1317 15 arquivamento 394 15 irregularidade sanada HC

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA
Ref. Inquérito Civil nº 1.26.000.001317/2015-96
Promoção de Arquivamento nº 394/2015
Cuida-se de inquérito civil autuado a partir de remessa do Ministério Público de
Pernambuco - MPPE, para apuração de possível irregularidade no âmbito do Hospital das
Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, consistente na omissão da
dispensação dos medicamentos DILTIAZEM 60 MG e DOMPERIDONA 10 MG.
O MPPE requereu a manifestação do Hospital das Clínicas - HC, no tocante as
providências adotadas com intuito de garantir o fornecimento dos fármacos referidos à paciente
Edna Tavares de Melo. O nosocômio informou que o medicamento DOMPERIDONA 10 MG,
pelo fato de não ser padronizado e não ser cadastrado no sistema “Mastertools”, não foi
solicitado pelo setor de compras; em contrapartida, em relação ao DILTIAZEM 60 MG, fora
realizado novo pedido do referido medicamento ao fornecedor, encontrando-se o Hospital no
aguardo da entrega do fármaco.(fl. 12)
Há certidão noticiando que a Sra Edna Tavares de Melo, até a data de 26 de março
do corrente ano, ainda se encontrava internada no HC sem receber os medicamentos ora
referendados. (fl. 10)
Os autos foram remetidos ao MPF para análise e providências cabíveis.
Instado, por este órgão ministerial, a se pronunciar sobre a importância dos dois
medicamentos em tela para recuperação da paciente, a existência de fármacos substitutos para o
tratamento da enfermidade e estado clínico da paciente Edna Tavares de Melo, o HC informou
que:
1. a paciente é portadora de Esclerodermia (síndrome CREST) com fibrose
pulmonar importante; apresenta ainda hipertensão pulmonar grave (evidenciada por exame de
ecocardiograma realizado em 12/09/2011, com PSAP de 103 mmHg e tronco de artéria
pulmonar dilatada com 46 mm);
2. devido à doença de base cursar com comprometimento do esôfago, a paciente
precisa fazer uso de medicações procinéticas, como
DOMPERIDONA 10 MG ou
BROMOPIDA 10 MG. Para tratamento da hipertensão pulmonar foi indicado na ocasião de
consulta no PS do PROCAPE, o uso do medicamento DILTIAZEM 60 MG;
3. a paciente encontra-se atualmente em regular estado de saúde, com restrição ao
leito devido à dependência de oxigênio suplementar, mantendo saturação periférica basal em
torno de 94 %, acianótica, anictérica, afebril no momento, hidratada, normocorada. Apresenta
ainda, labilidade emocional devido à estadia prolongada no hospital;
4. os medicamentos DOMPERIDONA e DILTIAZEM já encontram-se
disponíveis no hospital. (fl. 20)
Aos 17 de junho de 2015, conforme certidão nos autos, a secretaria deste Ofício
da Tutela Coletiva entrou em contato telefônico com a noticiante do inquérito em epígrafe, Sra.
Janayna Melo de Lima, tendo, nesta oportunidade, confirmado as informações prestadas pelo
Hospital das Clínicas quanto a paciente Sra. Edna Tavares de Melo, a qual já foi medicada com
os fármacos apontados na representação. (fl. )
É o relatório.
Da análise dos documentos reunidos na instrução, tem-se que o presente inquérito
civil atingiu o seu objetivo, vez que os medicamentos DILTIAZEM 60 MG e DOMPERIDONA
10 MG foi adquirido pelo Hospital das Clínicas e ministrados à paciente indicada na
representação.
Tendo em vista os fatos narrados, observa-se que a irregularidade apontada na
representação foi devidamente sanada, não havendo justificativa para continuidade do presente
inquérito.
Ante o exposto, promovo o ARQUIVAMENTO do feito e determino à DICIV
que informe a representante da presente decisão, cientificando-a da previsão constante do art. 17,
§ 3º da Resolução CSMPF n. 87, de 2006.
Após, encaminhem-se os autos ao NAOP 5ª Região, para fins de revisão, no prazo
estipulado no § 2º, do art. 17, da Resolução CSMPF nº 87, de 2006, com a nova redação dada
pela Resolução CSMPF nº 106, de 2010.
Recife/PE, 22 de junho de 2015
MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL
Procuradora da República
Lmn//1317 15 arquivamento 394 15
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