Parecer Coletivo Municípios. Folha de Pagamento. Escolha entre Instituição Financeira Pública ou Privada. Procedimentos. Legalidade. Desnecessidade de Lei. Considerações. A presente análise trata sobre a possibilidade de venda do ativo “folha de pagamento” para Instituições Financeiras Públicas ou Privadas, bem como os procedimentos a serem adotados. Nesse sentido, primeiramente importante tecer algumas considerações quanto a gestão da folha de pagamento e disponibilidade de caixa, pois já há entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão. O STF já se manifestou no sentido de que a administração de folha de pagamentos do Município não está vinculada ao estabelecido § 3º do art. 164 da CF/88, pois não se trata de disponibilidade de caixa da Administração, mas sim de despesa liquidada, uma vez que tais recursos estão à disposição dos servidores. Tais valores são passíveis de administração inclusive por instituição financeira privada, conforme decisão do Supremo: Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em banco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF." (STF, Rcl 3.872AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/05/06). Deste modo, é perfeitamente possível e legal a “venda da folha de pagamento”, sendo que a decisão entre Instituição Financeira Pública ou Privada, depende da conveniência e oportunidade de cada Administrador Municipal, dentro de seu poder discricionário, sem imposições externas. Juridicamente, ambos procedimentos podem ser adotados pelos Municípios, pois detém questões técnicas, legais e, sobretudo, constitucionais para dar embasamento à escolha do procedimento. O fato é que a ação dos Municípios encontra amparo constitucional, pois: 1º) Não se trata de depósito em banco privado do que venha a ser considerada disponibilidade de caixa ou disponibilidade financeira; 2º) Trata-se de pagamento de uma despesa pública, como qualquer outra; 3º) Ocorre, no caso, todas as fases previstas para o referido pagamento, ou seja, empenho, execução e liquidação; Página 1 de 3 4º) São observados os princípios constitucionais do art. 37, caput; 5º) O mais importante: deve haver benefício financeiro ao erário; Com efeito, devem ser levados em conta os princípios da economicidade, da moralidade, da eficiência na gestão e da supremacia do interesse público. Com isso, não se advoga o afastamento do princípio da legalidade, mas de sua interpretação literal e jurisprudencial. Assim, surge a questão relativa à obrigatoriedade da Administração Pública proceder o processo licitatório. Quanto a isso, mesmo que não tenha que pagar pelos serviços, deve-se considerar a regra contida no art. 2º da Lei 8.666/93, que assim dispõe: Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (grifo nosso). Do citado dispositivo legal, depreende-se que o contrato celebrado entre Município e a instituição financeira administradora da folha de pagamento deve ser precedido de licitação, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação previstas na própria Lei de Licitações. Isto porque tal obrigatoriedade é definida pela existência do acordo de vontades e de obrigações recíprocas, sendo estas não necessariamente pecuniárias. Tratando de hipótese de dispensa, o art. 24 da Lei 8.666/93, em seu inciso VIII, assim dispõe: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Portanto, conclui-se que: Página 2 de 3 a) É possível a contratação de banco privado para pagamento da folha de pagamento, desde que ocorra processo licitatório, na modalidade Concorrência; b) sendo do interesse da administração em contratar apenas banco oficial – instituição financeira pública, é possível dispensar o procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93. Ainda importante referir que a ação do ente municipal nada mais é do que um ato administrativo, cuja atribuição e competência diz respeito exclusivamente ao Poder Executivo, determinado pelo seu Chefe. O Prefeito Municipal, portanto, pode e deve exercer na plenitude sua prorrogativa de mandatário e executar os atos que são de sua competência SEM A NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA PARA TANTO. Desta forma, a efetivação das referidas operações devem observar a conveniência e a oportunidade de cada Município, sem prejuízo de ações tendentes a buscar a negociação junto aos Bancos Públicos ou Privados para que cada ente federado municipal possa obter um resultado financeiro positivo, sobretudo em razão da escassez de recursos para fazer frente às crescentes demandas por serviços, gerada pela comunidade. É o parecer. CDP – Consultoria em Direito Público Página 3 de 3