CÂMARA DOS DEPUTADOS RECURSO N.º 296, DE 2009 (Do Sr. José Genoíno) Recorre, nos termos do art. 95, § 8°, da decisão da Presidência na Questão de Ordem n. 508, de 2009, sobre as regras de sobrestamento da pauta por projetos em regime de urgência constitucional. DESPACHO: SUBMETA-SE AO PLENÁRIO, APÓS TER SIDO OUVIDA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA, NOS TERMOS DO ART. 95, § 8º, DO REGIMENTO INTERNO. PUBLIQUESE. APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário PUBLICAÇÃO INICIAL Art. 137, caput - RICD Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5369 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO 2 RECURSO Recurso Autor do Recurso JOSÉ GENOÍNO Partido/UF (PT-SP) Ementa do Recurso Recorre, nos termos do art. 95, § 8°, da decisão da Presidência na Questão de Ordem n. 508, de 2009, sobre as regras de sobrestamento da pauta por projetos em regime de urgência constitucional. QUESTÃO DE ORDEM Nº Questão 508 Presidente da Sessão MICHEL TEMER (PMDB-SP) Autor JOSÉ GENOÍNO Partido/UF PT-SP Ementa Questiona a convocação de sessão extraordinária para deliberar sobre duas Propostas de Emenda à Constituição (PEC 457/2005 e PEC 130/2007) existindo, na Casa, dois projetos em regime de urgência nos termos do Art. 64 da Constituição, (2412/2007 e 7494/2006) um dos quais com prazo vencido, o que, segundo entende, sobresta todas as deliberações legislativas à exceção das Medidas Provisórias. DECISÃO Presidente que proferiu a Decisão MICHEL TEMER (PMDB-SP) Ementa Indefere a questão de ordem do Deputado José Genoíno informando que, da mesma forma que as medidas provisórias não sobrestam a pauta de matérias sobre as quais a medida provisória não possa versar, a urgência constitucional, embora tenha um campo material de impedimento mais amplo do que o das medidas provisórias, não sobresta a pauta de matérias para as quais o Presidente da República não possa pedir urgência ou ter a iniciativa; citando emendas constitucionais, decretos legislativos e resoluções. Texto da Questão de Ordem O SR. JOSÉ GENOÍNO - Para uma questão de ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Michel Temer) - Hein? O SR. JOSÉ GENOÍNO - Para uma questão de ordem sobre a sessão extraordinária. O SR. PRESIDENTE (Michel Temer) - Vamos levantar na sessão extraordinária, pode ser? O SR. JOSÉ GENOÍNO - É agora, Sr. Presidente, para não prejudicar a pauta. O SR. PRESIDENTE (Michel Temer) - Tem V.Exa. a palavra. O SR. JOSÉ GENOÍNO (PT-SP. Questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, a questão de ordem que formulo a V.Exa. tem que ser nesta sessão que está convocando a extraordinária. A base dela, Sr. Presidente, é o art. 64 da Constituição. Não estou fazendo com base no Regimento da Câmara. A Constituição diz: "Art. 64 A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores... § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5369 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO REC-296/2009 3 Agora que entra a questão: § 2º - Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal... Isto é, quando o Presidente solicita urgência constitucional de 45 dias, ...não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cindo dias, sobrestar-se-ão todas as demais liberações legislativa da respectiva Casa, com exceção da que estende o prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação." Qual é a proposição que tem prazo constitucional determinado? A medida provisória do art. 62 da Constituição. As medidas que não têm prazo constitucional, quando o Presidente solicita a urgência constitucional, nos 45 dias, se não forem votadas, todas as deliberações, todas, com exceção de medida provisória... Portanto, Sr. Presidente, quando V.Exa. deliberou corretamente que pode convocar sessão extraordinária para matérias que não serão objeto de medida provisória, V.Exa. agiu corretamente. Essa é uma prerrogativa da Presidência da Câmara. No entanto, essa prerrogativa não é absoluta porque V.Exa. interpretou a Constituição. Estou aqui dizendo, lendo a Constituição, que tem outro indutor, isto é, quando o Presidente solicita urgência constitucional, nos 45 dias, sobrestam todas as deliberações, com exceção de medida provisória. Então, nós não podemos deliberar sobre matérias que não tenham urgência constitucional. Portanto, eu entendo... O que acontece na Casa, Sr. Presidente? Existem 2 projetos, o 5.080 e o 5.081, que estão com urgência constitucional, conforme o § 1º do art. 64. Se esses projetos têm urgência constitucional, que é iniciativa do Presidente da República, temos que resolvê-los para as demais deliberações. E a Constituição é clara: "...todas as deliberações", todas. Portanto, entendo que a engenharia que V.Exa. construiu é muito bem feita da seguinte maneira: quando não tem urgência constitucional, V.Exa. age corretamente: sessão extraordinária para deliberar matéria que não é objeto de medida provisória. Mas, quando tem urgência constitucional, existe um vetor constitucional que, no meu modo de entender, impede a convocação de sessão extraordinária, enquanto não se deliberar sobre as matérias, conforme o art. 64, § 1º da Constituição Essa é a questão de ordem. O SR. LELO COIMBRA (Bloco/PMDB-ES. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, votei com o partido na outra votação. O SR. CARLOS WILLIAN (Bloco/PTC-MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, votei com o partido. O SR. RODRIGO ROLLEMBERG (Bloco/PSB-DF. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, votei com a bancada. O SR. PRESIDENTE (Michel Temer) - Quem não votou aguarde, que nós estamos discutindo uma matéria muito importante. O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ - Para contraditar, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Michel Temer) - Para contraditar, Deputado Arnaldo Faria de Sá. O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB-SP. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, a decisão de V.Exa. em relação às medidas provisórias, que trancam a pauta na sessão ordinária, podendo, nas sessões extraordinárias, votar aquilo que não seria objeto de uma medida provisória, é o meu entendimento para os projetos de urgência constitucional. O projeto de urgência constitucional vai trancar a pauta ordinária, a pauta extraordinária está livre, desde que não seja matéria objeto de medida provisória. Portanto, Sr. Presidente, a mesma decisão de V.Exa. em relação às medidas provisórias deve se aplicar às urgências constitucionais: só não pode deixar de apreciar aquilo em sessão ordinária. Em sessão extraordinária, tudo o que não for objeto de medida provisória poderá ser tratado. A contradita é esta. O SR. PRESIDENTE (Michel Temer) - Muito bem. Eu vou decidir a questão de ordem... O SR. IVAN VALENTE - Questão de ordem, art. 95, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Michel Temer) - É sobre a questão de ordem, Deputado Ivan Valente? O SR. IVAN VALENTE - É uma outra questão antes de terminar a sessão. O SR. PRESIDENTE (Michel Temer) - Então eu vou primeiro resolver essa questão. O SR. IVAN VALENTE (PSOL-SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Não há acordo para se manter o painel em cima dessa pauta aqui, Sr. Presidente. Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5369 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO REC-296/2009 4 O SR. PRESIDENTE (Michel Temer) - Pois não. Eu vou resolver primeiro essa questão de ordem, lamentando desde já que não possa acolher a questão de ordem do nobre Deputado José Genoíno. E vou explicar por que. Na verdade, quando nós decidimos a respeito da medida provisória, a expressão constitucional referente à medida provisória também é o trancamento de todas as deliberações legislativas. É a mesma expressão que se usa no art. 64, em primeiro lugar. Em segundo lugar, quando decidimos a questão da medida provisória, salientamos que não trancaria a pauta das matérias sobre as quais a medida provisória não poderia versar. Quais as matérias sobre as quais a medida provisória não poderia versar? Seriam aquelas referentes a emendas à Constituição, leis complementares, decretos legislativos, resoluções e leis ordinárias sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, Direito Processual, Direito Penal, organização do Judiciário e organização do Ministério Público. Então, dizia eu, não sendo essas matérias, é claro que não haverá trancamento da pauta. No caso da urgência constitucional, muito bem lembrada pelo Deputado José Genoíno, o que ocorre é a mesma coisa. Em primeiro lugar, volto a dizer, a expressão é a mesma: tranca todas as deliberações legislativas. Mas tranca quais deliberações legislativas? E eu registro: tranca toda e qualquer lei ordinária. Daí estou de pleníssimo acordo. Não há exceção em relação à lei ordinária. Tranca a lei complementar, porque o Presidente da República pode ter a iniciativa de leis complementares, pedindo urgência. Entretanto, não poderá fazê-lo no caso de emendas à Constituição. O Presidente não pode mandar uma emenda à Constituição requerendo o prazo de urgência constitucional. Não pode fazê-lo com decreto legislativo e não pode fazê-lo com a resolução. Portanto, a minha decisão, já proferida até em outra ocasião, é a de que, no caso da urgência constitucional do art. 64, impede-se a apreciação de leis ordinárias, toda e qualquer lei ordinária e toda e qualquer lei complementar que seja passível de decreto de urgência pelo Sr. Presidente da República. Portanto, no caso da urgência do art. 64, o campo material de impedimento da nossa legislação é mais amplo do que o campo material da medida provisória. Sendo assim, reitero a V.Exa. e ao Plenário que, em se tratando de urgência constitucional, pelos mesmos fundamentos que dei na medida provisória, a ideia de que a função típica do Legislativo é legislar. Portanto, não se pode impedir, paralisar - e desse teor é o despacho do Ministro Celso de Mello, quando negou a liminar no caso da medida provisória - a atividade do Legislativo em face de um gesto do Poder Executivo. Portanto, em finais palavras e conclusão, a urgência constitucional no caso do 64 se aplica a toda e qualquer lei ordinária, a toda lei complementar, porque o Presidente pode fazê-lo, mas não se aplica às emendas constitucionais, aos decretos legislativos e às resoluções. Daí por que indefiro, lamentavelmente, a questão de ordem de V.Exa. O SR. JOSÉ GENOÍNO - Respeitosamente, Sr. Presidente, como se trata de matéria constitucional - nós estamos aqui discutindo os arts. 64 e 62 -, com base no próprio Regimento, sendo interpretação constitucional, nós temos uma instituição da Casa para dirimir questões e dar segurança a essas deliberações. Por isso, recorro, respeitosamente, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O SR. PRESIDENTE (Michel Temer) - Recebo o recurso de V.Exa. e quero dizer que é extremamente útil que a Comissão de Constituição e Justiça se debruce sobre esse tema, porque, é evidente, a Presidência pode estar equivocada nessa matéria. Agora, registro que, politicamente, o fato de termos proferido aquela decisão no passado permitiu que votássemos até o presente momento mais de 98 projetos de lei, da mais variada espécie. (Palmas.) Nenhuma observação. Aqui a discussão é quase acadêmica. O Deputado José Genoíno é um regimentalista e constitucionalista da melhor suposição. De modo que é extremamente útil que se faça esse debate. Cumprimento V.Exa., Deputado José Genoíno. FIM DO DOCUMENTO Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5369 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO REC-296/2009