ANEXO V- LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O QUESITO RAÇA/COR ANO XXII • Nº 150 • D.O. Rio de 23/10/2008 OFÍCIO GP/CM N.º 1.119 EM 22 DE OUTUBRO DE 2008. Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n. º 1.667-A, de 2008, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Charbel Zaib, que “Dispõe sobre a inclusão do quesito raça nos formulários de informações em saúde do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração. CESAR MAIA Ao Exmo. Sr. Vereador ALOÍSIO FREITAS Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro LEI N. º 4.930 DE 22 DE OUTUBRO DE 2008. Dispõe sobre a inclusão do quesito raça nos formulários de informações em saúde do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Autor: Vereador Charbel Zaib O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Passa a ser obrigatória a inclusão da informação “raça” em todos os formulários de saúde do Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Para fins de aplicação da presente Lei, entende-se por formulário de saúde os seguintes documentos: fichas de admissão, fichas ambulatoriais, requerimentos de exame, entre outros. Art. 2.º A coleta da informação “raça” obedecerá ao critério de autodeclaração por parte do paciente, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. Art. 3.º Nos casos em que o paciente se encontrar impossibilitado de prestar a informação de que trata a presente Lei, caberá aos seus familiares ou responsável fazêlo. Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo dar as providências necessárias para a regulamentação e aplicação da presente Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. CESAR MAIA