O PODER LEGISLATIVO NA HISTÓRIA 1ª FASE – PARLAMENTO INGLÊS Ainda que se tenha registro histórico sobre o Senado Romano, este não possuía a função legiferante como precípua e sim as funções de consulta e os atos de governo. Tampouco se existe histórico do instituto do poder legislativo na idade média. A função de Parlamento surgiu com o compartilhamento das funções legislativas entre os monarcas não absolutistas e as classes políticas que possuíam significativo poder econômico. A noção moderna de Parlamento veio com a Revolução Gloriosa, de 1688, na Inglaterra. A classe burguesa acumulando poder econômico mostrava-se cada vez mais insatisfeita com as posições políticas, econômicas, religiosas e até financeiras do Rei Jaime II. Para manter seu poder e manter-se como rei absolutista, Jaime II perdeu o apoio do Parlamento, o que gerou o golpe que levou Guilherme de Orange ao trono, após aceitar a limitação dos seus poderes através da assinatura da Bill of Rights, em 1689. 1ª FASE – PARLAMENTO INGLÊS A Carta de Direitos pôs fim ao ciclo das monarquias absolutistas, e a partir de então o monarca governaria sob o império de lei, em um Estado de Direito. Numa segunda fase do desenvolvimento do Parlamentarismo, podemos considerar a partir da organização e distribuição do poder entre o monarca e o Parlamento, ocorrido em 1701 com a assinatura do Act of Settlement que influenciou significativamente a formação do Estado Norte-Americano. O Parlamento Moderno surge a partir da idéia de proteção da sociedade frente as arbitrariedades do monarca. Importante salientar que esses direitos não foram conquistados de uma vez, mas de forma gradual, como por exemplo com o Petittion of Rights, de 1628; o Habeas Corpus, em 1679 2ª FASE – PARLAMENTO FRANCÊS A Revolução Francesa veio contribuir para a construção do Estado Moderno como conhecemos hoje, tendo ocorrido sob a influência das idéias dos iluministas Thomas Hobbes, Jean-Jacques Rousseau e de Montesquieu, que influenciaram as classes oprimidas e da classe burguesa que nascia com o surgimento da Idade Moderna. Se de um lado do Canal da Mancha a Revolução Gloriosa foi vanguardista quanto às limitações ao poder do rei, fortalecendo o Parlamento, foi a Revolução Francesa que trouxe a noção de Estado Constitucional, positivando garantias individuais e obrigando o monarca a jurar a nova declaração dos direitos. A ascensão do terceiro estado (que se tratava da classe burguesa e dos pobres) ao poder e a participar das decisões deu ao Parlamento Francês um perfil representativo que marca o Parlamento desde então. 3ª FASE – PARLAMENTO NORTE-AMERICANO A contribuição dos norte americanos foi promover a idéia de soberania popular, da democracia e da garantia dos direitos, trazendo ao Parlamento a atribuição de positivar o direito em beneficio da sociedade. Essa atribuição parlamentar fez com que se criasse nos Estados Unidos o modelo parlamentar bicameral; Ainda que não tenha sido o primeiro a possuir um modelo parlamentar bicameral, foi nos Estados Unidos que seu desenvolvimento mais expressivo. A criação do Senado foi fundamental para a garantia da representação dos estados federados, e o parlamento poderia fazer com que a população tivesse sua representação e o Parlamento tivesse sua Casa revisora. 4ª FASE – PARLAMENTO E A AMÉRICA LATINA Ainda que em condições diferentes, a idéia de Parlamento nos moldes franceses e norte-americanos influenciou efetivamente toda a América Latina nos 70 anos que se seguiram ás revoluções francesa e americana. E mesmo sob um escopo monárquico, os parlamentos assumiram um papel fundamental ao garantir a estrutura das novas nações que surgiram na América Latina. O PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO: HISTÓRICO, ESTRUTURA E FUNCIONALISMO Poder legislativo e Parlamento possuem origens diferentes no Brasil: o Poder legislativo já se fez presente no país desde os tempos de Brasil Colônia; e o Parlamento se estruturou apenas em meados do Império. As Câmaras Legislativas, que funcionaram até 1815, foram uma forma que a Coroa se utilizou para promover a organização administrativa da Colônia, representando uma partição do poder local para tratar de assuntos da localidade, misturando assuntos judiciários e legislativos, funcionando como se fosse o ministério Público de hoje em dia. Com a vinda da família real portuguesa em 1808, formou-se no Brasil uma estrutura que seria fundamental para dar suporte ao país, quando este, em 1822, tornou-se soberano. O início do poder legislativo brasileiro começou com a Assembléia Geral Constituinte que foi convocada a partir da dissolução do Conselho de Procuradores, instituídos pelo Imperador. O PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO: HISTÓRICO, ESTRUTURA E FUNCIONALISMO Essa Assembléia Geral Constituinte foi dissolvida pelo Imperador e imediatamente substituída pelo Conselho de Estado que elaborou a constituição outorgada pelo Imperador em 1824, que, buscando legitimidade à outorga, submeteu a constituição às câmaras municipais, que ratificaram a constituição tendo em vista seus prórpios interesses e os do monarca. O Parlamento teve suas funções bastante comprometidas até 1870, em vista do poder do Imperador, ainda sim houve um importante movimento de descentralização política com a criação em 1834 das Assembléias Provinciais que deram o desenho institucional de hoje em dia. O Movimento Republicano foi tomando força a parti de 1870, com o crescimento dos ideais de federalismo e autonomia, que culminou na Proclamação da República em 1891. A CONSTITUIÇÃO DE 1891 E O SISTEMA BICAMERAL Modelo republicano de Estado (pacto federativo) – inovações ao Parlamento brasileiro. Remodelação estrutural do Legislativo – nova estrutura de administração; República – transformou o sistema de províncias em estados – descentralização política à moda americana; Fim do poder Moderador – Divisão de Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário); Sistema bicameral: Câmara dos Deputados e Senado República; Senado: menos aberto às vicissitudes políticas e que fosse capaz de ponderar acerca das deliberações da Camara dos Deputados; Parlamento hábil a garantir certo controle político sobre as ações do Poder Executivo. Constituição de 1891 – Marechal Deodoro da Fonseca – presidente; Congresso Nacional – papel de guardião da nova Constituição e de efetivo controlador de eventuais arbitrariedades do Executivo; Campos Sales – “política dos governadores” - retomou o centralismo político nas mãos do Chefe de Estado; Parlamento tornou-se um mero anexo do Poder Executivo; Coronelismo – sistema de dependência entre os governadores e o presidente da República; Regime oligárquico e opressor – Parlamento impotente; O LEGISLATIVO NA CONSTITUIÇÃO DE 1934 E O NOVO BICAMERALISMO DE 1937. Constituição de 1934 – modelo de democracia social e de fortalecimento do modelo federativo de Estado; Crítica ao Senado no período da antiga República (“órgão inútil”); mantido pela Constituição porém subordinado à Câmara dos Deputados; Modelo diferenciado de bicameralismo – Câmara dos deputados composta por representantes do povo e das profissões (“deputado classista”); Efetivo controle do Parlamento sobre as ações do Executivo – fator decisivo para a guinada autoritária de Vargas em 1937; Constituição de 1937 – Senado extinto, criação do Conselho Federal (representantes dos estados e membros nomeados pelo Presidente – autonomia comprometida) ; Legislativo – atribuições reduzidas e total subserviência ao Executivo centralizado; Instrumento legitimador do poder autoritário do Presidente da República; REDEMOCRATIZAÇÃO DE 19446 E A ATIVIDADE LEGISLATIVA. Ressurgimento do Legislativo – convocação para novas eleições para o Parlamento a fim de reformar a Constituição outorgada e preparar o país para as eleições presidenciais; Constituição de 1946; Reestruturação do Senado – retorno ao cenário nacional como a casa da ponderação e com a missão de coibir os abusos da Câmara dos Deputados (“anseio popular pela redemocratização”); Responsável pela defesa da federação e de seus interesses; Nova carta constitucional: redemocratização e descentralização de atribuições aos demais entes da federação (efetiva participação de governadores e prefeitos nos rumos da política nacional.) Senado ressurge e se fortalece como instituição pública (interesse dos estados no processo de elaboração de políticas públicas); Câmara – inovação no processo de escolha de seus representantes – sistema de representação proporcional – órgão mais plural e diversificado – novos ideais e facções ideológicas; Constituição de 1946 - dotou o Legislativo dos devidos instrumentos democráticos aptos a transformá-lo em um poder de fato; O REGIME MILITAR: NOVO MODELO DE FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO. Parlamento – responsável pela ascensão dos ideais da ditadura e consequente tomada do poder em 1964; Os partidos políticos tornaram-se meros instrumentos para a representação de interesses particulares e um mesmo partido tornou-se capaz de abrigar representantes cujos valores eram muito antagônicos; Instauração do Parlamentarismo – imposição de limites ao novo presidente – não colocou o Parlamento em melhor condição do que se encontrava; Esse período apenas serviu para acirrar os ânimos entre as Forças armadas e o governo civil, que não encontrava respaldo no Congresso para a aprovação das suas reformas de base; Inconsistência partidária – Forças armadas conquistava adeptos no Congresso e minava o poder do Presidente civil – deposição de João Goulart. Ato institucional 09/04/1964 – manteve aparentemente a ordem constitucional de 1946, mas impôs severas cassações de mandatos e suspensão de direitos políticos; Constituição de 1967 – Fortaleceu o Poder Executivo e transformou o Congresso Nacional em mero apêndice; Processo decisório – arena do Executivo – Parlamento esvaziado de suas funções fundamentais; A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A PARTICIPAÇÃO SOCIAL: A ATIVIDADE LEGISLATIVA VOLTADA PARA A SOCIEDADE. 1982 – Eleições diretas para governadores – ascensão da oposição ao regime; 1984 - Diretas já; 1986 – Eleição de Deputados, Senadores, Governadores e Prefeitos – golpe final ao Regime Militar; Congresso – papel de protagonista nas mudanças políticas que urgiam na Brasil; Abertura democrática – convocação da Assembleia Constituinte – refletia os interesses mais antagônicos porém legítimos da sociedade de então; Nova Carta democrática – reflexo da pluralidade de pensamentos e valores; Constituição de 1988; cidadã; Estruturou um Parlamento apto a assumir novas funções e maiores responsabilidades – não apenas no âmbito da representação política, mas também na atuação legislativa e controle sobre os atos do Executivo; Legislativo capaz de interagir com a sociedade e, juntamente com os demais Poderes da República, buscar soluções para os problemas sociais, bem como ser um poder apto a construir um arcabouço normativo capaz de impulsionar todas as transformações. PODERES DAS CÂMARAS ALTAS DO LEGISLATIVO EM FOCO O artigo busca identificar os determinantes da existência de poderes e da força política das câmaras altas (senado) do Legislativo. Variáveis explicativas: Sistema de governo Em países parlamentaristas, câmaras altas têm poderes limitados; em países presidencialistas, elas exercem amplos poderes. À medida que se aumenta a separação entre os poderes executivo e legislativo, as câmaras altas tendem a ser mais fortes. Federalismo Tendência maior na adoção de sistema bicameral e não unicameral, mas não determinante quanto a força política da câmara. Tamanho da População e Território – Países mais populosos e com dimensões geográficas maiores tendem à adoção de um sistema bicameral. Diversidade Étnica: Países com maior diversidade cultural tendem a adoção de um sistema bicameral. Convém ressaltar que alguns autores consideram as Câmaras altas como canais de representação de grupos étnicos e minoritários e de redução das tensões sociais em sociedades altamente divididas. Federalismo e Grau de Urbanização do País: A necessidade de uma câmara alta que represente os estados membros da federação (baseada na representação territorial) e uma outra casa que atue no contexto nacional, traz uma forte tendência ao bicameralismo. Estágio de Desenvolvimento Político e Desigualdade Social: Relação entre o grau de democracia e da desigualdade social no país e a criação e manutenção e destinação de poderes às câmaras altas. O bicameralismo atuando como contrapeso às desigualdes sociais e regionais. A suposição do autor de que os poderes das câmaras altas estão negativamente relacionados com o grau de democracia no país Sistemas de Governo: Parlamentarismo – um local único de soberania nacional Presidencialismo – duas instâncias para tomadas de decisão (Câmaras Altas e o Presidente) E um meio termo o Semipresidencialismo – Onde coexistem as figuras do Presidente e do Parlamento e onde o poder pode tender mais pra um do que pra outro. Segundo o autor um dos modelos mais próximos do ideal; Câmara alta entre as mais fortes do mundo. Papel de destaque nos assuntos de natureza econômica: Definir limites e condiçoes de endividamento da união; atuar sobre atribuições relacionadas a ajustes fiscais, reescalonamento de dívidas e condicionantes para renegociações de dívidas (União, estados, municípios e das empresas públicas); Força na aprovação de matérias legislastivas; Aprovação na nomeação de de presidentes e diretores em autarquias, agências, Tribunal de Contas da União e outros órgãos; Ação de controle e fiscalização através de comissões parlamentares de inquéritos, especialmente junto ao Poder Executivo; O autor expõe em sua conclusão que a temática de análise da atuação e níveis de poderes das Câmaras Altas, bem como as Câmaras Baixas e suas relações com atribuições constitucionais, formas de governo e demais elementos de influência, ainda carece de maiores estudos e investigações mais aprofundadas. Com estudos menos subjetivos e discricionários.