Slide 1 - 9ª Turma de Direito

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ANTROPOLOGIA JURÍDICA
Prof.ª Me Eloiza Helena Fratari
Três grandes escolas antropológicas
(jurídica) foram criadas no século XIX:
A Britânia
A Holandesa
A Americana
AS CARACTERÍSTICAS DA ESCOLA BRITÂNICA:
 Basicamente mercantil
 Dominação indireta
 Utilização do Direito consuetudinário da estrutura imperial.
CARACTERÍSTICA DAS ESCOLAS HOLANDESA:
Os Holandeses também fundaram escolas de antropologia
Jurídica visando governar melhor sei império colonial. Seu
Objetivo era de compreender as leis consuetudinárias.
CARACTERÍSTICAS DAS ESCOLAS AMERICANAS:
As origens da escola americana de antropologia jurídica são
mais complexas, por ter sido o país sempre imperialista.
O Direito Consuetudinário – é o direito que surge dos
costumes de uma certa sociedade.
Isto leva uma diferença entre costumes de povos
diferentes – o que pode ser moral para uns não é para os
outros.
Exemplo – o “Sati” – o “lobola”.
Nos últimos anos, antropologia Jurídica
se converteu em um campo de
especialização, como exemplo no
México e latimos americanos para
levantar problemas que abordam
enigmas do Direito em sociedade
coloniais, pós coloniais e ágrafo.
Os antropólogos juristas tem se voltado para
estudos principalmente como:
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da organização social,
das regras,
das sanções,
do controle social,
dos costumes no casamento,
dos comportamentos etc.
Pesquisa a violência familiar,
Pesquisa na violência policial etc.
O Brasil oferece ao antropólogo jurídico um imenso laboratório
de pesquisa em todas as áreas do direito, para isto, utilizam
métodos e técnicas especiais.
CONCEITO – como alguns antropólogos
entendem antropologia jurista
Segundo Shirley (1987:15) – “o domínio tradicional da
antropologia legal (jurídica) tem sido do estudo do direito
primitivo”, ou, exatamente, das sociedades de pequena
escala e sem estado.
Para Rouland (2008:70), a antropologia jurídica “se propõe
a estudar os direitos de culturas não ocidentais e voltar, em
seguida, um olhar novo aos das sociedades ocidentais”
Krotz (2002: 24-25), a antropologia jurídica “trata de
explicar fenômenos através de estudos mediante a procura
de estruturas subjacentes ao observável e ao explícito.
A
grande
preocupação
dos
pesquisadores jurídicos é pesquisar os
fenômenos sociais que estão quebrando
a
ordem
da
sociedade,
as
consequências destes fenômenos e as
leis necessárias para controlar e
harmonizar este ambiente assim como
as consequências destas leis.
O PRIMEIRO PROBLEMA A SER DEFINIDO NA
PESQUISA e O QUE O PODE SER CONSIDERADO LEI,
DIREITO e SISTEMA JURÍDICO.
LEI – é uma regra de direito ditada pela autoridade estatal e
tornada obrigatória para manter a ordem e o progresso da
comunidade. A lei se encontra em todas as partes onde há
sociedade, mas as normas legais diferem de acordo com as
diferenças sociais.
NORMAS – são preceitos existentes em uma sociedade e
dizem respeito a certo grau de obrigatoriedade para seus
membros.
SISTEMA DE REGRAS - reflete as características
socioeconômicas e politicas fundamentais da realidade sócio
histórica. “o conjunto de proibições, prescrições, permissões, isenções, requisitos,
limites etc.”
A ANTROPOLOGIA JURÍDICA PODE SER
ENTENDIDA DE DUAS MANEIRAS:
1. Trata-se de um ramo da Antropologia que aborda um
campo ou uma esfera social de um algum modo distinto de
outros campos ou esferas sociais.
2. Refere-se a uma perspectiva específica elaborada para a
captação da realidade social, dando conta da vida e das
características de uma determinada sociedade.
COSTUMES e LEIS
Para entender a relação entre cultura e o direito,
deve-se estabelecer uma divisão entre os
costumes sujeitos sansões informais, e as leis
que exigem sansões normais e específicas
Direito é o sistema de normas de conduta criado
e imposto por um conjunto de instituições para
regular as relações sociais.
O costume é inerente a todos e cada uma das
instituições. Há costumes familiares, religiosos,
econômicos e políticos. Exemplo: casamento
entre pessoas de diferentes credos, etnias etc.
Direito - Em certas sociedades e em certas
circunstâncias aparece um âmbito institucional
especial – o âmbito legal: - no qual algumas das
regras, não todas, são recriadas fora de seu
contexto, para converter-se em critérios
universais da conduta que, formalmente
codificada, devem ser impostas pela autoridade a
partir de processos adjudicatórios
NATUREZA, CULTURA E COMPORTAMENTO:
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Ao estudar a natureza e a cultura, percebe-se que há
diferença entre elas.
A natureza compreende o conjunto das características
físicas e mentais dos seres humanos.
A cultura engloba os modos comuns e aprendidos da
vida, transmitidos pelos indivíduos e grupos em
sociedade.
A natureza não impõe normas, atua espontaneamente. A
cultura, ao contrário, impõe regras sobre o que for
necessário. Ela se sobrepõe a à natureza.
Exemplo da cultura sobre a natureza: a proibição do
incesto, única regra universal encontrada em todas as
culturas. “ Ela provém simultaneamente da natureza e da
cultura, cujas sansões são severas”.
Há também um conjunto de fenômenos relacionados com
a proibição do incestos;
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A exogamia;
O sororato;
O levirato;
Preferência em casamento entre primos cruzados;
A proibição em casamento entre primos paralelos.
Patrilinear
Matrilinear
O comportamento em si é uma ação,
seja um movimento corporal, uma
locução verbal, uma ação ritual, ou
manifestação exterior perceptível por
outras pessoas. O comportamento é
um ato com significado e constitui os
hábitos.
CORRESTES ANGLO SAXÕES
Na metade do século XIX e início do século XX
ocorreram vários debates sobre a existência ou não
do direito nas sociedades primitivas, temas
fundamentais da Antropologia Jurídica.
Para Hoebel (2002:118), nas sociedades mais simples, as
funções do direito residem em cumprir os seguintes
aspectos:
1. Definir as relações entre os membros das sociedades
2. Organizar a força encarregada de manter e exercer a
coerção física;
3. Resolver conflitos;
4. Manter a adaptabilidade mediante a redefinição das
relações entre indivíduos e grupos.
CULTURA JURIDICA
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