A Lei Anticorrupção e seus impactos nas empresas

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A Lei Anticorrupção e seus impactos
nas empresas brasileiras
• Considerações iniciais
• O que sua empresa tem a ver com a
corrupção?
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• Global Fraud Survey: 15% dos executivos
brasileiros, pressionados por resultados,
dizem estar dispostos a pagar propina para
atingir metas estabelecidas por suas
empresas.
• Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo: a corrupção em solo brasileiro consome
cerca de 2,3% do PIB anual, ou seja, algo em
torno de 95 bilhões por ano.
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A Lei decorre de compromissos firmados pelo
Brasil com a assinatura da Convenção do OCDE
(Organização
para
Cooperação
e
Desenvolvimento Econômico), para o combate
internacional à corrupção.
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• Quem se sujeita à lei?
• Pessoas jurídicas:
Sociedades empresarias e simples, personificadas
ou não; independente da forma de organização ou
modelo societário adotado, bem como quaisquer
fundações, associações de entidades ou pessoas;
sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou
representação no território brasileiro, constituídas
de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
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• Sanções:
• Administrativas: multa de 0,1% a 20% do
faturamento bruto do exercício anterior;
• R$ 6.000,00 a R$ 60 milhões (quando não for
possível determinar o faturamento bruto).
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• Sanções:
Judiciais:
- proibição de receber incentivos, subsídios,
subvenções, doações ou empréstimos de órgão
ou entidade públicas (por 1 a 5 anos);
- perdimento dos bens, direitos ou valores obtidos
da infração;
- suspensão ou interdição parcial das atividades;
- dissolução compulsória da pessoa jurídica.
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• Quais são os atos lesivos à administração pública nacional
ou estrangeira que vão gerar as sanções mencionadas?
• Prometer, oferecer ou dar, direita ou indiretamente,
vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a
ele relacionada;
• financiar, custear, patrocinar ou de qualquer outro modo
subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei;
• utilizar de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar
ou dissimular seus interesses reais ou a identidade dos
beneficiários dos atos praticados, entre outras práticas.
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• Decreto 3727-R de 10/12/2014:
Regulamenta a Lei Anticorrupção no ES,
disciplinando o processo administrativo
destinado à apuração da responsabilidade de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
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• Como as empresas devem se organizar para não
serem sancionadas?
• Código de conduta;
• Estabelecer políticas de:
a) Brinde e presentes;
b) Doações;
c) hospedagem/hospitalidade;
d) Viagens e entretenimento, etc.
• Contratação de terceiros.
• Programa de compliance.
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• A Lei Anticorrupção concede atenuantes às
empresas que possuem programa de compliance
efetivo.
• Art. 7, VIII, da Lei:
serão levados em
consideração na aplicação das sanções a
existência de mecanismos e procedimentos
internos de integridade, auditoria e incentivo à
denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva
de códigos de ética e de conduta no âmbito da
pessoa jurídica.
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• Decreto 3727-R de 10/12/2014:
• Art. 12. A multa sofrerá acréscimos ou decréscimos de 3%,
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II - o estabelecimento, na pessoa jurídica, de
Programa de Conformidade, bem como a
evidenciação de comprometimento da Alta
Administração com seu cumprimento; III - a
efetiva adoção de padrões de conduta,
consolidados em códigos de ética, aplicáveis a
todos os funcionários, independentemente de
cargo ou função ocupados, e, conforme o caso, a
parceiros de negócios, tais como agentes,
intermediários,
consultores,
representantes,
distribuidores, terceirizados, fornecedores e
associados;
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• IV - a realização de análises de riscos periódicas; V - a
previsão e aplicação de medidas disciplinares em caso de
violação do Programa de Integridade; VI - a instituição de
procedimentos de auditoria e diligência apropriados para
contratações, e, conforme o caso, supervisão de todos os
seus agentes, intermediários, procuradores, prepostos e
parceiros de negócio; VII - o monitoramento contínuo do
programa de integridade e de sua aplicação, com vistas a
avaliar e a aprimorar sua efetividade na prevenção,
detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos de que
trata esta lei e a legislação em vigor. Parágrafo único. Para
cada prática, sua adoção implicará na redução da multa, ao
passo que sua inocorrência implicará em majoração da
multa, no percentual estabelecido no caput.
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• Acordo de leniência:
Acordo celebrado entre a autoridade pública e pessoas
jurídicas responsáveis por atos de corrupção.
Possibilita a “autodenuncia” e a pessoa jurídica deverá
colaborar efetivamente com as investigações e com o
processo administrativo.
Para o acordo ser viabilizado é necessário: ser o primeiro a
manifestar sobre o seu interesse em cooperar para a apuração
do ato ilícito; cessar seu envolvimento na infração; admitir sua
participação e cooperar plenamente com as investigações e
com o processo administrativo.
Entre outros benefícios, reduzirá em até 2/3 o valor da multa
aplicável.
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• Considerações finais.
Muito obrigada!
Nara Borgo, advogada criminalista (Borgo Machado
Advocacia); mestre em Direito; Conselheira da
OAB/ES; sócia fundadora da ECOmpliance.
Contatos: [email protected]
27 30290035 / 992786120.
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