EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA-QUARTA REGIÃO – CAMPO GRANDE – ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. URGENTE O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE MATO GROSSO DO SUL, entidade sindical de primeiro grau, situada na rua Antônio Maria Coelho, 351, Vila São Manoel, Campo Grande-MS, CNPJ 33793183/0001-07, neste ato representado por seu presidente EMERSON OLIVEIRA DELMONDES, doravante suscitante, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., por seus advogados infra-assinados (docs. __), com fundamento no artigo 857 da C.L.T. e na Lei nº 7.783, de 28/06/1989, requerer a instauração de DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA CUMULADO COM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 2 em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE CAMPO GRANDE-MS, entidade sindical de primeiro grau, CGC/MF nº 33788092/0001-75, localizado na rua 14 de Julho, 1243, Centro, Campo Grande-MS, telefone (67) 383-3928 e 384-6243, nos termos seguintes: I. DO CONHECIMENTO DA PRESENTE MEDIDA PELO TRIBUNAL O presente Dissídio Coletivo de Natureza Econômica deve ser conhecido por esse C. Tribunal Regional do Trabalho, independentemente das disposições trazidas na Emenda Constitucional nº 45. Com efeito, os Tribunais Regionais e o próprio Tribunal Superior do Trabalho têm aceitado o ingresso de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica e Dissídio Coletivo de Greve por apenas uma das partes envolvidas na negociação, não sendo necessário, portanto, o “comum acordo”. Existe o entendimento por uma determinada corrente que o “comum acordo” é mera repetição de texto legal, uma vez que também se encontra disposto no artigo 11 da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89). Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Por outro lado, existe o posicionamento no sentido de que o “comum acordo” é inconstitucional por afrontar o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988). Em recente julgado, o C. Regional da 2ª Região, ao analisar a questão do “comum acordo”, assim decidiu: 3 EMENTA: 1) Dissídio coletivo econômico. Comum acordo. Faculdade: A faculdade de ajuizamento conjunto (de comum acordo) não exclui o ajuizamento unilateral, cujo amparo decorre de cláusula pétrea constitucional, até porque estabelecer a exigência do prévio comum acordo como "conditio sine qua non" para a instauração do dissídio coletivo implica forjar uma antinomia entre o artigo 114 e a cláusula pétrea da indeclinabilidade da jurisdição, contemplada no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, resumida no princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. PROCESSO Nº: 20222-2005-000-02-00-0 - ANO: 2005 - TURMA: SDC - TIPO: DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO - DATA DE JULGAMENTO: 15/12/2005 - RELATOR(A): WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA EMENTA: I. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ART. 114, PARÁGRAFO 2º/CF. COMUM ACORDO NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, PETIÇÃO CONJUNTA. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. Aplicação do princípio da inevitabilidade da jurisdição (art. 5º / XXXV / CF). Negociação infrutífera. Precedente desta E. SDC. II. DISSÍDIO COLETIVO QUE VISA A FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL CONSIDERANDO O ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA SUBSCRITA POR OUTRAS EMPRESAS. Manutenção do poder aquisitivo da categoria, sem ofensa ao art. 7º, IV/CF. Dissídio que é conhecido e julgado procedente. PROCESSO Nº: 20056-2005-000-02-00-2 - ANO: 2005 - TURMA: SDC - TIPO: DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO - DATA DE JULGAMENTO: 15/09/2005 - RELATOR(A): CARLOS FRANCISCO BERARDO Outro não é o entendimento desse C. Regional, conforme as decisões proferidas nos processos abaixo elencados: PUBLICAÇÃO: FONTE: DO/MS N° 6772 de 21/07/2006, pag. INTEIRO TEOR - PROCESSO Nº 00091/2006-000-24-00-6-DC.0 ACÓRDÃO Relator: Juiz ABDALLA JALLAD Revisor: Juiz ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Suscitante(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL – STEAC/MS Suscitado(s): SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA - SELURB Suscitado(s): FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA. Suscitado(s): MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS Origem: TRT 24ª Região PUBLICAÇÃO: FONTE: DO/MS N° 6661 de 01/02/2006, pag. 40/41 4 INTEIRO TEOR - PROCESSO Nº 0113/2005-000-24-00-7-DC-0 ACÓRDÃO Relator: Juiz MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Revisor: Juiz MÁRCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SENALBA/MS Suscitado: FIEMS - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (SESI, SENAI E IEL) Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Desta feita, completamente possível o conhecimento e julgamento do presente Dissídio Coletivo de Natureza Econômica e Dissídio Coletivo de Greve, tendo em vista, ainda, a iminência de deflagração do movimento paredista, o que poderia prejudicar grande parcela da população, por tratar-se de atividade pública essencial, assim definido pelo artigo 10, inciso V, da Lei nº 7.7873, de 28/06/1989. II. DOS FATOS As partes desenvolvem negociações diretas de data-base, assinalada em 1o de junho, referentemente aos trabalhadores em Transportes Urbanos de Campo Grande-MS, atividade pública essencial, assim definido pelo artigo 10, inciso V, da Lei nº 7.7873, de 28/06/1989. No ano de 2005, foi proferida decisão normativa homologatória de acordo que vigorou até 31 de maio de 2006 (doc. __). Referentemente à campanha salarial de 2006, ainda não se chegou a consenso, mesmo após mais de 04 (quatro) rodadas de negociação direta realizadas pelas partes, mais a realização de 04 (quatro) audiências de mediação e, ainda, pedido de arbitramento perante o Ministério Público do Trabalho, o qual não prosperou, em razão da Assembléia dos empregados, realizada nesta terça-feira (15/8/2006) – doc. __. A principal questão do impasse novamente está relacionada à cláusula relativa a Jornada de Trabalho, cuja eventual alteração pode representar um aumento insuportável no custo operacional, eis que a mão de obra é o item mais representativo no custo das empresas. Além disso, a definição da cláusula de jornada é essencial para a definição dos demais itens econômicos. 5 Conforme discutido no Dissídio Coletivo instaurado no ano passado, a jornada de trabalho era contínua, de 7h20min, há mais de 13 (treze) anos, sendo alterada, via acordo formulado perante esse C. Tribunal Regional do Trabalho (DC nº _____________), para se incluir o intervalo de 30 minutos à 1h30min. A introdução dos intervalos na jornada acabou desagradando em muito os empregados, que se sentiram prejudicados, pois precisam fazer as respectivas paradas em vários locais da cidade, em razão das diversas rotas e horários dos trajetos, que são estabelecidos pela Prefeitura, sendo impossível, portanto, uma programação regular das trocas de tripulação para descanso e refeição, visando manter a higiene, saúde e segurança do trabalho. Em razão de recentes decisões oriundas do C. TST, uma delas da Seção de Dissídios Coletivos, onde expressamente restou decidido que a atividade de transporte urbano é peculiar e que, se garantidas as condições de segurança, higiene e segurança do trabalho, pode existir a jornada contínua, pretendem os trabalhadores a retomada da jornada contínua, porém com redução da jornada para 06 (seis) horas, sem a redução proporcional de salários. Entretanto, as empresas do setor, não possuem condições de atender tais reivindicações, em razão da atual crise financeira e, especialmente, em razão de que tal pleito, caso acolhido, elevaria os custos operacionais das empresas em mais de 18,16% (dezoito vírgula dezesseis por cento), tendo em vista que a respectiva redução, de 01h20min em 06 (seis) dias da semana, atingiriam facialmente o respectivo índice de elevação dos custos. Trata-se de um impacto, portanto, absolutamente impossível de absorção pelas empresas. Além do que, pretende o Sindicato laboral, um aumento nos salários dos trabalhadores, de 15% (quinze por cento), proposta exorbitante frente à inflação do período, medida pelo INPC/IBGE, no percentual de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento). 6 Desta forma, esses 02 (dois) pontos - jornada contínua e redução de jornada, além da reivindicação do aumento de 15% nos salários dos funcionários, torna a questão extremamente problemática, gerando o impasse entre empresários e empregados, havendo a necessidade, portanto, da intervenção do Poder Judiciário para fixar as condições de trabalho e evitar a paralisação anunciada, posto que a interrupção de um serviço essencial é medida desastrosa que acabaria por prejudicar todo o universo de usuários do transporte coletivo, refletindo os danos a da população, que depende de forma indireta desse meio de deslocamento urbano. O requerente se reserva ao direito de apresentar sua defesa quanto a Pauta de Reivindicação apresentada na ocasião da audiência de conciliação, que será oportunamente designada por esse C. Regional. III. DA IMINÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO DE GREVE Em razão da discordância acima citada está amplamente noticiada a possibilidade de paralisação da categoria, para amanhã (sexta-feira) dia 18 de agosto de 2006 (docs. __), como se pode notar das reportagens veiculadas nos principais jornais desta Capital. Além do impasse das cláusulas econômicas, é evidente também o interesse político de alguns membros da categoria que pretendem gerar uma crise para desestabilizar a Diretoria do Sindicato eleita recentemente, que participa de sua primeira negociação. Assim caso a greve realmente venha a se concretizar, o Suscitado não estará cumprindo os requisitos elencados na Lei nº 7.783, de 28/6/1989, ou seja: ● Independentemente de tê-la definida em assembléias gerais extraordinárias dos trabalhadores que representa, descumprindo as normas estatutárias da própria entidade; 7 ● Sem a comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas; ● Sem se preocupar em cumprir a exigência do artigo 11 da Lei nº 7.783/89, de forma a garantir a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Com efeito, o transporte coletivo de passageiros é atividade pública essencial, assim definido pelo artigo 10, inciso V, da Lei nº 7.7873, de 28/06/1989, diploma legal que, de resto, dispõe, de forma clara e objetiva, sobre o regular exercício do direito de greve, pela classe obreira. Sendo ilegal a interrupção do serviço essencial, por descumprimento da Lei de Greve, requer desde já que o Tribunal declare esse fato para que as sanções previstas na mesma lei sejam aplicadas aos faltosos. Em relação ao mérito da greve, convém frisar que o motivo principal do impasse gira em torno da cláusula referente à jornada de trabalho, que guarda relação direta com as cláusulas econômicas, cláusulas essas que são essenciais para a regulamentação de todo o trabalho dos funcionários e de todo o transporte coletivo de passageiros. Portanto, resta demonstrada a ilegalidade e a abusividade da conduta do Suscitado, caso a greve realmente venha ocorrer, o que enseja, de plano por parte desse C. Regional, seja fixado, liminarmente, a provisão do artigo 11 da Lei nº 7.783/1989 de forma a garantir, durante a greve, a continuidade da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis dos usuários e das comunidades afetadas, no porcentual mínimo de 80% (oitenta por cento) da frota, por linha, determinando ao Suscitado que cumpra a ordem judicial, nesse sentido, com fixação de multa, no caso de descumprimento, não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia. Portanto, é de se concluir pela procedência do presente Dissídio Coletivo de Greve, nos termos da fundamentação supra. 8 A protocolização do presente Dissídio Coletivo de Greve se justifica, apesar do disposto na Emenda Constitucional de número 45, posto tratar-se de serviço essencial e de o Suscitado considerar encerradas as negociações, e estar na iminência de desrespeitar flagrantemente a Lei de Greve. O presente procedimento se reveste de legitimidade e legalidade, posto que autorizado pela categoria econômica, em Assembléia Geral Extraordinária (doc. __), bem como instaurado em consonância com as condições e os pressupostos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei de Greve. Em se tratando de greve em atividade essencial, caso específico do transporte coletivo por ônibus, impõe-se, liminarmente, a provisão para o fins previstos no artigo 11 da Lei nº 7.783/89, para que seja garantida a execução dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis dos usuários, com 80% (oitenta por cento) da frota atualmente existente. Nesse sentido, recente decisão do TRT da 15ª Região, ao deferir liminar em dissídio envolvendo transporte urbano de passageiros: Processo 00931/2005-000-15-00-9 - DCG - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE: Suscitante: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Paulo Suscitado: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Vale do Paraíba “Despacho de fls. "Vistos, etc. Trata-se de Dissídio Coletivo com pedido liminar para manutenção de serviços indispensáveis, ante a greve, nos termos do artigo 10, V, da Lei 7783 de 28 de junho de 1989, que considera o "transporte coletivo" serviço ou atividade essencial. A greve é assegurada pela Constituição da República, porém, seu exercício deve ser concretizado sempre de forma responsável. Não por outro motivo, a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, ao dispor sobre o direito de greve, deixou assente que hipótese de cessação coletiva do trabalho, ficam o sindicato, o empregador e os trabalhadores obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, artigo 11 da Lei 7783/89. Assim, com suporte no referido 11 da Lei nº 7.783/89, concedo a liminar para determinar a manutenção de 70% (setenta por cento) dos serviços de transportes coletivos nas cidades de Jacareí e Caçapava devendo cada uma das empresas dos setores de transporte urbano e 9 suburbano noticiadas na inicial, para tanto, disponibilizar metade da frota, como também o Sindicato Suscitado determinar número de trabalhadores suficientes ao cumprimento desta medida. Fixo a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para quaisquer das partes que descumprir a liminar ora deferida, haja vista o disposto no artigo 287 do CPC e artigo 11 da Lei de Greve, que estabelece ser obrigação das mesmas, de comum acordo, a garantia da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Oficie-se à Subdelegacia Regional do Trabalho em Jacareí e Caçapava para que constate o exato cumprimento da presente medida, mantendo este Juízo constantemente informado. Designo audiência de conciliação instrução para o dia 10 de junho de 2005, às 14h. Intimem-se as partes para cumprimento da presente liminar, bem como para o comparecimento à audiência acima designada. Ciência ao Ministério Público do Trabalho. Campinas, 09 de junho de 2005. (a) Juiz LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO - Presidente do Tribunal e da Seção de Dissídios Coletivos". Diante do acima exposto, embora as necessidades exijam a totalidade dos horários estabelecidos pelos poderes concedentes, o Suscitante requer seja fixado o provimento ao artigo 11 da Lei nº 7.783/89, no mínimo, em 80% (oitenta por cento) dos horários, por linha, sob pena de cominação de multa diária em valor a ser fixado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, o Suscitante requer: a) seja determinada a citação do Suscitado, via fax, para responder aos termos da presente ação, no endereço indicado no caput desta petição; b) seja o presente Dissídio Coletivo Natureza Econômica, cumulado com Dissídio de Greve processado com a brevidade que o caso recomenda, objetivando a pronta solução do impasse, no interesse comum, julgando-se procedente a presente medida, nos termos da fundamentação; c) seja dada ciência do presente procedimento ao Ministério Público do Trabalho; 10 d) seja designada, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, audiência de instrução e de julgamento, com vistas à solução do impasse, diante das conseqüências desastrosas impostas aos usuários e às comunidades afetadas em razão da greve; e) seja fixado, liminarmente, a provisão do artigo 11 da Lei Nº 7.783/89, consoante já requerido, de forma a garantir, durante a greve, a continuidade da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis dos usuários e das comunidades afetadas, no porcentual mínimo de 80% (oitenta por cento) da frota, por linha, determinando ao Suscitado que cumpra a ordem judicial, nesse sentido, com fixação de multa, no caso de descumprimento, não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia. f) em razão da urgência imposta ao ajuizamento do presente dissídio, após tomadas as medidas para coibir a greve ilegal e abusiva, requer seja concedido prazo ao Suscitante para manifestação acerca das demais cláusulas sociais e econômicas, convolando o presente Dissídio de Greve em DISSÍDIO DE NATUREZA ECONÔMICA E DE GREVE; g) requer prazo para complementação da documentação juntada; Protesta por todos os gêneros de prova em direito admitidos, sem exceção, necessários ao esclarecimento desse E. Juízo. Dá ao presente, para efeito de alçada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que, Pede deferimento. Campo Grande, 17 de agosto de 2006. 11 Renato Franco Corrêa da Costa OAB/MG nº 65.424 Régilson de Macedo Luz OAB/MS nº 5.879-B