DECISÃO - SAE Ituiutaba

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Superintendência de Água e Esgotos de Ituiutaba
DECISÃO
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/13
PROCESSO LICITATÓRIO N. º 0302/13
Fora encaminhado a esta diretoria, recurso interposto pela empresa Watt Tecnologia Ltda –
ME., contra decisão da CEL quanto à sua inabilitação.
O processo licitatório tem como objeto a – contratação do Lote 01 – Bancada de Aferição de
Hidrômetros, conforme edital.
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual foi recebido e analisado em seu mérito.
Em suas razões recursais, a recorrente Watt Tecnologia Ltda – ME. alega que:
“[...] Diante do exposto, requer seja dado provimento a este recurso, para o fim de que com
base nos argumentos supra consignados, seja a recorrente habilitada na CI nº 001/2013, Processo
nº 0302/13 – Lote 1, ficando apta, portanto, a participar das fases subseqüentes. [...] Para tanto,
requer seja excluída do instrumento convocatório a exigência contida no Título VI – Habilitação –
1. Habilitação Jurídica, Alínea E, a saber, Declaração firmada pelo licitante de que cumpre a
exigência de que trata o inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/93, diante da falta de clareza em sua
redação, ou seja concedida a oportunidade à ora Recorrente para juntada do documento realmente
exigido, constante no anexo V, para o deferimento da juntada do aludido documento tido como
faltante, pelo que, desde já, junta o mesmo ao presente recurso.”
Aberto prazo para contra-razão do recurso, protocolou tempestivamente a licitante Digico
Automação Industrial Ltda-EPP. a qual alega:
“[...] Materializando o seu inconformismo a recorrente alega que o edital é obscuro e induz
o licitante ao erro por indicar que o modelo da indigitada declaração estaria no anexo II, quando
de fato se encontra no anexo V, do edital [...]Data Vênia, a recorrente não observou o que está
consignado no tópico XXIV – Disposições Gerais, do referido edital[...] Assim, a simples leitura do
edital até o fim seria o bastante para dirimir (sic) qualquer possível equívoco de interpretação, que
porventura houvesse.[...] Ao final, requer que o recurso seja improvido e mantida a R.Decisão que
inabilitou a recorrente.”
O processo, juntamente com o recurso interposto, e respectiva impugnação foram
encaminhados à Assessoria Jurídica da SAE para parecer a respeito, tendo a mesma expedido
Parecer SAE 077/13, no qual conclui o seguinte:
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Fone: (34) 3268-0400 - FAX: (34) 3268-0448 - Atendimento ao Cliente SAE: 0800-348195 www.saeituiutaba.com.br
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“DO MÉRITO - Da a tempestividade dos recursos, esta assessoria após reexame
baseado nas alegações do recorrente, expostas na presente peça, passa à análise do fato destas
frente à documentação contida, respeitando os parâmetros da razoabilidade, legalidade e da
proporcionalidade, que censuram o ato administrativo bem como nas disposições insertas no
instrumento editalício.
2.a) DA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE – FUNDAMENTAÇÃO - A
alegação proferida pela recorrente não deverá ser atendida tendo em vista que o edital exige que
sejam apresentados os documentos comprobatórios conforme item “09” do Título VI –
HABILITAÇÃO – ENVELOPE 01, ex vi: “9) A empresa que deixar de apresentar a documentação
de Habilitação exigida no presente Edital (envelope “01”) será automaticamente inabilitada e,
depois de encerrada a fase de habilitação, será procedida a conseqüente devolução do envelope
“02” (Proposta de Preços), não se admitindo, sob qualquer pretexto, a concessão de prazo para
complementação desses documentos.” [...] Ressalta-se ainda que o edital, notadamente no seu
anexo “V” – Declaração de que não emprega menor, está estampado nitidamente que tal
declaração é “Para todos os lotes”, ou seja, mesmo que haja ocorrido erro material na digitação
do edital, este não teria o condão de anular a conditio sine que non vinculada no Anexo “V”. No
mais o documento em questão é item constante, por determinação legal, dos editais de licitação
para a comprovação da capacidade jurídica dos licitantes. CONCLUSÃO - Pelo exposto, entendese que os argumentos trazidos pelo recorrente, submetidos ao crivo desta assessoria, mostraram-se
insuficientes para comprovar a necessidade de reforma da decisão..”
É o Relatório. Passo a decidir.
O recurso e impugnação foram próprios e tempestivos, razão pela qual foram recebidos e
analisados em seu mérito.
O recurso apresentado pela licitante Watt Tecnologia Ltda – ME. requer seja habilitada no
certame. A contra-razão da licitante Digico Automação Industrial Ltda-EPP.
alega que a
deliberação da Comissão Especial de Licitação deve ser mantida quanto à inabilitação da recorrente.
Nota-se nitidamente que não existiu na habilitação da recorrente, nenhum documento que
atendesse ao normativo “Declaração que não emprega menor”, independente da forma em que fora
solicitado ou expresso no edital.
Posto isso, pelos motivos já expostos na Ata de Julgamento elaborada pela Comissão
Especial de Licitação e acolhendo as recomendações da Assessoria Jurídica, esta Diretoria há por
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bem receber o recurso e contra-razão, por serem tempestivos, e RATIFICAR A DECISÃO DA
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, negando, pois, provimento ao recurso manifestado
pela licitante Watt Tecnologia Ltda – ME, e dar provimento à contra-razão da recorrida,
mantendo a inabilitação da licitante Watt Tecnologia Ltda – ME nos termos do Edital da
Concorrência Internacional nº 001/13 – Processo Licitatório nº 0302/13.
Comunique-se a quem de direito, publicando a decisão no site da SAE. Arquive-se.
Ituiutaba, 02 de dezembro de 2013.
Rubens Erifatam Vaz
Diretor da SAE
Peça Redigida por:
Georges Bou Hanna Filho
Presidente CEL
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