Modelo ACP Internação Compulsória COMARCA DE SÃO

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EXCENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO CARLOS - SP.
TEREZINHA MARIA DE AZEVEDO SILVA,
brasileira, RG nº. 10.487.528, CPF nº. 033.098.088-23, residente na Rua Aurora
Godoy Carreira, nº. 497, São Carlos VIII, quadra 15, nesta cidade e Comarca de
São Carlos, Estado de São Paulo, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO, dispensada de apresentar instrumento de mandato, nos termos da lei,
vem propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INTERNAÇÃO
COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA
em face do MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede no Palácio Conde do Pinhal, situado na Rua Conde do Pinhal, nº
2.017, Centro, São Carlos/SP, representado juridicamente pelo Prefeito Municipal,
e em face de seu filho ODAIR DE AZEVEDO SILVA, brasileiro, RG nº.
28.936.720-7, CPF nº. 290.330.618-48, residente na Rua Sizenando Toledo Porto,
nº. 452, Jardim das Torres, São Carlos, SP, pelos motivos de fato e de direito a
seguir expostos:
DOS FATOS
O requerido Odair de Azevedo Silva é filho da autora e
conta atualmente com trinta e um anos de idade (nascido em 22 de março de 1977).
Odair de Azevedo Silva é toxicômano, possuindo
dependência em grau avançado de álcool e drogas. Por ser usuário de drogas há
vários anos (desde a adolescência), e em razão disso ser pessoa que apresenta
comportamentos agressivos, Odair já fora internado compulsoriamente várias
vezes.
O estado de saúde do requerido Odair é grave, a ponto
de sua vida estar constantemente em risco, em virtude das mazelas que seu vício
acarreta. As pessoas que estão ao redor do requerido, principalmente a sua mãe,
também sofrem risco de vida, diante das constantes ameaças de morte por parte
dele, o que comprova ainda mais a necessidade do deferimento do pedido de
internação, para que, em estabelecimento adequado, possa o filho da autora receber
os tratamentos necessários.
Ressalte-se que o requerido Odair demonstra ser pessoa
completamente transtornada em razão de sua toxicomania, já tendo agredido
fisicamente sua genitora, que teve que mudar para a casa da filha, para ficar longe
da agressividade do filho.
Pelos documentos em anexo percebe-se que o requerido
apresenta alto grau de dependência química, sendo ele pessoa agressiva e sem o
discernimento necessário para entender a necessidade de um tratamento
médico para sua melhora.
Como a requerente não possui condições para custear
tratamento adequado em clínica de resuperação de viciados em drogas, procurou a
Defensoria Pública para que fosse providenciada a internação compulsória do filho.
Dessa forma, foi providenciada ação de internação
compusória que teve trâmite perante a 2ª. Vara Cível desta Comarca, feito nº
316/2008, cuja cópia integral dos autos segue em anexo.
O referido processo foi extinto, visto que as internações
compulsórias se mostraram inúteis, considerando as reiteradas fugas do requerido
do estabelecimento no qual fora internado (Hospital Psiquiátrico Cairbar Schutel),
que se mostrou flagrantemente despreparado para o recebimento e tratamento de
Odair.
É de conhecimento de Magistrados, Defensores Públicos
e membros do Ministério Público da Comarca de São Carlos que as internações
compulsórias determinadas no Município são cumpridas pela Secretaria Municipal
de Saúde com envio dos pacientes ao Hospital Psiquiátrico Espírita Cairbar
Schutel, na vizinha cidade de Araraquara – SP.
Para tal estabelecimento são encaminhados tanto os
pacientes internados em razão de enfermidades psiquátricas (acometidos de
transtornos bipolares em geral, como esquizofrenia, depressão, etc.) quanto
dependentes químicos que necessitam de tratamento para desintoxicação química.
Ocorre que o Hospital Cairbar Schutel é destinado ao
tratamento de doentes mentais, e não de dependentes químicos, de forma que não
o estabelecimento não tem condições de ofertar um tratamento adequado aos
toxicômanos. Na realidade, os dependentes químicos são para lá encaminhados em
virtude de ser tal hospital o único da região conveniado com o SUS.
A situação se agrava ainda mais considerando que de
regra o SUS custeia apenas 15 dias de internação no Hospital Cairbar Schutel.
Assim, o tratamento que vem sendo propiciado aos dependentes químicos pelo
Município de São Carlos é ineficaz, não só em razão da exigüidade do tempo de
tratamento ofertado, mas também porque o é em entidade que não dispõe de infraestrutura para a desintoxicação, nem de segurança adequada que impeça a fuga dos
internos.
Na busca de entidades que pudessem propiciar
tratamento adequado a dependentes químicos a Defensoria Pública expediu
diversos ofícios às clínicas e comunidades terapêuticas da região, e mesmo ao
Hospital Cairbar Schutel, sendo que alguns foram respondidos.
Das respostas obtidas verifica-se que o prazo mínimo de
duração do tratamento, tempo este indicado por entidades especializadas no
tratamento de dependentes químicos, é de 4 meses, podendo chegar a 12 meses, ou
seja, tempo em muito superior ao atualmente oferecido pelo Município (apenas 15
dias).
Dentre as cinco entidades que responderam aos ofícios
da Defensoria Pública, duas delas, quais sejam, a DAREVI – Descalvado Ajudando
na Recuperação da Vida, e Comunidade Terapêutica “Luz à Vida”, informaram que
não realizam a internação compulsória.
Duas outras entidades, “Saber Amar Comunidade
Terapêutica” e “Clínica Via Saúde”, realizam o tratamento de desintoxicação,
mesmo contra a vontade do interno, e dispõem de aparato e pessoal para impedir a
fuga.
Portanto, em São Carlos a entidade “Saber Amar
Comunidade Terapêutica” oferece tratamento adequado às necessidades do
requerido Odair. Conforme informado pela “Saber Amar” à Defensoria Pública, o
tratamento ali tem custo diário de R$ 60,00, e pode estender-se de 6 a 12 meses.
Da mesma forma, também é adequado o tratamento
ofertado pela Clínica Via Saúde, localizada na vizinha cidade de Descalvado, que
tem custo total de cerca R$ 7.800,00, e se estende de 6 a 9 meses, sendo que em
caso de eventual convênio o preço poderá ser negociado em R$800,00 mensais.
A “Comunidade Terapêutica Saber Amar” e a “Clínica
Via Saúde” foram pessoalmente visitadas por membros da Defensoria Pública. Na
ocasião alguns Defensores Públicos, dentre eles o que subscreve esta petição,
tiveram contato com as instalações físicas das entidades, com os profissionais que
ali trabalham e com dependentes químicos em diversos estágios de recuperação.
Pode-se constatar que ambas dispõem de infra-estrutura
para abrigamento involuntário de dependentes químicos, inclusive para dificultação
de fugas, e de vasta experiência no tratamento e recuperação de toxicômanos, e
possibilitam, além da desintoxicação, a conscientização e reinserção social dos
drogaditos, razões pelas quais são as mais indicadas, na região, para o internamento
do requerido Odair.
Sendo que a internação em entidade de desintoxicação
constitui medida de alto custo, e não tendo a família do requerido Odair condições
financeiras de arcar com o pagamento, deve o Município de São Carlos custear o
tratamento, ou disponibilizar tratamento equivalente e igualmente eficaz, em clínica
pública especializada.
A interdição do requerido Odair já está sendo
providenciada em ação própria, a qual tem trâmite perante a 2ª. Vara Cível desta
Comarca, feito n. 2033/2008, com cópias dos autos em anexo.
No processo de interdição supra mencionado foi
deferida a curatela provisória em favor da autora, bem como foi deferida a
internação compulsória do requerido Odair, que atualmente encontra-se internado
Hospital Cairbar Schutel.
Importante ressaltar que a internação compulsória
realizada no processo de interdição foi deferida em caráter provisório e
emergencial, tendo em vista que o Juízo da 2ª Vara Cível local já reconheceu que o
estabelecimento no qual o paciente se encontra não possui aptidão para acolhê-lo.
Conforme constou na decisão de fls. 128 dos autos do
processo de interdição, “o grau de toxicodependência do requerido é elevado e o
Hospital Cairbar Shutel já demonstrou não estar à altura das necessidades do
requerido”. A mesma decisão indeferiu pedido de internação compulsória
formulada na inicial da ação de interdição, “na medida em que se mostrou inútil nas
5 anteriores vezes concedidas e materializadas por ordem judicial”.
De fato, o requerido Odair já foi várias vezes submetido
a internações compulsórias no Hospital Cairbar Schutel, sem nenhum resultado
útil. Toda a documentação inclusa demonstra esse fato, principalmente o conteúdo
dos autos 316/08 – 2ª Vara Cível (cópia em anexo).
Assim, a intervenção do Judiciário é imprescindível para
que se determine ao Poder Público Municípial que custeie a internação e o
tratamento do requerido Odair em estabelecimento de custódia e recuperação de
viciados em drogas.
DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
Conforme esclarecido, o requerido Odair é dependente
químico em estágio avançado, e já tem sua capacidade de discernimento
comprometida. Ele não aceita submeter-se a de forma espontânea a tratamento
para desintoxicação, e, sem consciência de que coloca sua vida em risco
permanente, prefere dedicar-se ao uso das drogas.
Por não ter a autora condição financeira de arcar com os
custos do tratamento de desintoxicação, tanto que é assistida pela Defensoria
pública, o Município de São Carlos é parte legítima para figurar no pólo passivo da
presente ação, vez que a ele cabem as providências necessárias para
disponibilização de tal tratamento.
Desse modo, tanto é possível a internação compulsória
involuntária do requerido Odair como incumbe ao Município figurar no pólo
passivo da ação para que seja reconhecida sua responsabilidade e dever de
providenciar ao paciente o tratamento que necessita.
seguintes julgados:
Consagrando as idéias até aqui expostas, citamos os
INTERNAÇÃO
COMPULSÓRIA
PARA TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO
REQUERIDA PELA COMPANHEIRA DO
DEPENDENTE. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA.
AGRAVO.
1. Em casos como o dos autos, em que o dependente químico
encontra-se em surto psicótico, é responsabilidade do Município
assegurar-lhe o direito à vida e à saúde, providenciando a
internação compulsória em Hospital Psiquiátrico para tratamento
contra drogadição.
2. Manifesta improcedência do recurso que autoriza julgamento
monocrático. Art. 557 do CPC.
NEGADO PROVIMENTO EM JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. (Agravo de Instrumento nº 70020624540,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RX, Relator: Luiz
Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/09/2007). (grifo nosso).
FAMÍLIA.
INTERNAÇÃO
HOSPITALAR
COMPULSÓRIA.
TRATAMENTO
DE
INDIVÍDUO
MAIOR,
DEPENDENTE
QUÍMICO. AÇÃO MANEJADA PELO PAI.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ORDEM
JUDICIAL
IMPRESCINDÍVEL
PARA
A
OBTENÇÃO DO TRATAMENTO, POR SE TRATAR
DE PESSOA MAIOR E NECESSITADA. DIREITO
À SAÚDE, GARANTIA DE TODOS E DEVER DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE PARTILHADA
DA
UNIÃO,
ESTADOS
E
MUNICÍPIOS.
OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO PODENDO A
RESPONSABILIDADE PELA SAÚDE PÚBLICA
SER VISTA DE MANEIRA FRACIONADA,
CABENDO
A QUALQUER
DOS
ENTES
FEDERADOS. EXEGESE DO ART. 23, II, DA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70020394284, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,
Julgado em 29/11/2007). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
INTERNAÇÃO
COMPULSÓRIA.
TRATAMENTO
PARA
DROGADIÇÃO.
CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM ENTIDADE
PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE
ASSEGURADO
CONSTITUCIONALMENTE.
DESNECESSIDADE
DE
PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS
PODERES. 1) O custeio de tratamento em entidade privada
para menor dependente químico constitui-se em dever e, por tanto,
responsabilidade do Estado in abstrato (CF, art. 23, II),
considerando-se a importância dos interesses protegidos, quais
sejam, a vida e a saúde (art. 196, CF). Desta forma, tem-se a
competência comum dos entes federativos, seja o Estado ou o
Município, para assegurar tal direito. 2) Comprovada, cabalmente,
a necessidade de recebimento de assistência médico-hospitalar a
portador de dependência química, e que seus responsáveis não
apresentam condições financeiras de custeio, é devido o fornecimento
pelo Município de Novo Hamburgo, visto que a assistência à saúde
é responsabilidade decorrente do art. 196 da Constituição Federal.
3) Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes,
porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. 4)
Tratando-se, a saúde, de um direito social que figura entre os
direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal,
impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária
específica. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de
Instrumento Nº 70021804620, Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade,
Julgado em 29/11/2007). (grifo nosso).
Assim, visando a consagração do direito magno à saúde,
é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar, de um lado, a
internação compulsória do requerido Odair e sua submissão ao tratamento de
desintoxicação e recuperação, e, de outro, que o Município de São Carlos tome as
providências que se fizerem necessárias para disponibilização de um tratamento
adequado e eficaz.
DO DIREITO AO TRATAMENTO
Em que pese não esteja o direito à saúde previsto
expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, o certo é que o caput do
artigo 5º da Constituição da República garante o direito à vida. Óbvio que o direito
ali previsto refere-se a uma vida digna e saudável, e engloba, via de conseqüência, o
direito à saúde.
O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado
tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é
compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos
solidariamente responsáveis. Vejamos o texto legal:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
(...)”
Em relação aos Municípios, ainda, há previsão expressa
na Constituição da República de atribuição e responsabilidade a prestação do
atendimento à saúde. Diz o artigo 30, inciso VII, que “Compete aos Municípios: (...)
prestar, em cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde
da população” (CF, art. 30, VII).
Não se deve perder de foco que a questão ventilada nesta
ação está diretamente relacionada com o direito à saúde, bem de todos e dever do
Estado, que por mandamento constitucional está compelido a assegurá-lo em
caráter de universalidade.
O direito à saúde, em discussão no caso vertente, é
daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa
humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da
República), e previsto em diversos outros dispositivos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]”.
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição”.
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”. (grifos nossos).
A Constituição Paulista também reconhece a saúde como
direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos:
“Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único - O Poder Público estadual e municipal garantirão
o direito à saúde mediante:
(...)
4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção,
preservação e recuperação de sua saúde”.
O Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei
Complementar Estadual nº 791/95), no que concerne ao tema em pauta, estabelece
que:
“Artigo 2º. - A saúde é uma das condições essenciais da liberdade
individual e da igualdade de todos perante a lei.
§ 1º. - O direito à saúde é inerente à pessoa humana,
constituindo-se em direito público subjetivo”.
Artigo 18 - Compete à direção municipal do SUS, além
da observância do disposto nos artigos 2º e 12 deste Código:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços de saúde de
âmbito municipal e gerir e executar os serviços públicos
de saúde;
(...)
III - Executar ações e serviços de:
a) assistência integral à saúde;
(...)” (grifos nossos).
E além de todos estes preceitos constitucionais e legais
invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a
previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre
Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana
Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de
San Salvador, adotado em São Salador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988,
ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em
seu artigo 10 sobre o Direito à Sáude, destacando o seguinte:
Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais
alto bem-estar físico, mental e social.
Assim sendo, o descumprimento do dever estatal em
propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde
constitui infração a disposição de direito internacional contida em Tratado
de Direitos Humanos.
Além disso, a dispositivo invocado é claro ao expor que
direito à saúde constitui direito ao gozo de bem estar físico, mental e social.
A permanecer nas condições em que se encontra o
requerido Odair não está em condições de gozar de bem estar físico, visto que seu
vicio em drogas provoca indiscutíveis prejuízos ao seu corpo; de bem estar mental,
visto que sua drogadição está a lhe acarretar até mesmo a incapacidade civil; e
tampouco de bem estar social, visto que nas condições em que se encontra ele além
de estar incapacitado de ter vida social também está a provocar riscos em prejuízo
do corpo social que o cerca.
Incontestável, pois, a obrigação estatal em propiciar ao
requerido Odair o tratamento médico adequado à sua desintoxicação e libertação
do vício, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável.
DO TRATAMENTO ADEQUADO
Incontestável, outrossim, que o tratamento de saúde a ser
fornecido pelo Município não é qualquer tratamento, mas um tratamento adequado
e eficaz.
Cediço que o Município de São Carlos encaminha os
dependentes químicos que necessitam de tratamento ao Hospital Psiquiátrico
Espírita Cairbar Schutel, na vizinha cidade de Araraquara, SP.
Ocorre que o tratamento disponibilizado pelo Hospital
Cairbar Schutel é inadequado e ineficaz ao tratamento de drogaditos. Ora, tal
estabelecimento é especializado ao tratamento de doentes mentais, e não de
toxicômanos, e, ainda, o tratamento ali custeado pelo SUS o é por tempo
insuficiente.
Comforme documento em anexo, em resposta a ofício
desta Defensoria Pública o Hospital Cairbar Schutel informou que:
“A duração do tratamento custado pelo SUS é de 15 dias, sendo
posteriormente encaminhado para atendimento extra-hospitalares.
O período de desintoxicação varia de trinta a quarenta dias,
portanto o período de internação adequado irá variar de acordo com
o tempo de abstinência percorrido antes da internação.
O hospital não disponibiliza infra-estrutura para um
tratamento adequado e completo” (grifamos).
Como já ressaltado, o direito à saúde está intimamente
ligado ao direito à vida, o mais básico de todos os direitos, consagrado pela
Constituição de República e por todas as declarações de direitos humanos.
Não é razoável, portanto, que o requerido Odair seja
submetido a tratamento médico que visa à desintoxicação e a conservação de sua
vida, em estabelecimento hospitalar que não disponibiliza tratamento adequado.
Vale dizer, realizando a internação de Odair no Hospital Cairbar Schutel, o
Município de São Carlos estaria “tapando um buraco” da rede pública de saúde, de
forma irresponsável, e colocando em maior risco a vida e a segurança do requerido.
Conforme documentos que instruem a presente, existem
em São Carlos e na cidade de Descalvado ao menos duas entidades especializadas
no tratamento de dependentes químicos, que dispõem de infra-estrutura para um
tratamento adequado e eficaz, quais sejam, “Saber Amar Comunidade Terapêutica”
e “Clínica Via Saúde”.
Insista-se que, conforme prevê o Código de Saúde do
Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 791/95), são direitos dos
cidadãos:
“Artigo 3º. - O estado de saúde, expresso em qualidade de vida,
pressupõe:
(...)
IV - Reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como
sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde,
possibilitando-lhe:
a) exigir, por si ou por meio de entidade que o representante e
defenda os seus direitos, serviços de qualidade prestados
oportunamente e de modo eficaz;
(...)
c) ser tratado por meios adequados e com presteza,
correção técnica, privacidade e respeito;
(...)” (grifos nossos).
Não há outra forma, conclui-se, de atendimento aos
princípios constitucionais e aos dispositivos insculpidos em Tratados Internacionais
de Direito Humanos, e mesmo da legislação infra-constitucional, que salvaguardam
a vida e a saúde, que não a internação de Odair em uma das mencionadas
entidades, arcando o requerido, Município de São Carlos, com os custos do
tratamento.
Neste sentido, a título meramente exemplificativo,
citamos os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO
HOSPITALAR
PARA
TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO,
INDISPENSÁVEL À SAÚDE E VIDA DO
AUTOR. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA E INVIABILIDADE DE
PROVA
PRÉVIA
A
RESPEITO
DA
INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA FORMA DO QUE DISPÕE O
ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. É dever e
responsabilidade da União, Estados e Municípios,
por força de disposição constitucional e
infraconstitucional,
o
fornecimento
de
medicamentos, assim como, quando indispensável,
a internação hospitalar, indispensáveis à saúde e à
própria vida do autor. O direito à saúde, pela nova ordem
constitucional, foi elevado ao nível dos Direitos e Garantias
Fundamentais, sendo direito de todos e dever da União, Estados e
Municípios. Aplicabilidade imediata dos princípios e normas que
regem a matéria. Não se faz necessário, para o ajuizamento da
demanda, o esgotamento da via administrativa e nem é possível
exigir do autor, face à urgência reclamada, que traga prova préconstituída a respeito da insuficiência ou inexistência de leitos na
rede pública. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE.
(Agravo de Instrumento Nº 70008949828, Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo
Poeta Roenick, Julgado em 03/06/2004). (grifo nosso).
Sendo evidente, assim, a obrigação do Município de São
Carlos, ora requerido, em fornecer ao também requerido Odair, tratamento médico
adequado à sua desintoxicação, a procedência da presente ação é a única via a ser
trilhada, com condenação do Ente Público Municipal a disponibilizar em favor do
paciente tratamento médico em clínica especializada à recepção e recuperação de
toxicômanos.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Justifica-se a concessão da tutela, antecipadamente, nos
termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, eis que a obrigação legal do
requerido, Município de São Carlos, somada à gravidade do estado de saúde e do
perigo constante a que está submetida a vida do co-requerido Odair, circunstâncias
estas aliadas a condição financeira da requerente, autorizam a medida.
Assim, a plausibilidade do direito ameaçado de lesão —
fumus boni iuris — está demonstrada pelo reconhecimento do direito à saúde como
direito público subjetivo de todos e pela correlata obrigação estatal de garantir e
efetivar esse direito; e o periculum in mora manifesta-se na necessidade de se prover,
urgentemente, o tratamento especializado de que carece o co-requerido Odair, que
é imprescindível à manutenção de sua vida e de sua saúde.
Autorizando a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de,
liminarmente, realizar-se a internação do dependente químico que necessita de
tratamento, seguem os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO
NÃO
ESPECIFICADO.
INTERNAÇÃO
HOSPITALAR.
DEPENDÊNCIA
QUÍMICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Presentes os
requisitos autorizadores para a concessão da
antecipação de tutela, deve ser reformada a decisão
que indeferiu o pedido de internação em hospital
especializado
para
dependentes
químicos.
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de
Instrumento Nº 70011541109, Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss,
Julgado em 06/07/2005). (grifo nosso).
AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE
AVALIAÇÃO
E
ENCAMINHAMENTO
A
TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO SOB
PENA DE BLOQUEIO DE VALORES NAS
CONTAS DO MUNICÍPIO. 1. Consagrando o direito
à saúde, de matriz constitucional, não somente é
admissível como é recomendável a antecipação de
tutela, diante da omissão de poder público em
providenciar avaliação e - se necessário - tratamento
adequado a drogadito na rede conveniada ao SUS
ou, na falta desta, em nosocômio particular. 2. O
bloqueio de valores é medida legalmente prevista que visa a
assegurar a tutela específica da obrigação quando o obrigado
permanece inerte diante da determinação judicial. NEGARAM
PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE
JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70014040356, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe
Brasil Santos, Julgado em 12/04/2006). (grifo nosso).
PROCESSO
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO
–
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA – SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE –
SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI
8.080/90) 1. A jurisprudência do STJ caminha no
sentido de admitir, em casos excepcionais como,
por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais,
dentro do critério da razoabilidade, a outorga de
tutela antecipada contra o Poder Público, afastando
a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei
9.494/97.
2. Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido
tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio, tem
direito à realização por conta do Estado.
3. A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema
integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público
Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em
solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS. A divisão
de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só
tem validade internamente entre eles.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 661.821/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12.05.2005, DJ
13.06.2005 p. 258). (grifo nosso).
Por fim, em caso de descumprimento, por parte do
Município, da obrigação de custeio de tratamento adequado de desintoxicação ao
requerido Odair, espera a autora o bloqueio da quantia necessária ao financiamento
do tratamento médico, nas contas do Município.
Importante ressaltar que a Jurisprudência vem se
solidificando no sentido de que é perfeitamente possível tal bloqueio, quando da
inércia do ente estatal na disponibilização do tratamento, por ser este o meio mais
eficaz de realização e efetivação do direito do cidadão à saúde. Vejamos:
PROCESSO
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA
N.
182/STJ.
CUSTEIO
DE
MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS
PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
ART. 461, § 5º, DO CPC.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.
182 do STJ).
2. A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório
os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se
aqueles relacionados à garantia da manutenção da vida, como os
decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado.
3. É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de
valores em contas públicas para garantir o custeio
de tratamento médico indispensável, como meio de
concretizar o princípio da dignidade da pessoa
humana e do direito à vida e à saúde. Nessas
situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do
Código de Processo Civil deve ser interpretada de
acordo com esses princípios e normas
constitucionais, sendo permitida, inclusive, a
mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos.
4 - Agravo regimental não-provido.
(AgRg no REsp 795.921/RS, Rel. Ministro
JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14.03.2006, DJ 03.05.2006 p. 189). (grifo
nosso).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES
EM
CONTA
ESTATAL.
CABIMENTO
E
ADEQUAÇÃO. 1. O fornecimento gratuito de
realização do exame postulado constitui
responsabilidade do Estado. 2. O bloqueio de
valores faz-se necessário quando permanece a
inadimplência do Estado. O objetivo é garantir o célere
cumprimento da obrigação de fazer diante da imperiosa necessidade
de imediato atendimento da decisão judicial. Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento Nº 70012032967, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/09/2005). (grifo nosso).
O fato é que no presente caso, a necessidade de
concessão da tutela antecipada é medida extremamente necessária, visto
ainda que conforme documentos em anexo (fls. 128, 136-verso e 152 dos
autos n. 2033/08 – 2ª Vara Cível – Interdição), foi deferida a internação
compulsória do requerido Odair, mas em caráter provisório, atendendo à
necessidade de urgência até que a presente ação judicial fosse promovida.
E, ainda conforme consta às fls. 152 dos autos n.
2033/08 – 2ª Vara Cível – Interdição, o Hospital Psiquiátrico Cairbar
Schutel, onde o requerido Odair foi internado, possui previsão de
manutenção do paciente por apenas quatro semanas.
Desse modo, segundo informação do nosocômio no
qual o paciente se encontra internado, a internação será mantida por apenas
mais alguns poucos dias.
Necessário, pois, o deferimento imediato da tutela
antecipada, em decisão liminar (inaudita altera parte), para que o Município
seja compelido a recolher o paciente no Hospital Psiquiátrico em que se
encontra e ato contínuo o encaminhe a clínica de tratamento de
toxicômanos, pois em caso de liberação do paciente ou mesmo de fuga do
nosocômio onde se encontra (fato este que já ocorreu e está documentado
nos autos 316/08 – 2ª Vara Cível, fls 67), haverá solução de continuidade no
tratamento, fato que acarretará dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, espera a autora a antecipação dos efeitos da tutela,
nos moldes do já exposto, a fim de que seja determinada a internação compulsória
do requerido Odair em clínica especializada no tratamento de dependentes
químicos, clínica essa a ser disponibilizada pelo co-requerido Município de São
Carlos, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio de dito tratamento em
clínica particular.
DO PEDIDO
Considerando os fatos narrados, amparados em sólida e
farta prova documental, posutla-se julgamento de integral procedência dos pedidos
formulados na presente ação, a fim de que seja determinada a internação
compulsória do requerido Odair em clínica especializada no tratamento de
dependentes químicos, clínica essa a ser disponibilizada pelo co-requerido
Município de São Carlos, ou na rede pública de saúde, ou em clínica particular, sob
pena de bloqueio do valor necessários ao custeio de dito tratamento.
REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, requer-se:
1) seja o Ente Público Municipal condenado
providenciar, às suas expensas, a internação compulsória
do requerido Odair em clínica especializada em
tratamento adequado de dexintoxicação e recuperação de
toxicômanos, seja na rede pública de saúde, seja em
clínica particular, sob pena de bloqueio do valor
necessário ao custeio de dito tratamento, mantendo-se o
requerido Odair em tratamento pelo período que for
necessário à sua dexintoxicação e recuperação;
2) a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de
mérito a fim de que seja determinada a internação
compulsória do requerido Odair em clínica especializada
no tratamento de dependentes químicos, clínica essa a ser
disponibilizada pelo co-requerido Município de São
Carlos, em estabelecimento da rede pública de saúde, ou
em clínica particular, sob pena de multa diária no valor
de R$500,00 (quinhentos reais);
3) a citação dos requeridos;
4) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas
processuais, inclusive honorários sucumbenciais;
5) a intimação do Ministério Público.
Para fins de internação do requerido Odair em clínica
particular às expensas do Município, indica-se desde já os seguintes
estabelecimentos especializados em dexintoxicação e recuperação de toxicômanos:
- Saber Amar Comunidade Terapêutica, com escritório
situado na Rua Humberto de Campos, n. 37, Jardim
Luftfalla, Município de São Carlos - SP
- Clínica Via Saúde, CNPJ 08.399.845/0001-03, com
escritório na Rua Pedro Alcântara Camargo, 468, Bairro
Morumbi, Município de Descalvado – SP
Requer-se, outrossim, os benefícios da assistência
judiciária gratuita, por ser a autora pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Protesta a autora pela produção de todas as provas em
direito admitidas, especialmente pela prova documental, testemunhal e pericial
Atribui-se à causa o valor estimativo de dez mil reais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Carlos, 29 de dezembro de 2008.
DANILO MENDES SILVA DE OLIVEIRA
Defensor Público do Estado
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