MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA Ref. Inquérito Civil nº 1.26.000.001317/2015-96 Promoção de Arquivamento nº 394/2015 Cuida-se de inquérito civil autuado a partir de remessa do Ministério Público de Pernambuco - MPPE, para apuração de possível irregularidade no âmbito do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, consistente na omissão da dispensação dos medicamentos DILTIAZEM 60 MG e DOMPERIDONA 10 MG. O MPPE requereu a manifestação do Hospital das Clínicas - HC, no tocante as providências adotadas com intuito de garantir o fornecimento dos fármacos referidos à paciente Edna Tavares de Melo. O nosocômio informou que o medicamento DOMPERIDONA 10 MG, pelo fato de não ser padronizado e não ser cadastrado no sistema “Mastertools”, não foi solicitado pelo setor de compras; em contrapartida, em relação ao DILTIAZEM 60 MG, fora realizado novo pedido do referido medicamento ao fornecedor, encontrando-se o Hospital no aguardo da entrega do fármaco.(fl. 12) Há certidão noticiando que a Sra Edna Tavares de Melo, até a data de 26 de março do corrente ano, ainda se encontrava internada no HC sem receber os medicamentos ora referendados. (fl. 10) Os autos foram remetidos ao MPF para análise e providências cabíveis. Instado, por este órgão ministerial, a se pronunciar sobre a importância dos dois medicamentos em tela para recuperação da paciente, a existência de fármacos substitutos para o tratamento da enfermidade e estado clínico da paciente Edna Tavares de Melo, o HC informou que: 1. a paciente é portadora de Esclerodermia (síndrome CREST) com fibrose pulmonar importante; apresenta ainda hipertensão pulmonar grave (evidenciada por exame de ecocardiograma realizado em 12/09/2011, com PSAP de 103 mmHg e tronco de artéria pulmonar dilatada com 46 mm); 2. devido à doença de base cursar com comprometimento do esôfago, a paciente precisa fazer uso de medicações procinéticas, como DOMPERIDONA 10 MG ou BROMOPIDA 10 MG. Para tratamento da hipertensão pulmonar foi indicado na ocasião de consulta no PS do PROCAPE, o uso do medicamento DILTIAZEM 60 MG; 3. a paciente encontra-se atualmente em regular estado de saúde, com restrição ao leito devido à dependência de oxigênio suplementar, mantendo saturação periférica basal em torno de 94 %, acianótica, anictérica, afebril no momento, hidratada, normocorada. Apresenta ainda, labilidade emocional devido à estadia prolongada no hospital; 4. os medicamentos DOMPERIDONA e DILTIAZEM já encontram-se disponíveis no hospital. (fl. 20) Aos 17 de junho de 2015, conforme certidão nos autos, a secretaria deste Ofício da Tutela Coletiva entrou em contato telefônico com a noticiante do inquérito em epígrafe, Sra. Janayna Melo de Lima, tendo, nesta oportunidade, confirmado as informações prestadas pelo Hospital das Clínicas quanto a paciente Sra. Edna Tavares de Melo, a qual já foi medicada com os fármacos apontados na representação. (fl. ) É o relatório. Da análise dos documentos reunidos na instrução, tem-se que o presente inquérito civil atingiu o seu objetivo, vez que os medicamentos DILTIAZEM 60 MG e DOMPERIDONA 10 MG foi adquirido pelo Hospital das Clínicas e ministrados à paciente indicada na representação. Tendo em vista os fatos narrados, observa-se que a irregularidade apontada na representação foi devidamente sanada, não havendo justificativa para continuidade do presente inquérito. Ante o exposto, promovo o ARQUIVAMENTO do feito e determino à DICIV que informe a representante da presente decisão, cientificando-a da previsão constante do art. 17, § 3º da Resolução CSMPF n. 87, de 2006. Após, encaminhem-se os autos ao NAOP 5ª Região, para fins de revisão, no prazo estipulado no § 2º, do art. 17, da Resolução CSMPF nº 87, de 2006, com a nova redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 2010. Recife/PE, 22 de junho de 2015 MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL Procuradora da República Lmn//1317 15 arquivamento 394 15