Porto Alegre, 8 de fevereiro de 2012. Senhor Chefe de Polícia: Ao cumprimentar-lhe, na condição única de legítima representante dos Escrivães, Inspetores e Investigadores de Polícia do Estado, a UGEIRM – SINDICATO vem informar-lhe acerca das últimas deliberações da categoria, que certamente refletirão na organização e gerenciamento policial. É de notório conhecimento que as Delegacias de Polícia atuam na função de polícia judiciária e apuração de infrações penais por meio dos servidores da Polícia Civil, integrado, dentre outros, pelos escrivães, inspetores e investigadores de polícia, capitaneados por um Delegado de Polícia. As categorias funcionais são regidas pela Lei Estadual nº 7.366/80, que trata do Estatuto dos Servidores da Polícia Civil, e, subsidiariamente, pela Lei Complementar nº 10.098/94, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado. Ainda, as atividades funcionais dos escrivães, inspetores e investigadores são balizadas pela Lei Orgânica da Polícia Civil – a Lei Estadual nº 10.994/87. As Delegacias de Polícia, por sua vez, se classificam em face da quantidade de ocorrências que suportam, da dimensão e da localidade em que estão sediadas, sendo 3 (três) as categorias: primeira classe, localizadas nos pequenos municípios, contam com um ou dois funcionários em regra; segunda classe, sediadas em 1 municípios de médio porte, têm até dez policiais lotados; e, de terceira classe, localizadas nos municípios maiores, abrangendo os da Região Metropolitana, contando, geralmente, com maior número de funcionários. É notório, também, que as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais exercidas pelas Delegacias de Polícia englobam o atendimento e a cobertura plena e imediata de ocorrências que se distribuem ao longo das 24 horas do dia, compreendendo atividades habituais que excedem o expediente normal do órgão. Ocorre que, em algumas Delegacias, em especial nas de terceira classe a cobertura é realizada com a adoção de escalas de plantão em que se revezam os agentes policiais designados, que normalmente são excluídos do expediente normal do órgão, haja vista o maior número de servidores lotados. Contudo, nas Delegacias de primeira e de segunda classe participam das escalas de serviço, também denominadas escalas de sobreaviso ou escalas de apoio ao sobreaviso, destinadas a cobrir ocorrências fora do expediente normal, escrivães, inspetores e investigadores, os quais cumprem também jornada diária de oito horas no expediente normal da Delegacia. Com efeito, revezam-se à disposição do serviço, em regime de escala, cumprindo jornadas extraordinárias, que asseguram continuamente a permanência de, no mínimo, um policial à disposição do serviço para cobertura de todas as ocorrências, ou mesmo investigações que demandem o monitoramento de “grampos telefônicos” autorizados judicialmente. Ao longo da semana, de segunda à sexta-feira, os escrivães, inspetores e investigadores de polícia escalados cobrem os períodos inter-jornadas (do encerramento do expediente de um dia ao início do expediente do dia seguinte). Nos 2 finais de semana, cobrem o período que se estende do final do expediente de sexta-feira até o início do expediente de segunda-feira. São cobertos da mesma forma os dias feriados, com inclusão na escala dos períodos que vão do fim do expediente da véspera do feriado até o início da jornada do dia subseqüente, normalmente utilizando telefones funcionais, pelos quais são localizados ou monitoram as atividades de escutas. Durante esses períodos em que permanecem à disposição, os servidores policiais são chamados com freqüência para o atendimento de ocorrências, prestando trabalho efetivo que pode estender-se por várias horas, tanto na sede da delegacia como nos locais dos incidentes, sendo habituais também nesses períodos os atos de mero registro na sede e os atos de simples orientação, presenciais ou por telefone. Relevante destacar que as sobre-jornadas prestadas em regime de escala pelos escrivães, inspetores e investigadores de polícia, são organizadas e formalizadas pelos Delegados de Polícia. Também os atendimentos realizados fora das dependências das delegacias são registrados nos livros próprios, muitas vezes ensejando, inclusive, a tomada de depoimentos dos partícipes das ocorrências Em alguns casos, as delegacias contam, apenas, com um policial, que permanece à disposição do serviço, de sobreaviso, entre o encerramento de sua jornada no expediente normal do órgão e o início da jornada do dia seguinte, dia após dia durante toda a semana, e ainda na integralidade dos finais de semana e nos feriados. Desta forma, estes policiais, lotados em delegacias que têm apenas um funcionário, laboram em horário extraordinário quase que em período integral, após o expediente normal. 3 Isso porque após o período de expediente da delegacia, o servidor policial deve permanecer no município continuamente, uma vez que não obtém a autorização da autoridade superior, necessária legalmente para os afastamentos. Permanecendo no município em que trabalha e reside, e sendo legalmente obrigado a atender toda e qualquer ocorrência prontamente, fica à disposição do serviço invariavelmente nos intervalos inter-jornadas, ao longo da semana, bem como nos finais de semana e feriados. Vê-se, pois, que a escala de serviço não formalizada, que nas demais delegacias tem alternância de servidores, nessas é cumprida sempre pelo mesmo servidor, sem que a autoridade policial formalize a imposição através de documento escrito. Insta ressaltar que os servidores policiais civis estão impedidos de afastar-se do município em cuja Delegacia estão lotados sem autorização superior, em face do disposto no artigo 81, da Lei Estadual nº 7.366/80, pois a prática constitui transgressão disciplinar. Vejamos: Art. 81 – Constituem transgressões disciplinares: .... XIII – afastar-se do município no qual exerce sua atividade, sem expressa autorização superior, salvo por imperiosa necessidade de serviço; Outrossim, os policiais civis estão obrigados legalmente a atender prontamente às convocações superiores para o desempenho de missões policiais, ainda que no período de descanso, conforme disposto no artigo 80, inciso VII, da mesma Lei Estadual, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil: 4 Art. 80 – Além dos deveres comuns aos servidores públicos em geral, correspondem aos servidores da Polícia Civil mais os seguintes: ... VII – atender prontamente às convocações superiores para o desempenho de missões policiais, mesmo em período de descanso; (grifamos) Essa obrigação é inarredável também em face do contido no inciso XXXIX do mesmo artigo 81, que capitula como transgressão disciplinar a recusa ou esquiva de atendimento, mesmo em período de folga. Vejamos: XXXIX – esquivar-se, mesmo no período de folga, de atender ocorrência policial, ou, sem justo motivo, abandonar o serviço ou tarefa de que for incumbido; Por conseqüência, nas delegacias em que dois ou mais escrivães, inspetores ou investigadores de polícia cobrem os períodos inter-jornadas, os finais de semana e os feriados, participando de escalas de serviço, ficam sem a remuneração legalmente devida para a ampla maioria das horas excedentes em que permanecem à disposição do órgão. Mais problemático ainda é o pagamento das horas extraordinárias para os policiais lotados nas delegacias que contam com apenas 1 (um) servidor, pois permanecem à disposição do serviço ininterruptamente sem receber qualquer remuneração. Certamente para evitar essas discrepâncias é que foi instituída pelo Estado uma sistemática para regular de forma restritiva a prestação de trabalho extraordinário pelos servidores públicos, e particularmente pelos policiais civis. Primeiramente, é necessária a autorização prévia do Governador do Estado, fixando o número total de horas extras que a Instituição (Polícia Civil) tem para 5 cada mês. A verba atribuída é distribuída pela Chefia de Polícia entre as regiões através de portarias, com indicação de critérios para sua destinação aos órgãos de base. Atualmente, as quotas definidas pelo Estado e distribuídas pela Chefia de Polícia gravitam em torno de 17 horas extras por servidor policial, conforme Portaria 230/10. Dessa forma, quotas de horas extras atribuídas para cada delegacia são muito inferiores ao montante de horas extras extraordinárias prestadas a cada mês pelos escrivães, inspetores e investigadores de polícia, haja vista que as escalas de sobreaviso baixadas pelas chefias de cada um dos órgãos de base têm como único critério a cobertura permanente das ocorrências fora do horário de expediente, ignorando os limites de horas extras autorizadas. Evidente, assim, que o sistema imposto pelos Delegados de Polícia, informalmente chancelado pela Chefia, é ILEGAL e COERCITIVO, pois, se de um lado há fixação prévia das sobre-jornadas que podem ser prestadas ao longo do mês, com a destinação de recurso financeiro para cobertura de umas poucas horas, para cada servidor - habitualmente menos de 17 horas por mês, jamais tendo passado de vinte horas -; por outro, há imposição de disponibilidade ILIMITADA, sob a ameaça de sancionamento. Existe, pois, um sistema eficaz para a imposição de enorme carga de trabalho extraordinário, com reduzidíssima remuneração dessas sobre-jornadas, ficando sem pagamento a imensa maioria das horas que os agentes permanecem à disposição do órgão policial. Demais disso, em ambos os casos, a soma das jornadas extraordinárias cumpridas mensalmente em regime de escala pelos agentes 6 policiais lotados nessas delegacias excede, habitualmente, o limite legalmente permitido para o excesso de jornada, fixado em 40 (quarenta) horas mensais, pela Lei Complementar nº. 10.098/94, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis do Estado. Vejamos o que estabelece o § 2º do artigo 33 da Regra: § 2º. o horário extraordinário de que trata este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor. De se observar que o Decreto nº. 40.987/01, que regulamentou a prestação de serviço extraordinário dos servidores do Quadro da Polícia Civil, explicitou a mesma limitação, referindo expressamente o limite mensal de 40 horas. Contudo, o Estado não vem respeitando nem as quotas préestabelecidas para as horas extras; nem, tampouco, o limite estabelecido pela legislação de regência da Categoria Funcional a que pertence o Requerente, determinando-lhe, através de atos de sua chefia imediata, que cumpra jornada extraordinária superior às 40 horas de Lei, sem, contudo, gozar de folgas compensatórias ou mesmo receber a contraprestação pelo labor. Nesse ínterim, é que as categorias representadas pela UGEIRM – SINDICATO deliberaram que, de ora em diante, o labor, seja ele ordinário ou extraordinário, respeitará os ditames legais. De ora em diante, os servidores policiais representados pelo Sindicato deixarão de cumprir escalas de sobreaviso e, também, entregarão os celulares funcionais assim que esgotada a jornada de trabalho ordinária; apenas cumprirão jornadas extraordinárias se convocados formal e especificamente para alguma missão e, ainda, 7 respeitando o limite de horas extraordinárias fixado pelo Governador do Estado e distribuído pela própria Chefia de Polícia. Gize-se que a permanência de telefone celular funcional com o servidor configura, inequivocamente, desempenho de jornada de sobreaviso, que, como já se referiu ao norte, não encontra qualquer regulamentação na legislação de regência das categorias representadas pela UGEIRM – SINDICATO; daí porque os celulares, ao final da jornada ordinária ou extraordinária até o limite autorizado pelo Governador, serão deixados nas Delegacias de Polícia sob a guarda do Delegado titular, autoridade policial competente para distribuição destes entre os servidores em serviço. Tais ações se traduzem na estrita observância ao Princípio Constitucional da Legalidade, que a Administração Pública deve respeitar. No direito público, o Princípio da Legalidade está disposto no caput do artigo 37 da Carta Magna. Ao contrário dos particulares, que agem por vontade própria, à Administração Pública somente é facultada agir por imposição ou autorização legal. Ou seja, inexistindo lei, não haverá atuação administrativa legítima. Citando as sábias palavras de Hely Lopes Meirelles, “ a legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput ), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso ”. Em respeito ao Princípio da Legalidade a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina; trata-se de relação de subordinação para com a lei. Pois se assim não o fosse, poderiam as autoridades administrativas impor obrigações e 8 proibições aos administrados, independente de lei. Daí decorre que nessa relação só pode fazer aquilo que está expresso na lei. Analisando o Princípio da Legalidade na seara do Direito Administrativo, se conclui que toda a ação do Estado, em todos os níveis de atuação, que implique na obrigação de alguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa, deve necessariamente ser precedido de uma lei que delineie os poderes-deveres do Estado, bem como os deveres relativos a um fazer ou a uma abstenção a que cada indivíduo está sujeito. Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “ a Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir um regulamento, instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato for para cortar a liberdade dos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar ”. O Princípio da Legalidade representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder. Complementando o raciocínio, o doutrinador Roque Antonio Carrazza afirma que “ a aplicação do princípio da legalidade conduz a uma situação de segurança jurídica, em virtude da aplicação precisa e exata das leis preestabelecidas ”. Pois é justamente nessa toada que as categorias policiais representadas pela UGEIRM – SINDICATO deliberaram que, de ora em diante, o cumprimento de jornadas extraordinárias será realizado apenas mediante ordem escrita e 9 pontual (especificando-se a MISSÃO a ser cumprida), até o limite delineado pelo Governo do Estado e conforme a distribuição de carga horária efetuada pela Chefia de Polícia. Se de um lado a Lei entabula que policiais civis estão obrigados legalmente a atender prontamente às convocações superiores para o desempenho de missões policiais, ainda que no período de descanso (Lei n° 7.366/80 – art. 80, inciso VII), constituindo infração disciplinar a negativa; de outro, limita a prestação de serviço extraordinário a 40 horas mensais (LC n° 10.098/94, § 2°, art. 33), desde que autorizadas pelo Governador do Estado. Insta, contudo, diferenciar “missão”; da jornada de sobreaviso. A “missão”, de que trata o inciso VII, do artigo 80, se trata de atividade pontual e específica, um evento atípico e isolado, que não se encontra habitualmente previsto dentre as atividades ordinárias da repartição policial. Para atividades dessa natureza, evidente que os policiais representados pela UGEIRM – SINDICATO estarão apostos e prontos, justamente porque se constitui em dever funcional “...atender prontamente às convocações superiores para o desempenho de missões policiais, mesmo em período de descanso” Contudo, o regime de sobreaviso não se caracteriza como “missão policial”. Mesmo à míngua de regulamentação legal, trata-se de atividade já prevista na organização policial, que não se reveste de atipicidade e especificidade; daí porque não incorre em infração funcional o policial que deixar de cumprir o expediente extraordinário, além da quantidade de horas que a Lei limita. 10 Não se trata de missão e sim de extensão da carga horária normal de serviço. Com efeito, à luz do Princípio Constitucional da Legalidade e, escorados na própria legislação de regência das atividades policiais, informamos que, doravante, todo o serviço extraordinário somente será cumprido se designado por escrito, especificando-se a “missão” extraordinária a ser cumprida, respeitando-se o limite de carga horária extra balizado pelo Governo do Estado e pela própria Chefia de Polícia. Outrossim, ferramentas de trabalho como celulares funcionais especialmente aqueles para o qual estão direcionadas as escutas telefônicas autorizadas judicialmente – serão deixados, pelos policiais, na repartição onde laboram, aos cuidados do Titular, justamente porque a sua guarda, fora do horário normal de expediente, configura regime de sobreaviso, que não encontra qualquer tipo de regulamentação no âmbito da Polícia Civil do Estado. Sendo o que tínhamos a expor, enviamo-lhe votos de elevada estima e subscrevemo-nos. Isaac Delivan Ortiz, Presidente UGEIRM/SINDICATO 11