Apresentação Osvaldo Pires - Oficina Nacional de Conciliação

Propaganda
Oficina Nacional de
Conciliação
Conselho Federal de Psicologia
Outubro/2014

“Quem concilia sempre sai ganhando”
◦ CNJ – Campanha conciliatória de 2013.

“Conciliar é a forma mais rápida de
resolver conflitos”
◦ CNJ – Campanha conciliatória de 2011.
Conciliação

Conciliação nos Conselhos de Medicina:
◦ Resolução CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001 –
Código de Processo Ético-Profissional:
Art. 9º - Será facultada a conciliação de denúncias de possível
infração ao Código de Ética Médica, com a expressa concordância das
partes, até o encerramento da sindicância.
§1º - Realizada a audiência e aceito, pelas partes, o resultado da
conciliação, o Conselheiro Sindicante elaborará relatório circunstanciado
sobre o fato, para aprovação pela Câmara, com a respectiva homologação
pelo Pleno do Conselho Regional de Medicina.
§ 2º - O procedimento de conciliação orientar-se-á pelos critérios de
oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual.
§ 3º - Não caberá recurso no procedimento de conciliação, se aceito,
pelas partes, o resultado da mesma.
§ 4º - Resultando inexitosa a conciliação, a sindicância prosseguirá em
seus termos.
Art. 10 - Na homologação de conciliação não será permitido acerto
pecuniário.
Conciliação

Conciliação nos Conselhos de Medicina (continuação):
◦ Resolução CFM nº 1.897, de 17 de abril de 2009:
Art. 9º A critério do Conselheiro Sindicante, será facultada a conciliação
de denúncias de possível infração ao Código de Ética Médica, com a
expressa concordância das partes, até o encerramento da sindicância.
§ 1º Realizada a audiência e aceito, pelas partes, o resultado da
conciliação, o Conselheiro Sindicante elaborará relatório circunstanciado
sobre o fato, para aprovação pela Câmara, com a respectiva homologação
pelo Pleno do Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O procedimento de conciliação orientar-se-á pelos critérios de
oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual.
§ 3º Não caberá recurso no procedimento de conciliação, se aceito, pelas
partes, o resultado da mesma.
§ 4º Resultando inexitosa a conciliação, a sindicância prosseguirá em seus
termos.
§5º Não será facultada conciliação nos casos de lesão corporal ou morte.
§6º Na conciliação serão permitidos ajustamentos de conduta por meio de
compromissos documentalmente assumidos pelas partes.
Art. 10. Na conciliação não será permitido acerto pecuniário.
Conciliação

Conciliação nos Conselhos de Medicina (continuação):
◦ Resolução CFM nº 2.023, de 20 de agosto de 2013
Art. 9º A critério do conselheiro sindicante será facultada a conciliação de
denúncias de possível infração ao Código de Ética Médica, com a prévia
aprovação pela câmara específica de julgamento de sindicância e
expressa concordância das partes, até o encerramento da sindicância.
§ 1º Na conciliação não será permitido acerto pecuniário.
§ 2º Não será facultada conciliação nos casos de lesão corporal ou óbito.
§ 3° Não caberá recurso no procedimento de conciliação se aceito pelas
partes e aprovado pela câmara específica de julgamento.
§ 4° No caso de a conciliação não obter êxito, a sindicância prosseguirá
em seus termos.
Art. 10 Do julgamento do relatório da sindicância, pela câmara específica
de julgamento, poderá resultar:
§ 3º O termo de ajustamento de conduta e a interdição cautelar no
processo ético-profissional e no procedimento administrativo seguirão
resoluções específicas.
Conciliação

Termo de Ajustamento de Conduta:
◦ Resolução CFM nº 1.967, de 14 de abril de 2011
Art. 2º O instituto do TAC será aplicado apenas para indícios de
infração de pequena monta ao Código de Ética Médica (CEM),
sem maiores repercussões e de acordo com a decisão da Câmara
de Ética Médica de Sindicância de Julgamento.
Art. 5º São cláusulas obrigatórias do TAC:
a) objeto: descreve o(s) fato(s) imputado(s) ao médico;
b) cláusula de comportamento: impõe ao médico portar-se de
acordo com o determinado no TAC;
c) cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de
suspensão da sindicância, com atenção aos prazos prescricionais
estabelecidos no Código de Processo Ético-Profissional;
d) cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização
do TAC e como deverá o médico compromissário demonstrar o
cumprimento das metas e obrigações assumidas;
Conciliação
Termo de Ajustamento de Conduta:
 CREMESP:

◦ RESOLUÇÃO CREMESP Nº. 216, DE 09 DE MARÇO DE 2.010
◦ RESOLUÇÃO CREMESP Nº 230, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
 “Art. 6º – Não caberá proposição de novo Termo de Ajustamento de Conduta
referente à reincidência de conduta inadequada pelo Compromissário sobre
assunto que já foi objeto de procedimento ético-profissional nos últimos 08
(oito) anos.”
◦ Origem: Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil
Pública)
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar:
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista;
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial.
Conciliação

Números Preliminares do CREMESP (ainda não há um número oficial):
◦ Cerca de 200 Termos de Ajustamento Firmados;
◦ O Cremesp nunca teve por hábito realizar “conciliações”: poucos casos
envolvendo basicamente “relacionamento entre profissionais”;
◦ O instrumento do TAC foi mais utilizado pelo Cremesp, considerando a
possibilidade de ajustamento de conduta em procedimentos
“potencialmente” menos danosos à sociedade, como publicidade
médica irregular, condições de atendimento médico em clínicas e
hospitais (com metas para regularização), além de questões mais
simples como ausência a plantão (desde que não haja reincidência),
atrasos em consultas e relacionamento entre profissionais.
◦ É muito difícil ainda convencer o paciente a aceitar o procedimento da
conciliação no âmbito do Conselho, considerando que há uma idéia de
“proteção” ao profissional pelo acordo, além da proibição do acerto
pecuniário.
◦ A propositura e celebração do TAC ao médico, desde que preenchidos
os requisitos das normas que regulamentam, independe da anuência
da parte Denunciante.
◦ Direitos disponíveis.
Conciliação
Obrigado !
Osvaldo Pires G. Simonelli
Chefe do Depto. Jurídico do CREMESP
Email: [email protected]
[email protected]
medicinaedireito.blogspot.com.br
conciliação
Download