excelentíssimo senhor juiz presidente do egrégio tribunal regional

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA-QUARTA REGIÃO – CAMPO
GRANDE – ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
URGENTE
O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO
URBANO DE PASSAGEIROS DE MATO GROSSO DO SUL, entidade sindical de
primeiro grau, situada na rua Antônio Maria Coelho, 351, Vila São Manoel, Campo
Grande-MS, CNPJ 33793183/0001-07, neste ato representado por seu presidente
EMERSON OLIVEIRA DELMONDES, doravante suscitante, vem, respeitosamente, à
presença de V.Exa., por seus advogados infra-assinados (docs. __), com fundamento
no artigo 857 da C.L.T. e na Lei nº 7.783, de 28/06/1989, requerer a instauração de
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA
CUMULADO COM
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
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em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE
COLETIVO URBANO DE CAMPO GRANDE-MS, entidade sindical de primeiro grau,
CGC/MF nº 33788092/0001-75, localizado na rua 14 de Julho, 1243, Centro, Campo
Grande-MS, telefone (67) 383-3928 e 384-6243, nos termos seguintes:
I. DO CONHECIMENTO DA PRESENTE MEDIDA PELO TRIBUNAL
O presente Dissídio Coletivo de Natureza Econômica deve ser conhecido
por esse C. Tribunal Regional do Trabalho, independentemente das disposições
trazidas na Emenda Constitucional nº 45.
Com efeito, os Tribunais Regionais e o próprio Tribunal Superior do
Trabalho têm aceitado o ingresso de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica e
Dissídio Coletivo de Greve por apenas uma das partes envolvidas na negociação, não
sendo necessário, portanto, o “comum acordo”.
Existe o entendimento por uma determinada corrente que o “comum
acordo” é mera repetição de texto legal, uma vez que também se encontra disposto no
artigo 11 da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89).
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os
empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a
garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Por outro lado, existe o posicionamento no sentido de que o “comum
acordo” é inconstitucional por afrontar o Princípio da Inafastabilidade do Poder
Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988).
Em recente julgado, o C. Regional da 2ª Região, ao analisar a questão
do “comum acordo”, assim decidiu:
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EMENTA: 1) Dissídio coletivo econômico. Comum acordo. Faculdade: A
faculdade de ajuizamento conjunto (de comum acordo) não exclui o
ajuizamento unilateral, cujo amparo decorre de cláusula pétrea
constitucional, até porque estabelecer a exigência do prévio comum
acordo como "conditio sine qua non" para a instauração do dissídio
coletivo implica forjar uma antinomia entre o artigo 114 e a cláusula
pétrea da indeclinabilidade da jurisdição, contemplada no inciso XXXV
do artigo 5º da Carta Magna, resumida no princípio segundo o qual a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito. PROCESSO Nº: 20222-2005-000-02-00-0 - ANO: 2005 - TURMA:
SDC - TIPO: DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO - DATA DE
JULGAMENTO: 15/12/2005 - RELATOR(A): WILMA NOGUEIRA DE
ARAUJO VAZ DA SILVA
EMENTA: I. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ART.
114, PARÁGRAFO 2º/CF. COMUM ACORDO NÃO SIGNIFICA,
NECESSARIAMENTE,
PETIÇÃO
CONJUNTA.
INTERPRETAÇÃO
HISTÓRICA. Aplicação do princípio da inevitabilidade da jurisdição (art.
5º / XXXV / CF). Negociação infrutífera. Precedente desta E. SDC. II.
DISSÍDIO COLETIVO QUE VISA A FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL
CONSIDERANDO O ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA
SUBSCRITA POR OUTRAS EMPRESAS. Manutenção do poder aquisitivo
da categoria, sem ofensa ao art. 7º, IV/CF. Dissídio que é conhecido e
julgado procedente. PROCESSO Nº: 20056-2005-000-02-00-2 - ANO:
2005 - TURMA: SDC - TIPO: DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO - DATA
DE JULGAMENTO: 15/09/2005 - RELATOR(A): CARLOS FRANCISCO
BERARDO
Outro não é o entendimento desse C. Regional, conforme as decisões
proferidas nos processos abaixo elencados:
PUBLICAÇÃO: FONTE: DO/MS N° 6772 de 21/07/2006, pag.
INTEIRO TEOR - PROCESSO Nº 00091/2006-000-24-00-6-DC.0
ACÓRDÃO
Relator: Juiz ABDALLA JALLAD
Revisor: Juiz ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Suscitante(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL – STEAC/MS
Suscitado(s): SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA - SELURB
Suscitado(s): FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA.
Suscitado(s): MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS
Origem: TRT 24ª Região
PUBLICAÇÃO: FONTE: DO/MS N° 6661 de 01/02/2006, pag.
40/41
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INTEIRO TEOR - PROCESSO Nº 0113/2005-000-24-00-7-DC-0
ACÓRDÃO
Relator: Juiz MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Revisor: Juiz MÁRCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES
CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO
E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SENALBA/MS
Suscitado: FIEMS - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL (SESI, SENAI E IEL)
Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Desta feita, completamente possível o conhecimento e julgamento do
presente Dissídio Coletivo de Natureza Econômica e Dissídio Coletivo de Greve, tendo
em vista, ainda, a iminência de deflagração do movimento paredista, o que poderia
prejudicar grande parcela da população, por tratar-se de atividade pública essencial,
assim definido pelo artigo 10, inciso V, da Lei nº 7.7873, de 28/06/1989.
II. DOS FATOS
As partes desenvolvem negociações diretas de data-base, assinalada em
1o de junho, referentemente aos trabalhadores em Transportes Urbanos de Campo
Grande-MS, atividade pública essencial, assim definido pelo artigo 10, inciso V, da Lei
nº 7.7873, de 28/06/1989. No ano de 2005, foi proferida decisão normativa
homologatória de acordo que vigorou até 31 de maio de 2006 (doc. __).
Referentemente à campanha salarial de 2006, ainda não se chegou a
consenso, mesmo após mais de 04 (quatro) rodadas de negociação direta realizadas
pelas partes, mais a realização de 04 (quatro) audiências de mediação e, ainda, pedido
de arbitramento perante o Ministério Público do Trabalho, o qual não prosperou, em
razão da Assembléia dos empregados, realizada nesta terça-feira (15/8/2006) – doc.
__.
A principal questão do impasse novamente está relacionada à cláusula
relativa a Jornada de Trabalho, cuja eventual alteração pode representar um
aumento insuportável no custo operacional, eis que a mão de obra é o item mais
representativo no custo das empresas. Além disso, a definição da cláusula de jornada é
essencial para a definição dos demais itens econômicos.
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Conforme discutido no Dissídio Coletivo instaurado no ano passado, a
jornada de trabalho era contínua, de 7h20min, há mais de 13 (treze) anos, sendo
alterada, via acordo formulado perante esse C. Tribunal Regional do Trabalho (DC nº
_____________), para se incluir o intervalo de 30 minutos à 1h30min.
A introdução dos intervalos na jornada acabou desagradando em muito
os empregados, que se sentiram prejudicados, pois precisam fazer as respectivas
paradas em vários locais da cidade, em razão das diversas rotas e horários dos
trajetos, que são estabelecidos pela Prefeitura, sendo impossível, portanto, uma
programação regular das trocas de tripulação para descanso e refeição, visando
manter a higiene, saúde e segurança do trabalho.
Em razão de recentes decisões oriundas do C. TST, uma delas da Seção
de Dissídios Coletivos, onde expressamente restou decidido que a atividade de
transporte urbano é peculiar e que, se garantidas as condições de segurança, higiene e
segurança do trabalho, pode existir a jornada contínua, pretendem os trabalhadores a
retomada da jornada contínua, porém com redução da jornada para 06 (seis)
horas, sem a redução proporcional de salários.
Entretanto, as empresas do setor, não possuem condições de atender
tais reivindicações, em razão da atual crise financeira e, especialmente, em razão de
que tal pleito, caso acolhido, elevaria os custos operacionais das empresas em mais de
18,16% (dezoito vírgula dezesseis por cento), tendo em vista que a respectiva
redução, de 01h20min em 06 (seis) dias da semana, atingiriam facialmente o
respectivo índice de elevação dos custos.
Trata-se de um impacto, portanto, absolutamente impossível de
absorção pelas empresas.
Além do que, pretende o Sindicato laboral, um aumento nos salários dos
trabalhadores, de 15% (quinze por cento), proposta exorbitante frente à inflação do
período, medida pelo INPC/IBGE, no percentual de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco
por cento).
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Desta forma, esses 02 (dois) pontos - jornada contínua e redução de
jornada, além da reivindicação do aumento de 15% nos salários dos funcionários,
torna a questão extremamente problemática, gerando o impasse entre empresários e
empregados, havendo a necessidade, portanto, da intervenção do Poder Judiciário
para fixar as condições de trabalho e evitar a paralisação anunciada, posto que a
interrupção de um serviço essencial é medida desastrosa que acabaria por prejudicar
todo o universo de usuários do transporte coletivo, refletindo os danos a da população,
que depende de forma indireta desse meio de deslocamento urbano.
O requerente se reserva ao direito de apresentar sua defesa quanto a
Pauta de Reivindicação apresentada na ocasião da audiência de conciliação, que será
oportunamente designada por esse C. Regional.
III. DA IMINÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO DE GREVE
Em razão da discordância acima citada está amplamente noticiada a
possibilidade de paralisação da categoria, para amanhã (sexta-feira) dia 18 de agosto
de 2006 (docs. __), como se pode notar das reportagens veiculadas nos principais
jornais desta Capital.
Além do impasse das cláusulas econômicas, é evidente também o
interesse político de alguns membros da categoria que pretendem gerar uma crise
para desestabilizar a Diretoria do Sindicato eleita recentemente, que participa de sua
primeira negociação.
Assim caso a greve realmente venha a se concretizar, o Suscitado não
estará cumprindo os requisitos elencados na Lei nº 7.783, de 28/6/1989, ou
seja:
● Independentemente de tê-la definida em assembléias gerais
extraordinárias dos trabalhadores que representa, descumprindo as
normas estatutárias da própria entidade;
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● Sem a comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas;
● Sem se preocupar em cumprir a exigência do artigo 11 da Lei
nº 7.783/89, de forma a garantir a prestação de serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
Com efeito, o transporte coletivo de passageiros é atividade pública
essencial, assim definido pelo artigo 10, inciso V, da Lei nº 7.7873, de 28/06/1989,
diploma legal que, de resto, dispõe, de forma clara e objetiva, sobre o regular exercício
do direito de greve, pela classe obreira.
Sendo ilegal a interrupção do serviço essencial, por descumprimento da
Lei de Greve, requer desde já que o Tribunal declare esse fato para que as sanções
previstas na mesma lei sejam aplicadas aos faltosos.
Em relação ao mérito da greve, convém frisar que o motivo principal do
impasse gira em torno da cláusula referente à jornada de trabalho, que guarda relação
direta com as cláusulas econômicas, cláusulas essas que são essenciais para a
regulamentação de todo o trabalho dos funcionários e de todo o transporte coletivo de
passageiros.
Portanto, resta demonstrada a ilegalidade e a abusividade da conduta
do Suscitado, caso a greve realmente venha ocorrer, o que enseja, de plano por
parte desse C. Regional, seja fixado, liminarmente, a provisão do artigo 11 da Lei nº
7.783/1989 de forma a garantir, durante a greve, a continuidade da prestação dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis dos usuários e das
comunidades afetadas, no porcentual mínimo de 80% (oitenta por cento) da frota,
por linha, determinando ao Suscitado que cumpra a ordem judicial, nesse sentido, com
fixação de multa, no caso de descumprimento, não inferior a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) por dia.
Portanto, é de se concluir pela procedência do presente Dissídio Coletivo
de Greve, nos termos da fundamentação supra.
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A protocolização do presente Dissídio Coletivo de Greve se justifica,
apesar do disposto na Emenda Constitucional de número 45, posto tratar-se de serviço
essencial e de o Suscitado considerar encerradas as negociações, e estar na iminência
de desrespeitar flagrantemente a Lei de Greve.
O presente procedimento se reveste de legitimidade e legalidade, posto
que autorizado pela categoria econômica, em Assembléia Geral Extraordinária (doc.
__), bem como instaurado em consonância com as condições e os pressupostos legais
previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei de Greve.
Em se tratando de greve em atividade essencial, caso específico do
transporte coletivo por ônibus, impõe-se, liminarmente, a provisão para o fins
previstos no artigo 11 da Lei nº 7.783/89, para que seja garantida a execução dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis dos usuários, com
80% (oitenta por cento) da frota atualmente existente. Nesse sentido, recente
decisão do TRT da 15ª Região, ao deferir liminar em dissídio envolvendo transporte
urbano de passageiros:
Processo 00931/2005-000-15-00-9 - DCG - DISSÍDIO
COLETIVO DE GREVE:
Suscitante: Sindicato das Empresas de Transportes de
Passageiros de São Paulo
Suscitado: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviários do Vale do Paraíba
“Despacho de fls. "Vistos, etc. Trata-se de Dissídio Coletivo com pedido
liminar para manutenção de serviços indispensáveis, ante a greve, nos
termos do artigo 10, V, da Lei 7783 de 28 de junho de 1989, que
considera o "transporte coletivo" serviço ou atividade essencial. A greve
é assegurada pela Constituição da República, porém, seu exercício deve
ser concretizado sempre de forma responsável. Não por outro motivo, a
Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, ao dispor sobre o direito de
greve, deixou assente que hipótese de cessação coletiva do trabalho,
ficam o sindicato, o empregador e os trabalhadores obrigados, de
comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, artigo 11 da Lei 7783/89. Assim, com suporte no
referido 11 da Lei nº 7.783/89, concedo a liminar para
determinar a manutenção de 70% (setenta por cento) dos
serviços de transportes coletivos nas cidades de Jacareí e Caçapava
devendo cada uma das empresas dos setores de transporte urbano e
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suburbano noticiadas na inicial, para tanto, disponibilizar metade da
frota, como também o Sindicato Suscitado determinar número
de trabalhadores suficientes ao cumprimento desta medida.
Fixo a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
quaisquer das partes que descumprir a liminar ora deferida,
haja vista o disposto no artigo 287 do CPC e artigo 11 da Lei de
Greve, que estabelece ser obrigação das mesmas, de comum
acordo, a garantia da prestação dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Oficie-se à Subdelegacia Regional do Trabalho em Jacareí e Caçapava
para que constate o exato cumprimento da presente medida, mantendo
este Juízo constantemente informado. Designo audiência de conciliação
instrução para o dia 10 de junho de 2005, às 14h. Intimem-se as partes
para cumprimento da presente liminar, bem como para o
comparecimento à audiência acima designada. Ciência ao Ministério
Público do Trabalho. Campinas, 09 de junho de 2005. (a) Juiz LAURIVAL
RIBEIRO DA SILVA FILHO - Presidente do Tribunal e da Seção de
Dissídios Coletivos".
Diante do acima exposto, embora as necessidades exijam a totalidade
dos horários estabelecidos pelos poderes concedentes, o Suscitante requer seja fixado
o provimento ao artigo 11 da Lei nº 7.783/89, no mínimo, em 80% (oitenta por
cento) dos horários, por linha, sob pena de cominação de multa diária em valor a ser
fixado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por
dia.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Suscitante requer:
a) seja determinada a citação do Suscitado, via fax, para responder aos
termos da presente ação, no endereço indicado no caput desta petição;
b) seja o presente Dissídio Coletivo Natureza Econômica, cumulado com
Dissídio de Greve processado com a brevidade que o caso recomenda, objetivando a
pronta solução do impasse, no interesse comum, julgando-se procedente a presente
medida, nos termos da fundamentação;
c) seja dada ciência do presente procedimento ao Ministério Público do
Trabalho;
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d) seja designada, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, audiência de
instrução e de julgamento, com vistas à solução do impasse, diante das
conseqüências desastrosas impostas aos usuários e às comunidades
afetadas em razão da greve;
e) seja fixado, liminarmente, a provisão do artigo 11 da Lei Nº
7.783/89, consoante já requerido, de forma a garantir, durante a greve, a continuidade
da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
dos usuários e das comunidades afetadas, no porcentual mínimo de 80% (oitenta
por cento) da frota, por linha, determinando ao Suscitado que cumpra a ordem
judicial, nesse sentido, com fixação de multa, no caso de descumprimento, não inferior
a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia.
f) em razão da urgência imposta ao ajuizamento do presente dissídio,
após tomadas as medidas para coibir a greve ilegal e abusiva, requer seja concedido
prazo ao Suscitante para manifestação acerca das demais cláusulas sociais e
econômicas, convolando o presente Dissídio de Greve em DISSÍDIO DE NATUREZA
ECONÔMICA E DE GREVE;
g) requer prazo para complementação da documentação juntada;
Protesta por todos os gêneros de prova em direito admitidos, sem
exceção, necessários ao esclarecimento desse E. Juízo.
Dá ao presente, para efeito de alçada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Campo Grande, 17 de agosto de 2006.
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Renato Franco Corrêa da Costa
OAB/MG nº 65.424
Régilson de Macedo Luz
OAB/MS nº 5.879-B
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