Este é o texto original que foi preparado para o IV Encontro Nacional da AMPASA. O mesmo foi resumido durante a apresentação por limitações no tempo. Em azul está o texto falado e em violeta, o texto projetado em slides. Senhores, Agradeço à Dra. Sonia, à Dra Isabel e à organização deste evento por esta oportunidade de nos expressar para os Senhores, que são os grandes mediadores dos conflitos na área da Saúde, relacionados à garantia dos direitos fundamentais dos grupos sociais em vulnerabilidade. São grandes os desafios vivenciados pelos DETENTORES DOS CONHECIMENTOS E PRÁTICAS COMPLEMENTARES, INTEGRATIVAS E TRADICIONAIS - face ao enorme conflito de interesses relacionado à Plena implementação da PNPIC. Se por um lado, a PNPIC propõe a utilização das Práticas Integrativas e Complementares no SUS, por outro lado, esta aplicabilidade se encontra limitada pelos encaminhamentos e determinações que a regulamentaram: Gostaríamos então de considerar alguns aspectos desta aplicabilidade que, do ponto de vista dos profissionais que atuam em Práticas Integrativas e Terapias Complementares, pedem uma reavaliação. _____________________________________________________________________ Aspectos que restringem a aplicabilidade da PNPIC no SUS Restrição à atuação dos terapeutas no SUS. Parâmetros inadequados para avaliar e validar as práticas alternativas e complementares. Várias Técnicas, práticas e produtos complementares que não foram assimilados pelo SUS. ______________________________________________________________________ PRIMEIRO ASPECTO QUE RESTRINGE A APLICABILIDADE DA PNPIC NO SUS: - Restrição à atuação dos legítimos detentores dos conhecimentos e técnicas tradicionais - terapeutas - no SUS Na regulamentação da PNPIC propõe-se a utilização das técnicas complementares, mas não se permite que os legítimos detentores dos conhecimentos e práticas tradicionais, complementares e integrativas atuem no SUS, aplicando-as em benefício da população. O Ministério da Saúde abre as portas do SUS apenas aos Profissionais de profissões regulamentadas, cujos Conselhos Profissionais oferecem garantias efetivas de qualidade e segurança aos Usuários do sistema. Garantias estas que nos parecem necessárias e adequadas. _____________________________________________________________________ Aqui encontra-se o primeiro entrave: Restrição à atuação dos terapeutas no SUS A Súmula 01CTASP, de 26 set 2001, sobre a Regulamentação de Profissões, publicada pela Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados. Ela Reconhece os direitos constitucionais do livre exercício profissional , sem que seja necessária uma regulamentação e propõe que somente profissões que possam trazer risco de dano social à saúde, bem-estar, educação, patrimônio e segurança da coletividade ou dos cidadãos, serão oficialmente regulamentadas e terão Conselhos normativos e fiscalizadores. Cabe às demais profissões se auto-regulamentarem . ________________________________________________________________ Segundo esta Súmula, em caso de interferência de uma atividade em relação à outra com restrição à liberdade econômico-profissional, a via adequada para a solução seria a judicial. Ela baseia-se no entendimento de que a regulamentação restringiria as oportunidades de acesso ao trabalho garantido pelo Inciso XIII do Art 5º e o § Único do Art 170 da Constituição Federal. ___________________________________________________________________________ Mas, Esta Comissão inviabilizou a regulamentação de novos segmentos profissionais da área de saúde. Criou-se uma situação que lesa os direitos constitucionais de profissões e profissionais da área de saúde que ainda não tinham obtido a regulamentação de suas profissões. Se na Teoria esta Súmula reconhece os direitos constitucionais do livre exercício profissional sem que haja a necessidade de regulamentação. Na prática ela é um impeditivo de acesso aos profissionais ainda não regulamentados, como os terapeutas da área de Saúde de vários direitos, incluindo o da prestação de serviços ao Estado, no SUS. ___________________________________________________________________________ Suas Conseqüências negativas: Retirada do poder e autonomia do Estado enquanto legislador, de intervir em determinadas situações específicas, pois estabelece a área judicial para solucionar todos os casos de interferência entre atividades. Criação de situação de preconceito e desrespeito das profissões regulamentadas em relação às ainda não regulamentadas.. Elas são tratadas como menos sérias, não científicas ou “inferiores”, portanto ilegais.... ___________________________________________________________________ Isto configura uma interferência - amparada pela situação privilegiada de ser uma atividade profissional regulamentada - sobre outra atividade profissional não regulamentada. O que para o próprio texto da CTASP representa uma restrição à liberdade econômico-profissional e Constitucional de um enorme contingente de profissionais Terapeutas que desenvolvem sua ocupação com competência. Palestras dos representantes do CFM e do MS geram uma clara interferência, quando tendem a considerar a atividade profissional dos terapeutas formados nas técnicas das PICs como “exercício ilegal da medicina”, apesar destas técnicas nunca terem feito parte do currículo formal dos cursos regulamentados da Área da Saúde ___________________________________________________________________________ Ironicamente, esta súmula criou para os Terapeutas e consumidores, diversas situações nas quais seus direitos constitucionais e de consumidor vem sendo lesados: Impedimento aos direitos constitucionais de livre exercício aos profissionais detentores dos conhecimentos e técnicas complementares à saúde e bem estar (por estarem excluídos da prestação de serviços ao Estado através do SUS). Impedimento às categorias não regulamentadas da criação de parâmetros necessários à utilização correta das técnicas complementares, incluindo-se conteúdos de cursos de formação. Estas contam com excelentes cursos de formação, alguns de nível universitário ou de Especialização Universitária. Contam com profissionais qualificados e responsáveis. A não regulamentação, permite que indivíduos inescrupulosos, com pequena formação ou quase nenhuma, se aproveitem da “oportunidade” de bons ganhos com pequeno investimento, denegrindo assim a imagem de todo o setor. Impedimento de limitar legalmente o exercício profissional de indivíduos mal qualificados e de punir os maus profissionais. Mantém a impossibilidade destas categorias não regulamentadas de limitar ou impedir legalmente o exercício profissional de indivíduos mal qualificados e de punir aos maus profissionais. O que impede que as mesmas ofereçam aos Consumidores a garantia de seus legítimos direitos de defesa contra a atuação de maus profissionais. Impedimento de oferecer garantia de proteção aos Consumidores contra a atuação dos maus profissionais. _______________________________________________________________________ No entanto, apesar da existência desta Súmula da CTASP de 09/ 2001 Duas novas profissões da Área de Saúde, já reconhecidas foram regulamentadas: Em 10 de julho de 2002, a Lei Nº 10.507 regulamentou de Agente Comunitário de Saúde. Em 9 de junho de 2006, a Lei Nº 11.350 revogou a Lei Nº 10.507 regulamenta a profissão de Agente Comunitário de Saúde e cria a profissão de Agente de Combate às Endemias. Na realidade diz-se que as demais profissões de Terapeutas da Área da Saúde, apesar de reconhecidas legalmente (Inserção enquanto atividade profissional no CONCLA) não foram regulamentadas, apesar das inúmeras tentativas de suas entidades representativas, porque hipoteticamente não colocam em risco a vida do cidadão. Portanto tiveram sua regulamentação impedida por esta Súmula da CTASP, que funciona como um anteparo para inviabilizar a regulamentação de outras profissões da área da Saúde que, de alguma maneira, não interessam à racionalidade , interesses corporativos e financeiros dominantes. _________________________________________________________________________ Profissional das Práticas Integrativas, Complementares e Tradicionais não deseja ser médico, mas terapeuta! As técnicas utilizadas pelos terapeutas não fazem parte do currículo formal das escolas de Medicina , Odontologia, Psicologia, Enfermagem, Farmácia, etc. Algumas delas são questionadas por seus Conselhos Profissionais. Os terapeutas têm formações diferenciadas dos profissionais atualmente regulamentados como da área da saúde. Formações que são regidas por uma racionalidade distinta da atual racionalidade médica. São visões muito diferentes, paradigmas por vezes até antagônicos, que não podem ser revertidos em um simples curso de extensão Universitário. _____________________________________________________________________ Naturólogos (com formação universitária), Terapeutas Naturologistas, Massoterapeutas, Terapeutas Florais com Curso de Especialização Universitária, e toda uma vasta gama de Terapeutas Tradicionais, recebem uma formação que os deixa muito mais aptos ao exercício das Terapias Complementares no SUS do que os atuais profissionais, regulamentados da área da saúde. Nos perguntamos, por que gastamos tanto de nossos impostos para formar médicos e ao final de um tamanho investimento público, este profissional, cuja formação tem uma racionalidade específica, fruto de paradigmas, escopo teórico e tecnologias distintos daqueles das Técnicas e Práticas Integrativas e Complementares, terá que se afastar da prática médica para a qual foi qualificado, para garantir a presença das Técnicas Complementares no SUS? Haverá interesse destes profissionais? No ano passado Bauru abriu duas vezes concurso para médico homeopata - na primeira sem inscrições. Poderemos observar, segundo o painel de Indicadores do SUS nº 4 (agosto de 2008), pg 30 e 31, que nos Estados onde há um maior número de usuários tradicionais em plantas medicinais, fitoterapia e outras técnicas tradicionais, (norte, nordeste e centro/oeste) há um número menor ou inexistente de Unidades de Atendimento do SUS que oferecem estas técnicas. Claro exemplo dessa disparidade é o caso dos acupuntores, que apesar de terem garantido legalmente o direito de seu exercício profissional, não conseguiram a regulamentação de sua profissão e continuam excluídos do SUS. Para exercer acupuntura nos NASF - núcleo de assistência à saúde da família - é necessário ser MÉDICO. ________________________________________________________________________________ Parece-nos necessário definir uma nova Política de inclusão dos Detentores Tradicionais destes conhecimentos na Atenção Primária à Saúde. Uma tal Política pede a revisão deste CTASP pela situação de flagrante inconstitucionalidade quanto aos direitos de Exercício Profissional de toda a Gama de Profissionais da Saúde reunidas sob o título – Terapeuta. _____________________________________________________________________ SEGUNDO ASPECTO QUE RESTRINGE A APLICABILIDADE DAS PRÁTICAS E TÉCNICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES NO SUS: Parâmetros inadequados para avaliar, validar ou legislar sobre as práticas alternativas e complementares que inviabilizam a produção e comercialização dos produtos tradicionais. Sob o ponto de vista científico, é um equívoco metodológico utilizar os critérios de avaliação e validação de uma ciência (no caso, a racionalidade biomédica e da farmoquímica alopática) para avaliar e referendar resultados de outra ciência, no caso as Técnicas e Práticas Integrativas, Complementares ou Tradicionais O escopo teórico e as ferramentas de aferimento desta racionalidade oficial, são inadequados e inoperantes para compreender, definir, avaliar ou legislar sobre as práticas e técnicas tradicionais. __________________________________________________________________ Para as práticas Integrativas, Complementares e Tradicionais tal prática leva sempre a resultados aniquiladores. Induz à crença de que as mesmas, não têm comprovação científica. Favorece o jogo de interesses das grandes indústrias que são fortalecidas por este equívoco metodológico. O lobbie da grande indústria Fármaco-química e das Corporações regulamentadas atua através da mídia desacreditando os terapeutas, técnicas e produtos complementares, integrativos e tradicionais. Tais parâmetros inadequados inviabilizam a pesquisa, produção e comercialização dos produtos necessários ao exercício das práticas alternativas, complementares e tradicionais. Nos últimos 3 anos, grande parte dos mesmos foi retirada do mercado por não ter tido sua licença de fabricação renovadas pelos órgãos reguladores. Optamos, no contexto deste texto, por utilizar o termo Tradicional, segundo seu significado mais amplo, encontrado no léxico –e estamos nos referimos às técnicas e práticas que vem sendo utilizadas tradicionalmente, por grupos sociais e comunidades nativas do Brasil, e descendentes dos demais povos que para cá vieram, contribuindo para a formação da Nação Brasileira. Este termo segundo a definição acatada pelo MS/ANVISA é muito restritivo e excludente em relação à grande maioria das práticas e produtos para a saúde utilizados há centenas de anos, que foram trazidas para o Brasil pelos povos africanos, portugueses, alemães, italianos, japoneses, etc. e que fazem parte da tradição cultural de seus descendentes, em espaços urbanos e rurais. ________________________________________________________________________ TERCEIRO ASPECTO QUE RESTRINGE A APLICABILIDADE DAS PRÁTICAS E TÉCNICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES - NO SUS: Há um discurso respeitoso às tradições em saúde do nosso povo, mas uma regulamentação excludente. As definições de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, utilizadas pelo MS/ANVISA inviabilizam a produção e utilização de grande parte dos conhecimentos e produtos tradicionais e populares em plantas medicinais e fitoterápicos. Nesta definição, quando uma planta Medicinal é processada, transforma-se em um FITOTERÁPICO. E este, segundo a legislação atual, é considerado um medicamento, que deve conter princípios ativos quantificáveis, e garantir a sua reprodutibilidade lote a lote, baseando-se esta quantificação em somente uma ou duas substâncias da planta. Tal definição, baseada nos paradigmas da ciência farmoquímica alopática, inviabiliza e criminaliza os detentores de conhecimentos e os produtos relacionados às modalidades tradicionais de processamento de plantas medicinais. Esta definição de Fitoterápico como medicamento, criminaliza a prática profissional de toda uma vasta gama de Terapeutas que utilizam, milenarmente, plantas processadas em sua práxis profissional. ________________________________________________________________________ Nestas práticas e conhecimentos, onde o Ser Vegetal é tomado como uma entidade integral que atua de maneira integral no Ser, adota-se o conceito de Fitoterápico como produto derivado da planta medicinal integral/inteira que oferece um leque terapêutico bastante amplo, graças a seus diferentes componentes (fito-complexo) que harmonizam sua ação. Na legislação atual sobre plantas medicinais e fitoterápicas, admite-se essencialmente o registro de produtos como extratos secos padronizados, o que é coerente e necessário dentro do contexto fragmentado e fragmentador do sistema fármaco-quimico, excluindo-se toda a práxis milenar das medicinas tradicionais que utiliza tinturas, xaropes muitas vezes em formulações compostas, que propõe esta relação de equilíbrio e adaptação mais tranqüila e harmoniosa entre o homem e a terapêutica vegetal, tal como ocorre em sua alimentação habitual. Na Fitoterapia Tradicional, utiliza-se a união de várias plantas na elaboração de um fitoterápico, sob a forma de tinturas, xaropes e chás com compostos de origem vegetal. Estes compostos fazem parte das medicinas dos povos e culturas que formam a Nação Brasileira. Em muitas destas técnicas e práticas complementares, utilizam-se princípios imateriais, seja como princípios catalisadores, seja como elementos adicionais que vetorizam ou sacralizam o produto obtido, impossíveis de ser identificados, quantificados ou qualificados pela tecnologia fármaco-química oficial. _________________________________________________________________________ Toda esta abordagem, que é fundamental para a grande maioria dos Terapeutas complementares, integrativos ou tradicionais vem sendo inviabilizada pela atual legislação, já que nos últimos 3 anos estes produtos, alguns dos quais há mais de 50 anos no mercado, não foram reconhecidos, respeitados e validados por sua utilização tradicional, não tiveram seus registros de fabricação renovados e não podem mais ser encontrados em farmácias. Ao contrário da grande maioria das nações desenvolvidas que acata a utilização Tradicional como suficiente para validar a produção de um fitoterápico, na atual Legislação Brasileira, poucas de nossas plantas Medicinais nativas, consagradas pela utilização Tradicional foram validadas para a produção comercial de fitoterápicos (xaropes, tinturas e compostos vegetais de uso tradicional). Assim, a grande maioria das plantas ou compostos vegetais tradicionalmente utilizados, referendados pela utilização secular da tradição, devem hoje apresentar estudos para sua validação nos órgãos reguladores. Mas, estes estudos têm custos elevadíssimos: pedem de 4 a 5 anos de pesquisas acadêmicas e investimentos de cerca de R$2.000.000,00, o que se comprovou inviável para a estrutura da pequena Indústria Brasileira de Fitoterápicos ou para as comunidades nativas e afrobrasileiras. Esta postura, de exigir tal registro das plantas utilizadas na medicina tradicional, - dentro destes critérios atualmente adotados no Brasil - torna a validação de nossas plantas medicinais, somente viável para a grande indústria farmacêutica , exclui definitivamente a cultura brasileira do uso de nossa biodiversidade em benefício da saúde de nosso povo, fere aos direitos de livre escolha do cidadão e atira na ilegalidade, passível de prisão por charlatanismo, a todos os Terapeutas Naturalistas e Terapeutas Tradicionais de nosso país..... e assim este conhecimento tradicional de nossos povos, vem sendo pirateado apesar de tantas palavras bonitas e belas intenções, como as expressas na PNPMF e na PNPIC. __________________________________________________________________________ Na Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, publicada em 2007 podemos ler: “Compreende-se que o Brasil, com seu amplo patrimônio genético e sua diversidade cultural, têm em mãos a oportunidade para estabelecer um modelo de desenvolvimento próprio e soberano na área de saúde e uso de plantas medicinais e fitoterápicos, que prime pelo uso sustentável dos componentes da biodiversidade e respeite os princípios éticos e compromissos internacionais assumidos, notadamente a Convenção sobre Diversidade Biológica, e assim, promover a geração de riquezas com inclusão social.” ____________________________________________________________________ Podemos ler também: Promoção do “uso sustentável da biodiversidade e a repartição dos benefícios derivados do uso dos conhecimentos tradicionais associados e do patrimônio genético”. “Estimular a utilização da biodiversidade de forma sustentável, na produção de fitoterápicos, priorizando a expansão das competências regionais e o FORTALECIMENTO DO CONHECIMENTO TRADICIONAL”. ____________________________________________________________________ Que inclusão social é esta, que fortalecimento do conhecimento tradicional é este, quando temos um discurso de reconhecimento e respeito da importância destes conhecimentos tradicionais e de seus detentores mas: as regulamentações da legislação não promovem o reconhecimento da racionalidade específica deste patrimônio cultural . Não aceitam a utilização tradicional como critério suficiente para a validação de um produto tradicional. Esta medida vem sendo acatada pelas grandes democracias atuais. Ao contrário, a produção e comercialização no mercado aberto, dos compostos fitoterápicos, frutos do conhecimento tradicional, vem desaparecendo gradativamente das farmácias por não ter suas licenças de produção renovadas e autorizadas, pela Anvisa. não promovem a necessária inclusão nos processos produtivos e de comercialização dos detentores destes conhecimentos associados relacionados à saúde. _____________________________________________________________________ Há uma política de incorporação apenas dos princípios ativos utilizados pelas populações tradicionais, para a obtenção de drogas sintéticas obtidas destes precursores naturais. penaliza-se às comunidades detentoras destes conhecimentos caso as mesmas pretendam produzir e comercializar seus produtos ou utilizálos terapeuticamente de maneira profissional. Em nosso país, apesar de um discurso aberto e politicamente correto, a legislação vem a cada dia, se aperfeiçoando para assegurar os interesses de um monopólio fármaco-químico na atenção à saúde alienando a cada dia mais, tanto os agentes quanto os consumidores das técnicas e práticas complementares, integrativas e tradicionais em saúde. _________________________________________________________________________ Falta o reconhecimento da racionalidade específica destas culturas que propõe distintas concepções de produção e utilização de seus remédios tradicionais, os quais, muitas vezes têm princípios imateriais entre seus constituintes fundamentais. E tampouco, no caso das comunidades indígenas, se reconhece seu direito de crescer economicamente e tornar-se uma comunidade auto-sustentável através do trabalho e desenvolvimento: - Permitindo-se a criação de laboratórios para o preparo de seus produtos tradicionais e comercialização dos mesmos no mercado aberto. - Promovendo a qualificação tecnológica de seus jovens, para trabalhar nestas empresas, gerando recursos a partir dos Conhecimentos Tradicionais Associados de suas culturas. Fala-se na defesa de seus conhecimentos associados. Sua concepção de produção e a utilização dos seus medicamentos tradicionais é diferente da visão oficial. Mas eles não são autorizados a construir laboratórios em suas comunidades, para fabricar e vender no mercado aberto os seus produtos tradicionais. Esta é uma reivindicação de muitas de suas lideranças que considera que tem o direito de crescer economicamente enquanto comunidade. O que seria simples, se não lhes fosse tolhido o direito de criar os seus próprios centros de produção de medicamentos tradicionais, o que permitiria à comunidade promover formação tecnológica aos seus jovens e tornar-se auto-sustentável através da criação de meios de trabalho e desenvolvimento rentáveis. E assim, estas comunidades detentoras de conhecimentos tradicionais em saúde – tão ricas em conhecimentos tão cobiçados - mas que sobrevivem de dotações financeiras oficiais insuficientes para promover o seu próprio bem estar e saúde poderiam resgatar sua cidadania e dignidade. Enquanto cidadão, o descendente destas comunidades, que vive hoje na periferia das cidades, usuário dos Sistemas Públicos de Saúde, não tem a possibilidade de escolher a utilização das tecnologias e produtos de sua própria cultura, no SUS. ___________________________________________________________________ Em comunidades do interior do Brasil, pequenos laboratórios de cooperativas ou grupos locais, produzem tinturas fitoterápicas de plantas que tem uma utilização tradicional na comunidade. Estas pequenas empresas ou cooperativas agroecológicas não podem comercializar livremente os seus produtos fitoterápicos. Estes somente podem ser comercializados nos SUS dos Municípios envolvidos na rede produtiva. Como há poucos médicos interessados ou habilitados para utilizar tais produtos, esta restrição inviabiliza tecnicamente a sustentabilidade destas iniciativas comunitárias. __________________________________________________________________ Estes laboratórios obedecem às normas sanitárias e seus produtos são fiscalizados e obedecem a todas as especificações de preparo preconizadas pela legislação. Porque os mesmos não podem ser comercializados no Mercado aberto? Não são bons o suficiente? Se este é o caso, porque são permitidos? Se são bons para aquela comunidade somente, será que esta comunidade está tendo a sua igualdade de direitos considerada? Ou será que o direito de pleno exercício profissional, de autosustentabilidade, do cidadão ou das comunidades que os produzem estão sendo restringidos por alguma reserva de mercado para os produtos da indústria fito-química? ______________________________________________________________________ E o direito de livre exercício da profissão daqueles que são detentores do conhecimento de como produzir os fitoterápicos tradicionais estará sendo respeitado por esta legislação? A exclusão do mercado formal dos detentores deste tão cobiçado conhecimento tradicional não configuraria uma incongruência no respeito aos direitos civis destes cidadãos, e de seus descendentes, que em parte significativa vivem nas periferias dos grandes centros ? _____________________________________________________________________ QUARTO ASPECTO QUE RESTRINGE A APLICABILIDADE DAS PRÁTICAS E TÉCNICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES - NO SUS: Nem todas as técnicas e terapias complementares consagradas no Brasil, foram assimiladas pela PNPIC - SUS ______________________________________________________________________ EXEMPLIFICANDO: Terapia Floral – Técnica ausente no SUS As Essências Florais são definidas como Essências de Campos de Consciência da Natureza. Elas são preparados artesanais que trazem em seu conteúdo o registro do padrão de uma ou mais manifestações da Consciência originária da Natureza, que, entrando em ressonância com o Campo da Consciência de pessoas, grupos, coletividades, animais, ambientes e ecossistemas agem como princípios catalisadores que ativam processos de transformação da consciência, despertando talentos e potenciais latentes, proporcionando a restauração da paz e o equilíbrio do Ser Humano e da Sociedade. ________________________________________________________________________ Através da Terapia Floral, a utilização das Essências de Campos de Consciência da Natureza promove a restauração da harmonia entre a Alma e a Personalidade Humana, quando estas se encontram em conflito. É uma modalidade terapêutica que atua através do cultivo de Valores e Virtudes essenciais ao bem-estar, harmonia e saúde do Ser Humano. __________________________________________________________________________ No processo de preparo de uma Essência Floral, o propositamento básico, a intencionalidade, as noções de contexto, significação e o movimento de adaptação ao novo, pertinentes ao campo consciencial de flores, vegetais, gemas e ambientes da Natureza, são, através da intencionalidade do pesquisador, contidas e preservadas em um meio hidro-alcoólico. ________________________________________________________________________ Apesar de não estar incluída na relação do PNPIC, ela vem sendo largamente utilizada nos últimos 20 anos, por agentes pastorais, terapeutas em trabalhos sociais e atuação clínica em consultórios e tem sido incorporada ao atendimento em Postos de Saúde em diversos Municípios. ________________________________________________________________________ Além dos Terapeutas Florais, as Essências Florais são hoje utilizadas por Massoterapeutas, Acupuntores, Enfermeiras, Psicólogos, Fonoaudiólogas, Terapeutas Ocupacionais, Arte-Terapeutas, Fisioterapeutas, Odontólogos, Nutricionistas, Agentes Pastorais, Terapeutas Holísticos, Farmacêuticos, Terapeutas Naturologistas, Pedagogas, Terapeutas Naturalistas e eventualmente Médicos, apesar das restrições impostas pelo CRM. Cada um destes profissionais, ao receber a formação em Terapia Floral as utiliza em seu próprio contexto profissional. ______________________________________________________________ Apesar de ter uma natureza imaterial e serem também encontradas em Farmácias Homeopáticas, As Essências Florais não são medicamentos homeopáticos. São preparados através de métodos diferentes. São utilizadas fundamentando-se sobre diferentes princípios. Atuam por ressonância entre o seu campo e o campo de possibilidades conscienciais do usuário. Não atuam diretamente sobre a bioquímica do corpo. As Essências Florais não passam pelo processo de dinamização (diluições seguidas de agitação). São utilizados da maneira como chegam às farmácias, isto é, solução estoque. ______________________________________________________________________ Por outro lado, há semelhanças: Assim como as soluções homeopáticas, trata-se de soluções muito diluídas. O tratamento preconizado para os frascos de vidro é o mesmo: uso após lavagem apenas com água e álcool, seguida de inativação térmica, sendo que os materiais plásticos não devem ser reutilizados. Tanto as soluções homeopáticas como as essências florais não possuem composição química que justifique sua ação, diz-se que atuam por “energia”. A Homeopatia através de informações ao sistema biológico, e a Essência floral, através de informações ao campo de Consciência do indivíduo. Acredita-se que temperatura e campos eletromagnéticos alterem a atividade da homeopatia. No caso dos florais, a temperatura não altera sua atividade, mas sim a presença de campos eletromagnéticos. ____________________________________________________________________ Desafios para a Terapia Floral no Brasil A regulamentação do produto. A regulamentação da atividade profissional. A inclusão no SUS. A necessária defesa do consumidor. _______________________________________________________________ Histórico da luta pela regulamentação da Terapia Floral Em 1998, Após a retirada das Essências Florais de algumas farmácias pela Vigilância Sanitária, porque elas não tinham registro no MS, as Associações de Pesquisadores, Terapeutas e Importadores de Essências Florais, reuniram-se com o Sr. Ministro da Saúde, Sr. José Serra e com o Sr. Diretor do Departamento Técnico Normativo do SVS/MS, Sr. Silas Paulo Resende Gouveia. Foi então realizado um acordo traduzido pelo Ofício SVS/GABIN/N° 479/98, assinado pelo Sr. Gonzalo Vecina Neto, Secretário de Vigilância Sanitária. Este ofício declarou não estarem as Essências Florais submetidas ao regime de vigilância sanitária. E, num acordo tácito, aprovado pelo então Ministro da Saúde, Sr. José Serra, permitiu-se que as Essências continuassem sendo manipuladas e revendidas nas farmácias até o presente momento. ____________________________________________________________________ 2003 – Inadvertidamente, a Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas transcreveu no anexo da 3° edição do Manual de Normas Técnicas para Farmácia Homeopática, uma tabela original da Farmacopéia Homeopática dos Estados Unidos. Nesta, os Florais de Bach estavam inseridos aleatoriamente. Em seguida, a Anvisa reproduziu esta mesma listagem no Anexo V da RDCs 139/03. E assim, sem nenhuma discussão, os florais passaram a ser considerados medicamentos homeopáticos pela Anvisa. _______________________________________________________________________ 2004 – Nova solicitação na ANVISA da criação de um espaço adequado para a regulamentação das Essências Florais respeitando-se a sua especificidades e natureza Consciencial e a retirada dos Florais de Bach da listagem de medicamentos homeopáticos. Nesta época foi apresentado para a Agência o Manual de Referências Gerais e Boas Práticas de Manufatura das Essências de Campo de Consciência pactuado entre os pesquisadores brasileiros e elaborado pela ABRACAMPO. Neste manual, há todo um capítulo dedicado à diferenciação entre a Homeopatia e as Essências Florais, bastante esclarecedores sobre a natureza de nosso produto que foi fundamental para a retirada dos Florais do Anexo da referida RDC. ______________________________________________________________________ 2005 – Na reunião de 31/5/05, na Anvisa, foi solicitado que as Essências Florais fossem regulamentadas na categoria “Complemento Nutricional” como - Complemento Nutricional para a Alma e Consciência Humana - isento de registro, mas sujeito à fiscalização somente acerca da qualidade do veículo utilizado, (água mineral e conhaque ou água mineral e álcool etílico), sem entrar no mérito da intencionalidade do pesquisador ou manipulador, visto que a referida Agência não dispõe dos meios nem dos recursos técnicos para fiscalizar a qualidade consciencial das Essências Florais. _______________________________________________________________________ Reconhecimento pela ABFH e ANVISA de que os florais não são homeopatia. Em junho de 2005 a ABFH retirou os florais de Bach do anexo do Manual de Normas Técnicas (Tabela de Potências e Medicamentos para Dispensação.) E finalmente, Foi publicada a RDC 310, de 20/10/2005, que exclui os florais do Anexo V da RDC 139/03. _______________________________________________________________________ Obtivemos o retorno de que a nossa iniciativa de autoregulamentação do setor, com a criação do Manual de Referências Gerais e Boas Práticas de Manufatura das Essências de Campos de Consciência era muito positiva, que o Manual estava bastante bom e completo, e que isto era bastante tranqüilizador para aquela Agência. Mas que florais não eram uma prioridade para a ANVISA e não seriam avaliados naquele momento. Que seríamos chamados em momento oportuno. Na ocasião o prazo estimado para que entrássemos na pauta da agência foi de 1 ou 2 anos. _______________________________________________________________________ Tanto Terapeutas Florais quanto os pesquisadores das referidas Essências ainda estão aguardando a concretização da solicitação de regulamentação das Essências, feita pelas Associações representativas de ambas as categorias, protocolada no MS e na ANVISA em 18 de agosto de 2004, e reforçada em novas reuniões e ofícios protocolados em novembro e dezembro de 2004 e em 31/5/2005. ______________________________________________________________________ 2007- RDC 214, (posterior RDC 67) e CP 69. Risco de impedimento da manipulação de florais em farmácias. As farmácias e farmacêuticos preocupados com a possibilidade de perder a manipulação dos florais em suas farmácias, se mobilizaram intensamente. Participamos ativamente neste movimento Aconteceram encontros regionais importantes das categorias atingidas em todas as regiões do Brasil, audiências públicas no Senado e na Câmara Federal, solicitando modificações nas duas publicações. E voltamos a nos reunir com a direção da Anvisa. ________________________________________________________________________ Posicionamento das autoridades sanitárias A direção da Anvisa, na pessoa de seu Presidente, Dr. Dirceu Raposo de Mello, nos afirmou categoricamente que a Agência não pretendia regulamentar os florais, uma vez que não dispunha de ferramentas adequadas para normatizá-los a partir da racionalidade oficial e dos parâmetros oficiais acatados pela Anvisa. E solicitou que não insistíssemos mais, porque se fossem obrigados a fazê-lo, seria com os métodos atualmente disponíveis na agência - e isto na prática significaria o fim dos florais no Brasil. ___________________________________________________________________________ Este posicionamento, plenamente coerente com os paradigmas que norteiam a atuação da Agência, levou-nos a refletir profundamente sobre os caminhos a serem trilhados e as possíveis soluções diante das dificuldades enfrentadas por nosso setor. E a não insistir mais, junto à Anvisa, pela regulamentação dos Florais. “Colocamos nossa viola no saco” e voltamos para casa para refletir.... e procurar novas soluções para as dificuldades enfrentadas por nosso setor. Dificuldades estas que são muitas e vamos detalhar abaixo: _________________________________________________________________________ - Problemas atuais do setor - decorrentes da não regulamentação Abusos na: Conceituação do produto. Aplicação das essências. Comercialização dos produtos. __________________________________________________________________________ Abusos na Conceituação do produto Indivíduos das mais diversas áreas, sem nenhuma formação ou estudo profundo sobre as Essências e a Terapia Floral, se propõem, constantemente, a redefinir os florais, à revelia de pesquisadores que ha mais de 70 anos se dedicam ao estudo e pesquisa das Essências. Para garantir a permanência dos florais em farmácia encontramos farmacêuticos tentando re-conceituar os florais enquanto medicamentos, complementos dietéticos, fitoterápicos, homeopatia... não importando a distorção sobre a natureza dos florais e suas conseqüências para pesquisadores, terapeutas e consumidores. Na visão de muitos deles, importa apenas conseguir manter os florais em farmácia..... ___________________________________________________________________________ Encontramos médicos insistindo em conceituá-los enquanto medicamentos, para justificar sua utilização em seu contexto profissional, junto a seus Conselhos Regionais. Tais afirmações se ancoram em pesquisas falhas e parciais utilizando-se de conceitos da psicossomática: A ciência psicossomática desvenda a relação de causa e efeito entre distúrbios emocionais e/ou mentais e o surgimento de doenças físicas. Disto, poder-se-ia afirmar, que ao utilizar uma Essência Floral para equilibrar um distúrbio de origem emocional/mental, a doença seria curada. Mas, a utilização das Essências Florais não oferece esta garantia, e jamais oferecerá, porque estas, não têm o poder de substituir ao Livre Arbítrio do Indivíduo. Elas “poderiam vir a funcionar” dento desta premissa, somente se as qualidades ou virtudes necessárias para a cura do distúrbio puderem ser instantaneamente aceitas e incorporadas pelo sistema de crenças, estruturação egóica, escala de valores, e/ou escolhas íntimas do indivíduo. No entanto, mesmo quando é possível para um indivíduo, a incorporação da virtude necessária do ponto de vista da psicossomática, nossa experiência já comprovou que geralmente é necessário um longo período de utilização da Essência Floral para que esta virtude seja profundamente incorporada e o conflito entre a Alma e a Personalidade deste indivíduo, que se encontra na raiz do distúrbio, seja totalmente debelado no processo terapêutico. Isto algumas vezes pede anos de trabalho. Todos nós sabemos que a doença não espera.... quando esta se manifesta, ela tem o seu ciclo próprio, que é físico. Os tempos e processos da Alma e os tempos e processos do corpo são distintos. E, por esta razão, é impossível afirmar, de uma maneira responsável, que a utilização de uma determinada essência, provocará em TODOS os seus usuários os MESMOS efeitos emocionais, mentais e/ou físicos necessários, no tempo hábil, para atuar positivamente em um processo físico. Afirmamos que elas não têm um impacto direto sobre a bioquímica do corpo e que sua utilização não substitui aos cuidados médicos e/ou psicológicos necessários. No contexto da psicossomática, o que podemos afirmar, e o fazemos com clareza e responsabilidade, é que a práxis da Terapia Floral tem se comprovado de extrema valia como complementar a atuação da Medicina e/ou Psicologia, para acolher, aliviar e minimizar o sofrimento do Ser Humano diante da dor e da doença. E isto, Senhores, tem um valor inestimável. _____________________________________________________________________ Abusos na utilização das essências: Terapeutas e profissionais de outras áreas da saúde, com pouca ou nenhuma formação, não comprometidos com o código de ética das Associações de Terapeutas Florais, QUE ESTÃO IMPEDIDAS DE SER REGULAMENTADAS, tentam utilizá-los como medicamentos, propondo curas físicas a partir dos florais, lesando o consumidor e podendo acarretar graves danos. E alguns deles, começam a utilizar produtos que propõe curas físicas, indevidamente auto-intitulados como Essências Florais ou Essências Vibracionais. ______________________________________________________________________ Abusos na comercialização dos produtos: Indivíduos se aventuram a produzir e comercializar Essências sem uma formação mínima adequada, sem pesquisa ou estrutura física, na busca de lucros fáceis. Criam sites e divulgam na internet processos terapêuticos de curas físicas ou psíquicas absolutamente inconsistentes e inadequados. Outros utilizam-se de denominações já consagradas em outros países para comercializar produtos distintos, sem nenhuma referência botânica da planta utilizada em seus produtos. Em um seminário de Farmacêuticos ocorrido recentemente em Florianópolis, assistimos a uma apresentação de um dos Conselheiros do CRF que conceituava os florais como medicamentos, baseando-se em textos retirados de sites da internet e displays distribuídos em farmácias, que propõe a cura física com a utilização das Essências Florais. E infelizmente, a não regulamentação do produto e da atividade do Terapeuta Floral nos impossibilita de coibir tais abusos. ________________________________________________________________________ Antecipando as conseqüências atuais da não regulamentação Maquiagem de produtos não permitidos pelas atuais regulamentações do setor de fitoterápicos, para driblar à legislação atual. Neste exato momento o mercado está sendo invadido por algumas linhas de produtos que se auto-intitulam “florais”, publicando em seu rótulo o parecer 479/08 do Dr. Gonzalo Veccina isentando os florais da fiscalização da ANVISA. Trata-se na verdade da re-acomodação de produtos de origem fitoterápica e/ou óligo-terápica, cujos registros de fabricação não foram renovados ou permitidos pela Anvisa . Maquilados como florais. Produtos mistos, nos quais estas tecnologias são acrescidas de algum floral, para justificar a nova denominação. Fazem claras indicações medicamentosas. Chegam em farmácias em soluções de uso, para ser comercializadas diretamente para o consumidor, dispensando totalmente a intermediação de um Terapeuta Floral. E estão invadindo as farmácias, com propagandas massivas, sedutoras, folhetos abundantes em policromia, em fórmulas compostas, em solução de uso (prontas para a utilização direta do usuário), demonstrando claramente um poderio econômico inexistente em nosso setor. ________________________________________________________________________ Este tipo de distorção, poderá mobilizar a curto prazo uma atitude da ANVISA. Solicitando que todo o nosso setor comprove os princípios ativos responsáveis pela atuação dos florais e por tais propriedades que atuam na bioquímica do corpo, através de “curas físicas”. O que nenhum produto genuinamente floral poderá comprovar. Senhores, a não regulamentação de nossas Essências, segundo sua verdadeira Natureza e Propósitos, está abrindo o mercado para distorções graves. - Que induzem os Terapeutas a uma práxis profissional estranha aos objetivos da Terapia Floral. - Induzem o consumidor a uma auto-medicação para males físicos como se esta fosse uma propriedade dos florais. - Induzem médicos, que normalmente se utilizavam destes produtos fitoterápicos ou óligo-terápicos que foram retirados do mercado, à utilização destes produtos maquiados, que não são florais, como se o fossem. Iludindo seus pacientes sobre a verdadeira natureza das Essências Florais e prejudicando à continuidade da genuína Terapia Floral. Tal situação pode eventualmente ter conseqüências danosas ao consumidor, ao exercício responsável da atividade profissional dos Terapeutas Florais e à continuidade da produção das Essências Florais no Brasil. Gostaríamos então de deixar, desde já, esta situação registrada diante da Magistratura e do Ministério da Saúde. _____________________________________________________________________ Há dificuldades na produção, importação, exportação. Não há um número que qualifique o produto, não há um número que qualifique a empresa produtora para fins de obtenção do CNPJ adequado. Não há uma classificação que discipline a importação dos mesmos. Todos estes segmentos dependem da “boa vontade” de fiscais..... ________________________________________________________________________ Reconhecimento da atividade profissional do Terapeuta Floral Há um número que qualifica o Terapeuta Floral para fins de pagamento de imposto. A Terapia Floral foi reconhecida como profissão isolada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) e foi enquadrada nas atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana sob o número 8690-9/01. _________________________________________________________________________ O movimento de auto-regulamentação da profissão do Terapeuta Floral, realizado através das Associações Estaduais, associadas à Abreflor ( Confederação Brasileira de Terapeutas Florais) tem procurado aprimorar a formação destes terapeutas e para isto desenvolveu um Curriculo Mínimo, um Código de ética, um Manual para o preparo das Essêncis Florais em solução de uso. Todos estes estudos foram acatados e são seguidos pelos profissionais afiliados. As Associações vem promovendo cursos de reciclagem e incentivando a criação de cursos de Especialização Universitária em Terapia Floral. Algumas Universidades já criaram Cursos de Especialização em Terapia Floral, como a USP, A FACIS, e o HESFA - Hospital Escola São Francisco de Assis da UFRJ, etc. ____________________________________________________________________ No entanto, os procedimentos de auto-regulamentação profissional não tem como inibir: A atuação no mercado de indivíduos despreparados, com pouca ou nenhuma formação. A atuação de indivíduos com questões psíquicas (psicopatológicas) não resolvidas dos mitos de Herói, Salvador da Pátria, etc. que se autoqualificam como terapeutas, deixando o consumidor desprotegido dessa atuação inadequada. A utilização do produto em um contexto inadequado, por indivíduos inescrupulosos ou irresponsáveis que iludem o consumidor através de promessas de curas milagrosas. ___________________________________________________________________ Em todo o escopo das Práticas Integrativas, Complementares e Tradicionais é necessário hoje, restaurar o direito universal de acesso à saúde e ao trabalho dos agentes protagonistas e do cidadão consumidor das Terapias Integrativas, Complementares e Tradicionais. _________________________________________________________________ Hoje, diante da hegemonia de uma racionalidade incompatível com o escopo teórico, espiritual e pratico das Práticas Integrativas, Complementares e Tradicionais , estas e seus protagonistas se encontram em situação de vulnerabilidade. - Quando a maior parte dos produtos tradicionais das Práticas Integrativas, Complementares e Tradicionais não tem seu registro de fabricação renovado ou encontram dificuldades para ser regulamentados. - Quando nunca sentamos em uma mesa de negociação em igualdade de condições e sempre perdemos porque somos minoria. _________________________________________________________________ A única solução que vislumbramos para este impasse no qual estamos imersos, e que vem dificultando a aplicabilidade da PNPIC no SUS é : _________________________________________________________________ A criação, como aconteceu recentemente no Reino Unido, de uma nova estrutura, com uma racionalidade e parâmetros adequados para, regulamentar e fiscalizar o exercício profissional e produtos das Práticas e Técnicas Integrativas, Complementares e Tradicionais. Contamos com o apoio, a mediação e o suporte dos Senhores. Que Assim Seja. Fortaleza, 12 de Setembro de 2008 Maria Grillo – Pela Abracampo e Abreflor Maria Grillo é presidente da Abracampo – (Associação Brasileira de Pesquisadores de Essências de Campos de Consciência – Essências Florais) Este trabalho foi redigido com a cooperação das Associações Regionais de Terapeutas Florais que compõe a Abreflor e aprovado pela Abreflor. (Associação Brasileira de Terapeutas Florais) contato: [email protected] [email protected]