EDUCAÇÃO NA SOCIEDADE PRIMITIVA

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ANTROPOLOGIA
E
DIREITO
O ser humano é o centro articulador
do pensamento antropológico e
jurídico. A ciência do direito envolve
sempre um problema de decisão de
conflitos sociais, motivo pelo qual
tem por objeto central o ser
humano, seu comportamento e as
normas para decidir os conflitos
humanos.
Antropologia
Direito
Ser humano (objeto central)
Antropologia
direito
Com as conexões do direito com a
antropologia e sendo o homem o centro,
existem
igualdade
e
diferenças:
IGUALDADE:
O Direito constituí um dos
aspectos da cultura.
A
cultura
constitui
objeto
específico
da
antropologia
cultural.
A antropologia como o direito
também se interessam pelos
conflitos sociais.
Ambas interessam também pelo
desdobramento da ordem jurídica
diante
das
transformações:
culturais,
sociais,
política
e
econômica.
DIFERENÇAS:
Não há acordo entre os teóricos
do direito sobre o método e o
objeto da ciência jurídica.
Podendo escolher entre eles dois
tipos de definições:
DEFINIÇÕES GENÉRICAS:
DEFINIÇÕES RESTRITAS
Que o direito é a intenção firme e Que o direito é o conjunto das regras
constante de dar a cada um, o que é dotadas de coatividade e emanada do
seu, não lesar os outros e realizar poder constituído.
justiça.
Coatividade: se refere à força material, em
ato, utilizada para realizar a sanção aplicada
(Uma definição universal).
quando descumprida uma regra jurídica.
DIFERENÇA ENTRE OS DOIS ENFOQUES TEÓRICOS DE DIREITO:
GENÉRICA OU ZETÉTICO
RESTRITA OU DOGMÁTICA
Este enfoque preocupa-se com os
problemas, predomina o sentido
informativo do discurso, visando
descrever certo estado das coisas,
enfatizando
os
aspectos
antropológicos filosóficos, históricos
e sociológicos. Insistindo sobre a
inserção do direito no universo da
cultura, da jurídica, da história e
dos fatos. Neste sentido o direito se
aproxima da antropologia e de
outras áreas do conhecimento.
Visa dirigir o comportamento de uma
pessoa, induzindo-a a adotar uma ação,
enfocando mais as normas jurídicas.
Neste aspecto o direito se afastar da
antropologia e de outras áreas do
conhecimento.
A Teoria zetética do Direito pode ser entendida pela
oposição à Teoria dogmática do Direito, onde
determinados conceitos e fatos são simplesmente
aceitos como dogmas. Em oposição, a zetética coloca o
questionamento como posição fundamental, isso
significa que qualquer paradigma pode ser investigado e
indagado. Qualquer premissa tida como certa pela
dogmática pode ser reavaliada, alterada e até
desconstituída pelo ponto de vista zetético.
A palavra "zetética" possui sua origem no grego zetein
que significa perquirir, enquanto "dogmática" origina
também do grego dokein, ou seja, doutrinar.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Compreender o Direito é compreender uma parte de
nos mesmo, é saber por que obedecemos, porque
mandamos, porque indignamos, porque aspiramos
mudar em nome de ideais e porque em nome de ideais
conservamos as coias como estão. Ser livre é estar no
direito, no entanto o direito também nos oprime.
De um lado o direito nos protege dando oportunidades
iguais e amparando os desfavorecidos.
Do outro lado, é também um instrumento que frustra
as aspirações dos menos privilegiados e permite o uso
de técnicas de controle e dominação.
O Direito nos introduz num mundo
fantástico de piedade e impiedade,
de sublimação e de perversão.
O direito serve para expressar e
produzir a aceitação da situação
existente, mas aparece também
como
sustentação
moral
da
indignação.
A partir do século XIX sob influência do
positivismo os estudos jurídicos passam a
predominar o enfoque dogmático, predominando
o Estado, como um conjunto compacto de
normas que lhe compete sistematizar, classificar
e
interpretar.
Assim o mundo contemporâneo o direito passa
aparecer fundamentalmente como fenômeno
burocrático, um instrumento de poder, e a
ciência jurídica como uma tecnologia.
Sob a inspiração deste modelo formouse entre os juristas uma tendência
bastante forte como um tipo de
produção técnica destinada apenas a
atender às necessidades do profissional
– advogados, promotores, delegados etc..
Ficando alienados, não visualizando o
direito na sua função social das normas
jurídicas.
Segundo Norbert Rouland, a antropologia
jurídica demonstra sua utilidade quando
permite descobrir e entender o direito que
se encontra encoberto pelos códigos.
Esta utilidade também, se evidencia
quando prepara e alerta a sociedade para
aceitar as evoluções jurídicas que estão
em curso e apontam para um direito
maleável, punições flexíveis, transações
ou mediações em vez de julgamentos,
regras para preservar a ordem.
Diferença entre Sociologia Jurídica e
Antropologia Jurídica
Sociologia jurídica sempre se
preocupou com o estudo do
direito
das
sociedades
complexas,
sociedades
metropolitanas e industriais,
Antropologia
jurídica
investiga
o
direito
das
sociedades
simples
ou
primitiva.
A partir da década de 1960 houve uma inversão dessa
divisão: de modo que a antropologia do direito também
passou a se interessar pelo estudo das sociedades complexas
ou metropolitanas, a partir daí a antropologia saiu do sua
situação de primitividade.
No domínio da antropologia jurídica os autores em
seus estúdios costumam utilizar o método
comparativo,
comparando
o
direito
das
sociedades simples com o direito das sociedades
complexas.
Apontando:
1. As sociedades simples dispõem de um direito cujo processo e
flexível, a reconciliação das partes tem primazia.
2. As sociedades complexas dispõem de um direito formalista,
dotado de um processo inflexível, e as decisões são baseadas na
aplicação das leis sem qualquer preocupação com a reconciliação
das partes.
Ao comparar o Direito da Favela e o Direto Estatal,
constata-se que o Direito Estatal por ser mais
institucionalizado, com maior poder coercitivo, com
menor espaço retórico, elitista e autoritário, é
revelado pela articulação de 03 componentes
básicos:
1. A retória: baseia-se na produção de persuasão e de adesão
voluntária através da mobilização do potencial argumentativo de
sequencias e artefatos verbais e não verbais socialmente aceitos.
2. A burocracia: baseia-se na imposição autoritária por meio da mobilização
do potencial demonstrativo de conhecimento profissional das regras formais e
dos procedimentos hierarquicamente organizados.
3. A violência: Baseia-se no uso da ameaça e da força
O funcionamento e interação destes três
componentes estruturais revelam o modelo
jurídico estatal da sociedade capitalista.
Porém esta modelo desde o século XIX,
tem-se caracterizado pelo progressivo
abandono da retórica e pela progressiva
expansão da burocracia e da violência.
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