Este é o texto original que foi preparado para o IV

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Este é o texto original que foi preparado para o IV Encontro Nacional da
AMPASA. O mesmo foi resumido durante a apresentação por limitações no
tempo. Em azul está o texto falado e em violeta, o texto projetado em slides.
Senhores,
Agradeço à Dra. Sonia, à Dra Isabel e à organização deste evento por esta
oportunidade de nos expressar para os Senhores, que são os grandes
mediadores dos conflitos na área da Saúde, relacionados à garantia dos
direitos fundamentais dos grupos sociais em vulnerabilidade.
São grandes os desafios vivenciados pelos DETENTORES DOS
CONHECIMENTOS E PRÁTICAS COMPLEMENTARES, INTEGRATIVAS E
TRADICIONAIS - face ao enorme conflito de interesses relacionado à Plena
implementação da PNPIC.
Se por um lado, a PNPIC propõe a utilização das Práticas Integrativas e
Complementares no SUS, por outro lado, esta aplicabilidade se encontra
limitada pelos encaminhamentos e determinações que a regulamentaram:
Gostaríamos então de considerar alguns aspectos desta aplicabilidade que,
do ponto de vista dos profissionais que atuam em Práticas Integrativas e
Terapias Complementares, pedem uma reavaliação.
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Aspectos que restringem a aplicabilidade da PNPIC no SUS
 Restrição à atuação dos terapeutas no SUS.
 Parâmetros inadequados para avaliar e validar as práticas alternativas
e complementares.
 Várias Técnicas, práticas e produtos complementares que não foram
assimilados pelo SUS.
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PRIMEIRO ASPECTO QUE RESTRINGE A APLICABILIDADE DA PNPIC
NO SUS:
- Restrição à atuação dos legítimos detentores dos conhecimentos e
técnicas tradicionais - terapeutas - no SUS
Na regulamentação da PNPIC propõe-se a utilização das técnicas
complementares, mas não se permite que os legítimos detentores dos
conhecimentos e práticas tradicionais, complementares e integrativas
atuem no SUS, aplicando-as em benefício da população.
O Ministério da Saúde abre as portas do SUS apenas aos Profissionais de
profissões regulamentadas, cujos Conselhos Profissionais oferecem garantias
efetivas de qualidade e segurança aos Usuários do sistema.
Garantias estas que nos parecem necessárias e adequadas.
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Aqui encontra-se o primeiro entrave:
Restrição à atuação dos terapeutas no SUS A Súmula 01CTASP, de 26 set 2001, sobre a Regulamentação de Profissões,
publicada pela Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público
da Câmara dos Deputados.
 Ela Reconhece os direitos constitucionais do livre exercício profissional ,
sem que seja necessária uma regulamentação e propõe que somente
profissões que possam trazer risco de dano social à saúde, bem-estar,
educação, patrimônio e segurança da coletividade ou dos cidadãos,
serão oficialmente regulamentadas e terão Conselhos normativos e
fiscalizadores.
Cabe às demais profissões se auto-regulamentarem .
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 Segundo esta Súmula, em caso de interferência de uma atividade em
relação à outra com restrição à liberdade econômico-profissional, a
via adequada para a solução seria a judicial.
 Ela baseia-se no entendimento de que a regulamentação restringiria
as oportunidades de acesso ao trabalho garantido pelo Inciso XIII do
Art 5º e o § Único do Art 170 da Constituição Federal.
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Mas,
Esta Comissão inviabilizou a regulamentação de novos segmentos
profissionais da área de saúde. Criou-se uma situação que lesa os direitos
constitucionais de profissões e profissionais da área de saúde que ainda não
tinham obtido a regulamentação de suas profissões.
Se na Teoria esta Súmula reconhece os direitos constitucionais do livre
exercício profissional sem que haja a necessidade de regulamentação.
Na prática ela é um impeditivo de acesso aos profissionais ainda não
regulamentados, como os terapeutas da área de Saúde de vários
direitos, incluindo o da prestação de serviços ao Estado, no SUS.
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Suas Conseqüências negativas:
 Retirada do poder e autonomia do Estado enquanto legislador, de
intervir em determinadas situações específicas, pois estabelece a área
judicial para solucionar todos os casos de interferência entre
atividades.
 Criação de situação de preconceito e desrespeito das profissões
regulamentadas em relação às ainda não regulamentadas.. Elas são
tratadas como menos sérias, não científicas ou “inferiores”, portanto
ilegais....
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 Isto configura uma interferência - amparada pela situação privilegiada
de ser uma atividade profissional regulamentada - sobre outra
atividade profissional não regulamentada. O que para o próprio texto
da CTASP representa uma restrição à liberdade econômico-profissional
e Constitucional de um enorme contingente de profissionais
Terapeutas que desenvolvem sua ocupação com competência.
 Palestras dos representantes do CFM e do MS geram uma clara
interferência, quando tendem a considerar a atividade profissional dos
terapeutas formados nas técnicas das PICs como “exercício ilegal da
medicina”, apesar destas técnicas nunca terem feito parte do
currículo formal dos cursos regulamentados da Área da Saúde
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Ironicamente, esta súmula criou para os Terapeutas e consumidores,
diversas situações nas quais seus direitos constitucionais e de consumidor
vem sendo lesados:
 Impedimento aos direitos constitucionais de livre exercício aos
profissionais detentores dos conhecimentos e técnicas
complementares à saúde e bem estar (por estarem excluídos da
prestação de serviços ao Estado através do SUS).
 Impedimento às categorias não regulamentadas da criação de
parâmetros necessários à utilização correta das técnicas
complementares, incluindo-se conteúdos de cursos de formação.
Estas contam com excelentes cursos de formação, alguns de nível
universitário ou de Especialização Universitária. Contam com profissionais
qualificados e responsáveis. A não regulamentação, permite que indivíduos
inescrupulosos, com pequena formação ou quase nenhuma, se aproveitem
da “oportunidade” de bons ganhos com pequeno investimento, denegrindo
assim a imagem de todo o setor.
 Impedimento de limitar legalmente o exercício profissional de
indivíduos mal qualificados e de punir os maus profissionais.
Mantém a impossibilidade destas categorias não regulamentadas de limitar
ou impedir legalmente o exercício profissional de indivíduos mal qualificados
e de punir aos maus profissionais. O que impede que as mesmas ofereçam
aos Consumidores a garantia de seus legítimos direitos de defesa contra a
atuação de maus profissionais.
 Impedimento de oferecer garantia de proteção aos Consumidores
contra a atuação dos maus profissionais.
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No entanto, apesar da existência desta Súmula da CTASP de 09/ 2001
Duas novas profissões da Área de Saúde, já reconhecidas foram
regulamentadas:
 Em 10 de julho de 2002, a Lei Nº 10.507 regulamentou de Agente
Comunitário de Saúde.
 Em 9 de junho de 2006, a Lei Nº 11.350 revogou a Lei Nº 10.507
regulamenta a profissão de Agente Comunitário de Saúde e cria a
profissão de Agente de Combate às Endemias.
Na realidade diz-se que as demais profissões de Terapeutas da Área da
Saúde, apesar de reconhecidas legalmente (Inserção enquanto atividade
profissional no CONCLA) não foram regulamentadas, apesar das inúmeras
tentativas de suas entidades representativas, porque hipoteticamente não
colocam em risco a vida do cidadão. Portanto tiveram sua regulamentação
impedida por esta Súmula da CTASP, que funciona como um anteparo para
inviabilizar a regulamentação de outras profissões da área da Saúde que, de
alguma maneira, não interessam à racionalidade , interesses corporativos e
financeiros dominantes.
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Profissional das Práticas Integrativas, Complementares e Tradicionais não
deseja ser médico, mas terapeuta!
 As técnicas utilizadas pelos terapeutas não fazem parte do currículo
formal das escolas de Medicina , Odontologia, Psicologia,
Enfermagem, Farmácia, etc.
Algumas delas são questionadas por seus Conselhos Profissionais.
 Os terapeutas têm formações diferenciadas dos profissionais
atualmente regulamentados como da área da saúde. Formações que
são regidas por uma racionalidade distinta da atual racionalidade
médica. São visões muito diferentes, paradigmas por vezes até
antagônicos, que não podem ser revertidos em um simples curso de
extensão Universitário.
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Naturólogos (com formação universitária), Terapeutas Naturologistas,
Massoterapeutas, Terapeutas Florais com Curso de Especialização
Universitária, e toda uma vasta gama de Terapeutas Tradicionais,
recebem uma formação que os deixa muito mais aptos ao exercício
das Terapias Complementares no SUS do que os atuais profissionais,
regulamentados da área da saúde.
Nos perguntamos, por que gastamos tanto de nossos impostos para formar
médicos e ao final de um tamanho investimento público, este profissional,
cuja formação tem uma racionalidade específica, fruto de paradigmas,
escopo teórico e tecnologias distintos daqueles das Técnicas e Práticas
Integrativas e Complementares, terá que se afastar da prática médica para
a qual foi qualificado, para garantir a presença das Técnicas
Complementares no SUS?
Haverá interesse destes profissionais? No ano passado Bauru abriu duas
vezes concurso para médico homeopata - na primeira sem inscrições.
Poderemos observar, segundo o painel de Indicadores do SUS nº 4 (agosto
de 2008), pg 30 e 31, que nos Estados onde há um maior número de usuários
tradicionais em plantas medicinais, fitoterapia e outras técnicas tradicionais,
(norte, nordeste e centro/oeste) há um número menor ou inexistente de
Unidades de Atendimento do SUS que oferecem estas técnicas.
Claro exemplo dessa disparidade é o caso dos acupuntores, que apesar de
terem garantido legalmente o direito de seu exercício profissional, não
conseguiram a regulamentação de sua profissão e continuam excluídos do
SUS. Para exercer acupuntura nos NASF - núcleo de assistência à saúde da
família - é necessário ser MÉDICO.
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Parece-nos necessário definir uma nova Política de inclusão dos Detentores
Tradicionais destes conhecimentos na Atenção Primária à Saúde. Uma tal
Política pede a revisão deste CTASP pela situação de flagrante
inconstitucionalidade quanto aos direitos de Exercício Profissional de toda a
Gama de Profissionais da Saúde reunidas sob o título – Terapeuta.
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SEGUNDO ASPECTO QUE RESTRINGE A APLICABILIDADE DAS
PRÁTICAS E TÉCNICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES NO SUS:
Parâmetros inadequados para avaliar, validar ou legislar sobre as práticas
alternativas e complementares que inviabilizam a produção e
comercialização dos produtos tradicionais.
 Sob o ponto de vista científico, é um equívoco metodológico utilizar os
critérios de avaliação e validação de uma ciência (no caso, a
racionalidade biomédica e da farmoquímica alopática) para avaliar e
referendar resultados de outra ciência, no caso as Técnicas e Práticas
Integrativas, Complementares ou Tradicionais
 O escopo teórico e as ferramentas de aferimento desta racionalidade
oficial, são inadequados e inoperantes para compreender, definir,
avaliar ou legislar sobre as práticas e técnicas tradicionais.
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Para as práticas Integrativas, Complementares e Tradicionais tal prática leva
sempre a resultados aniquiladores.
 Induz à crença de que as mesmas, não têm comprovação científica.
 Favorece o jogo de interesses das grandes indústrias que são
fortalecidas por este equívoco metodológico.
 O lobbie da grande indústria Fármaco-química e das Corporações
regulamentadas atua através da mídia desacreditando os terapeutas,
técnicas e produtos complementares, integrativos e tradicionais.
 Tais parâmetros inadequados inviabilizam a pesquisa, produção e
comercialização dos produtos necessários ao exercício das práticas
alternativas, complementares e tradicionais. Nos últimos 3 anos,
grande parte dos mesmos foi retirada do mercado por não ter tido sua
licença de fabricação renovadas pelos órgãos reguladores.
Optamos, no contexto deste texto, por utilizar o termo Tradicional, segundo
seu significado mais amplo, encontrado no léxico –e estamos nos referimos
às técnicas e práticas que vem sendo utilizadas tradicionalmente, por grupos
sociais e comunidades nativas do Brasil, e descendentes dos demais povos
que para cá vieram, contribuindo para a formação da Nação Brasileira. Este
termo segundo a definição acatada pelo MS/ANVISA é muito restritivo e
excludente em relação à grande maioria das práticas e produtos para a
saúde utilizados há centenas de anos, que foram trazidas para o Brasil pelos
povos africanos, portugueses, alemães, italianos, japoneses, etc. e que
fazem parte da tradição cultural de seus descendentes, em espaços urbanos
e rurais.
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TERCEIRO ASPECTO QUE RESTRINGE A APLICABILIDADE DAS PRÁTICAS E
TÉCNICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES - NO SUS:
Há um discurso respeitoso às tradições em saúde do nosso povo, mas uma
regulamentação excludente.
As definições de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, utilizadas pelo
MS/ANVISA inviabilizam a produção e utilização de grande parte dos
conhecimentos e produtos tradicionais e populares em plantas medicinais e
fitoterápicos.
Nesta definição, quando uma planta Medicinal é processada, transforma-se
em um FITOTERÁPICO.
E este, segundo a legislação atual, é considerado um medicamento, que
deve conter princípios ativos quantificáveis, e garantir a sua
reprodutibilidade lote a lote, baseando-se esta quantificação em somente
uma ou duas substâncias da planta.
Tal definição, baseada nos paradigmas da ciência farmoquímica alopática,
inviabiliza e criminaliza os detentores de conhecimentos e os produtos
relacionados às modalidades tradicionais de processamento de plantas
medicinais.
Esta definição de Fitoterápico como medicamento, criminaliza a prática
profissional de toda uma vasta gama de Terapeutas que utilizam,
milenarmente, plantas processadas em sua práxis profissional.
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Nestas práticas e conhecimentos, onde o Ser Vegetal é tomado como uma
entidade integral que atua de maneira integral no Ser, adota-se o conceito
de Fitoterápico como produto derivado da planta medicinal integral/inteira
que oferece um leque terapêutico bastante amplo, graças a seus diferentes
componentes (fito-complexo) que harmonizam sua ação.
Na legislação atual sobre plantas medicinais e fitoterápicas, admite-se
essencialmente o registro de produtos como extratos secos padronizados, o
que é coerente e necessário dentro do contexto fragmentado e
fragmentador do sistema fármaco-quimico, excluindo-se toda a práxis
milenar das medicinas tradicionais que utiliza tinturas, xaropes muitas vezes
em formulações compostas, que propõe esta relação de equilíbrio e
adaptação mais tranqüila e harmoniosa entre o homem e a terapêutica
vegetal, tal como ocorre em sua alimentação habitual.
Na Fitoterapia Tradicional, utiliza-se a união de várias plantas na elaboração
de um fitoterápico, sob a forma de tinturas, xaropes e chás com compostos
de origem vegetal. Estes compostos fazem parte das medicinas dos povos e
culturas que formam a Nação Brasileira. Em muitas destas técnicas e
práticas complementares, utilizam-se princípios imateriais, seja como
princípios catalisadores, seja como elementos adicionais que vetorizam ou
sacralizam o produto obtido, impossíveis de ser identificados, quantificados
ou qualificados pela tecnologia fármaco-química oficial.
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Toda esta abordagem, que é fundamental para a grande maioria dos
Terapeutas complementares, integrativos ou tradicionais vem sendo
inviabilizada pela atual legislação, já que nos últimos 3 anos estes produtos,
alguns dos quais há mais de 50 anos no mercado, não foram reconhecidos,
respeitados e validados por sua utilização tradicional, não tiveram seus
registros de fabricação renovados e não podem mais ser encontrados em
farmácias.
Ao contrário da grande maioria das nações desenvolvidas que acata a
utilização Tradicional como suficiente para validar a produção de um
fitoterápico, na atual Legislação Brasileira, poucas de nossas plantas
Medicinais nativas, consagradas pela utilização Tradicional foram validadas
para a produção comercial de fitoterápicos (xaropes, tinturas e compostos
vegetais de uso tradicional). Assim, a grande maioria das plantas ou
compostos vegetais tradicionalmente utilizados, referendados pela utilização
secular da tradição, devem hoje apresentar estudos para sua validação nos
órgãos reguladores. Mas, estes estudos têm custos elevadíssimos: pedem de
4 a 5 anos de pesquisas acadêmicas e investimentos de cerca de
R$2.000.000,00, o que se comprovou inviável para a estrutura da pequena
Indústria Brasileira de Fitoterápicos ou para as comunidades nativas e afrobrasileiras.
Esta postura, de exigir tal registro das plantas utilizadas na medicina
tradicional, - dentro destes critérios atualmente adotados no Brasil - torna a
validação de nossas plantas medicinais, somente viável para a grande
indústria farmacêutica , exclui definitivamente a cultura brasileira do uso de
nossa biodiversidade em benefício da saúde de nosso povo, fere aos direitos
de livre escolha do cidadão e atira na ilegalidade, passível de prisão por
charlatanismo, a todos os Terapeutas Naturalistas e Terapeutas Tradicionais
de nosso país..... e assim este conhecimento tradicional de nossos povos,
vem sendo pirateado apesar de tantas palavras bonitas e belas intenções,
como as expressas na PNPMF e na PNPIC.
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 Na Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, publicada
em 2007 podemos ler:
“Compreende-se que o Brasil, com seu amplo patrimônio genético e sua
diversidade cultural, têm em mãos a oportunidade para estabelecer um
modelo de desenvolvimento próprio e soberano na área de saúde e uso de
plantas medicinais e fitoterápicos, que prime pelo uso sustentável dos
componentes da biodiversidade e respeite os princípios éticos e
compromissos internacionais assumidos, notadamente a Convenção sobre
Diversidade Biológica, e assim, promover a geração de riquezas com
inclusão social.”
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Podemos ler também:
 Promoção do “uso sustentável da biodiversidade e a repartição dos
benefícios derivados do uso dos conhecimentos tradicionais
associados e do patrimônio genético”.
 “Estimular a utilização da biodiversidade de forma sustentável, na
produção de fitoterápicos, priorizando a expansão das competências
regionais e o FORTALECIMENTO DO CONHECIMENTO TRADICIONAL”.
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Que inclusão social é esta, que fortalecimento do conhecimento tradicional
é este, quando temos um discurso de reconhecimento e respeito da
importância destes conhecimentos tradicionais e de seus detentores mas:
 as regulamentações da legislação não promovem o reconhecimento
da racionalidade específica deste patrimônio cultural .
 Não aceitam a utilização tradicional como critério suficiente para a
validação de um produto tradicional. Esta medida vem sendo
acatada pelas grandes democracias atuais. Ao contrário, a produção
e comercialização no mercado aberto, dos compostos fitoterápicos,
frutos do conhecimento tradicional, vem desaparecendo
gradativamente das farmácias por não ter suas licenças de produção
renovadas e autorizadas, pela Anvisa.
 não promovem a necessária inclusão nos processos produtivos e de
comercialização dos detentores destes conhecimentos associados
relacionados à saúde.
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 Há uma política de incorporação apenas dos princípios ativos
utilizados pelas populações tradicionais, para a obtenção de drogas
sintéticas obtidas destes precursores naturais.
 penaliza-se às comunidades detentoras destes conhecimentos caso
as mesmas pretendam produzir e comercializar seus produtos ou utilizálos terapeuticamente de maneira profissional.
Em nosso país, apesar de um discurso aberto e politicamente correto, a
legislação vem a cada dia, se aperfeiçoando para assegurar os interesses
de um monopólio fármaco-químico na atenção à saúde alienando a cada
dia mais, tanto os agentes quanto os consumidores das técnicas e práticas
complementares, integrativas e tradicionais em saúde.
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 Falta o reconhecimento da racionalidade específica destas culturas
que propõe distintas concepções de produção e utilização de seus
remédios tradicionais, os quais, muitas vezes têm princípios imateriais
entre seus constituintes fundamentais.
 E tampouco, no caso das comunidades indígenas, se reconhece seu
direito de crescer economicamente e tornar-se uma comunidade
auto-sustentável através do trabalho e desenvolvimento:
- Permitindo-se a criação de laboratórios para o preparo de seus produtos
tradicionais e comercialização dos mesmos no mercado aberto.
- Promovendo a qualificação tecnológica de seus jovens, para trabalhar
nestas empresas, gerando recursos a partir dos Conhecimentos
Tradicionais Associados de suas culturas.
Fala-se na defesa de seus conhecimentos associados.
Sua concepção de produção e a utilização dos seus medicamentos
tradicionais é diferente da visão oficial.
Mas eles não são autorizados a construir laboratórios em suas comunidades,
para fabricar e vender no mercado aberto os seus produtos tradicionais.
Esta é uma reivindicação de muitas de suas lideranças que considera que
tem o direito de crescer economicamente enquanto comunidade. O que
seria simples, se não lhes fosse tolhido o direito de criar os seus próprios
centros de produção de medicamentos tradicionais, o que permitiria à
comunidade promover formação tecnológica aos seus jovens e tornar-se
auto-sustentável através da criação de meios de trabalho e
desenvolvimento rentáveis. E assim, estas comunidades detentoras de
conhecimentos tradicionais em saúde – tão ricas em conhecimentos tão
cobiçados - mas que sobrevivem de dotações financeiras oficiais
insuficientes para promover o seu próprio bem estar e saúde poderiam
resgatar sua cidadania e dignidade. Enquanto cidadão, o descendente
destas comunidades, que vive hoje na periferia das cidades, usuário dos
Sistemas Públicos de Saúde, não tem a possibilidade de escolher a utilização
das tecnologias e produtos de sua própria cultura, no SUS.
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 Em comunidades do interior do Brasil, pequenos laboratórios de
cooperativas ou grupos locais, produzem tinturas fitoterápicas de
plantas que tem uma utilização tradicional na comunidade.
 Estas pequenas empresas ou cooperativas agroecológicas não
podem comercializar livremente os seus produtos fitoterápicos. Estes
somente podem ser comercializados nos SUS dos Municípios envolvidos
na rede produtiva. Como há poucos médicos interessados ou
habilitados para utilizar tais produtos, esta restrição inviabiliza
tecnicamente a sustentabilidade destas iniciativas comunitárias.
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 Estes laboratórios obedecem às normas sanitárias e seus produtos são
fiscalizados e obedecem a todas as especificações de preparo
preconizadas pela legislação. Porque os mesmos não podem ser
comercializados no Mercado aberto? Não são bons o suficiente?
 Se este é o caso, porque são permitidos?
 Se são bons para aquela comunidade somente, será que esta
comunidade está tendo a sua igualdade de direitos considerada?
 Ou será que o direito de pleno exercício profissional, de autosustentabilidade, do cidadão ou das comunidades que os produzem
estão sendo restringidos por alguma reserva de mercado para os
produtos da indústria fito-química?
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 E o direito de livre exercício da profissão daqueles que são detentores
do conhecimento de como produzir os fitoterápicos tradicionais estará
sendo respeitado por esta legislação?
 A exclusão do mercado formal dos detentores deste tão cobiçado
conhecimento tradicional não configuraria uma incongruência no
respeito aos direitos civis destes cidadãos, e de seus descendentes, que em parte significativa vivem nas periferias dos grandes centros ?
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QUARTO ASPECTO QUE RESTRINGE A APLICABILIDADE DAS PRÁTICAS E
TÉCNICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES - NO SUS:
Nem todas as técnicas e terapias complementares consagradas no Brasil,
foram assimiladas pela PNPIC - SUS
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EXEMPLIFICANDO:
Terapia Floral – Técnica ausente no SUS
As Essências Florais são definidas como Essências de Campos de Consciência
da Natureza.
 Elas são preparados artesanais que trazem em seu conteúdo o registro
do padrão de uma ou mais manifestações da Consciência originária
da Natureza, que, entrando em ressonância com o Campo da
Consciência de pessoas, grupos, coletividades, animais, ambientes e
ecossistemas agem como princípios catalisadores que ativam
processos de transformação da consciência, despertando talentos e
potenciais latentes, proporcionando a restauração da paz e o
equilíbrio do Ser Humano e da Sociedade.
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Através da Terapia Floral, a utilização das Essências de Campos de
Consciência da Natureza promove a restauração da harmonia entre a
Alma e a Personalidade Humana, quando estas se encontram em
conflito.
É uma modalidade terapêutica que atua através do cultivo de Valores
e Virtudes essenciais ao bem-estar, harmonia e saúde do Ser Humano.
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No processo de preparo de uma Essência Floral, o propositamento básico,
a intencionalidade, as noções de contexto, significação e o movimento
de adaptação ao novo, pertinentes ao campo consciencial de flores,
vegetais, gemas e ambientes da Natureza, são, através da
intencionalidade do pesquisador, contidas e preservadas em um meio
hidro-alcoólico.
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 Apesar de não estar incluída na relação do PNPIC, ela vem sendo
largamente utilizada nos últimos 20 anos, por agentes pastorais,
terapeutas em trabalhos sociais e atuação clínica em consultórios e
tem sido incorporada ao atendimento em Postos de Saúde em
diversos Municípios.
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Além dos Terapeutas Florais, as Essências Florais são hoje utilizadas por
Massoterapeutas, Acupuntores, Enfermeiras, Psicólogos,
Fonoaudiólogas, Terapeutas Ocupacionais, Arte-Terapeutas,
Fisioterapeutas, Odontólogos, Nutricionistas, Agentes Pastorais,
Terapeutas Holísticos, Farmacêuticos, Terapeutas Naturologistas,
Pedagogas, Terapeutas Naturalistas e eventualmente Médicos, apesar
das restrições impostas pelo CRM. Cada um destes profissionais, ao
receber a formação em Terapia Floral as utiliza em seu próprio
contexto profissional.
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Apesar de ter uma natureza imaterial e serem também encontradas em
Farmácias Homeopáticas,
As Essências Florais não são medicamentos homeopáticos.
São preparados através de métodos diferentes.
São utilizadas fundamentando-se sobre diferentes princípios.
Atuam por ressonância entre o seu campo e o campo de possibilidades
conscienciais do usuário.
Não atuam diretamente sobre a bioquímica do corpo.
As Essências Florais não passam pelo processo de dinamização (diluições
seguidas de agitação).
São utilizados da maneira como chegam às farmácias, isto é, solução
estoque.
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Por outro lado, há semelhanças:
Assim como as soluções homeopáticas, trata-se de soluções muito diluídas.
O tratamento preconizado para os frascos de vidro é o mesmo: uso após
lavagem apenas com água e álcool, seguida de inativação térmica, sendo
que os materiais plásticos não devem ser reutilizados.
Tanto as soluções homeopáticas como as essências florais não possuem
composição química que justifique sua ação, diz-se que atuam por
“energia”. A Homeopatia através de informações ao sistema biológico, e a
Essência floral, através de informações ao campo de Consciência do
indivíduo.
Acredita-se que temperatura e campos eletromagnéticos alterem a
atividade da homeopatia.
No caso dos florais, a temperatura não altera sua atividade, mas sim a
presença de campos eletromagnéticos.
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Desafios para a Terapia Floral no Brasil
 A regulamentação do produto.
 A regulamentação da atividade profissional.
 A inclusão no SUS.
 A necessária defesa do consumidor.
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Histórico da luta pela regulamentação da Terapia Floral
Em 1998, Após a retirada das Essências Florais de algumas farmácias pela
Vigilância Sanitária, porque elas não tinham registro no MS, as
Associações de Pesquisadores, Terapeutas e Importadores de Essências
Florais, reuniram-se com o Sr. Ministro da Saúde, Sr. José Serra e com o Sr.
Diretor do Departamento Técnico Normativo do SVS/MS, Sr. Silas Paulo
Resende Gouveia.
Foi então realizado um acordo traduzido pelo
Ofício SVS/GABIN/N° 479/98,
assinado pelo Sr. Gonzalo Vecina Neto, Secretário de Vigilância Sanitária.
Este ofício declarou não estarem as Essências Florais submetidas ao
regime de vigilância sanitária.
E, num acordo tácito, aprovado pelo então Ministro da Saúde, Sr. José
Serra, permitiu-se que as Essências continuassem sendo manipuladas e
revendidas nas farmácias até o presente momento.
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2003 –
Inadvertidamente, a Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas
transcreveu no anexo da 3° edição do Manual de Normas Técnicas para
Farmácia Homeopática, uma tabela original da Farmacopéia Homeopática
dos Estados Unidos.
Nesta, os Florais de Bach estavam inseridos aleatoriamente. Em seguida, a
Anvisa reproduziu esta mesma listagem no Anexo V da RDCs 139/03. E assim,
sem nenhuma discussão, os florais passaram a ser considerados
medicamentos homeopáticos pela Anvisa.
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2004 – Nova solicitação na ANVISA da criação de um espaço adequado
para a regulamentação das Essências Florais respeitando-se a sua
especificidades e natureza Consciencial e a retirada dos Florais de Bach da
listagem de medicamentos homeopáticos.
 Nesta época foi apresentado para a Agência o Manual de
Referências Gerais e Boas Práticas de Manufatura das Essências de
Campo de Consciência pactuado entre os pesquisadores brasileiros e
elaborado pela ABRACAMPO.
 Neste manual, há todo um capítulo dedicado à diferenciação entre a
Homeopatia e as Essências Florais, bastante esclarecedores sobre a
natureza de nosso produto que foi fundamental para a retirada dos
Florais do Anexo da referida RDC.
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2005 –
 Na reunião de 31/5/05, na Anvisa, foi solicitado que as Essências Florais
fossem regulamentadas na categoria “Complemento Nutricional”
como - Complemento Nutricional para a Alma e Consciência Humana
- isento de registro, mas sujeito à fiscalização somente acerca da
qualidade do veículo utilizado, (água mineral e conhaque ou água
mineral e álcool etílico), sem entrar no mérito da intencionalidade do
pesquisador ou manipulador, visto que a referida Agência não dispõe
dos meios nem dos recursos técnicos para fiscalizar a qualidade
consciencial das Essências Florais.
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Reconhecimento pela ABFH e ANVISA de que os florais não são
homeopatia.
 Em junho de 2005 a ABFH retirou os florais de Bach do anexo do
Manual de Normas Técnicas (Tabela de Potências e Medicamentos
para Dispensação.) E finalmente, Foi publicada a RDC 310, de
20/10/2005, que exclui os florais do Anexo V da RDC 139/03.
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 Obtivemos o retorno de que a nossa iniciativa de autoregulamentação do setor, com a criação do Manual de Referências
Gerais e Boas Práticas de Manufatura das Essências de Campos de
Consciência era muito positiva, que o Manual estava bastante bom e
completo, e que isto era bastante tranqüilizador para aquela Agência.
 Mas que florais não eram uma prioridade para a ANVISA e não seriam
avaliados naquele momento. Que seríamos chamados em momento
oportuno. Na ocasião o prazo estimado para que entrássemos na
pauta da agência foi de 1 ou 2 anos.
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 Tanto Terapeutas Florais quanto os pesquisadores das referidas
Essências ainda estão aguardando a concretização da solicitação de
regulamentação das Essências, feita pelas Associações representativas
de ambas as categorias, protocolada no MS e na ANVISA em 18 de
agosto de 2004, e reforçada em novas reuniões e ofícios protocolados
em novembro e dezembro de 2004 e em 31/5/2005.
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 2007- RDC 214, (posterior RDC 67) e CP 69. Risco de impedimento da
manipulação de florais em farmácias.
 As farmácias e farmacêuticos preocupados com a possibilidade de
perder a manipulação dos florais em suas farmácias, se mobilizaram
intensamente. Participamos ativamente neste movimento
Aconteceram encontros regionais importantes das categorias
atingidas em todas as regiões do Brasil, audiências públicas no Senado
e na Câmara Federal, solicitando modificações nas duas publicações.
 E voltamos a nos reunir com a direção da Anvisa.
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Posicionamento das autoridades sanitárias
 A direção da Anvisa, na pessoa de seu Presidente, Dr. Dirceu Raposo
de Mello, nos afirmou categoricamente que a Agência não pretendia
regulamentar os florais, uma vez que não dispunha de ferramentas
adequadas para normatizá-los a partir da racionalidade oficial e dos
parâmetros oficiais acatados pela Anvisa.

E solicitou que não insistíssemos mais, porque se fossem obrigados a
fazê-lo, seria com os métodos atualmente disponíveis na agência - e
isto na prática significaria o fim dos florais no Brasil.
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 Este posicionamento, plenamente coerente com os paradigmas que
norteiam a atuação da Agência, levou-nos a refletir profundamente
sobre os caminhos a serem trilhados e as possíveis soluções diante das
dificuldades enfrentadas por nosso setor. E a não insistir mais, junto à
Anvisa, pela regulamentação dos Florais.
“Colocamos nossa viola no saco” e voltamos para casa para refletir.... e
procurar novas soluções para as dificuldades enfrentadas por nosso setor.
Dificuldades estas que são muitas e vamos detalhar abaixo:
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- Problemas atuais do setor - decorrentes da não regulamentação Abusos na:
 Conceituação do produto.
 Aplicação das essências.
 Comercialização dos produtos.
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Abusos na Conceituação do produto
Indivíduos das mais diversas áreas, sem nenhuma formação ou estudo
profundo sobre as Essências e a Terapia Floral, se propõem, constantemente,
a redefinir os florais, à revelia de pesquisadores que ha mais de 70 anos se
dedicam ao estudo e pesquisa das Essências.
Para garantir a permanência dos florais em farmácia encontramos
farmacêuticos tentando re-conceituar os florais enquanto medicamentos,
complementos dietéticos, fitoterápicos, homeopatia... não importando a
distorção sobre a natureza dos florais e suas conseqüências para
pesquisadores, terapeutas e consumidores.
Na visão de muitos deles, importa apenas conseguir manter os florais em
farmácia.....
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Encontramos médicos insistindo em conceituá-los enquanto medicamentos,
para justificar sua utilização em seu contexto profissional, junto a seus
Conselhos Regionais.
Tais afirmações se ancoram em pesquisas falhas e parciais utilizando-se de
conceitos da psicossomática:
A ciência psicossomática desvenda a relação de causa e efeito entre
distúrbios emocionais e/ou mentais e o surgimento de doenças físicas.
Disto, poder-se-ia afirmar, que ao utilizar uma Essência Floral para equilibrar
um distúrbio de origem emocional/mental, a doença seria curada.
Mas, a utilização das Essências Florais não oferece esta garantia, e jamais
oferecerá, porque estas, não têm o poder de substituir ao Livre Arbítrio do
Indivíduo. Elas “poderiam vir a funcionar” dento desta premissa, somente se
as qualidades ou virtudes necessárias para a cura do distúrbio puderem ser
instantaneamente aceitas e incorporadas pelo sistema de crenças,
estruturação egóica, escala de valores, e/ou escolhas íntimas do indivíduo.
No entanto, mesmo quando é possível para um indivíduo, a incorporação da
virtude necessária do ponto de vista da psicossomática, nossa experiência já
comprovou que geralmente é necessário um longo período de utilização da
Essência Floral para que esta virtude seja profundamente incorporada e o
conflito entre a Alma e a Personalidade deste indivíduo, que se encontra na
raiz do distúrbio, seja totalmente debelado no processo terapêutico.
Isto algumas vezes pede anos de trabalho.
Todos nós sabemos que a doença não espera.... quando esta se manifesta,
ela tem o seu ciclo próprio, que é físico.
Os tempos e processos da Alma e os tempos e processos do corpo são
distintos.
E, por esta razão, é impossível afirmar, de uma maneira responsável, que a
utilização de uma determinada essência, provocará em TODOS os seus
usuários os MESMOS efeitos emocionais, mentais e/ou físicos necessários, no
tempo hábil, para atuar positivamente em um processo físico.
Afirmamos que elas não têm um impacto direto sobre a bioquímica do corpo
e que sua utilização não substitui aos cuidados médicos e/ou psicológicos
necessários.
No contexto da psicossomática, o que podemos afirmar, e o fazemos com
clareza e responsabilidade, é que a práxis da Terapia Floral tem se
comprovado de extrema valia como complementar a atuação da Medicina
e/ou Psicologia, para acolher, aliviar e minimizar o sofrimento do Ser Humano
diante da dor e da doença. E isto, Senhores, tem um valor inestimável.
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Abusos na utilização das essências:
Terapeutas e profissionais de outras áreas da saúde, com pouca ou
nenhuma formação, não comprometidos com o código de ética das
Associações de Terapeutas Florais, QUE ESTÃO IMPEDIDAS DE SER
REGULAMENTADAS, tentam utilizá-los como medicamentos, propondo curas
físicas a partir dos florais, lesando o consumidor e podendo acarretar graves
danos.
E alguns deles, começam a utilizar produtos que propõe curas físicas,
indevidamente auto-intitulados como Essências Florais ou Essências
Vibracionais.
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Abusos na comercialização dos produtos:
Indivíduos se aventuram a produzir e comercializar Essências sem uma
formação mínima adequada, sem pesquisa ou estrutura física, na busca de
lucros fáceis.
Criam sites e divulgam na internet processos terapêuticos de curas físicas ou
psíquicas absolutamente inconsistentes e inadequados.
Outros utilizam-se de denominações já consagradas em outros países para
comercializar produtos distintos, sem nenhuma referência botânica da
planta utilizada em seus produtos.
Em um seminário de Farmacêuticos ocorrido recentemente em Florianópolis,
assistimos a uma apresentação de um dos Conselheiros do CRF que
conceituava os florais como medicamentos, baseando-se em textos
retirados de sites da internet e displays distribuídos em farmácias, que propõe
a cura física com a utilização das Essências Florais. E infelizmente, a não
regulamentação do produto e da atividade do Terapeuta Floral nos
impossibilita de coibir tais abusos.
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Antecipando as conseqüências atuais da não regulamentação
Maquiagem de produtos não permitidos pelas atuais regulamentações do
setor de fitoterápicos, para driblar à legislação atual.
 Neste exato momento o mercado está sendo invadido por algumas
linhas de produtos que se auto-intitulam “florais”, publicando em seu
rótulo o parecer 479/08 do Dr. Gonzalo Veccina isentando os florais da
fiscalização da ANVISA.
 Trata-se na verdade da re-acomodação de produtos de origem
fitoterápica e/ou óligo-terápica, cujos registros de fabricação não
foram renovados ou permitidos pela Anvisa . Maquilados como florais.
Produtos mistos, nos quais estas tecnologias são acrescidas de algum
floral, para justificar a nova denominação.
 Fazem claras indicações medicamentosas.
 Chegam em farmácias em soluções de uso, para ser comercializadas
diretamente para o consumidor, dispensando totalmente a
intermediação de um Terapeuta Floral.
 E estão invadindo as farmácias, com propagandas massivas,
sedutoras, folhetos abundantes em policromia, em fórmulas
compostas, em solução de uso (prontas para a utilização direta do
usuário), demonstrando claramente um poderio econômico
inexistente em nosso setor.
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 Este tipo de distorção, poderá mobilizar a curto prazo uma atitude da
ANVISA.
Solicitando que todo o nosso setor comprove os princípios ativos
responsáveis pela atuação dos florais e por tais propriedades que atuam na
bioquímica do corpo, através de “curas físicas”.
O que nenhum produto genuinamente floral poderá comprovar.
Senhores, a não regulamentação de nossas Essências, segundo sua
verdadeira Natureza e Propósitos, está abrindo o mercado para distorções
graves.
- Que induzem os Terapeutas a uma práxis profissional estranha aos objetivos
da Terapia Floral.
- Induzem o consumidor a uma auto-medicação para males físicos como se
esta fosse uma propriedade dos florais.
- Induzem médicos, que normalmente se utilizavam destes produtos
fitoterápicos ou óligo-terápicos que foram retirados do mercado, à utilização
destes produtos maquiados, que não são florais, como se o fossem. Iludindo
seus pacientes sobre a verdadeira natureza das Essências Florais e
prejudicando à continuidade da genuína Terapia Floral.
Tal situação pode eventualmente ter conseqüências danosas ao
consumidor, ao exercício responsável da atividade profissional dos
Terapeutas Florais e à continuidade da produção das Essências Florais no
Brasil.
Gostaríamos então de deixar, desde já, esta situação registrada diante da
Magistratura e do Ministério da Saúde.
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 Há dificuldades na produção, importação, exportação. Não há um
número que qualifique o produto, não há um número que qualifique a
empresa produtora para fins de obtenção do CNPJ adequado. Não
há uma classificação que discipline a importação dos mesmos.
Todos estes segmentos dependem da “boa vontade” de fiscais.....
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Reconhecimento da atividade profissional do Terapeuta Floral
 Há um número que qualifica o Terapeuta Floral para fins de
pagamento de imposto. A Terapia Floral foi reconhecida como
profissão isolada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA)
e foi enquadrada nas atividades de práticas integrativas e
complementares em saúde humana sob o número 8690-9/01.
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O movimento de auto-regulamentação da profissão do Terapeuta Floral,
realizado através das Associações Estaduais, associadas à Abreflor (
Confederação Brasileira de Terapeutas Florais) tem procurado aprimorar a
formação destes terapeutas e para isto desenvolveu um Curriculo Mínimo,
um Código de ética, um Manual para o preparo das Essêncis Florais em
solução de uso. Todos estes estudos foram acatados e são seguidos pelos
profissionais afiliados.
As Associações vem promovendo cursos de reciclagem e incentivando a
criação de cursos de Especialização Universitária em Terapia Floral.
Algumas Universidades já criaram Cursos de Especialização em Terapia Floral,
como a USP, A FACIS, e o HESFA - Hospital Escola São Francisco de Assis da
UFRJ, etc.
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No entanto, os procedimentos de auto-regulamentação profissional não tem
como inibir:
 A atuação no mercado de indivíduos despreparados, com pouca ou
nenhuma formação.
 A atuação de indivíduos com questões psíquicas (psicopatológicas)
não resolvidas dos mitos de Herói, Salvador da Pátria, etc. que se autoqualificam como terapeutas, deixando o consumidor desprotegido
dessa atuação inadequada.
 A utilização do produto em um contexto inadequado, por indivíduos
inescrupulosos ou irresponsáveis que iludem o consumidor através de
promessas de curas milagrosas.
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Em todo o escopo das Práticas Integrativas, Complementares e
Tradicionais é necessário hoje, restaurar o direito universal de acesso à
saúde e ao trabalho dos agentes protagonistas e do cidadão consumidor
das Terapias Integrativas, Complementares e Tradicionais.
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Hoje, diante da hegemonia de uma racionalidade incompatível com o
escopo teórico, espiritual e pratico das Práticas Integrativas,
Complementares e Tradicionais , estas e seus protagonistas se encontram
em situação de vulnerabilidade.
- Quando a maior parte dos produtos tradicionais das Práticas
Integrativas, Complementares e Tradicionais não tem seu registro de
fabricação renovado ou encontram dificuldades para ser
regulamentados.
- Quando nunca sentamos em uma mesa de negociação em igualdade
de condições e sempre perdemos porque somos minoria.
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A única solução que vislumbramos para este impasse no qual estamos
imersos, e que vem dificultando a aplicabilidade da PNPIC no SUS é :
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A criação, como aconteceu recentemente
no Reino Unido, de uma nova estrutura, com uma racionalidade e
parâmetros adequados para, regulamentar e fiscalizar o exercício
profissional e produtos das Práticas e Técnicas Integrativas,
Complementares e Tradicionais.
Contamos com o apoio, a mediação e o suporte dos Senhores.
Que Assim Seja.
Fortaleza, 12 de Setembro de 2008
Maria Grillo –
Pela Abracampo e Abreflor
Maria Grillo é presidente da Abracampo – (Associação Brasileira de
Pesquisadores de Essências de Campos de Consciência – Essências Florais)
Este trabalho foi redigido com a cooperação das Associações Regionais de
Terapeutas Florais que compõe a Abreflor e aprovado pela Abreflor.
(Associação Brasileira de Terapeutas Florais)
contato: [email protected]
[email protected]
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