PARECER Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 445, de 2007, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para determinar novas regras para a manutenção da condição de titular de plano de saúde em caso de rescisão de contrato de trabalho ou de aposentadoria. RELATOR: Senador FLÁVIO ARNS I – RELATÓRIO O Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do Senador Álvaro Dias, tem por objetivo alterar a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para ampliar as garantias aos trabalhadores demitidos, exonerados ou aposentados, em relação aos planos de saúde privados coletivos ou empresariais. O projeto contempla as seguintes propostas: 1. Eliminação da obrigatoriedade de que o trabalhador tenha contribuído para o plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho para que tenha o direito de se manter vinculado ao plano, após o seu desligamento da empresa, nas mesmas condições de que gozava enquanto mantinha o vínculo de trabalho. Pelo texto proposto, para ter esse direito basta que o trabalhador passe a assumir o pagamento integral do plano, independentemente do fato de ter contribuído ou não com parcela do plano anteriormente. 2. O direito de continuar vinculado ao plano permanece, se assim optar o trabalhador, quando ele for admitido em empresa que não ofereça plano de saúde ou quando o plano ofertado não for equivalente àquele ao qual o trabalhador é vinculado. 2 3. Obrigatoriedade de o empregador informar ao trabalhador, no ato da sua demissão ou aposentadoria, sobre os direitos previstos na lei. 4. Obrigatoriedade de as operadoras ou administradoras dos planos coletivos ou empresariais de saúde privados disponibilizarem planos individuais ou familiares aos trabalhadores quando houver encerramento ou cancelamento do contrato com a empresa, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Na justificação, o autor alega que é necessário rever a legislação atual para eliminar algumas restrições existentes que resultam em desproteção dos trabalhadores demitidos, exonerados ou aposentados. No prazo regimentalmente previsto, foram apresentadas seis emendas, todas de autoria do Senador José Agripino Maia. A Emenda Modificativa nº 1 (CAS) dá nova redação ao art. 1º do projeto, que altera o art. 30 da Lei nº 9.656, de 1998, para determinar que para fazer jus a continuar como beneficiário do plano de saúde, após a exoneração ou demissão, o trabalhador deve ter contribuído para o seu custeio. A Emenda Modificativa nº 2 (CAS), dá nova redação ao art. 31-A, constante do art. 2º da proposição, suprimindo a determinação de que não haja nova contagem de prazos de carência, quando o trabalhador migrar para plano individual ou familiar, em caso de encerramento ou cancelamento do contrato coletivo empresarial ou por adesão. A Emenda Modificativa nº 3 (CAS) prevê para os aposentados a continuidade no plano na qualidade e preços de integrante de plano ou seguro individual ou familiar, desde que tenham contribuído para o seu custeio. A Emenda Aditiva nº 4 (CAS) introduz um parágrafo ao art. 31 da lei que o projeto visa alterar, para exigir que o aposentado tenha permanecido na empresa pelo prazo mínimo de dez anos, para que ele possa ter o direito de continuar como beneficiário do plano de saúde. A Emenda Aditiva nº 5 (CAS) prevê a aplicação das disposições do art. 31-A, sugerido pelo projeto, somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. Finalmente, a Emenda Supressiva nº 6 (CAS) determina a supressão dos §§ 5º e 7º do art. 30, nos termos da proposição, retirando o direito de o trabalhador demitido ou exonerado poder continuar como beneficiário do 3 plano de saúde quando for admitido em empresa que não ofereça plano privado de assistência à saúde. O projeto e as emendas apresentadas vêm para ser apreciados de forma terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais. II – ANÁLISE No que se refere às normas constitucionais e trabalhistas, não detectamos qualquer aspecto da proposição que possa ser julgado inconstitucional ou que esteja revestido de injuridicidade, conflito ou incompatibilidade com outras normas do Direito do Trabalho. No tocante à técnica legislativa, devemos observar que a transcrição do § 6º da Lei que se pretende alterar não se justifica, uma vez que não foi introduzida qualquer mudança no texto desse dispositivo. No mérito, temos que as alterações pretendem beneficiar trabalhadores demitidos ou exonerados e aposentados, ampliando e flexibilizando a norma legal vigente no tocante à possibilidade de poderem continuar na condição de contribuinte e beneficiário de plano de saúde decorrente de vínculo empregatício. No entanto, é preciso ponderar sobre as repercussões que tais medidas podem trazer no plano econômico, e se tais repercussões podem redundar em algum prejuízo para os trabalhadores. O PLS nº 445, de 2007, altera o teor do art. 30 da Lei 9.656, de 1998, ao determinar que “ao consumidor beneficiário de produtos... é assegurado ... o direito de manter sua condição...”. O texto da Lei diz respeito “ao consumidor contribuinte de produtos...”. Com a alteração proposta, o projeto assegura a todo trabalhador beneficiário de plano de saúde decorrente de vínculo empregatício, independentemente do fato de ter contribuído ou não, continuar nessa condição quando, sem justa causa, houver rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, desde que ele passe a contribuir integralmente para o plano. Pela legislação vigente, apenas o trabalhador que tenha contribuído para o plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho pode continuar a manter esse vínculo. A proposição assegura também esse direito ao consumidor titular admitido em nova empresa que não ofereça aos seus empregados plano privado de assistência à saúde, assegurado o direito de optar pela manutenção ou pela migração, quando o produto, mesmo que não equivalente, é ofertado (§ 5º do art. 30, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, conforme alteração proposta). Essa possibilidade, na legislação atual, deixa de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. 4 A questão da co-participação do trabalhador como condição para que ele faça jus a continuar como beneficiário após a demissão ou a aposentadoria é controversa. Sob o ponto de vista das relações de trabalho é preciso ponderar que as condições em que se realiza a atividade e os riscos envolvidos são bastante diferentes de uma empresa para a outra. A manutenção do exempregado dentro de um plano de saúde ou como beneficiário de outro produto dessa natureza pode representar um fator de insegurança para os administradores de planos, eis que o empregado saiu de condições de emprego previsíveis para outras imprevisíveis, com mais ou menos riscos no ambiente de trabalho. É cabível supor que, em face da aprovação do presente projeto de lei, os novos contratos passarão a incluir esse possível aumento no número de beneficiários (beneficiários desempregados) dentro dos custos de manutenção. Isso pode desestimular a concessão, pelos empregadores, de benefícios dessa natureza e pode representar o repasse de parte dos custos para os demais empregados, também participantes do plano, na hipótese de eles serem contribuintes. Apesar de louvável a intenção do autor da matéria, entendemos que as normas legais atuais são suficientes para dar proteção aos demitidos e aposentados, em relação aos planos de saúde coletivos, e que a ampliação das garantias legais, conforme proposto pelo presente projeto de lei, poderia causar impacto financeiro negativo a ser arcado pelos próprios trabalhadores ou pelas empresas, provocando retrocessos em termos da viabilização desse tipo de contrato. III – VOTO Pelas considerações expendidas, nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 445, de 2007. Sala da Comissão, 10 de fevereiro de 2010. Senadora Rosalba Ciarlini, Presidente Senador Flávio Arns, Relator 5 SENADO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS IV - DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Assuntos Sociais, em Reunião realizada nesta data, decide pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 445, de 2007, de autoria do Senador Alvaro Dias, restando prejudicadas as seis Emendas a ele oferecidas. Sala da Comissão, em 10 de fevereiro de 2010. Senadora ROSALBA CIARLINI Presidente