto, regulamentar a questão tendo por base a lei de biossegurança e não normas infra legais anteriores a esta legislação, em atendimento ao Princípio Constitucional da Legalidade. Ademais, não existem evidências de que a utilização rotineira do herbicida Glifosato nas lavouras de soja no Brasil, tenha efeito negativo no processo de fixação biológica de nitrogênio. Esta observação está baseada em ensaios realizados por entidades governamentais e privadas brasileiras, onde o uso continuado do herbicida não afetou a nodulação e a produtividade dos cultivares de soja. 41 Desta forma a proposta de delimitar as áreas de amortecimento em 500 m (quinhentos metros) visa regular por lei a questão, tendo por base estudos da CTNBIO. b. Propostas Incluir em uma Medida Provisória, em andamento, a escolher, um novo conceito de áreas de amortecimento que limitaria o entorno destas unidades de conservação, para no máximo 500 m, onde estariam as atividades humanas sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Se não possível a alternativa A, encaminhar Projeto de Lei complementando o artigo 11 da Lei 10.814 de 2003, que regulamentou o plantio de soja geneticamente modificada, para modificar o conceito de zona de amortecimento presente na Lei de SNUC (Lei nº 9.985/2000). OBS: Ressaltamos o fato de que pela relevância da matéria envolvida e das atitudes que estão sendo tomadas pela Administração e Fiscalização, a alternativa da MP seria a mais recomendável. MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA, Artigo XXX - Altera o artigo 11 da Lei 10.814 de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação: ”fica vedado o plantio de sementes de soja geneticamente modificada dentro das unidades de conservação, nas terras indígenas, nas áreas de proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público”. Artigo XXX - Altera o artigo 2º da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 2° ... XVIII – zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, limitado a no máximo quinhentos metros, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. MINUTA DE PROJETO DE LEI Altera a Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, e a Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Artigo 1° - Altera o artigo 2º, da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 2° ... XVIII – zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, limitado a no máximo quinhentos metros, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Artigo 2° - Altera o artigo 11 da Lei 10.814, de 15 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Fica vedado o plantio de sementes de soja geneticamente modificada dentro das unidades de conservação, nas terras indígenas, nas áreas de proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público. Artigo 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, XX de xxxx de 2006. 42