ANTROPOLOGIA JURÍDICA Prof.ª Me Eloiza Helena Fratari Três grandes escolas antropológicas (jurídica) foram criadas no século XIX: A Britânia A Holandesa A Americana AS CARACTERÍSTICAS DA ESCOLA BRITÂNICA: Basicamente mercantil Dominação indireta Utilização do Direito consuetudinário da estrutura imperial. CARACTERÍSTICA DAS ESCOLAS HOLANDESA: Os Holandeses também fundaram escolas de antropologia Jurídica visando governar melhor sei império colonial. Seu Objetivo era de compreender as leis consuetudinárias. CARACTERÍSTICAS DAS ESCOLAS AMERICANAS: As origens da escola americana de antropologia jurídica são mais complexas, por ter sido o país sempre imperialista. O Direito Consuetudinário – é o direito que surge dos costumes de uma certa sociedade. Isto leva uma diferença entre costumes de povos diferentes – o que pode ser moral para uns não é para os outros. Exemplo – o “Sati” – o “lobola”. Nos últimos anos, antropologia Jurídica se converteu em um campo de especialização, como exemplo no México e latimos americanos para levantar problemas que abordam enigmas do Direito em sociedade coloniais, pós coloniais e ágrafo. Os antropólogos juristas tem se voltado para estudos principalmente como: da organização social, das regras, das sanções, do controle social, dos costumes no casamento, dos comportamentos etc. Pesquisa a violência familiar, Pesquisa na violência policial etc. O Brasil oferece ao antropólogo jurídico um imenso laboratório de pesquisa em todas as áreas do direito, para isto, utilizam métodos e técnicas especiais. CONCEITO – como alguns antropólogos entendem antropologia jurista Segundo Shirley (1987:15) – “o domínio tradicional da antropologia legal (jurídica) tem sido do estudo do direito primitivo”, ou, exatamente, das sociedades de pequena escala e sem estado. Para Rouland (2008:70), a antropologia jurídica “se propõe a estudar os direitos de culturas não ocidentais e voltar, em seguida, um olhar novo aos das sociedades ocidentais” Krotz (2002: 24-25), a antropologia jurídica “trata de explicar fenômenos através de estudos mediante a procura de estruturas subjacentes ao observável e ao explícito. A grande preocupação dos pesquisadores jurídicos é pesquisar os fenômenos sociais que estão quebrando a ordem da sociedade, as consequências destes fenômenos e as leis necessárias para controlar e harmonizar este ambiente assim como as consequências destas leis. O PRIMEIRO PROBLEMA A SER DEFINIDO NA PESQUISA e O QUE O PODE SER CONSIDERADO LEI, DIREITO e SISTEMA JURÍDICO. LEI – é uma regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter a ordem e o progresso da comunidade. A lei se encontra em todas as partes onde há sociedade, mas as normas legais diferem de acordo com as diferenças sociais. NORMAS – são preceitos existentes em uma sociedade e dizem respeito a certo grau de obrigatoriedade para seus membros. SISTEMA DE REGRAS - reflete as características socioeconômicas e politicas fundamentais da realidade sócio histórica. “o conjunto de proibições, prescrições, permissões, isenções, requisitos, limites etc.” A ANTROPOLOGIA JURÍDICA PODE SER ENTENDIDA DE DUAS MANEIRAS: 1. Trata-se de um ramo da Antropologia que aborda um campo ou uma esfera social de um algum modo distinto de outros campos ou esferas sociais. 2. Refere-se a uma perspectiva específica elaborada para a captação da realidade social, dando conta da vida e das características de uma determinada sociedade. COSTUMES e LEIS Para entender a relação entre cultura e o direito, deve-se estabelecer uma divisão entre os costumes sujeitos sansões informais, e as leis que exigem sansões normais e específicas Direito é o sistema de normas de conduta criado e imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais. O costume é inerente a todos e cada uma das instituições. Há costumes familiares, religiosos, econômicos e políticos. Exemplo: casamento entre pessoas de diferentes credos, etnias etc. Direito - Em certas sociedades e em certas circunstâncias aparece um âmbito institucional especial – o âmbito legal: - no qual algumas das regras, não todas, são recriadas fora de seu contexto, para converter-se em critérios universais da conduta que, formalmente codificada, devem ser impostas pela autoridade a partir de processos adjudicatórios NATUREZA, CULTURA E COMPORTAMENTO: 3 Ao estudar a natureza e a cultura, percebe-se que há diferença entre elas. A natureza compreende o conjunto das características físicas e mentais dos seres humanos. A cultura engloba os modos comuns e aprendidos da vida, transmitidos pelos indivíduos e grupos em sociedade. A natureza não impõe normas, atua espontaneamente. A cultura, ao contrário, impõe regras sobre o que for necessário. Ela se sobrepõe a à natureza. Exemplo da cultura sobre a natureza: a proibição do incesto, única regra universal encontrada em todas as culturas. “ Ela provém simultaneamente da natureza e da cultura, cujas sansões são severas”. Há também um conjunto de fenômenos relacionados com a proibição do incestos; A exogamia; O sororato; O levirato; Preferência em casamento entre primos cruzados; A proibição em casamento entre primos paralelos. Patrilinear Matrilinear O comportamento em si é uma ação, seja um movimento corporal, uma locução verbal, uma ação ritual, ou manifestação exterior perceptível por outras pessoas. O comportamento é um ato com significado e constitui os hábitos. CORRESTES ANGLO SAXÕES Na metade do século XIX e início do século XX ocorreram vários debates sobre a existência ou não do direito nas sociedades primitivas, temas fundamentais da Antropologia Jurídica. Para Hoebel (2002:118), nas sociedades mais simples, as funções do direito residem em cumprir os seguintes aspectos: 1. Definir as relações entre os membros das sociedades 2. Organizar a força encarregada de manter e exercer a coerção física; 3. Resolver conflitos; 4. Manter a adaptabilidade mediante a redefinição das relações entre indivíduos e grupos. CULTURA JURIDICA