anexo v- legislação municipal sobre o quesito raça/cor

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ANEXO V- LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O QUESITO RAÇA/COR
ANO XXII • Nº 150 • D.O. Rio de 23/10/2008
OFÍCIO GP/CM N.º 1.119 EM 22 DE OUTUBRO DE 2008.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de
Lei n. º 1.667-A, de 2008, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Charbel Zaib, que
“Dispõe sobre a inclusão do quesito raça nos formulários de informações em saúde do
Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe
com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta
consideração.
CESAR MAIA
Ao
Exmo. Sr.
Vereador ALOÍSIO FREITAS
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI N. º 4.930 DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre a inclusão do quesito raça nos formulários de informações em saúde do
Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Charbel Zaib
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Passa a ser obrigatória a inclusão da informação “raça” em todos os formulários
de saúde do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para fins de aplicação da presente Lei, entende-se por formulário de
saúde os seguintes documentos: fichas de admissão, fichas ambulatoriais, requerimentos
de exame, entre outros.
Art. 2.º A coleta da informação “raça” obedecerá ao critério de autodeclaração por parte
do paciente, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística-IBGE.
Art. 3.º Nos casos em que o paciente se encontrar impossibilitado de prestar a
informação de que trata a presente Lei, caberá aos seus familiares ou responsável fazêlo.
Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo dar as providências necessárias para a
regulamentação e aplicação da presente Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
CESAR MAIA
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