MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER CORAG/SEORI/AUDIN - MPU/Nº 0104/2008 Referência Assunto : : Interessado : Processo PGR nº 1.00.000.009696/2007-69. Administrativo. Licitações e contratos. Suspensão da Concorrência nº 01/2007 – Fornecimento e instalação de sala segura para datacenter. Secretaria de Administração. Procuradoria Geral da República. Por intermédio do despacho à fl. 904, o Sr. Secretário de Administração da Procuradoria Geral da República – PGR, acolhendo a proposta da Assessoria Jurídica/SA, encaminha a esta Auditoria Interna – AUDIN o processo em referência, composto por 3 volumes, para análise e manifestação acerca da continuidade da Concorrência nº 01/2007, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento e instalação de sala segura para datacenter e respectivos subsistemas. 2. Consta dos autos que, em 22/2/2008, a licitação supracitada foi suspensa, conforme aviso publicado no Diário Oficial da União de 25/2/2008, por decisão do Sr. Secretário de Administração, cujo fundamento, exposto na Nota Técnica SA nº 05/2008 de 20/2/2008 (fls.888-889), foi a impossibilidade de efetivar a contratação pretendida sem a necessária disponibilidade orçamentária para cobertura das despesas provenientes do objeto a ser contratado, vez que até aquela data a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2008 não estava aprovada e sancionada. 3. Em nova apreciação da matéria, a Assessoria/SA, por meio da Nota Técnica nº 22/2008 (fls. 902-904), manifestou-se pelo prosseguimento, após verificação de disponibilidade orçamentária no exercício corrente, da mencionada concorrência, cuja próxima fase seria a marcação da data de abertura do envelope proposta da empresa habilitada, tendo em vista que a Lei nº 11.647/2008 (Lei Orçamentária Anual) foi publicada em 24/3/2008. Na ocasião, essa unidade também sugeriu a análise da vantajosidade do preço ofertado pela concorrente habilitada antes da homologação do certame, caso o procedimento licitatório tenha êxito. 4. Além dos comentários referentes à imprescindibilidade de previsão de recursos orçamentários para efetivar contratações decorrentes de procedimento licitatório e dispensa/inexigibilidade de licitação, destacou-se, também, na citada Nota Técnica que o mercado de fornecimento e instalação de sala segura para datacenter é considerado restrito, o que se constataria pelo número de participantes da licitação em causa, quatro licitantes, das quais três foram inabilitadas por não atenderem ao item 3.2.7 do instrumento editalício. 5. Registrou-se, ainda, a consulta feita pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização, e Qualidade Industrial – INMETRO, na qual foi informado que, até aquela data, 19/3/2008, a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT é o único organismo que possui acreditação do INMETRO para o escopo Salas-Cofre e Cofres para Hardware, baseado nas normas NBR 15247/2005, NBR IEC 60529 ASTM e 779/1999 NFPA 2001/2004 (fl. 899). Por sua vez, a ABNT comunicou àquela estatal que, até 19/3/2008, a empresa ACECO TI Ltda. era a única certificada por esse órgão para a instalação de um ambiente protegido, sala cofre, conforme a norma ABNT NBR 15247 (fls.900-901). 6. Por fim, a Assessoria salientou que “não houve mudança no mercado que justifique o cancelamento da licitação para abertura de novo procedimento visando uma ampliação da competitividade entre as empresas do ramo para uma conseqüente economia para a Administração Pública”. 7. Ao compulsar os autos, verifica-se que a implantação de sala segura foi solicitada à Secretaria Geral pela Secretaria de Tecnologia e Informação – STI, mediante o Memorando nº 127 de -1- 27/8/2007 (fl.2), que encaminha o respectivo Projeto Básico e Especificações Técnicas (fls.3-30) para conhecimento, aprovação e posterior envio à Secretaria de Administração para publicação de Consulta Pública. 8. No memorando supra está consubstanciado que a solicitação em tela “objetiva dotar a PGR de um ambiente seguro para os equipamentos que compõem o CPD, visando a proteção do investimento em tecnologia da informação, a preservação das informações armazenadas e a redução dos tempos de interrupção da operação dos sistemas, em caso de ocorrências de acidentes graves na sala onde está localizado o CPD”. 9. Importa observar que o referido projeto básico apresentado pela STI foi estimado, inicialmente, para uma área útil interna mínima de 30m2, com o valor de R$ 2.431.226,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e vinte e seis reais), obtido pela média das três propostas oferecidas pelas empresas ACECO, CWSA/DBAUMANN e Boxfile, R$ 2.464.930,00, R$ 2.707.748,00 e R$ 2.121.000,00, respectivamente. 10. Vale citar que, em 3/9/2007, a Secretaria de Planos e Orçamento - SPO informou que havia disponibilidade de recursos orçamentários, segundo revisão das prioridades na programação orçamentária de 2007, de acordo com o Informe SG/SPO nº 177/2007 (fl.1). 11. Em 24/9/2007, mediante despacho à fl.75, noticiou-se que, embora a STI de início tivesse solicitado a realização de Consulta Pública, a proximidade do final do exercício de 2007 indicava não haver tempo hábil para a execução desse procedimento e a conseqüente licitação. 12. Cabe mencionar que o projeto básico e as especificações técnicas foram alterados algumas vezes para incluir, entre outros, o aumento de custos estimados, em virtude da modificação do local e do tamanho da sala segura, que passou para 40 m2 de área útil interna mínima, ensejando novo limite máximo aceitável para contratação de R$ 3.146.626,00 (três milhões, cento e quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e seis reais), também obtido pela média das propostas atualizadas das supraditas proponentes, R$ 3.370.000,00, R$ 3.320.00,00 e R$ 2.749.877,00 (obtido pela Administração), mantida a mesma seqüência do item 9. 13. Ademais, a versão final do projeto sub examine (fls.179-207) também inseriu a possibilidade de adoção da norma européia EN-1047-2 como mais uma alternativa de prova de qualificação técnica dos elementos construtivos da célula segura, em momento anterior considerava-se, apenas, a NBR 15247. 14. É necessário deixar assente que em diligência desencadeada pela STI à empresa certificadora, TÜV Rheinland, em 31/10/2007, obteve-se a informação de que a CWSA/DBAUMANN encontra-se em processo de certificação, haja vista que os ensaios ainda não tinham sido realizados em sua totalidade até aquela data (fls. 136-137). 15. Em 6/11/2007, a SPO, novamente, informa a existência de recursos disponíveis correspondentes ao valor de R$ 3.146.625,67, segundo Informe SG/SPO nº 247/2007 (fl. 275). Finalmente, em 11/12/2007, o certame foi deflagrado, contando com a participação das seguintes licitantes: Orion Telecomunicações, Engenharia Ltda., Probank S/A, Expernet Telemática Ltda e ACECO TI Ltda. 16. Convém assinalar que, não obstante terem comparecido somente quatro empresas à licitação, aproximadamente 70 empresas demonstraram interesse no procedimento licitatório em referência, segundo o Relatório de Visitantes das Licitações na Internet (fls. 371-377). 17. Após a análise dos documentos relativos à habilitação das aludidas concorrentes e esgotada a fase recursal, a Comissão Permanente de Licitação declarou a habilitação no certame da empresa ACECO, inabilitando as demais por não atenderem ao item 3.2.7 do edital, a saber: "3.2.7. Prova de qualificação técnica dos elementos construtivos da célula segura, mediante a apresentação de certificado de conformidade com a norma técnica NBR 15247 – Unidades de Armazenagem Segura – Salas-Cofre e cofres para Hardware ou com a norma técnica EN1047-2 – Métodos de Classificação de Resistência ao Fogo para Salas-Cofre.” 18. É importante esclarecer, conforme documento às fls. 784 a786, que o edital da Concorrência 01/2007 faz duas exigências distintas de certificação, uma a priori, visa a garantir que o fabricante dos elementos construtivos da célula segura tenha submetido o seu produto, e o processo fabril deste, ao crivo de -2- uma entidade certificadora, no sentido de aferir a conformidade com pelo menos uma das normas solicitadas (NBR 15247 ou EN -1047-2). A outra é a posteriori, tem o propósito de verificar o procedimento de instalação e montagem da célula segura nas dependências da PGR (cláusula quinta da minuta de contrato). 19. Em exame, é possível constatar que a Administração ao longo do procedimento licitatório objetivou o cumprimento da legislação e da jurisprudência específica, no entanto, observamos uma impropriedade na fixação do valor máximo da contratação, desde a primeira versão do Projeto Básico, em que a Administração adotou o preço médio como limite máximo e não o menor preço na pesquisa de mercado ou aquele elaborado pelo órgão, se menor. 20. É cediço, a exemplo do Ofício n.º 47/2008 – AUDIN/MPU de 8/2/2008, disponibilizado na página eletrônica deste Controle Interno, que esta AUDIN tem recomendado que a pesquisa de mercado para fins de determinação do preço máximo a ser pago deve incluir orçamentos de três fornecedores, no mínimo (item 9.2.3 do Acórdão TCU nº 980/2005 – Plenário) e que o preço máximo das propostas deve corresponder ao menor valor obtido na pesquisa de preços ou ao valor elaborado pela Administração, se menor do que aquele, e não à média destes. 21. No mesmo sentido - de obtenção da melhor proposta para execução do objeto e com menores custos para os cofres públicos – vale registrar que o Tribunal de Contas da União tem recomendado, a exemplo dos Acórdãos nºs 46/2008 e 555/2008, ambos do Plenário, que a Administração avalie a possibilidade de realização de concorrência internacional para contratações da espécie de que se trata, o que poderia ampliar o número de licitantes e, como conseqüência, reduzir os preços pagos pelo Poder Público. 22. Quanto às especificações técnicas, constantes do edital, verifica-se que a Administração estabeleceu apenas a área mínima de 40 m2 , sem detalhar as dimensões mínimas e máximas de largura, profundidade e altura, no intuito de permitir o julgamento objetivo das propostas, em conformidade com o item 9.2.2 do Acórdão TCU nº 46/2008 – Plenário. 23. Convém registrar que os comentários aqui expendidos têm por escopo assessorar o Administrador de recursos públicos, porém, em face do poder discricionário de que este é titular, a ele caberá avaliar e decidir quanto à melhor alternativa, do ponto de vista técnico e econômico, que atende às necessidades da Administração Pública, lembrando que, em qualquer hipótese, a respectiva decisão sujeitarse-à à apreciação dos órgãos de controle interno e externo, consoante art. 70 da Constituição Federal de 1988. É o parecer. Brasília, 26 de maio de 2008. TAISSE SILVA LOPES Analista de Controle Interno De acordo. À consideração do Sr. Auditor-Chefe. JOSÉ GERALDO DO ESPÍRITO SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. Encaminhe-se à SA/PGR e à SEAUD. Em /05/ 2008. EDSON ALVES VIEIRA Secretário de Orientação e Avaliação EDSON ALVES SÁ TELES Auditor-Chefe tai004-2008-sala-cofre-concorrencia-MPF.doc -3-