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A GREVE E O LOCAUTE NO DIREITO COLETIVO
No Brasil, desde a época da escravidão, notam-se as revoltas dos escravos, contra a
opressão e exploração. Com a implantação do Estado Novo, a greve voltou a ser
encarada como um delito e considerada como um recurso anti-social e prejudicial à
economia. Já a partir dos anos 80, os movimentos sindicalistas voltaram, e recomeçaram
as paralisações com o chamado centro industrial paulista. Os metalúrgicos paralisaram o
trabalho durante (30) trinta dias. E esse período foi um marco para as conquistas
trabalhistas. Várias Cartas Políticas se omitiram acerca do direito de greve, até a
Constituição de 1937, que declarou a greve e o LOCAUTE como anti-sociais. Já a
nossa Constituição da República, assegurou o exercício do direito de greve, mas
estabelecendo que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades da comunidade, sendo que os abusos cometidos sujeitam
os responsáveis às penalidades da lei.
A Greve é o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar
uma abstenção coletiva do trabalho subordinado. Sob o ponto de vista do empregador,
greve é um mal que acarreta prejuízos a produção, daí a sua força enquanto instrumento
de reivindicação de melhores condições de trabalho. Ela não é um simples direito
fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e
desse modo se insere no conceito de garantia constitucional. A greve é um recurso
legítimo a que o sindicato pode recorrer, sempre que houver impasse nas negociações
coletivas. Um movimento de pressão contra o empregador, visando à obtenção de
melhores condições de trabalho e de salário é intolerável como desobediência ao Estado
ou a um de seus poderes, a permanência dos trabalhadores paralisados, constitui abuso
do direito de greve e está sujeito à penalização. Ela se desenvolve sob a visao do poder
de representação do sindicato, pois é um instrumento dos trabalhadores coletivamente
organizados para a realização de melhores condições de trabalho para toda a categoria
profissional envolvida. É um conflito coletivo de trabalho, consistente na paralisação
dos serviços necessários à empresa, seja estatal ou privada. Se origina da própria
natureza das relações de trabalho, onde quer que os desajustamentos das partes
contratantes envolvam uma pluralidade de trabalhadores. Sabe-se que a greve é, uma
das maneiras mais eficazes de busca dos interesses da classe trabalhadora.
Pois é a forma de obtenção quase que certa de aceite total ou parcial do empregador
as reclamações da classe trabalhadora, através da paralisação coletiva da força de
trabalho. A greve é deliberada em Assembléia Geral convocada pela entidade sindical e
de acordo com as formalidades previstas no seu estatuto. Na falta de entidade sindical a
Assembléia será entre os trabalhadores interessados, que constituirão uma comissão
para representá-los. Mas não é lícita a greve surpresa. O aviso ao empregador, deve ser
realizado. A Constituição da República dispõe no seu art. 9º: “ Que é assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercêlo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Mas deve-se entender que o
interesse a ser reivindicado por meio dela é também social. O trabalhador pode recorrer
à greve para obter o atendimento a uma reivindicação de natureza trabalhista, nunca
para buscar o atendimento de reivindicações políticas e outras. Deve ser salientado que
nas constituições que asseguram o direito de greve, pela preocupação com os danos que
as paralisações causam interesses comuns e a tranqüilidade pública, a restrição de que a
lei ordinária estabelecerá limites, providências, garantias e requisitos para o exercício.
Mas os grevistas possuem direitos também tais como: O emprego de meios pacíficos
de persuasão. A arrecadação de fundos, bem como, a livre divulgação do movimento.
As empresas não podem frustrar a divulgação do movimento, assim como, adotar meios
que forcem o empregado a comparecer ao trabalho. Os grevistas não podem proibir o
acesso ao trabalho daqueles que quiserem o fazer. Também, é vedada a rescisão do
contrato de trabalho durante a greve não abusiva, da mesma forma que contratar
trabalhadores substitutos. Os salários e demais obrigações trabalhistas relativas ao
período grevista serão regulados por acordo com o empregador. Durante a greve, o
sindicato ou a comissão de negociação, manterá em atividade equipes de empregados
com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultar em prejuízo
irreparável. Trata-se, de uma hipótese suspensiva dos contratos de trabalho, mas por
força da negociação que por fim a greve, há a possibilidade de sua tranformação em
interrupção contratual. É vedado a paralisação dos empregadores com o objetivo de
frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos
empregados ,"LOCAUTE".
Já a expressão LOCAUTE ou “Lock out”
é a paralisação das atividades da
empresa, por determinação do empregador, que visando exercer pressões sobre os
trabalhadores, utiliza do seu poder econômico para frustar negociação coletiva ou
dificultar o atendimento das reivindicações coletivas. Juridicamente, não se pode definir
LOCAUTE
como greve, mesmo sendo “A greve do empregador”. A conduta é
considerada anti-social na maioria dos países civilizados. Em contraposição ao conceito
de greve, propriamente dito, isto é, paralisação coletiva dos trabalhadores para que o
empregador aceite suas reivindicações, o LOCAUTE não implica necessariamente
paralisação coletiva do empregador, podendo configurar, ainda que se trate de ação de
um só empregador. A caracterização do LOCAUTE impõe a presença de elementos
específicos: paralisação empresarial. Ato de vontade do empregador. Tempo de
paralisação e Objetivos por ela visados. A paralisação pode ocorrer no âmbito geral da
empresa, ou apenas por setores. É, em regra, temporária, especialmente porque objetiva
frustar ou deixar fraca as reivindicações dos trabalhadores. O objetivo, é exercer pressão
sobre os empregados. É esse elemento, que o diferencia de outras paralisações, como
falência, causas acidentais etc.
No Brasil, o LOCAUTE é ilegal, conforme o art. 17 da Lei 7.783/89: onde diz que :
Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo
de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos
empregados (lock-out) . Parágrafo único - A prática referida no artigo assegura aos
trabalhadores o direito à receber seus salários durante o período de paralisação.
Também se verifica nos Tribunais decisões julgando ilegais determinadas paralisações
do empregador, no que tange ao transporte coletivo urbano, em que empresários do
setor, impedindo que motoristas saíssem com os ônibus da empresa, passavam a falsa
ideia que a paralisação seria dos trabalhadores oriunda.
Nesta linha Mauricio Godinho Delgado explica : “ O locaute é considerado um
instrumento de autotutela de interesses empresariais socialmente injusto”. Lendo as
nossas Jurisprudências é notado que elas tem tolerado o LOCAUTE político, ou seja,
paralisação empresarial por razões políticas por exemplo, contra políticas do Governo,
dando a esse tipo de movimento interpretação diferenciada e mais ampla.
BIBLIOGRAFIA UTILIZADA:
DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho , 7° edição. LTR. 2008.
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson.Curso de direito do trabalho.Rio de Janeiro:
Forense, 2007.760 p.
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