Curso para Manipuladores de Alimentos Fiscais responsáveis: Cristiano O. Simões – Tel. 3338 1217 (matutino) [email protected] Sheila S. Jaehrig – Tel. 3212 3913 (matutino) [email protected] O que mudou? • Lei Municipal 5980/2002, era regulamentada pelo Decreto Municipal 2064/2003 - REVOGADO • Lei Municipal 5980/2002, atualmente regulamentada pelo Decreto Municipal 14781/2015 (DOM de 12 de junho de 2015) e Portaria SMS 02/2016 (DOM de 21 de março de 2016) Decreto 14781/2015 – Art. 1° § 1º A pessoa responsável por atividades de manipulação de alimentos deve manter os certificados do treinamento referente às boas práticas de fabricação/manipulação de alimentos, ou cópia dos mesmos, no estabelecimento, junto com cópia do credenciamento da empresa que ministrou o treinamento, para fins de fiscalização. § 2º As pessoas envolvidas em atividades de manipulação de alimentos sem fins lucrativos, que ocorram em caráter eventual, ficam isentas de apresentar certificado de participação no treinamento especificado nessa norma, se tiverem a presença de um coordenador que possua o treinamento e que será responsável pela atividade, devendo acompanhar todos os processos em tempo integral. Decreto 14781/2015 – Art. 2° § 2º Após três avaliações documentais para instrução do processo de credenciamento, sem que tenham sido cumpridas as exigências sanitárias, o processo poderá ser indeferido e arquivado, não cabendo pedido de desarquivamento para sua continuidade. § 3º O credenciamento deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, devendo as entidades anteriormente credenciadas adequarem-se integralmente ao teor deste decreto. § 4º Se a entidade já credenciada deixar de atender requisito essencial para adquirir esta condição, nos termos do § 1º deste artigo, poderá haver o descredenciamento da mesma após regular processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. Decreto 14781/2015 Art. 3º O treinamento realizado pelas empresas credenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Diretoria de Vigilância em Saúde, poderá ser ministrado no local de trabalho dos funcionários ou outro local que esteja de acordo com a legislação sanitária vigente. OBS.: - No local de trabalho: exclusivo para os colaboradores da empresa que funciona no local; - Outro local de acordo com a legislação sanitária: o curso pode ser ministrado para funcionários de várias empresas ao mesmo tempo; o local deve possuir alvará sanitário para atividade de curso, escola, auditório, etc. Decreto 14781/2015 Art. 4º As empresas que possuírem em seu quadro funcional, responsável técnico com formação de nível superior na área de alimentos, devidamente registrado no respectivo conselho de classe, poderão utilizá-lo como ministrante, sem necessidade de credenciamento da empresa junto à Diretoria de Vigilância em Saúde. § 1º Caberá ao responsável técnico manter registro dos treinamentos oferecidos, com listagem de participantes. § 2º O treinamento somente terá validade para o exercício profissional na própria empresa, sendo vedada a emissão de certificado. Decreto 14781/2015 Art. 6º A autoridade de Saúde terá livre acesso aos cursos ministrados pelas empresas credenciadas, a fim de verificar a adequação do conteúdo programático a este Decreto, bem como à legislação sanitária vigente. Parágrafo Único - Para fins de fiscalização, as empresas credenciadas deverão fornecer, sempre que solicitado pela autoridade sanitária, o cronograma dos cursos previstos a serem realizados. Decreto 14781/2015 Art. 8º O treinamento de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá ser realizado de duas formas, no módulo básico ou completo, conforme especificado em Portaria do Secretario Municipal de Saúde e terá validade de 2 (dois) anos. § 1º Os funcionários e gerentes devem ser capacitados no módulo referente à atividade desenvolvida por seu estabelecimento. § 2º Ficam excluídos da obrigatoriedade do parágrafo anterior os funcionários com graduação e/ou pós-graduação na área de alimentos. Portaria SMS 02/2016 Art. 1º. Para o credenciamento as entidades interessadas deverão apresentar: I - Programa de treinamento compatível com as exigências do Anexo II, deste Decreto; II - Plano de aula; III - Material didático a ser utilizado (slides, cartilhas, provas, avaliações, entre outros); IV - Relação de professores/ministrantes, com cópia autenticada da comprovação de formação de nível superior na área de alimentos com conhecimento pleno do sistema APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle), Parasitologia, Microbiologia e Higiene dos Alimentos; Boas Práticas de Manipulação e Fabricação de Alimentos e legislação sanitária, comprovados através de certificados e currículos. Parágrafo único. Em caso de dúvidas sobre a documentação requerida no inciso IV do art. 1º, a autoridade de saúde poderá pedir a ementa da disciplina, a fim de saná-las. Portaria SMS 02/2016 Art. 2º. O certificado do treinamento será expedido nas seguintes condições: I – O treinamento exigido na presente Portaria será atestado através de “Certificado de Participação em Treinamento de Manipulador de Alimentos”, de uso e caráter pessoal, que deverá conter o número de registro do credenciamento junto à Vigilância Sanitária Municipal, CNPJ e nome da empresa ministrante, módulo ministrado, nome do treinando, nome e assinatura dos ministrantes e, representante legal da empresa, data, frequência e avaliação da aprendizagem; II – Deverá conter a expressão “Este Certificado é pessoal e intransferível”; III – O certificado deverá ser emitido em duas vias, sendo que uma delas deverá permanecer no local de trabalho do treinando e a outra deverá permanecer com o treinando; Portaria SMS 02/2016 Art. 2º. O certificado do treinamento será expedido nas seguintes condições: ... IV – A instituição ministrante deverá manter a disposição da autoridade sanitária por, no mínimo dois anos, lista de frequência, por dia ou turno de curso, de todos os treinando no período com, no mínimo, as seguintes informações: nome, CPF, telefone de contato e assinatura do treinando; nome da empresa com a qual o funcionário está vinculado, módulo e carga horária ministrada; local e data do treinamento; V – Deverá ser seguido modelo de certificado de acordo com o Anexo I desta Portaria, sendo este de uso exclusivo das empresas credenciadas na Diretoria de Vigilância em Saúde deste município. Portaria SMS 02/2016 Art. 4º. O módulo básico terá carga horária mínima de 03 (três) horas e deverá ser aplicado a todas as atividades nas quais ocorra manipulação de alimentos, inclusive embalados. Art. 5º. O módulo completo terá carga horária mínima de 03 (três) horas e deverá ser aplicado, emm seguida à aplicação do módulo básico, para as atividades nas quais ocorra manipulação direta de alimentos, tais como: Padaria e Confeitaria, Comércio Varejista de Carnes – Açougue, Peixaria, Restaurantes e Similares, Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, Serviços de Alimentação para Eventos e Recepções – Buffet, Cantina – Serviço de Alimentação Privativo, Fornecimento de Alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar, sorveterias. Portaria SMS 02/2016 Art. 4º ... Parágrafo único. Somente para funcionários em período de experiência na manipulação direta de alimentos será permitido ao responsável pelo estabelecimento apresentar certificado de m realização do módulo básico somente, devendo este apresentar certificado de realização do módulo completo em 30 (trinta) dias. Portaria SMS 02/2016 – Anexo II – Conteúdo Programático MÓDULO I: BÁSICO Microbiologia dos alimentos Perigos em alimentos Requisitos de higiene do estabelecimento Higiene pessoal Controle de procedimentos Legislação sanitária federal, estadual e municipal vigentes. É recomendado que o ministrante utilize linguagem acessível aos participantes do treinamento, além de recursos audiovisuais e outros que achar necessário. Portaria SMS 02/2016 – Anexo II – Conteúdo Programático MÓDULO II: COMPLETO Microbiologia de alimentos Doenças de origem alimentar Controle das doenças transmitidas por alimentos Perigos em alimentos Higiene pessoal Requisitos mínimos de edificação/estrutura Controle de procedimentos Critérios de seguranças em cada etapa de produção Legislação sanitária federal, estadual e municipal vigentes É recomendado que o ministrante utilize linguagem acessível aos participantes do treinamento, além de recursos audiovisuais e outros que achar necessário. Legislações a serem abordadas (no mínimo): LCM 113/03 - Exposição do lixo à coleta LCM 359/09 - Lacre inviolável – tele entrega LM 5980/02 c/c DM 14781/15 c/c Portaria SMS 02/16 - Curso manipuladores LM 7918/09 - Dedetização em estabelecimentos comerciais LM 4783/95 - Limpeza da caixa d’água LM 10011/16 – exposição de sal LCM 319/08 - Canudos embalados Decreto Municipal 15.500/2015 – Peixaria Decreto Municipal 14.782/2015 - Ambulantes Decreto Estadual 31455/87 Decreto Estadual 1 e 2/2015 - Açougue RDC 52/09 ANVISA - Desinsetização Portaria MS 2914/11- Potabilidade da água RDC 216/04 - Boas Práticas Obrigado! Gerência de Vigilância Sanitária e Ambiental Fone: 3212-3913 E-mail: [email protected] Coordenação de Alimentos - [email protected] 3369 4497