Parágrafo Único – Os membros do Comitê de Ética não poderão ser

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REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE ÉTICA E CONDUTA DA ABRACEEL
(minuta para apreciação – distribuída aos associados em 5 de junho de 2009)
Art. 1°
O Comitê de Ética e Conduta da Abraceel, doravante tratado por
CE, será integrado pelos membros do Conselho de Administração da
Associação.
Art. 2°
A Presidência do CE será Exercida pelo Presidente do Conselho
de Administração da Abraceel.
§ 1°
Nos casos de seu impedimento, a Presidência será exercida por
um Conselheiro escolhido pelos demais em processo de votação específico,
sendo que o com maior idade terá precedência nos casos de empate.
Art. 3°
O Diretor de Relações Institucionais da Abraceel, com o apoio do
Consultor Jurídico da Associação, será o Secretario Executivo dos trabalhos do
Comitê de Ética e Conduta da Abraceel.
§ 1°
Caberá ao Secretário Executivo o apoio à instrução dos
processos incluindo a participação em todas as etapas de sua instrução, a
elaboração das atas de cada reunião, as convocações das reuniões e a guarda
de toda a documentação correlata.
Art. 4°
As reuniões do CE ocorrerão por convocação de seu presidente
ou por metade de seus membros, mediante comunicação ao Secretário
Executivo do Comitê.
§ 1°
As informações sobre data e local das reuniões, bem como suas
pautas, serão feitas aos participantes com antecedência mínima de uma
semana.
§ 2°
Todos os documentos a serem apreciados durante as reuniões
serão disponibilizados com uma antecedência mínima de três dias úteis.
§ 3°
Membros do CE que não possam estar presentes nas reuniões
deverão comunicar por escrito os motivos da não participação.
Art. 5°
As decisões do CE seguirão o presente Regimento, o Código de
ética e Conduta da Associação, seu Estatuto Social e a Legislação Brasileira.
§ 1°
As decisões serão preferencialmente por consenso. Quando for
impossível a convergência serão tomadas em votação.
§ 2°
Será considerada aprovada a proposta que tenha mais do que
cinco votos favoráveis, cabendo voto de qualidade ao Presidente do Conselho
nos casos de empate.
§ 3°
As reuniões deliberativas só se realizarão com presença de no
mínimo seis membros.
Art. 6°
Compete ao Comitê de Ética:
I – divulgar, promover a legitimação, o respeito, o cumprimento e o
aprimoramento do Código de Ética e de Conduta da Associação;
II - apurar, de ofício ou mediante denúncia, a ocorrência de supostas
infrações ao Código de Ética e Conduta da Abraceel, por profissionais ou
Empresas vinculadas à Associação;
III - decidir sobre a existência ou não da infração e sobre a admissibilidade
das denúncias que venham a ser apresentadas, bem como sobre a
responsabilidade do acusado e demais envolvidos;
IV - elaborar decisão contendo a identificação do acusado e demais
envolvidos, a descrição dos fatos e a penalidade aplicável;
V – sugerir aperfeiçoamentos ao presente Regimento, ao Código de Ética e
Conduta e ao Estatuto Social da Abraceel;
VI – interpretar os pontos omissos do presente Regimento e
VII - divulgar, nos termos do presente Regimento, os resultados de suas
iniciativas.
Art. 7°
Compete ao Presidente do Comitê de Ética:
I - convocar e presidir as reuniões do Comitê de Ética;
II - elaborar a pauta das reuniões em conjunto com o secretário executivo;
III – decidir , em caso de empate de votos;
IV – apresentar na Assembléia anual da Abraceel um relato das atividades
do Comitê de Ética.
Art. 8°
O procedimento será instaurado de ofício ou por solicitação
escrita de qualquer Empresa Associada ou interessado em geral, encaminhada
ao presidente do CE, não podendo ser anônima, contendo:
I – a descrição detalhada do fato que ensejou a solicitação;
II – a relação das partes envolvidas;
III – as razões da interpretação como infração ao Código de Ética; e
IV – as provas que a parte pretende produzir na audiência.
Art. 9°
Cada denúncia apreciada pelo Comitê de Ética será encaminhada
ao Consultor Jurídico da Abraceel para emissão de parecer sobre a
admissibilidade da mesma.
Art. 10°
Emitido o parecer, este será apreciada pelo CE, que ao admitir a
denúncia designará, entre seus membros, um Relator para instrução de
processo específico, determinando também o prazo em que este deverá
conduzir suas análises.
Art. 11
O Relator convocará, as partes envolvidas, para que apresentem
suas razões, bem como a terceiros que, a seu ver, possam contribuir para a
instrução do processo.
Art. 12
Às partes envolvidas nos processos serão oferecidas amplas
oportunidades de defesa e argumentação, assim como lhes será assegurado o
direito ao sigilo do processo até sua decisão final pelo CE.
Art. 13
Às partes interessadas será concedido prazo de, no máximo, dez
dias, a contar do recebimento da notificação, para apresentação de suas
defesas.
Art. 14
Serão admitidos como provas todos os meios legais e moralmente
legítimos, inclusive:
I – a oitiva de, no máximo, 2 (duas) testemunhas por parte;
II – o depoimento pessoal das partes e
III – a exibição de quaisquer documentos.
Art. 15
Após o recebimento das defesas dos interessados, o relator, a
seu entendimento, poderá convocar as partes para uma reunião de conciliação.
§ 1° Em caso de entendimento entre as partes na reunião de conciliação o
Relator poderá recomendação ao CE o encerramento do processo assim como
a adoção de recomendações complementares.
Art. 16
O Relator com base nas informações recebidas de forma
documental e em reuniões que decida manter com as partes, instruirá processo
para deliberação do CE, trazendo os fatos apurados, as manifestações das
partes e apresentando no mesmo sua posição quanto à eventual transgressão
ao Código de ética e Conduta da Abraceel e quanto a punições ou
recomendações a serem adotadas.
Art. 17
A Critério do Relator, ou por decisão da maioria dos membros do
CE, as partes interessadas poderão ser convidadas para apresentar suas
manifestações na seção de julgamento.
Art. 18
Qualquer dos membros do CE pode pedir vista do processo pelo
prazo de até 10 dias, quando, a seu critério, poderá realizar diligências
complementares.
Art. 19
O membro do Comitê de Ética deverá se declarar impedido de
emitir pareceres ou participar do processo de tomada de decisão da análise de
qualquer caso em que estiver direta ou indiretamente envolvido.
Art. 20
O Comitê de Ética poderá declarar um de seus participantes
impedido de participar de um processo por julgá-lo diretamente envolvido
desde que este não o faça diretamente.
Art. 21
O Comitê de Ética poderá, no âmbito do processo, sugerir a
adoção de medidas relativas ao ajuste de condutas tidas como inadequadas e
em confronto com o disposto no presente Código.
Art. 22
O Comitê de Ética poderá decidir:
I - pelo arquivamento do processo;
II - por advertência reservada;
III - por advertência pública;
IV - por imposição de multa em favor da Associação;
V - pela suspensão
VI - pelo encaminhamento à Assembléia da Abraceel com recomendação
para expulsão da Associação, nos termos do Estatuto Social.
§1° O CE poderá decidir por aplicar cumulativamente as penalidades
previstas.
Art. 23
As sanções disciplinares serão aplicadas de acordo com a
natureza da infração, a ser classificada como leve, grave ou gravíssima,
através de decisão do CE.
Art. 24
Aplicando-se a pena de suspensão, o representante legal da
empresa suspensa que eventualmente integre qualquer órgão da Abraceel será
afastado de sua função durante todo o período da suspensão, podendo ainda,
a critério do CE, ser afastado definitivamente.
§ 1°
Durante o cumprimento da pena de suspensão, a empresa
suspensa continuará obrigada ao pagamento das mensalidades devidas à
Abraceel.
Art. 25
A recomendação de exclusão à Assembléia Geral é aplicável nos
casos de:
I – aplicação, por três vezes, da sanção de suspensão;
II – em casos de infração disciplinar de “natureza gravíssima”;
Art. 26
A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma
mensalidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável por decisão do CE
cumulativamente com a advertência pública ou suspensão.
Art. 27
Abraceel.
Às decisões do CE caberá recurso à Assembléia Geral da
Art. 28
Aqueles que tenham sofrido qualquer sanção disciplinar poderão
requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas
efetivas de ilibada postura.
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