DISCIPLINA: DIREITO PENAL ESPECIAL E COMPLEMENTAR Reflexão: “Estudante sou. Nada mais. Mau sabedor, fraco jurista, mesquinho advogado, pouco mas sei do que saber estudar, saber como se estuda, e saber que tenho estudado. Nem isso mesmo sei se saberei bem...ora senhores bacharelandos, pensai bem que vos ides consagrar à lei, em um país onde a lei absolutamente não exprime o consentimento da maioria...’’ (Rui Barbosa, ‘’Oração aos moços’’) DOS CRIMES DE TRÂNSITO (LEI N. 9.503/97) INTRODUÇÃO – as disposições penais da Lei n. 9.503/97 CTB, surgem como importante inovação, na medida em que passam a prever condutas antes atípicas no ordenamento, ou enquadradas apenas como contravenções penais, ou ainda esparsas no Código Penal. Em matéria penal, propõe-se a ser o instrumento por meio do qual o Estado combaterá os abusos praticados na direção de veículo automotor. Afinal, a caótica falta de segurança viária, observa Guilherme de Souza Nucci, ‘’causadora de muitos acidentes de trânsito, justifica a tomada de medidas estatais mais rígidas’’. Aos crimes definidos nesta Lei, no que for pertinente, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, bem como as disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais de Pequenas Causas (Lei n. 9.099/95). Em relação à Lei 9.099/95, bem como às normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, a sua aplicação está subordinada à ausência de norma em sentido contrários. Antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei 11.705/08, os institutos despenalizadores não podiam ser aplicados aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada. Em decorrência das recentes alterações os institutos da Lei 9.099/95 não poderão ser aplicados quando o agente estiver: I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência; II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 Km/h (cinqüenta quilômetros por hora).’’ Vale destacar que nessas três situações será instaurado inquérito policial para a sua apuração; os crimes serão de ação penal pública incondicionada e, por fim, não serão, admitidas a composição de dano e a transação penal. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, regese por este Código. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos ou animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. (Art. 1 CTB) HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – Art. 302. Praticar homicídio na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de 02 a 04 anos, e suspensão ou proibição de obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. OBJETO JURÍDICO – imediato é a vida da pessoa que sofre a ação culposa do sujeito ativo. Deforma mediata, é a segurança no trânsito. OBJETO MATERIAL – é o corpo da vítima, sobre o qual recai a ação do agente delitivo. SUJEITO ATIVO – será qualquer pessoa (crime comum) que estiver na direção de veículo automotor. SUJEITO PASSIVO – é a pessoa que teve sua vida destruída. ELEMENTO SUBJETIVO – é a culpa. Somente admite a forma culposa, podendo ocorrer nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia. Dessa forma, se o homicídio for cometido na direção de veículo automotor dolosamente, seja com dolo direto ou com dolo eventual, haverá homicídio doloso, previsto no art. 121 do CP. CLASSIFICAÇÃO – como crime material, exigindo ação e resultado para a consumação do delito. Sem a ocorrência do resultado o crime não se aperfeiçoa. PONTOS IMPORTANTES – 1) é crime de dano efetivo, isto é, somente se configura no momento em que é produzida uma lesão concreta. 2) A conduta consiste em provocar a morte de alguém, na direção de veículo automotor por imprudência, negligência ou imperícia. 3) consuma-se com o resultado morte. Por ser crime culposo, não admite a forma tentada. 4) é o crime mais grave do CTB. Não admite nenhum instituto da Lei 9.099/95. 5) é crime de ação penal pública incondicionada. QUESTÕES IMPORTANTES: a) É possível compensação de culpas? Não se admite em hipótese alguma. Se o agente agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia), não pode alegar uma possível ‘’culpa’’ (ex.: desatenção) da vítima para excluir sua responsabilidade penal. b) Pode existir culpa exclusiva da vítima? Sim. Nesse caso, o agente não agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia), ocorrendo o resultado exclusivamente por causa da ‘’culpa’’ da vítima. c) Presunção de culpa é cabível? Não. Em hipótese alguma, no Direito Penal, pode-se falar de ‘’presunção’’ de culpa. Inclusive, em caso de dúvida razoável, deve ser aplicado o princípio in dúbio pro reo. Qualquer ato de presunção de culpa é inconstitucional, atentando contra os princípios da culpabilidade e da dignidade da pessoa humana. A responsabilidade objetiva foi banida do ordenamento jurídico penal. NOTA IMPORTANTE – não é possível a prisão em flagrante, nem a exigência de fiança, quando o condutor do veículo prestar socorro à vítima, nos exatos termos do art. 301: ‘’Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO – Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Pena – detenção de 06 meses a 02 anos e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único – aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. OBJETO JURÍDICO – imediato é a integridade física da pessoa que sofre a ação culposa no trânsito, e de forma mediata, é a segurança no trânsito. SUJEITO ATIVO E PASSIVO – pode ser qualquer pessoa (crime comum) que estiver na direção de veículo automotor, e o sujeito passivo também. ELEMENTO SUBJETIVO – é a culpa. Somente admite a forma culposa, podendo ocorrer nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia. IMPORTANTE – é necessária a REPRESENTAÇÃO do ofendido como condição de procedibilidade para a ação penal, de acordo com o art. 291, parágrafo 1, do Código de Trânsito, que prevê a incidência, no crime em questão, do disposto no art. 88 da Lei 9.099/95, que passou a exigir a representação do ofendido em matéria de crimes de lesão corporal dolosa simples e culposa. OMISSÃO DE SOCORRO NO TRÂNSITO – Art. 304. Deixar o condutor de veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio à autoridade pública. Penas – detenção de 06 meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. BEM JURÍDICO – protegido imediato é a solidariedade que se deve ter com as vítimas de acidente de trânsito. Secundariamente, de forma reflexa, protege-se ainda a vida e a integridade corporal das vítimas de acidentes de trânsito. SUJEITO ATIVO E PASSIVO – é o condutor do veículo causador do acidente, e passivo é a pessoa vítima de um acidente de trânsito. QUESTÃO IMPORTANTE – a questão consistente em determinar quem pode ser considerado como sujeito ativo não é pacífica, havendo duas orientações sobre o tema: 1 CORRENTE – é a posição MAJORITÁRIA. O sujeito ativo é somente o condutor de veículo automotor envolvido no acidente. Outras pessoas que passem pelo local (condutores de veículos ou pedestres), alheios ao evento, estão obrigadas a prestar socorro igualmente, mas por força do disposto no art. 135 do CP, não se incluindo no art. 304 do CTB, embora a pena seja idêntica. 2 CORRENTE – É a posição MINORITÁRIA. Pode ser considerado sujeito ativo o condutor do veículo causador do acidente, ou o condutor envolvido de outra forma no acidente, ou mesmo o condutor que apenas testemunhou o acidente, passando pelo local. ELEMENTO SUBJETIVO – é sempre o dolo, consistente na vontade do agente de , conscientemente, negar assistência à vítima; ou, não podendo fazê-lo sem risco pessoal, deixar de comunicar a quem tem o dever legal de providenciar o socorro. Trata-se de crime omissivo puro, isto é, aperfeiçoa-se num simples deixar de fazer. Portanto, como não há possibilidade de fracionamento dos atos executórios, não admite a forma tentada. NOTA – haverá duas hipóteses de omissão de socorro: 1) Sem risco pessoal – deixar de prestar socorro diretamente; 2) Com risco pessoal – deixar de solicitar auxílio à autoridade pública. INDAGAÇÃO DIDÁTICA – o suprimento da omissão de socorro por terceiro exclui o crime? Não. Se após o agente deixar de prestar socorro, surge um terceiro e o faz, isso não pode ser alegado para excluir a sua responsabilidade penal. CRIME DE EVASÃO PARA EVITAR RESPONSABILIDADE CRIMINAL OU CIVIL – Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Penas – detenção de 06 meses a 01 ano, ou multa. SUJEITO ATIVO E PASSIVO – o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), o sujeito passivo é o Estado, responsável pela aplicação da Justiça. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – o criem se consuma com o efetivo afastamento do local do acidente. A forma tentada é plenamente admissível, em que pese a dificuldade de prová-la nas situações concretas. Este é um crime muito comum no nosso cotidiano. Um excelente exemplo desse delito é o caso do condutor do veículo, que, após colidir com o veículo de terceiro, foge do local da colisão para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. CONCURSO DE CRIMES – admite-se o concurso com o crime do art. 304, pois o agente, em duas ações, pode ofender a bens jurídicos distintos: o dever de solidariedade humana para com o acidentado e o interesse estatal na preocupação penal e o interesse da vítima na reparação do dano. Discuti-se ainda que a norma penal do art. 305 é inconstitucional, pois implica na exigência de que o sujeito ativo de um crime produza ou permita que se produza prova contra si próprio. Lesa, portanto, o princípio processual da não autoincriminação. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de 06 meses a 03 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. OBJETO JURÍDICO – protegido é a incolumidade pública e a segurança no trânsito. SUJEITO ATIVO E PASSIVO – qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, desde que esteja na condução de veículo automotor, independentemente de possuir ou não carteira de habilitação. Dessa forma, classifica-se como crime comum. O sujeito passivo é o estado ou a sociedade, isto é, toda a coletividade ameaçada pela conduta do agente. QUESTÃO DE PROVA – em outras palavras, a nova figura tipificada não impõe a necessidade de produção de dano e nem mesmo de demonstração de perigo. Na redação anterior, o crime era de perigo concreto, precisando ser aferido e demonstrado; agora, o crime passou a ser de perigo abstrato. Antes, o delito não estaria caracterizado se, independente da quantidade de álcool no sangue do condutor, estivesse o agente a dirigir normalmente, sem nenhuma violação das regras de tráfego, sem comprometer a segurança no trânsito, sem causar situação de perigo concreto de dano. A embriaguez ao volante, no caso, ficaria limitada ao âmbito da infração administrativa. O legislador pensou nos fins, e não nos meios. A ‘’Lei Seca’’, em seu âmago, está eivada de inconstitucionalidades alarmantes, ofendendo os seguintes princípios: a) Princípio constitucional da razoabilidade – a quantidade mínima de álcool no sangue merece ser desconsiderada, por ser um irrelevante penal. b) Princípio constitucional da culpabilidade – consagrando este, no Direito Penal, a responsabilidade subjetiva. Não se pode estabelecer como crime a mera conduta de dirigir, após fazer a ingestão de bebida alcoólica. Se o motorista conduzia o veículo com absoluta normalidade e segurança, como se lhe imputar a prática de um delito? Isso seria trazer a teratológica responsabilidade objetiva dos calabouços da Idade Média. c) Princípio da ofensividade – não haverá crime sem ofensa ao bem jurídico protegido. A ausência de lesão ao bem jurídico torna o fato atípico. É inconcebível, em pleno Estado Democrático de Direito, prender em flagrante o sujeito todas as vezes que esteja dirigindo com seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue, sem aferir se este desenvolvia uma condução anormal; ou, ao menos, se o seu estado comprometia a segurança no trânsito (bem tutelado na norma penal). d) Garantia da não autoincriminação, decorrente do princípio-vetor da dignidade da pessoa humana. A pessoa não pode ser obrigada a ceder seu corpo para a elaboração de exames de bafômetro e de sangue. O ônus da prova cabe ao Estado. O fato deve ser cometido em ‘’via pública’’ (elemento especial do tipo); portanto, em via particular, não há crime. Por via pública compreenda-se a via de trânsito das pessoas em geral (ex.: ruas, avenidas). Pode ser pública ou privada. No caso da via particular, não existe acesso ao público. Dessa forma, a conduta de dirigir sob a influência do álcool ou de substância de efeito análogo em via particular é fato atípico, ressalvada a possibilidade de se configurar outra figura penal, havendo outro tipo de situação. QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA – trata-se de crime cuja comprovação depende de prova pericial (bafômetro, ou exame de sangue ou exame clínico). NOTA – o teste do bafômetro é obrigatório? Não, é a posição amplamente majoritária na doutrina, segundo a qual ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. CRIME DE VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – Art. 307. Violar suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste código: Penas – detenção, de 06 meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no parágrafo primeiro do art. 293, a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação. SUJEITO ATIVO E PASSIVO – será sempre aquele que foi punido com a suspensão ou a proibição do direito de dirigir e que violou esta decisão judicial ou administrativa (crime próprio). O sujeito passivo é o Estado. OBJETO JURÍDICO – o normal desenvolvimento da Administração pública no que se refere à eficácia, ao cumprimento das decisões judiciais ou administrativas. CRIME DE ‘’RACHA’’ OU PEGA – Art. 308. Participa, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada. Penas – detenção, de 06 meses a 02 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. SUJEITO ATIVO E PASSIVO – poderá ser qualquer pessoa que esteja dirigindo o veículo. Os organizadores do espetáculo, bem como qualquer pessoa que tenha contribuído de forma acessória podem ser considerados partícipes do crime em concurso de pessoas (CP, art. 29). Sujeito passivo principal é o Estado ou a sociedade. Trata-se de crime difuso, porque atinge toda a coletividade. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – o crime se consuma com a participação do agente na corrida, dirigindo veículo automotor, em via pública, sem autorização. Em tese, admite a forma tentada. NOTA IMPORTANTE – por expressa disposição da norma penal, o crime é classificado como de perigo concreto, somente se aperfeiçoando com a comprovação deste. Vale ressaltar apenas que não exige a ocorrência de um dano efetivo, sendo suficiente a constatação da situação de perigo gerada à incolumidade pública ou privada. CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU SEM HABILITAÇÃO - Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de 06 meses a 01 ano, ou multa. SUJEITO ATIVO E PASSIVO – o sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa (crime comum) e o sujeito passivo é o Estado ou a sociedade. ELEMENTO SUBJETIVO – é o dolo de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. É classificado doutrinariamente como crime de perigo concreto (real). SÚMULA 720 STF – ‘’o art.309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei de Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA IMPOSSIBILITADA DE DIRIGIR – Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Pena – detenção, de 06 meses a 01 ano ou multa. SUJEITO ATIVO E PASSIVO – o sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa (crime comum) e o sujeito passivo é o estado ou a sociedade. ELEMENTO SUBJETIVO – é o dolo. NOTA IMPORTANTE – é OBRIGATÓRIO, por parte do agente criminoso, o conhecimento da situação daquele a quem se entrega, permite ou confia a direção de veículo automotor, evitando com isso a responsabilidade objetiva. Dessa forma, por exemplo, se um indivíduo alugou um veículo para terceiro sóbrio, pessoa aparentemente normal, não poderá ser responsabilizado pelo delito em comento se este, no mesmo dia, consome cocaína e passa a conduzir o veículo sem condições de segurança. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – o crime se consuma no exato instante em que o agente delitivo entrega ou confia a direção do veículo a uma pessoa que esteja numa das situações previstas na figura penal, não se exigindo a produção de dano, ou mesmo de perigo real. CRIME DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL – Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de 06 meses a um ano, ou multa.