ANTROPOLOGIA E DIREITO O ser humano é o centro articulador do pensamento antropológico e jurídico. A ciência do direito envolve sempre um problema de decisão de conflitos sociais, motivo pelo qual tem por objeto central o ser humano, seu comportamento e as normas para decidir os conflitos humanos. Antropologia Direito Ser humano (objeto central) Antropologia direito Com as conexões do direito com a antropologia e sendo o homem o centro, existem igualdade e diferenças: IGUALDADE: O Direito constituí um dos aspectos da cultura. A cultura constitui objeto específico da antropologia cultural. A antropologia como o direito também se interessam pelos conflitos sociais. Ambas interessam também pelo desdobramento da ordem jurídica diante das transformações: culturais, sociais, política e econômica. DIFERENÇAS: Não há acordo entre os teóricos do direito sobre o método e o objeto da ciência jurídica. Podendo escolher entre eles dois tipos de definições: DEFINIÇÕES GENÉRICAS: DEFINIÇÕES RESTRITAS Que o direito é a intenção firme e Que o direito é o conjunto das regras constante de dar a cada um, o que é dotadas de coatividade e emanada do seu, não lesar os outros e realizar poder constituído. justiça. Coatividade: se refere à força material, em ato, utilizada para realizar a sanção aplicada (Uma definição universal). quando descumprida uma regra jurídica. DIFERENÇA ENTRE OS DOIS ENFOQUES TEÓRICOS DE DIREITO: GENÉRICA OU ZETÉTICO RESTRITA OU DOGMÁTICA Este enfoque preocupa-se com os problemas, predomina o sentido informativo do discurso, visando descrever certo estado das coisas, enfatizando os aspectos antropológicos filosóficos, históricos e sociológicos. Insistindo sobre a inserção do direito no universo da cultura, da jurídica, da história e dos fatos. Neste sentido o direito se aproxima da antropologia e de outras áreas do conhecimento. Visa dirigir o comportamento de uma pessoa, induzindo-a a adotar uma ação, enfocando mais as normas jurídicas. Neste aspecto o direito se afastar da antropologia e de outras áreas do conhecimento. A Teoria zetética do Direito pode ser entendida pela oposição à Teoria dogmática do Direito, onde determinados conceitos e fatos são simplesmente aceitos como dogmas. Em oposição, a zetética coloca o questionamento como posição fundamental, isso significa que qualquer paradigma pode ser investigado e indagado. Qualquer premissa tida como certa pela dogmática pode ser reavaliada, alterada e até desconstituída pelo ponto de vista zetético. A palavra "zetética" possui sua origem no grego zetein que significa perquirir, enquanto "dogmática" origina também do grego dokein, ou seja, doutrinar. Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Compreender o Direito é compreender uma parte de nos mesmo, é saber por que obedecemos, porque mandamos, porque indignamos, porque aspiramos mudar em nome de ideais e porque em nome de ideais conservamos as coias como estão. Ser livre é estar no direito, no entanto o direito também nos oprime. De um lado o direito nos protege dando oportunidades iguais e amparando os desfavorecidos. Do outro lado, é também um instrumento que frustra as aspirações dos menos privilegiados e permite o uso de técnicas de controle e dominação. O Direito nos introduz num mundo fantástico de piedade e impiedade, de sublimação e de perversão. O direito serve para expressar e produzir a aceitação da situação existente, mas aparece também como sustentação moral da indignação. A partir do século XIX sob influência do positivismo os estudos jurídicos passam a predominar o enfoque dogmático, predominando o Estado, como um conjunto compacto de normas que lhe compete sistematizar, classificar e interpretar. Assim o mundo contemporâneo o direito passa aparecer fundamentalmente como fenômeno burocrático, um instrumento de poder, e a ciência jurídica como uma tecnologia. Sob a inspiração deste modelo formouse entre os juristas uma tendência bastante forte como um tipo de produção técnica destinada apenas a atender às necessidades do profissional – advogados, promotores, delegados etc.. Ficando alienados, não visualizando o direito na sua função social das normas jurídicas. Segundo Norbert Rouland, a antropologia jurídica demonstra sua utilidade quando permite descobrir e entender o direito que se encontra encoberto pelos códigos. Esta utilidade também, se evidencia quando prepara e alerta a sociedade para aceitar as evoluções jurídicas que estão em curso e apontam para um direito maleável, punições flexíveis, transações ou mediações em vez de julgamentos, regras para preservar a ordem. Diferença entre Sociologia Jurídica e Antropologia Jurídica Sociologia jurídica sempre se preocupou com o estudo do direito das sociedades complexas, sociedades metropolitanas e industriais, Antropologia jurídica investiga o direito das sociedades simples ou primitiva. A partir da década de 1960 houve uma inversão dessa divisão: de modo que a antropologia do direito também passou a se interessar pelo estudo das sociedades complexas ou metropolitanas, a partir daí a antropologia saiu do sua situação de primitividade. No domínio da antropologia jurídica os autores em seus estúdios costumam utilizar o método comparativo, comparando o direito das sociedades simples com o direito das sociedades complexas. Apontando: 1. As sociedades simples dispõem de um direito cujo processo e flexível, a reconciliação das partes tem primazia. 2. As sociedades complexas dispõem de um direito formalista, dotado de um processo inflexível, e as decisões são baseadas na aplicação das leis sem qualquer preocupação com a reconciliação das partes. Ao comparar o Direito da Favela e o Direto Estatal, constata-se que o Direito Estatal por ser mais institucionalizado, com maior poder coercitivo, com menor espaço retórico, elitista e autoritário, é revelado pela articulação de 03 componentes básicos: 1. A retória: baseia-se na produção de persuasão e de adesão voluntária através da mobilização do potencial argumentativo de sequencias e artefatos verbais e não verbais socialmente aceitos. 2. A burocracia: baseia-se na imposição autoritária por meio da mobilização do potencial demonstrativo de conhecimento profissional das regras formais e dos procedimentos hierarquicamente organizados. 3. A violência: Baseia-se no uso da ameaça e da força O funcionamento e interação destes três componentes estruturais revelam o modelo jurídico estatal da sociedade capitalista. Porém esta modelo desde o século XIX, tem-se caracterizado pelo progressivo abandono da retórica e pela progressiva expansão da burocracia e da violência.