dispõe sobre a política municipal de turismo, prevê estímulos, cria

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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
PALÁCIO DIAS VELHO
LEI Nº 853/67
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
TURISMO, PREVÊ
ESTÍMULOS,
CRIA
DA
DIRETORIA DE TURISMO E COMUNICAÇÕES DA
PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Florianópolis, por seus representantes decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Governo Municipal orientará a sua política de estímulo as atividades turísticas no
Município de Florianópolis, atendendo a um programa que objetiva:
a) - Assistência as entidades turísticas;
b) - Incentivo a aprimoramento das festividades do Carnaval;
c) - Incentivo ao folclore;
d) - Preservação das tradições locais;
e) - Encaminhamento de sugestões que visem criar condições para instalação de indústrias
hoteleiras e similares nas regiões consideradas como de atração turística.
Art. 2º - O Governo Municipal cumprirá o programa a que se refere o art. 1º através do incentivo, de
assistência financeira e de convênios com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo Único - Os incentivos serão concedidos através de Leis aprovadas pela Câmara
Municipal, propostas pelo Poder Executivo e, sempre, objetivando
casos específicos.
Art. 3º - Fica criada a Diretoria de Turismo e Comunicações, diretamente subordinada ao Gabinete
do Prefeito.
§ 1º - A Diretoria de Turismo e Comunicação caberá:
a) - Incentivar o desenvolvimento do turismo no Município de Florianópolis;
b) - Elaborar estudos e projetos, visando incentivos a empresas turísticas que se
instalarem no Município de Florianópolis, bem como a indústrias Hoteleiras e
similares, vinculadas a atividades turísticas e que se estabeleçam em logradouros
considerados atração turística.
c) dinamizar os objetivos a que se refere o artigo 1º da presente Lei;
d) adequar ao Município os princípios definidos no Decreto-Lei nº 55, de 18 de
novembro de 1966 (Política Nacional de Turismo) e no Decreto 59.193, de 06 de
setembro de 1966 (Serviços de Agencias de Turismo).
§ 2º - É facultado ao Poder Executivo estabelecer convênio com entidades privadas para
execução dos cometimentos atribuídos à Diretoria de Turismo e Comunicações.
Praça XV de Novembro 214 - Fone(048)224-2544 - Fax 222-5599 – www.cmf.sc.gov.br - CP 166 - 88010-400 - Florianópolis-Santa Catarina
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
PALÁCIO DIAS VELHO
Art. 4º - Fica criado, no Quadro Geral do Município, um cargo de “Diretor de Turismo e
Comunicações”, Nível “C-3”, de provimento em comissão.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968.
DOE – 26.01.67
Paço Municipal, em Florianópolis, aos 29 de novembro de 1967.
ACÁCIO GARIBALDI S. THIAGO
PREFEITO MUNICIPAL
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