INSTRUMENTO PARTICULAR DE SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO BELVEDERE FUNDO DE INVESTIMENTO REFERENCIADO DI Pelo presente instrumento particular, a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade devidamente autorizada pela CVM a exercer a atividade de administrador de carteira de títulos e valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM nº 6696, de 21 de fevereiro de 2002, com sede na Cidade de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, nº 500, Bloco 13 – Grupo 205, Barra da Tijuca, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 36.113.876/0001-91, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social (“Administrador do Fundo DI”), na qualidade de administradora do BELVEDERE FUNDO DE INVESTIMENTO REFERENCIADO DI, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.206.310/0001-71 (“Fundo DI”), constituído em 16 de agosto de 2011 e devidamente registrado no 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na mesma data, sob o nº 1.008.092, com sua Primeira Alteração datada de 25 de agosto de 2011, registrado no 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na mesma data, sob o nº 1009238 (“Regulamento do Fundo DI”); Considerando que as Cotas do Fundo DI ainda não foram distribuídas, o Administrador do Fundo DI no uso de suas atribuições legais RESOLVE: Alterar o Regulamento do Fundo DI por meio do presente “Instrumento Particular de Segunda Alteração ao Regulamento do Belvedere Fundo de Investimento Referenciado DI” (“Instrumento Particular de Segunda Alteração ao Regulamento do Fundo DI”), conforme segue: I- Alterar a redação do Item 8.4 de forma a refletir o valor total inicial da Oferta. Dessa forma, o item permanecerá com a seguinte redação: 8.2. A oferta de cotas do Fundo DI será de até 203.000.000 (duzentos e três milhões) de Cotas, com valor unitário de R$ 1,00 (um real) cada uma, na data da primeira subscrição de Cotas (“Data de Emissão das Cotas do Fundo DI”), totalizando o valor total inicial de até R$203.000.000,00 (duzentos e três milhões de reais), na Data de Emissão das Cotas do Fundo DI, sendo admitida a subscrição parcial das Cotas objeto da oferta do Fundo DI, desde que seja atingido o montante mínimo para a captação de 1 10.000.000 (dez milhões) de cotas, que totalizam R$ 10.000.000,00 (dez milhões de Reais), na Data de Emissão das Cotas do Fundo DI. II- Alterar a redação do Item 8.4.1 de forma a refletir o recebimento das sobras, em caso de rendimento a maior, para que conste a seguinte redação: 8.4.1. Quando do término do Prazo de Duração as Cotas do Fundo DI serão automática e integralmente resgatadas pelo Administrador. Caso, eventualmente, as Cotas do Fundo DI obtenham um rendimento maior do que o necessário para as Chamadas de Capital do FII, os Cotistas receberão as sobras, quando da liquidação, conforme estipulado no Regulamento. III - Alterar a redação do Item 14.1 de forma a refletir o encerramento do exercício social: 14.1. O exercício social do Fundo DI tem duração de 1 (um) ano, com início em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano. IV – Em decorrência das alterações supra, foram realizados ajustes gerais de redação a fim de refletir as alterações. Adicionalmente, as referências foram também ajustadas quando necessário. V – Os termos grafados em letras maiúsculas, que não tenham sido de outra forma definidos neste Instrumento de Segunda Alteração, terão os significados que lhes foram atribuídos no Regulamento. VI - Permanecem inalteradas as demais disposições constantes do Regulamento, que não apresentem incompatibilidade com o Instrumento Particular de Segunda Alteração ao Regulamento do Fundo DI ora firmado. VII - Decide o Administrador, por fim, consolidar o Regulamento conforme o Anexo I ao presente. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2011. ______________________________________________________ OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. 2 Anexo I Regulamento Consolidado (página intencionalmente em branco) 3 REGULAMENTO DO BELVEDERE FUNDO DE INVESTIMENTO REFERENCIADO DI CAPÍTULO I – DO FUNDO DI 1.1. O BELVEDERE FUNDO DE INVESTIMENTO REFERENCIADO DI (“Fundo DI”) é um fundo de investimento em ativos financeiros e modalidades operacionais que visa acompanhar, direta ou indiretamente, a variação da taxa de juros do Depósito Interfinanceiro – DI, divulgada pela CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração determinado, regido pelo presente regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis. 1.2. Nos termos do prospecto do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII HOTEL BELO HORIZONTE BELVEDERE (“Prospecto do FII” e “FII”, respectivamente), o Fundo DI foi constituído com o intuito exclusivo de possibilitar aos seus Cotistas, conforme descritos no Capítulo II deste Regulamento, a adesão à Oferta do FII (conforme definida no Prospecto do FII) e o pontual cumprimento das suas respectivas obrigações relacionas às chamadas de capital do FII, a serem realizadas pelo administrador do FII, de tempos em tempos (“Chamadas de Capital do FII”) durante o Período de Investimento (conforme definido no Prospecto do FII). Neste contexto, os recursos decorrentes das amortizações extraordinárias de cotas feitos nos termos deste Regulamento serão destinados exclusivamente para realizar integralizações parciais ou totais, conforme o caso, das cotas do FII efetivamente subscritas e ainda não integralizadas pelos cotistas do Fundo DI, a cada Chamada de Capital do FII que venha a ser realizada pelo administrador do FII durante o Período de Investimento, observado o disposto no item 8.4.5. abaixo. 1.3. Em razão do disposto no item 1.2. acima, o prazo de duração do Fundo DI inicia-se na data de sua constituição e encerra-se (a) no dia útil imediatamente subsequente ao término do Período de Investimento, ou (b) no dia útil imediatamente subsequente à data em que os Cotistas do Fundo DI tiverem integralizado a totalidade de suas cotas do FII, o que ocorrer primeiro ("Prazo de Duração"), após o qual o Fundo DI será liquidado na forma prevista no item 8.4. e seguintes deste Regulamento. O investidor deve observar o fato de que este Fundo DI não admite o resgate convencional de suas Cotas nem a sua negociação em mercado secundário. 4 CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO DO FUNDO DI 2.1. O Fundo DI destina-se a cotistas do FII enquadrados como Investidores Simples conforme definido no Prospecto do FII, qual seja, qualquer investidor que não se enquadre na condição de Investidores Qualificados, ou que por qualquer outro motivo desejar fazer o investimento a vista em montante superior a R$100.000,00 (cem mil reais), conforme definido no Prospecto e no Regulamento do FII, observado o valor mínimo de investimento estabelecido neste Regulamento, equivalente a R$1.000,00 (mil reais), conforme o Valor Mínimo de Investimento. É expressamente vedada a aplicação de recursos pelo público em geral não aderente à Oferta. Não participam desta Emissão os Investidores Qualificados, conforme definido no Prospecto e no Regulamento do FII, quer sejam: pessoas físicas, pessoas jurídicas, fundos de investimento e entidades de previdência complementar, nos termos da resolução 3792 do conselho monetário nacional, domiciliados ou com sede, conforme aplicável, no Brasil ou no exterior, que sejam investidores qualificados nos termos do Artigo 109 da Instrução CVM n.º 409/04, que subscrevam cotas do Fundo no montante equivalente a, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). Não há limite máximo de investimento para os Investidores Qualificados. 2.2. Recomenda-se a leitura do prospecto do Fundo DI, que contém todas as informações relevantes para o investidor relativas à política de investimento do Fundo DI e aos riscos envolvidos. CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DI 3.1. A administração do Fundo DI compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do Fundo DI. 3.2. O Fundo DI é administrado pela OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade devidamente autorizada pela CVM a exercer a atividade de administrador de carteira de títulos e valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM nº 6696, de 21 de fevereiro de 2002, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 36.113.876/0001-91, com sede na Cidade de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, nº 500, Bloco 13 – Grupo 205, Barra da Tijuca ("Administrador"). 5 3.3. Os serviços de custódia, tesouraria, controladoria de ativo (controle e processamento dos títulos e valores mobiliários e ativos financeiros) e de passivo (escrituração da emissão e resgate de Cotas) do Fundo DI também serão prestados pelo próprio ADMINISTRADOR. 3.4. Os serviços de gestão da Carteira do Fundo DI serão prestados pelo BANCO BRASCAN S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Lauro Muller nº 116 - salas 701, 702 e 703, parte, - Botafogo - CEP 22290-160, inscrito no CNPJ sob o nº 33.923.111/0001-29 (“Gestor”). 3.5. O Administrador, em nome do Fundo DI, contratará auditoria independente que deverá, necessariamente, ser uma empresa de primeira linha, devidamente registrada junto à CVM, para prestar os serviços de auditoria independente das demonstrações contábeis do Fundo DI. 3.6. O Administrador, em nome do Fundo DI, poderá contratar outros prestadores de serviços para o Fundo DI, nos termos da regulamentação em vigor, desde que os custos decorrentes da remuneração de tais prestadores de serviços não excedam o valor da taxa de administração. Na hipótese dos custos decorrentes da remuneração de tais prestadores de serviços excederem o valor da taxa de administração, será necessária a aprovação da Assembleia para tal contratação. 3.7. O Administrador, observadas as disposições legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do Fundo DI, entre os quais, poderes para abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da Carteira do Fundo DI, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor. 3.8. São obrigações do Administrador: I- diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem: a) o registro de cotistas; b) o livro de atas das assembleias gerais; c) o livro ou lista de presença de cotistas; d) os pareceres dos auditores independentes; 6 e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo DI; e f) a documentação relativa às operações do Fundo DI, pelo prazo de 5 (cinco) anos; II – no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso I até o término do respectivo procedimento; III – efetuar o pagamento de multa cominatória por dia de atraso, nos termos da legislação vigente, nos casos de descumprimento dos prazos fixados pela CVM; IV – elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo XIV deste Regulamento; V– manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo Fundo DI, bem como as demais informações cadastrais; VI – custear as despesas com propaganda do Fundo DI; VII – manter o serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações; VIII – observar as disposições constantes neste Regulamento; IX – cumprir as deliberações da assembleia geral de cotistas (“Assembleia Geral”); e X– fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo Fundo DI. 3.8.1. O Administrador poderá renunciar às suas funções, ficando obrigado a convocar imediatamente a Assembleia Geral para eleger seu substituto, devendo a respectiva Assembleia Geral ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O Administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de resultar na liquidação do Fundo DI. 3.9. O Administrador está obrigado a adotar as seguintes normas de conduta: I– exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o Fundo DI, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do Fundo DI, evitando práticas que possam ferir a relação 7 fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração; II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do Fundo DI, ressalvado o que dispuser este Regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do Fundo DI; e III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis. 3.9.1. O Administrador deve transferir ao Fundo DI qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição. 3.10. É vedado ao Administrador praticar os seguintes atos em nome do Fundo DI: I– receber depósito em conta corrente; II – contrair ou efetuar empréstimos, adiantar eventuais rendas futuras ou abrir créditos aos Cotistas sob qualquer modalidade, salvo em modalidade autorizada pela CVM; III – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo Fundo DI; IV – vender as Cotas à prestação, sendo admitida a divisão da emissão em séries e integralização por meio de chamada de capital; V– prometer rendimentos predeterminados aos cotistas; VI – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direitos de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização; VII – utilizar recursos do Fundo DI para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; 8 VIII – praticar qualquer ato de liberalidade; IX – utilizar os ativos do Fundo DI para prestação de garantias, inclusive de operações próprias do Fundo DI, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo; X– aplicar no exterior recursos captados no País; e XI - aplicar recursos na aquisição de Cotas. CAPÍTULO IV – DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO DI 4.1. O objetivo de investimento do Fundo DI é buscar proporcionar aos cotistas, no prazo do Fundo DI, rentabilidade compatível com o risco assumido, por meio de uma carteira composta, preponderantemente, por ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro, concentrando, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de sua carteira, em condições normais de mercado, em ativos que possuam rendimentos de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação da taxa de juros do Depósito Interfinanceiro – DI, cuja remuneração alvo é equivalente a 100% (cem por cento) da taxa média ponderada das operações com CDI Over (Extra Grupo), calculada e divulgada pela CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (“CETIP”), apurada com base nas operações de emissão de depósitos interfinanceiros pré-fixados, pactuadas por 1 (um) dia útil e registradas e liquidadas pelo sistema CETIP (“CDI”), possibilitando aos cotistas a adesão à Oferta e o pontual cumprimento das suas respectivas obrigações relacionas às Chamadas de Capital do FII durante o Período de Investimento. 4.1.1. O objeto de investimento do Fundo DI não caracteriza garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas. 4.1.2. Em função da composição da sua carteira, o Fundo DI classifica-se como “Referenciado”. 4.2. Para a composição da carteira, deverão ser observados os seguintes requisitos de diversificação e concentração, bem como aqueles estabelecidos pela regulamentação em 9 vigor: (i) 80% (oitenta por cento), no mínimo, isolada ou cumulativamente, em: (a) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil; e/ou (b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País; e (ii) até 20% (vinte por cento) nos demais ativos financeiros. 4.2.1. Observado o disposto no item 4.2., acima, o Fundo DI poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros e modalidades operacionais que acompanhem, direta ou indiretamente, a variação da taxa de juros do Depósito Interfinanceiro – DI. 4.3. O Fundo DI deverá observar os seguintes limites de concentração por emissor e modalidade de ativos: LIMITES POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS cotas de fundos de investimento referenciados e/ou de renda fixa e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento referenciados e/ou de renda fixa regulados pela Instrução CVM 409 cotas de fundos de investimento imobiliário cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e cotas de fundos de investimento I. em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado certificados de recebíveis imobiliários outros ativos financeiros não previstos no item II abaixo títulos públicos federais e operações II. compromissadas lastreadas nestes títulos. ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar III. pelo Banco Central do Brasil valores mobiliários diversos daqueles previstos no item I acima, desde que registrados na Comissão de Valores Mobiliários e objeto de oferta pública de acordo com a Instrução CVM nº. 400/2003 (A) ISOLADOS CUMULATIVOS Até 20 % VEDADO VEDADO Máximo de 20% VEDADO VEDADO VEDADO Até 100 % Máximo de 100% VEDADO Até 100% Máximo de 100% VEDADO 10 ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados IV. de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III (B) I. II. III. VEDADO VEDADO LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR União Federal instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Seguintes instituições Financeiras: Banco Itaú S.A., Banco Bradesco S.A, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, Banco Santander e Banco do Brasil S.A. ADMINISTRADOR, GESTOR ou empresas a eles ligadas LIMITES Máximo de 100% Máximo de 30% companhia aberta fundo de investimento VEDADO Máximo de 20% Máximo de 50% Máximo de 20% IV. V. VI. VII. VIII. fundos de investimento sediados no exterior e fundos classificados como “Fundos de Dívida Externa” pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil VEDADO VEDADO 4.3.1. O Fundo DI não poderá aplicar seus recursos no exterior. 4.3.2. O Fundo DI poderá realizar operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua carteira, devendo, nos termos da legislação aplicável, ser observados os limites estabelecidos para os emissores, considerando que não há limites para as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais. 4.3.3. O Administrador e o Gestor devem assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do Fundo DI com as aplicações dos fundos investidos, os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros previstos na regulamentação aplicável não sejam excedidos. 4.3.4. As aplicações dos recursos do Fundo DI em quaisquer ativos financeiros considerados nos termos da regulamentação aplicável como de “crédito privado” deverão observar os limites dispostos no quadro abaixo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo DI, considerando que o Administrador e o Gestor devem assegurar-se de que, na consolidação das 11 aplicações do Fundo DI com as aplicações dos fundos investidos, tais limites não sejam excedidos: I. II. LIMITES DE CRÉDITO PRIVADO Limite mínimo Limite máximo 0% 50% 4.3.5. O Gestor também deverá observar as seguintes vedações para a composição da carteira do Fundo DI e realização de operações: I. II. III. IV. V. VI. VII. VEDAÇÕES Títulos públicos de emissão de Estados e Municípios Ativos financeiros de renda variável Cotas de fundos que nele aplicam Operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários Aplicação de recursos no exterior compra ou venda de quaisquer ativos por valores discrepantes do preço de mercado, ainda que tais preços se afigurem vantajosos ao FUNDO e ao cotista negociações com ouro 4.3.6. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o Fundo DI, direta ou indiretamente, o Administrador, o Gestor, os seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de títulos e valores mobiliários por eles administrados, observado o limite máximo estabelecido na tabela acima. 4.3.7. O Fundo DI pode aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pelo Administrador, Gestor ou por seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, observados os limites estabelecidos neste Regulamento. 4.4. O Fundo DI poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, integrantes ou não do grupo econômico do ADMINISTRADOR. 4.5. O Administrador e/ou o Gestor e/ou empresas integrantes do grupo econômico do Administrador e/ou do Gestor, bem como seus respectivos diretores, gerentes e funcionários poderão ter posições, subscrever ou operar com ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem ou venham a integrar a Carteira. 12 4.6. O Administrador e o Gestor não poderão ser responsabilizados pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação da Carteira e concentração de risco definidos neste Regulamento e na regulamentação em vigor, quando tal descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e alheios às suas vontades, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do Fundo DI ou nas condições gerais do mercado, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao Fundo DI ou aos seus cotistas. 4.6.1 O Fundo DI busca manter uma carteira de ativos com prazo médio superior a 365 dias, o que pode levar a uma maior oscilação no valor da cota se comparada à de fundos similares com prazo inferior. 4.6.2 O tratamento tributário aplicável ao Cotista depende do período de aplicação do investidor bem como da manutenção de uma carteira de ativos com prazo médio superior a 365 dias. 4.7. A seleção dos demais títulos e valores mobiliários pelo Gestor e suas respectivas alocações na carteira são definidas por meio de processos quantitativos e qualitativos, observado o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor. CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCO 5.1. A administração e a gestão do Fundo DI orientam-se pela transparência, competência e cumprimento do Regulamento e da legislação vigente. 5.2. Para monitorar o nível de exposição a risco, o Administrador utiliza como ferramenta o "Value at Risk" (VaR – Valor em Risco), muito difundido e utilizado no Brasil e exterior e que significa uma medida, em montante financeiro, que demonstra a perda potencial esperada para um ativo, em determinado horizonte de tempo. 5.2.1. O cálculo do VaR do Fundo DI é realizado através de uma metodologia de simulação que permite que sejam capturadas todas as correlações entre os diversos ativos que componham ou possam vir a compor a Carteira do Fundo DI. 13 5.3. A política de administração de risco do Fundo DI compreende ainda: (i) discussão, definição e verificação do cumprimento de suas estratégias de investimento; (ii) monitoramento do desempenho do Fundo DI e (iii) verificação do cumprimento das normas e restrições aplicáveis à administração e gestão do Fundo DI. 5.4. A utilização de mecanismos de administração de riscos pelo Administrador para gerenciar os riscos a que o Fundo DI está sujeito não constitui garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo Fundo DI, tampouco garantia da completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo DI e para os cotistas. CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO DI 6.1. Os resultados auferidos pelo Fundo DI em razão de seus investimentos serão incorporados ao seu patrimônio, de forma que não há distribuição direta de tais resultados aos cotistas do Fundo DI. CAPÍTULO VII – DAS COTAS DO FUNDO DI 7.1. As cotas do Fundo DI correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência a terceiros, sob qualquer hipótese. 7.1.1. EM VISTA DO DISPOSTO NO ITEM 7.1. ACIMA, AS COTAS DO FUNDO DI SERÃO REGISTRADAS APENAS PARA CUSTÓDIA NO MERCADO DE BOLSA ADMINISTRADO PELA BM&FBOVESPA, SENDO CERTO QUE AS COTAS DO FUNDO DI FICARÃO BLOQUEADAS PARA NEGOCIAÇÃO NO MERCADO SECUNDÁRIO DURANTE A TOTALIDADE DO PRAZO DE DURAÇÃO DO FUNDO DI. 7.2. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição de seu nome no registro de cotistas do Fundo DI, após a assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da Carteira do Fundo DI e o boletim de subscrição de cotas do Fundo DI, vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim. 7.3. Não há limites para aquisição de cotas do Fundo DI por um único cotista. 14 7.4. O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do Fundo DI, apurados a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 01 (um) dia. Os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia deverão ser lançados contra o patrimônio do Fundo DI. 7.5. As cotas do Fundo DI são atualizadas a cada dia útil, com base em critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor. 7.6. O investidor deve observar o fato de que este Fundo DI é constituído na forma de condomínio fechado, não admitindo o resgate convencional de suas Cotas nem a sua negociação em mercado secundário. CAPÍTULO VIII – DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO, AMORTIZAÇÕES E DO RESGATE COMPULSÓRIO DE COTAS DO FUNDO DI 8.1. Todo cotista, antes do seu ingresso no Fundo DI, deve atestar, mediante termo próprio, que (i) recebeu cópia deste Regulamento e do Prospecto, (ii) tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do Fundo DI, (iii) tomou ciência que as cotas do Fundo DI permanecerão bloqueadas para negociação no mercado secundário durante a totalidade do Prazo de Duração do Fundo DI, (iv) o Administrador está autorizado a amortizar as Cotas do Fundo DI a qualquer momento em que venha a receber notificação do Administrador do FII e a solicitação do Procurador de que foi realizada uma Chamada de Capital do FII, e (v) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua obrigação por aportes adicionais de recursos no Fundo DI. O cotista deverá assinar, também, o boletim de subscrição de Cotas do Fundo DI. 8.1.1. O Administrador poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor em função das disposições legais e regulamentares relativas à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de suas normas e políticas internas e/ou do não enquadramento do investidor no público alvo do Fundo DI, sem necessidade de justificar sua recusa. 8.2. A oferta de cotas do Fundo DI será de até 203.000.000 (duzentos e três milhões) de Cotas, com valor unitário de R$ 1,00 (um real) cada uma, na data da primeira subscrição de Cotas (“Data de Emissão das Cotas do Fundo DI”), totalizando o valor total inicial de até R$203.000.000,00 (duzentos e três milhões de reais), na Data de Emissão das Cotas do Fundo 15 DI, sendo admitida a subscrição parcial das Cotas objeto da oferta do Fundo DI, desde que seja atingido o montante mínimo para a captação de 10.000.000 (dez milhões) de cotas, que totalizam R$ 10.000.000,00 (dez milhões de Reais), na Data de Emissão das Cotas do Fundo DI. 8.2.1. A subscrição das cotas que comporão o patrimônio inicial do Fundo DI deverá ser realizada no período entre a data do início de sua distribuição e a data de encerramento da Oferta do FII, sendo que a integralização se dará na forma do item 8.6 abaixo. 8.2.2. Durante o período de distribuição das cotas da primeira emissão do Fundo DI, os recursos recebidos a título de integralização serão imediatamente aplicados pelo Gestor de acordo com o disposto na regulamentação aplicável e neste Regulamento. 8.3. Ao receber as Chamadas de Capital do FII, o Administrador deverá realizar diretamente as respectivas amortizações extraordinárias das Cotas do Fundo DI, independentemente de qualquer deliberação ou autorização prévia da Assembleia Geral de Cotistas do Fundo DI, observada a regulamentação aplicável e o seguinte procedimento operacional: Um dia útil antes da data de integralização da Chamada de Capital do FII, o Administrador deverá amortizar as Cotas do Fundo DI levando em consideração o valor da Chamada de Capital do FII acrescido de todos os impostos devidos, sendo certo que, para fins de cálculo da parcela de cotas a ser amortizada, o Administrador deverá considerar a maior alíquota de imposto aplicada a qualquer um dos cotistas do Fundo DI. A amortização das Cotas do Fundo DI deverá ser realizada mediante o pagamento uniforme da parcela do valor de cada cota amortizada sem redução do número de cotas emitidas. 8.3.1. Os recursos decorrentes das amortizações extraordinárias feitas nos termos deste Regulamento serão pagos pelo Fundo DI no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados da data de recebimento de cada Chamada de Capital do FII, sendo que referidos recursos deverão ser destinados pelo Administrador diretamente ao FII, exclusivamente para realizar integralizações parciais ou total das Cotas do FII efetivamente subscritas e ainda não integralizadas pelos Cotistas do Fundo DI, na respectiva Chamada de Capital do FII que venha a ser realizada pelo administrador do FII durante o Período de Investimento. 16 8.3.2. Previamente à subscrição das Cotas do Fundo DI, cada um dos cotistas autorizou expressamente, através de procuração outorgada ao Procurador, que a totalidade dos recursos amortizados extraordinariamente na forma do item 8.3.1., acima, fosse utilizada na integralização de Cotas do FII. 8.3.3. A cada Chamada de Capital do FII, o Administrador promoverá amortização extraordinária das Cotas do Fundo DI, na forma prevista no item 8.3, acima. 8.4. Nos termos da legislação em vigor, as Cotas do Fundo DI somente poderão ser resgatadas ao final do Prazo de Duração, observado os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, em especial os itens 8.4.1. a 8.4.5. abaixo, sem prejuízo da ocorrência das amortizações extraordinárias previstas no item 8.3 e respectivos subitens, acima. 8.4.1. Quando do término do Prazo de Duração as Cotas do Fundo DI serão automática e integralmente resgatadas pelo Administrador. Caso, eventualmente, as Cotas do Fundo DI obtenham um rendimento maior do que o necessário para as Chamadas de Capital do FII, os Cotistas receberão as sobras, quando da liquidação, conforme estipulado no Regulamento. 8.4.2. Para a liquidação do Fundo DI, nos termos dos itens 8.4. e 8.4.1. acima, será utilizado o valor da cota do último dia do Prazo de Duração, calculado nos termos do item 7.4. acima. 8.4.3. O pagamento dos valores previstos no item 8.4.2 será efetivado até o 2º (segundo) dia útil subsequente ao da data de conversão de cotas, deduzidas as taxas e despesas convencionais e estabelecidas neste Regulamento, bem como observadas as regras tributárias aplicáveis. 8.4.4. Os recursos decorrentes das amortizações extraordinárias de Cotas do Fundo DI serão pagos pelo Fundo DI no prazo previsto no item 8.4.3. acima, sendo que referidos recursos deverão ser destinados pelo Administrador exclusivamente para realizar integralizações parciais ou total das Cotas do FII efetivamente subscritas e ainda não integralizadas pelos Cotistas do Fundo DI, na respectiva Chamada de Capital que venha a ser realizada pelo FII durante o Período de Investimento. 8.4.5. Não obstante o disposto nos itens 1.2. e 8.4.4. acima, caso, ao realizar a amortização extraordinária das Cotas do Fundo DI, o Administrador seja informado, por escrito, pelo Administrador do FII, a respeito da quitação integral de todas as obrigações dos Cotistas do Fundo DI decorrentes das Chamadas de Capital do FII, o Administrador pagará aos Cotistas do 17 Fundo DI os valores decorrentes do resgate das Cotas do Fundo DI, decorrente do término do Prazo de Duração do Fundo DI, no prazo estabelecido no item 8.4.3. acima. 8.4.6. Os recursos da amortização do Fundo DI podem não ser suficientes para integralizar as Cotas subscritas no FII, portanto, os Investidores Simples podem vir a ser chamados para completar o valor adicional necessário à integralização das Cotas, conforme estabelecido nos Compromissos de Investimento. 8.5. A integralização das Cotas do Fundo DI, bem como o pagamento das amortizações extraordinárias e/ou do resgate compulsório das cotas serão realizados por meio das modalidades de transferência de recursos admitidas em lei e adotadas pelo Administrador, sempre em moeda corrente nacional. 8.6. Os Investidores interessados na aquisição de Cotas do FII e, consequentemente, de Cotas do Fundo DI, para o caso dos Investidores Simples, deverão formular o seu respectivo Pedido de Reserva no Período de Reserva do FII, junto a alguma das Instituições Participantes. 8.7. Quando da assinatura do Pedido de Reserva, os Investidores realizarão o pagamento de 100% (cem por cento) do valor das Cotas do FII reservadas (“Valor de Reserva”). Os Valores de Reserva serão mantidos em conta corrente de titularidade do Coordenador Líder, remunerados à taxa de 0,8% (oito centésimos por cento) ao mês. Quando da Data da Liquidação, os Valores de Reserva serão destinados ao Fundo e ao Fundo DI, em suas proporções. 8.8. Ainda, na data da assinatura do Pedido de Reserva, os Investidores formalizarão o Boletim de Subscrição do FII, o Compromisso de Investimento do FII, o Termo de Adesão ao Regulamento do FII, o Termo de Adesão ao Regulamento do Fundo DI, do Boletim de Subscrição do Fundo DI e a Procuração. 8.8.1. A integralização das Cotas do Fundo DI deverá ser realizada à vista, ao fim do período de distribuição do FII (“Data de Liquidação”), por meio da transferência ao Fundo DI de 75% (setenta e cinco) do Valor de Reserva. 8.8.2. Nos dias de feriados na Cidade e/ou no Estado de São Paulo ou nos dias em que as praças onde estão localizados os mercados em que são negociados os ativos integrantes da Carteira não estiverem em funcionamento, o Administrador não acatará pedidos de subscrição de Cotas do Fundo DI, independentemente da praça em que os cotistas estiverem localizados. 18 8.9. Não haverá limites máximos de investimento no Fundo DI. O limite máximo de permanência no Fundo DI é a data da última Chamada de Capital do FII. 8.10. Não haverá liquidação de cotas junto à BM&FBovespa. Desta forma, a liquidação financeira será feita diretamente pelo Coordenador Líder em conjunto com o Administrador e o Banco Escriturador. CAPÍTULO IX – DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE PERFORMANCE, DE INGRESSO E DE SAÍDA 9.1. Pelos serviços de administração, gestão, custódia, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo, bem como pelos serviços de escrituração das Cotas do Fundo será cobrada pelo Administrador do Fundo, mensalmente, uma taxa de administração (“Taxa de Administração”), calculada conforme a seguinte fórmula: TAtotal = TAi + TAii + TAiii Onde: TAtotal = Taxa de Administração Tai = Parcela da Taxa de Administração equivalente a 0,05% (cinco centésimos por cento) ao ano sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo DI, provisionada todo dia útil com base no patrimônio líquido do Fundo do dia útil imediatamente anterior, à razão de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) com base no valor do Patrimônio Líquido do Fundo DI do último dia útil do mês anterior, devida mensalmente, sendo a primeira no segundo dia útil do mês subseqüente a primeira integralização e as demais no segundo dia útil dos meses subseqüentes, observado o valor mínimo mensal de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) mensais; TAii = Parcela da Taxa de Administração equivalente a 0,04% (cinco centésimos por cento) ao ano sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo DI, provisionada todo dia útil com base no patrimônio líquido do Fundo do dia útil imediatamente anterior, à razão de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) com base no valor do Patrimônio Líquido do Fundo DI do último dia útil do mês anterior, devida mensalmente, sendo a primeira no segundo dia útil do 19 mês subseqüente a primeira integralização e as demais no segundo dia útil dos meses subseqüentes, observado o valor mínimo mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais; TAiii = Parcela da Taxa de Administração no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, devida mensalmente, sendo a primeira no segundo dia útil do mês subseqüente a primeira integralização e as demais no segundo dia útil dos meses subseqüentes. 9.1.1 Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços de administração serão efetuados diretamente pelo Fundo DI a cada qual, nas formas e prazos ajustados, até o limite da taxa de administração fixada no caput deste Artigo. 9.2. Não estão inclusos os valores devidos aos prestadores de serviços de auditoria das demonstrações contábeis do Fundo DI, nem os valores correspondentes aos demais encargos do Fundo DI indicados no Capítulo abaixo, os quais serão debitados diretamente do Fundo DI. 9.3 Não haverá taxa de ingresso. 9.4. Não serão cobradas dos cotistas taxas de performance ou de saída, em razão de aplicações de recursos no Fundo DI. CAPÍTULO X – DOS ENCARGOS DO FUNDO DI 10.1. Constituem encargos do Fundo DI as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente: (i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo DI; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor; (iii) despesas com correspondência de interesse do Fundo DI, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; 20 (v) emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo DI; (vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo DI, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo DI, se for o caso; (vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do Fundo DI pelo Administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais dos emissores nos quais o Fundo DI detenha participação; (ix) despesas com escrituração, custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; e (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do Fundo DI, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários. 10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo DI correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas. CAPÍTULO XI – DA ASSEMBLEIA GERAL 11.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo Administrador; (ii) a substituição do Administrador do Fundo DI; (iii) a substituição ou destituição do Gestor do Fundo DI; (iv) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do Fundo DI; (v) o aumento da taxa de administração; 21 (vi) a alteração da política de investimento; (vii) a emissão de novas cotas; e (viii) a alteração deste Regulamento (sendo que as deliberações referidas nos demais incisos do presente Regulamento e que acarretem em alteração deste Regulamento estarão sujeitas aos respectivos quóruns de aprovação relacionados às matérias específicas de tais incisos, conforme abaixo definido). 11.2. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por meio de correspondência encaminhada a cada cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, sendo que a presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 11.3. Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do Fundo DI, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do seu exercício social. 11.4. Além da Assembleia Geral prevista no item 11.3. acima, o Administrador ou cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do Fundo DI ou dos cotistas. 11.4.1. A convocação por iniciativa de cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário. 11.5. A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvado o disposto no item abaixo. 11.5.1. Caso a Assembleia Geral venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o subitem (iii) do item 11.1. acima, as deliberações devem ser tomadas, por no mínimo, a maioria das cotas emitidas e em circulação, em primeira ou segunda convocação. Caso a Assembleia Geral venha a deliberar sobre uma das matérias de que tratam os subitens (iv), (vi) e (viii) do item 11.1. acima, as deliberações devem ser tomadas por 95% (noventa e cinco por cento) das cotas emitidas pelo Fundo DI. 22 11.5.2. Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do Fundo DI inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia Geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. 11.6. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a critério do Administrador, ser tomadas mediante processo de consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para resposta no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de reunião dos cotistas. 11.6.1. Quando utilizado o procedimento de processo formal de consulta, as deliberações serão tomadas pelos quóruns previstos nos itens 11.5 e 11.5.1 acima. 11.7. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; (ii) a manifestação de voto pelo cotista seja recebida pelo Administrador até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da Assembleia Geral. CAPÍTULO XII – DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO DI 12.1. O Administrador colocará à disposição dos interessados, em sua sede, as seguintes informações: (i) mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, o demonstrativo de composição e diversificação da Carteira; e (ii) anualmente, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do Fundo DI, acompanhadas do parecer do auditor independente. 12.2. Adicionalmente ao disposto no item 12.1. acima, o Administrador também está obrigado a: 23 (i) remeter aos cotistas, mensalmente, extrato de conta, salvo para aqueles que tenham manifestado, formal e expressamente, seu interesse em não recebê-lo; e (ii) disponibilizar aos cotistas do Fundo DI, na sede do Administrador, (ii.1) o perfil mensal do Fundo DI; (ii.2) o formulário padronizado com as informações básicas do Fundo DI, sempre que houver alteração deste Regulamento; (ii.3) o informe diário do Fundo DI; e (iii.4) o balancete do Fundo DI, no mesmo prazo em que tais informações forem enviadas à CVM. 12.3. O Administrador divulgará imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo DI ou aos ativos financeiros integrantes da Carteira. 12.3.1. Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas. CAPÍTULO XIII – DA POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO DO FUNDO DI 13.1. Tendo em vista a natureza do Fundo DI, o Gestor e o Administrador não adotarão nenhuma política de voto pré-existente. Caso o Gestor ou Administrador considere relevante exercer o voto em algum caso especifico, para representar o Fundo DI nas Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias dos ativos integrantes da carteira, este exercerá seu direito de voto. 13.1.1 – O Gestor adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em Assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. 13.1.2 – O Gestor exercerá seu poder de voto sempre no melhor interesse do Fundo DI, buscando sempre a valorização dos ativos financeiros que integrem a carteira do Fundo DI, empregando o zelo e diligência exigidos pelas circunstâncias. 24 CAPÍTULO XIV – DO EXERCÍCIO SOCIAL DO FUNDO DI 14.1. O exercício social do Fundo DI tem duração de 1 (um) ano, com início em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO XV – DA TRIBUTAÇÃO DOS COTISTAS E DO FUNDO DI 15.1. De acordo com a legislação vigente, como regra geral, o Fundo DI e seus cotistas estão sujeitos às regras de tributação descritas neste Capítulo. 15.1.1. Pode haver tratamento tributário diferente do descrito abaixo, de acordo com a natureza jurídica do cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo Fundo DI. 15.1.2. O tratamento tributário aqui descrito pode ser alterado a qualquer tempo, seja por meio da instituição de novos tributos, seja por meio da majoração de alíquotas vigentes. 15.2. A tributação aplicável aos cotistas, como regra geral, é a seguinte: I - Imposto sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF/Títulos”): atualmente o IOF/Títulos é cobrado à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das cotas, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme a tabela regressiva anexa ao Decreto nº. 6.306/07, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias. A alíquota do IOF/Títulos pode ser majorada, a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao dia, relativamente a operações ocorridas após tal eventual aumento. II - Imposto sobre Operações de Câmbio (“IOF/Câmbio”): Conversões de moeda estrangeira para a moeda Brasileira, bem como de moeda Brasileira para moeda estrangeira, porventura geradas no investimento nas cotas, estão sujeitas ao IOF/Câmbio. Atualmente, não obstante a maioria das operações de câmbio estar sujeita à alíquota de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), as operações de câmbio realizadas em razão do ingresso e da remessa de recursos, conduzidas por cotistas residentes e domiciliados no exterior, por ingressarem recursos no Brasil por intermédio dos mecanismos previstos na Resolução CMN nº. 2.689/00 (“Cotistas Qualificados”), e vinculadas às aplicações a investimentos no Fundo DI estão 25 sujeitas às seguintes alíquotas: 6% (seis por cento) para o ingresso e 0% (zero por cento) para a remessa de recursos ao exterior. Em qualquer caso, a alíquota do IOF/Câmbio pode ser majorada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo, até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a operações ocorridas após tal eventual aumento. III - Imposto de Renda: O Imposto de Renda aplicável aos cotistas tomará por base (i) a residência dos cotistas: (a) no Brasil; ou (b) no exterior; (ii) o prazo de permanência do cotista no FUNDO; e (iii) o prazo médio da carteira do FUNDO. III.1. - Os cotistas do Fundo, residentes e domiciliados no Brasil, estão sujeitos ao seguinte tratamento tributário, ressalvados aqueles que, por legislação própria, recebam tratamento específico: (i) Imposto de Renda na Fonte (“IRF”): Por ser o FUNDO constituído sob a forma de condomínio fechado, esse imposto incidirá no resgate, ocorrido no término do Prazo de Duração do FUNDO ou quando de sua liquidação, observando-se o quanto segue: (i.1.) enquanto o FUNDO mantiver uma carteira de longo prazo, como tal entendendo-se uma carteira de títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o IRF será cobrado às alíquotas de: I. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; II. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; III. 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias; ou IV. 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias; (i.2.) caso, por razões estratégicas e/ou operacionais decorrentes da busca do cumprimento da política de investimento, a Carteira do Fundo apresentar características de curto prazo, como tal entendendo-se uma carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o IRF será cobrado às seguintes alíquotas: 26 I. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; ou II. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias; (i.3.) Nos termos do presente Regulamento, a alienação das cotas do Fundo não é permitida, pelo que não há que se falar em tributação de eventual ganho de capital neste evento. (i.4) No caso de amortização das cotas do Fundo, o IRF incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição destas, às alíquotas referidas nos itens i.1 e i.2 supra, a depender da composição da Carteira do Fundo. III.2. – Os cotistas do Fundo, residentes e domiciliados no Exterior, estão sujeitos ao seguinte tratamento tributário, ressalvados aqueles que, por legislação própria, recebam tratamento específico. Aos Cotistas Qualificados, é aplicável tratamento tributário específico determinado em função de residirem ou não em país ou jurisdição que não tribute a renda ou capital, ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento) (“Jurisdição de Baixa ou Nula Tributação”). (i) Cotistas Qualificados Não Residentes em Jurisdição de Baixa ou Nula Tributação: o rendimento auferido no resgate das cotas será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas, sendo tributado pelo imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento). (ii) Cotistas Qualificados Residentes em Jurisdição de Baixa ou Nula Tributação: os Cotistas Qualificados Residentes em Jurisdição de Baixa ou Nula Tributação não se beneficiam do tratamento descrito acima, sujeitando-se ao mesmo tratamento tributário quanto ao imposto de renda aplicável aos cotistas residentes no Brasil. III.2.1. Nos termos do presente Regulamento, a alienação das cotas do Fundo DI não é permitida, pelo que não há que se falar em tributação de eventual ganho de capital neste evento. 27 15.2.1. Não há garantia de que o Fundo DI terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo. 15.3. A Carteira do Fundo DI está sujeita ao seguinte tratamento tributário: (i) Imposto de Renda: os rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira do FUNDO são isentos do Imposto de Renda, mesmo relativamente a rendimentos advindos de suas eventuais aplicações no exterior; e (ii) IOF/Títulos: está sujeita à alíquota zero, sendo possível, no entanto, sua majoração, a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao dia. CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 16.1. O correio eletrônico é uma forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR, Gestor e os cotistas, inclusive para fins de convocação de Assembleia Geral de cotistas, divulgação de fato relevante e envio de informações do Fundo DI, desde que os cotistas tenham concordado com tal forma de comunicação. 16.2. Os cotistas poderão se comunicar com o Administrador por meio do Serviço de Atendimento ao Cotista, disponível pelo telefone (021) 3514-0000 ou mediante envio de correspondência para a sede do Administrador, na Avenida Avenida das Américas, nº 500, Bloco 13 – Grupo 205, Barra da Tijuca, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com endereço eletrônico www.oliveiratrust.com.br. 16.2.1. Os cotistas poderão obter na sede do Administrador os resultados do Fundo DI em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do Administrador e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis. 16.3. O Administrador e/ou os demais prestadores de serviços do Fundo DI poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os cotistas do Fundo DI, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das instruções transmitidas e das demais informações nelas contidas. 28 16.4. Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações ou processos judiciais relativos ao Fundo DI ou questões decorrentes deste Regulamento. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2011. _____________________________________________________________ OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ADMINISTRADOR 29