CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO 2009 N° Despacho PROJETO DE LEI Nº 174/2009 DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE QUE ASSEGUREM A DETECÇÃO PRECOCE DO AUMENTO DOS NÍVEIS DE PSA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Autor: Vereador Dr. Eduardo Moura A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA: Art. 1º - As unidades básicas de saúde, do Município do Rio de Janeiro, vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deverão assegurar, nas ações públicas de saúde, a realização do exame PSA – Antígeno Superficial da Próstata a todos os homens a partir dos 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou a partir dos 40 (quarenta) anos para quem tiver história familiar de câncer de próstata. Art. 2º - Fica a cargo do Poder Executivo a adoção de medidas, junto aos Órgãos competentes para a regulamentação da presente Lei. Art. 3º - A partir do exercício seguinte ao da publicação da presente Lei, deverá constar em programa próprio da Secretaria Municipal de Saúde, com a devida dotação orçamentária. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2009. Vereador Dr. Eduardo Moura CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO JUSTIFICATIVA O PSA (do inglês prostate specific antigen) é uma substancia que é secretada pelas células prostáticas e tem função de evitar a coagulação do sêmen. É um marcador para diversas doenças prostáticas podendo se elevar não somente no câncer de próstata, mas também nas doenças benignas da próstata como, por exemplo, nas prostatites, na hipertrofia prostática benigna e nos infartos prostáticos. Sua dosagem é realizada por meio da simples retirada de SANGUE, sem que o paciente precise estar em jejum. Diante de um exame mostrando elevação do nível sanguíneo do PSA, é sempre recomendável repetir o exame para confirmar a dosagem, já que existem fatores que podem alterar os valores como, por exemplo, andar de bicicleta e a cavalo, pós atividade sexual, pós procedimento cirúrgico etc. Nos casos de câncer de próstata, a dosagem do PSA serve também para acompanhar a evolução da doença em pacientes sob tratamento e para avaliar a extensão da doença. A Organização Mundial de Saúde - OMS e a Sociedade Brasileira de Urologia recomenda que a primeira avaliação prostática seja realizada aos 45 anos, esta inclui além do toque retal, a dosagem do PSA e nos casos que o paciente tem história familiar o rastreio deve ser iniciado aos 40 anos. Sabendo do alto custo para o tratamento das doenças prostáticas e considerando o acima exposto, fica evidente a importância desse exame e a necessidade de amparos legais por parte do Poder Público, visando correções das distorções ainda não previstas em nossas leis. Portanto rogo aos meus nobres Pares a apreciação desse presente projeto de lei para que possamos através da nossa Casa Legislativa dar mais dignidade e tratamento respeitoso para nossos cidadãos.