Palestra Dr. Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira - CRB-PR

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Seminário de Formação Social da
CRB
Acordo Brasil - Santa Sé
Curitiba, 7 e 8 de maio de 2015
Texto do Tratado
O Congresso Nacional decreta:
 Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a
República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao
Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado
na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de
2008.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do
Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do inciso I do
art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
 Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de outubro de 2009.
Senador José Sarney
Considerandos
Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da
Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;
Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica
e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da
sociedade e do bem integral da pessoa humana;
 Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma
na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e
cooperam para a construção de uma sociedade mais justa,
pacífica e fraterna;
 Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio
Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a
República Federativa do Brasil, no seu ordenamento
jurídico;
 Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente
reconhecido, de liberdade religiosa;

Considerandos



Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre
exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas
relações já existentes;
Convieram no seguinte:
(...)
Acordo (Decreto n. 7.107/2010)

Artigo 3º
o A República Federativa do Brasil reafirma a
personalidade jurídica da Igreja Católica* e de todas as
Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade
em conformidade com o direito canônico, desde que não
contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras,
tais como Conferência Episcopal, Províncias
Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias
Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras
Apostólicas,
Administrações
Apostólicas,
Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris,
Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de
Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e
Sociedades de Vida Apostólica.
* Parecer do Consultor Geral da União, de agosto de
2006, aprovado pelo Advogado Geral da União (nº
AGU/MP – 16/2005 e respectivo despacho nº 34/2006) .
Acordo (Decreto n. 7.107/2010)
o
§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou
extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas
no caput deste artigo.
o
§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas
será reconhecida pela República Federativa do Brasil
mediante a inscrição no respectivo registro do ato de
criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder
público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de
criação, devendo também ser averbadas todas as alterações
por que passar o ato.**
Código Civil (Lei 10.406/02)
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
◦ I - as associações;
◦ II - as sociedades;
◦ III - as fundações.
◦ IV - as organizações religiosas; (incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
◦ V - os partidos políticos; (incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
◦ VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
(incluído pela Lei nº 12.441)
 § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna
e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado
ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos
atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
(incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Código Civil (Lei 10.406/02)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
 Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Código Civil (Lei 10.406/02)

Art. 46. O registro declarará:
◦ I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração
e o fundo social, quando houver;
◦ II - o nome e a individualização dos fundadores ou
instituidores, e dos diretores;
◦ III - o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
◦ IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e de que modo;
◦ V - se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
◦ VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o
destino do seu patrimônio, nesse caso.
Código Civil (Lei 10.406/02)

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações
conterá:
◦ I - a denominação, os fins e a sede da associação;
◦ II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;
◦ III - os direitos e deveres dos associados;
◦ IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
◦ V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos;
◦ V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos;
◦ VI - as condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução.
◦ VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas.

Também deverá se ter presentes as normas relativas
aos registros públicos, em particular ao registro civil
de pessoas jurídicas (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973), bem como normas das diversas
corregedorias estaduais aplicáveis, relativas ao
sobredito registro civil.

Dicas para a confecção dos Estatutos...
De qualquer sorte, repita-se, os mandamentos
genericamente estampados em ambos os diplomas
projetam-se em favor das organizações religiosas lato
sensu (no caso do Código Civil) e a todas as
instituições eclesiásticas (no caso do Acordo) e é por
tal motivo que não se podem ignorar situações de
entes peculiares, que têm o seu ato constitutivo, sem
estatuto correspondente, registrado tão somente no
cartório de títulos e documentos, fixando-se as regras
internas de funcionamento, em um regimento interno
ou ato declaratório e similares.
 A decisão pela adoção, ou não, de um estatuto
diocesano propriamente dito cabe, em última
instância, à autoridade, sendo certo que se deve ter
ciência
das
opções
e
desdobramentos
correspondentes.




Enfim, o artigo 3º faz clara referência ao Direito
Canônico como fundamento e como marco jurídico para
o reconhecimento e a reafirmação da personalidade
jurídica das instituições eclesiásticas. Ou seja, cabe ao
Direito Canônico e, enfim, às respectivas instâncias
competentes, apontar quais as entidades formalmente
vinculadas ao corpo institucional da Igreja.
Todas e quaisquer instituições amparadas pelo direito
canônico – e não apenas as citadas pelo Acordo – terão
sua personalidade jurídica reconhecida pelo Estado.
Em suma, mais do que pertencer ao gênero organizações
religiosas previsto no art. 44, IV do Código Civil, tais
instituições eclesiásticas têm sua gênese e identidade
afirmadas sob a égide do Direito Canônico, sendo, logo,
vinculadas à Igreja Católica. Ou seja, o art. 3º do
Tratado especializa o que disciplina a regra civil.

A questão do CNAE no CNPJ das
Organizações Religiosas

A questão dos estatutos das
Organizações Religiosas
Código Civil (Lei 10.406/02)

Art. 2033. Salvo o disposto em lei especial, as
modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas
referidas no art. 44, bem como a sua transformação,
incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por
este Código.
Lei 6.404/76 (Lei das S.A.)*



Art. 221. A transformação é a operação pela qual a
sociedade passa, independentemente de dissolução e
liquidação, de um tipo para outro.
Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma
ou mais sociedades são absorvidas por outra, que
lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem
duas ou mais sociedades para formar sociedade
nova, que lhes sucederá em todos os direitos e
obrigações.
*Obs: Art. 1.113 e seguintes do Código Civil
Lei 6.404/76 (Lei das S.A.)

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a
companhia transfere parcelas do seu patrimônio
para uma ou mais sociedades, constituídas para esse
fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia
cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio,
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Obs.: Protocolo e Justificativa.
•
o
Artigo 5º
As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos
do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de
assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria
atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades,
isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de
natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico
brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações
exigidos pela legislação brasileira*.
“Secretaria da Receita Federal do Brasil. Coordenação
Geral de Tributação. Solução de Consulta nº 158 – Cosit.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
As pessoas jurídicas da Igreja Católica Romana que exerçam
atividade social e educacional, sem finalidade lucrativa,
receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às
entidades filantrópicas, inclusive no tocante aos requisitos e
obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção tributárias,
desde que respeitados os requisitos legais.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, § 7º; Lei nº
8.212, de 1991, arts. 22 e 23; Lei nº 12.101, de 2009; Decreto
Legislativo nº 698, de 2009; Decreto nº 7.107, de 2010, art. 15,
§ 1º; Decreto nº 7.237, de 2010.”
IMPORTANTE!

Lei 12.101/09 (Lei 12.868/13)

ADI´s



Ordem de Serviço INSS nº 210, de 26 de maio de 1999 (DOU de
28.06.99):
“8.3.2 - Não serão consideradas como remuneração direta ou
indireta, para os efeitos do inciso VII dos pressupostos básicos
(Título II, Capítulos I ou II desta OS), os valores despendidos pelas
entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada e de congregação ou de ordem religiosa em face do seu
mister religioso e/ou para sua subsistência em condições que
independam da natureza e da quantidade de trabalho executado.
8.3.2.1 - São considerados, como gastos com subsistência, entre
outros, os valores despendidos a título de alimentação, vestuário,
hospedagem, transporte, assistência médica e odontológica, desde
que o documento fiscal identifique perfeitamente a entidade e a
operação realizada.”
•
1º Conselho de Contribuintes - 1ª Câmara, no Processo nº
10882.002101/00-18, em decisão unânime de 21 de agosto de 2002
afirmou que “o pagamento regular de salários e outros benefícios
aos diretores da entidade mantida, não configuram distribuição
disfarçada de lucros”.
•
Merece destaque o seguinte trecho do referido Acórdão:
“Cabe esclarecer que a própria Administração Tributária
reconhece a possibilidade do pagamento de salários aos
administradores – empregados, portanto, não existe qualquer
irregularidade no fato de os dirigentes perceberem remuneração
pela prestação de serviços à instituição.
O professor Roque Antonio Carrazza manifesta-se no sentido de
que ‘a ausência de intuito lucrativo exige que os recursos auferidos
venham reinvestidos na própria instituição educacional. Não
impede, porém, a remuneração justa de seus quadros’.”


•
o
Artigo 15
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao
patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas
finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de
imunidade tributária referente aos impostos, em
conformidade
com
a
Constituição
brasileira.
Parágrafo Único. Para fins tributários, as pessoas jurídicas
da Igreja Católica que exerçam atividade social e
educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo
tratamento e benefícios outorgados às entidades
filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico
brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações
exigidos para fins de imunidade e isenção.*
*Art. 150, inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’ e §4º da Constituição
Federal.
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Imunidade
tributária da entidade beneficente de assistência social. Alegação
de imprescindibilidade de o imóvel estar relacionado às finalidades
essenciais da instituição. Interpretação teleológica das normas de
imunidade tributária, de modo a maximizar o seu potencial de
efetividade.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem
flexibilizando as regras atinentes à imunidade, de modo a estender
o alcance axiológico dos dispositivos imunitórios, em homenagem
aos intentos protetivos pretendidos pelo constituinte originário.
2. Esta Corte já reconhece a imunidade do IPTU para imóveis
locados e lotes não edificados. Nesse esteio, cumpre reconhecer a
imunidade ao caso em apreço, sobretudo em face do
reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter assistencial
da entidade.
3. Agravo regimental não provido. (STF - AI 746263 AgR, Relator
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012,
DJe-034 pub. 21-02-2013)”
IMPORTANTE!
Decreto Lei 5.452/43 (Art. 2º)
§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para efeitos da relação de
emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.

Hipótese
de
Relação
Mantenedora e Mantidas
entre
Obrigado!
Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira
MBSC Advogados
(61) 3022.8800 – Unidade DF
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