Interessado : Secretaria de Administração - audin

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
PARECER CORAG/SEORI/AUDIN - MPU/Nº 0104/2008
Referência
Assunto
:
:
Interessado
:
Processo PGR nº 1.00.000.009696/2007-69.
Administrativo. Licitações e contratos. Suspensão da Concorrência nº 01/2007 –
Fornecimento e instalação de sala segura para datacenter.
Secretaria de Administração. Procuradoria Geral da República.
Por intermédio do despacho à fl. 904, o Sr. Secretário de Administração da Procuradoria
Geral da República – PGR, acolhendo a proposta da Assessoria Jurídica/SA, encaminha a esta Auditoria
Interna – AUDIN o processo em referência, composto por 3 volumes, para análise e manifestação acerca da
continuidade da Concorrência nº 01/2007, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento e
instalação de sala segura para datacenter e respectivos subsistemas.
2.
Consta dos autos que, em 22/2/2008, a licitação supracitada foi suspensa, conforme aviso
publicado no Diário Oficial da União de 25/2/2008, por decisão do Sr. Secretário de Administração, cujo
fundamento, exposto na Nota Técnica SA nº 05/2008 de 20/2/2008 (fls.888-889), foi a impossibilidade de
efetivar a contratação pretendida sem a necessária disponibilidade orçamentária para cobertura das despesas
provenientes do objeto a ser contratado, vez que até aquela data a Lei Orçamentária Anual para o exercício
de 2008 não estava aprovada e sancionada.
3.
Em nova apreciação da matéria, a Assessoria/SA, por meio da Nota Técnica nº 22/2008 (fls.
902-904), manifestou-se pelo prosseguimento, após verificação de disponibilidade orçamentária no exercício
corrente, da mencionada concorrência, cuja próxima fase seria a marcação da data de abertura do envelope
proposta da empresa habilitada, tendo em vista que a Lei nº 11.647/2008 (Lei Orçamentária Anual) foi
publicada em 24/3/2008. Na ocasião, essa unidade também sugeriu a análise da vantajosidade do preço
ofertado pela concorrente habilitada antes da homologação do certame, caso o procedimento licitatório tenha
êxito.
4.
Além dos comentários referentes à imprescindibilidade de previsão de recursos
orçamentários para efetivar contratações decorrentes de procedimento licitatório e dispensa/inexigibilidade
de licitação, destacou-se, também, na citada Nota Técnica que o mercado de fornecimento e instalação de
sala segura para datacenter é considerado restrito, o que se constataria pelo número de participantes da
licitação em causa, quatro licitantes, das quais três foram inabilitadas por não atenderem ao item 3.2.7 do
instrumento editalício.
5.
Registrou-se, ainda, a consulta feita pelo Serviço Federal de Processamento de Dados –
SERPRO ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização, e Qualidade Industrial – INMETRO, na qual
foi informado que, até aquela data, 19/3/2008, a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT é o
único organismo que possui acreditação do INMETRO para o escopo Salas-Cofre e Cofres para Hardware,
baseado nas normas NBR 15247/2005, NBR IEC 60529 ASTM e 779/1999 NFPA 2001/2004 (fl. 899). Por
sua vez, a ABNT comunicou àquela estatal que, até 19/3/2008, a empresa ACECO TI Ltda. era a única
certificada por esse órgão para a instalação de um ambiente protegido, sala cofre, conforme a norma ABNT
NBR 15247 (fls.900-901).
6.
Por fim, a Assessoria salientou que “não houve mudança no mercado que justifique o
cancelamento da licitação para abertura de novo procedimento visando uma ampliação da competitividade
entre as empresas do ramo para uma conseqüente economia para a Administração Pública”.
7.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a implantação de sala segura foi solicitada à
Secretaria Geral pela Secretaria de Tecnologia e Informação – STI, mediante o Memorando nº 127 de
-1-
27/8/2007 (fl.2), que encaminha o respectivo Projeto Básico e Especificações Técnicas (fls.3-30) para
conhecimento, aprovação e posterior envio à Secretaria de Administração para publicação de Consulta
Pública.
8.
No memorando supra está consubstanciado que a solicitação em tela “objetiva dotar a PGR
de um ambiente seguro para os equipamentos que compõem o CPD, visando a proteção do investimento em
tecnologia da informação, a preservação das informações armazenadas e a redução dos tempos de
interrupção da operação dos sistemas, em caso de ocorrências de acidentes graves na sala onde está
localizado o CPD”.
9.
Importa observar que o referido projeto básico apresentado pela STI foi estimado,
inicialmente, para uma área útil interna mínima de 30m2, com o valor de R$ 2.431.226,00 (dois milhões,
quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e vinte e seis reais), obtido pela média das três propostas oferecidas
pelas empresas ACECO, CWSA/DBAUMANN e Boxfile, R$ 2.464.930,00, R$ 2.707.748,00 e R$
2.121.000,00, respectivamente.
10.
Vale citar que, em 3/9/2007, a Secretaria de Planos e Orçamento - SPO informou que havia
disponibilidade de recursos orçamentários, segundo revisão das prioridades na programação orçamentária de
2007, de acordo com o Informe SG/SPO nº 177/2007 (fl.1).
11.
Em 24/9/2007, mediante despacho à fl.75, noticiou-se que, embora a STI de início tivesse
solicitado a realização de Consulta Pública, a proximidade do final do exercício de 2007 indicava não haver
tempo hábil para a execução desse procedimento e a conseqüente licitação.
12.
Cabe mencionar que o projeto básico e as especificações técnicas foram alterados algumas
vezes para incluir, entre outros, o aumento de custos estimados, em virtude da modificação do local e do
tamanho da sala segura, que passou para 40 m2 de área útil interna mínima, ensejando novo limite máximo
aceitável para contratação de R$ 3.146.626,00 (três milhões, cento e quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e
seis reais), também obtido pela média das propostas atualizadas das supraditas proponentes, R$
3.370.000,00, R$ 3.320.00,00 e R$ 2.749.877,00 (obtido pela Administração), mantida a mesma seqüência
do item 9.
13.
Ademais, a versão final do projeto sub examine (fls.179-207) também inseriu a possibilidade
de adoção da norma européia EN-1047-2 como mais uma alternativa de prova de qualificação técnica dos
elementos construtivos da célula segura, em momento anterior considerava-se, apenas, a NBR 15247.
14.
É necessário deixar assente que em diligência desencadeada pela STI à empresa
certificadora, TÜV Rheinland, em 31/10/2007, obteve-se a informação de que a CWSA/DBAUMANN
encontra-se em processo de certificação, haja vista que os ensaios ainda não tinham sido realizados em sua
totalidade até aquela data (fls. 136-137).
15.
Em 6/11/2007, a SPO, novamente, informa a existência de recursos disponíveis
correspondentes ao valor de R$ 3.146.625,67, segundo Informe SG/SPO nº 247/2007 (fl. 275). Finalmente,
em 11/12/2007, o certame foi deflagrado, contando com a participação das seguintes licitantes: Orion
Telecomunicações, Engenharia Ltda., Probank S/A, Expernet Telemática Ltda e ACECO TI Ltda.
16.
Convém assinalar que, não obstante terem comparecido somente quatro empresas à licitação,
aproximadamente 70 empresas demonstraram interesse no procedimento licitatório em referência, segundo o
Relatório de Visitantes das Licitações na Internet (fls. 371-377).
17.
Após a análise dos documentos relativos à habilitação das aludidas concorrentes e esgotada a
fase recursal, a Comissão Permanente de Licitação declarou a habilitação no certame da empresa ACECO,
inabilitando as demais por não atenderem ao item 3.2.7 do edital, a saber:
"3.2.7. Prova de qualificação técnica dos elementos construtivos da célula segura, mediante
a apresentação de certificado de conformidade com a norma técnica NBR 15247 – Unidades
de Armazenagem Segura – Salas-Cofre e cofres para Hardware ou com a norma técnica EN1047-2 – Métodos de Classificação de Resistência ao Fogo para Salas-Cofre.”
18.
É importante esclarecer, conforme documento às fls. 784 a786, que o edital da Concorrência
01/2007 faz duas exigências distintas de certificação, uma a priori, visa a garantir que o fabricante dos
elementos construtivos da célula segura tenha submetido o seu produto, e o processo fabril deste, ao crivo de
-2-
uma entidade certificadora, no sentido de aferir a conformidade com pelo menos uma das normas solicitadas
(NBR 15247 ou EN -1047-2). A outra é a posteriori, tem o propósito de verificar o procedimento de
instalação e montagem da célula segura nas dependências da PGR (cláusula quinta da minuta de contrato).
19.
Em exame, é possível constatar que a Administração ao longo do procedimento licitatório
objetivou o cumprimento da legislação e da jurisprudência específica, no entanto, observamos uma
impropriedade na fixação do valor máximo da contratação, desde a primeira versão do Projeto Básico, em
que a Administração adotou o preço médio como limite máximo e não o menor preço na pesquisa de
mercado ou aquele elaborado pelo órgão, se menor.
20.
É cediço, a exemplo do Ofício n.º 47/2008 – AUDIN/MPU de 8/2/2008, disponibilizado na
página eletrônica deste Controle Interno, que esta AUDIN tem recomendado que a pesquisa de mercado para
fins de determinação do preço máximo a ser pago deve incluir orçamentos de três fornecedores, no mínimo
(item 9.2.3 do Acórdão TCU nº 980/2005 – Plenário) e que o preço máximo das propostas deve corresponder
ao menor valor obtido na pesquisa de preços ou ao valor elaborado pela Administração, se menor do que
aquele, e não à média destes.
21.
No mesmo sentido - de obtenção da melhor proposta para execução do objeto e com menores
custos para os cofres públicos – vale registrar que o Tribunal de Contas da União tem recomendado, a
exemplo dos Acórdãos nºs 46/2008 e 555/2008, ambos do Plenário, que a Administração avalie a
possibilidade de realização de concorrência internacional para contratações da espécie de que se trata, o que
poderia ampliar o número de licitantes e, como conseqüência, reduzir os preços pagos pelo Poder Público.
22.
Quanto às especificações técnicas, constantes do edital, verifica-se que a Administração
estabeleceu apenas a área mínima de 40 m2 , sem detalhar as dimensões mínimas e máximas de largura,
profundidade e altura, no intuito de permitir o julgamento objetivo das propostas, em conformidade com o
item 9.2.2 do Acórdão TCU nº 46/2008 – Plenário.
23.
Convém registrar que os comentários aqui expendidos têm por escopo assessorar o
Administrador de recursos públicos, porém, em face do poder discricionário de que este é titular, a ele caberá
avaliar e decidir quanto à melhor alternativa, do ponto de vista técnico e econômico, que atende às
necessidades da Administração Pública, lembrando que, em qualquer hipótese, a respectiva decisão sujeitarse-à à apreciação dos órgãos de controle interno e externo, consoante art. 70 da Constituição Federal de
1988.
É o parecer.
Brasília, 26 de maio de 2008.
TAISSE SILVA LOPES
Analista de Controle Interno
De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.
JOSÉ GERALDO DO ESPÍRITO SANTO SILVA
Coordenador de Orientação de Atos de Gestão
De acordo.
Encaminhe-se à SA/PGR e à SEAUD.
Em
/05/ 2008.
EDSON ALVES VIEIRA
Secretário de Orientação e Avaliação
EDSON ALVES SÁ TELES
Auditor-Chefe
tai004-2008-sala-cofre-concorrencia-MPF.doc
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