Apresentação do PowerPoint - SESCON-ES

Propaganda
ECD – LUCRO PRESUMIDO
Painelistas
Anderson Paganini Marchesi
Filemon Augusto de Oliveira
“Pontos relevantes que devem ser
observados, informações prestadas e
impactos nas empresas na prática”
Vitória, ES, 2016
UTILIDADE E ATUALIZAÇÃO
QUADRO-RESUMO DE VERSÕES VIGENTES
SPED ECD
Anexo ao ADE
Cofis nº
Maio de 2016
34/2016
SPED ECF
VERSÃO ATUAL ATUALIZAÇÃO
VERSÃO DO
VERSÃO
DO MANUAL DO MANUAL ERRATA(S) A LAYOUT A PARTIR
ATUAL DO
DE
DE
CONSIDERAR
DO ANOPVA
ORIENTAÇÃO ORIENTAÇÃO
CALENDÁRIO 2015
Publicada no
Anexo ao ADE
portal
Cofis nº
Abril de 2016
sped.rfb.gov.br
20/2016
em 18/04/2016
-
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
4
3.3.6
2
2.0.1
PRINCIPAIS DISPOSITIVOS NORMATIVOS CONSULTADOS
- Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013;
- Manual de Orientação do Leiaute da ECD (anexo ao ADE COFIS nº
34/2016);
- Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013;
- Manual de Orientação do Leiaute da ECF (anexo ao ADE COFIS nº 20/2016)
– e errata divulgada no portal sped.rfb.gov.br em 18/04/2016;
- Lei nº 8.981/1995;
- Decreto-lei nº 1.598/1977;
- Decreto nº 8.683/2016;
- Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014;
- Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015;
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro);
- Lei nº 6.404/1976;
- NBC TG Estrutura Conceitual do CFC;
- Interpretação Técnica ITG 2000 (R1) do CFC.
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
NÃO OBRIGADOS À ECD: alerta
ALGUMAS DAS PREVISÕES EXPRESSAS
IN RFB
1.420/2013
- Toda PJ enquadrada no SIMPLES NACIONAL
- Órgãos Públicos, Autarquias e Fundações Públicas
- Toda PJ Inativa
ALERTA!!!
Respeitar o conceito de “Inatividade”
adotado pela Receita Federal do Brasil:
Art. 2º da IN RFB nº 1.605/2015.
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
NÃO OBRIGADOS À ECD: alerta
Conceito de Inatividade expresso na IN RFB 1.605/2015
“Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha
efetuado qualquer atividade operacional, não operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.”
Observar que eventos como Depreciação,
Rendimentos de Aplicações Financeiras, Taxas
Bancárias, pagamento de Honorários Contábeis,
entre outros, são Fatos Contábeis e sua
ocorrência descaracteriza a Inatividade.
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
NÃO OBRIGADOS À ECD: alerta
As únicas exceções estão previstas na própria
IN.
Exceções expressas na própria IN RFB 1.605/2015 (art. 2º)
“Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir
a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de
multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.”
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
IMPORTANTE!
OBRIGATORIEDADE DE TRANSMITIR A ECD
OBRIGATORIEDADE DE MANTER ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
As empresas optantes pelo Lucro Presumido são
obrigadas a:
Escriturar o Livro Registro de Inventário, com
base no inventário físico ao final de cada ano;
Manter escrituração contábil completa, que
pode ser substituída pelo livro Caixa, apenas
para efeitos fiscais;
Guardar os documentos e os livros.
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
Além das normas vigentes para as áreas Fiscal e Tributária, há
diversas outras a serem observadas e respeitadas.
Destacamos algumas delas:
- Item 2 da ITG 2000 (R1):
“Esta Interpretação deve ser adotada por todas as entidades,
independente da natureza e do porte, na elaboração da
escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de
outras normas aplicáveis, se houver.”
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
Além das normas vigentes para as áreas Fiscal e Tributária, há
diversas outras a serem observadas e respeitadas.
Destacamos algumas delas:
- Art. 1.179 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro):
“O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um
sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na
escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço
patrimonial e o de resultado econômico.”
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
CRONOLOGIA DE OBRIGATORIEDADE DA ECD: resumo
IN RFB 1.420/2013
IN RFB 787/2007
FATOS CONTÁBEIS
LUCRO REAL
Sociedades Empresárias
sujeitas a acompanhamento
A partir de 01/01/2008
econômico tributário
diferenciado
Toda PJ enquadrada nesse
A partir de 01/01/2009
regime
LUCRO PRESUMIDO
Sem previsão de
obrigatoriedade
Sem previsão de
obrigatoriedade
PJ que distribuir lucros sem
IRRF em valor superior ao
Toda PJ enquadrada nesse
da base de cálculo do
A partir de 01/01/2014
regime
Imposto diminuído de todos
os impostos e contribuições
a que estiver sujeita
PJ que não escriture LIVRO
Toda PJ enquadrada nesse
A partir de 01/01/2016
CAIXA (§ único do art. 45 da
regime
Lei nº 8.981/1995)
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
OBRIGATORIEDADE DA ECD: pontos de atenção
IN RFB 1.420/2013
FATOS CONTÁBEIS
LUCRO REAL
LUCRO PRESUMIDO
PJ que distribuir lucros sem
IRRF em valor superior ao
Toda PJ enquadrada nesse
da base de cálculo do
A partir de 01/01/2014
regime
Imposto diminuído de todos
os impostos e contribuições
a que estiver sujeita
PONTO DE ATENÇÃO!!!
PJ que não escriture LIVRO
Toda PJ enquadrada nesse
A partir de 01/01/2016
CAIXA (§ único do art. 45 da
regime
Lei nº 8.981/1995)
O texto legal menciona “todos
os impostos e contribuições a
que estiver sujeita”.
PIS, COFINS, IR, CSLL E CPRB
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
DISTRIBUIÇÃO “DISFARÇADA” DE LUCROS (decreto-lei 1.598/1977)
Art 60 - Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual
a pessoa jurídica:
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu
ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de
pessoa ligada;
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de
bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou
importância paga para obter opção de aquisição;
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
DISTRIBUIÇÃO “DISFARÇADA” DE LUCROS
IV - a parte das variações monetárias ativas (...) que exceder as
variações monetárias passivas(...);
V - empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo,
possui lucros acumulados ou reservas de lucros;
VI - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica
em montante que excede notoriamente do valor de mercado.
VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições
de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a
pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a
pessoa jurídica contrataria com terceiros;
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
DISTRIBUIÇÃO “DISFARÇADA” DE LUCROS
§ 1º O disposto no item V não se aplica às operações de instituições
financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas
jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de
mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas
condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica
contrataria com terceiros.
§ 2º - A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa
jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa
jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição
disfarçada de lucros.
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
DISTRIBUIÇÃO “DISFARÇADA” DE LUCROS
§ 3º Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:
a) o sócio desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
b) o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
c) o cônjuge e os parentes até terceiros grau, inclusive os afins, do
sócio pessoa física de que trata a letra "a" e das demais pessoas
mencionadas na letra "b".
§ 4º - Valor de mercado é a importância em dinheiro que o
vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado.
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
DISTRIBUIÇÃO “DISFARÇADA” DE LUCROS
§ 5º - O valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou
em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de
mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade
semelhantes.
§ 6º - O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá
ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do
mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes,
entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham
conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na
determinação do preço.
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
DISTRIBUIÇÃO “DISFARÇADA” DE LUCROS
§ 7º - Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos
§§ 5º e 6º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo
de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade
tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição
disfarçada de lucros.
§ 8º No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do
empréstimo, o disposto no item V aplicar-se-á a partir da formação do
lucro ou da reserva, até o montante do empréstimo. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
OBRIGATORIEDADE DA ECD: pontos de atenção
A escrituração contábil é a maneira adequada de registro e controle
para demonstrar que o Lucro Distribuído efetivamente existiu e foi
calculado respeitando as regras vigentes.
Este é um dos pontos focais da ação do Governo atualmente: a parcela
dos Lucros distribuídos sobre a qual não houve tributação do IRRF.
Dois são os alvos principais:
1 – Aferir se o que foi distribuído a título de Lucro Isento trata-se,
efetivamente, da parte que tem permissão para tanto.
2 – Alterar a legislação (Lei 9.249/1995) para tornar tributável também
esta fatia.
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
IN RFB 1.420/2013
OBRIGATORIEDADE DA ECD: pontos de atenção
ALERTA!!!
FATOS CONTÁBEIS
LUCRO
REAL
LUCRO PRESUMIDO
PJ que
distribuir lucros sem
Para ECDs referentes às Situações
Especiais
IRRF em valor superior ao
ocorridasToda
em PJ
2016:
atenção
às modificações
enquadrada
nesse
da base de cálculo do
A partir de 01/01/2014
decorrentes do Decreto
25/02/2016
regime 8.683 deImposto
diminuído de todos
os impostos
(item 1.30 do Manual de Orientação
do e contribuições
a que estiver sujeita
Leiaute da ECD)
A partir de
01/01/2016
PJ que não escriture LIVRO
Toda PJ enquadrada nesse
CAIXA (§ único do art. 45 da
regime
Lei nº 8.981/1995)
Transformação e Transferência de sede deixam de
ser consideradas Situações Especiais.
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
OBRIGATORIEDADE DA ECD: pontos de atenção
FATOS CONTÁBEIS
LUCRO REAL
LUCRO PRESUMIDO
IMPORTANTE: ABRANGÊNCIA DO LIVRO CAIXA
IN RFB 1420/2013
PJ que distribuir
lucros sem
“Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo
não se aplica
IRRF em valor
superior ao
à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário,
mantiver
Toda PJ enquadrada nesse
da base de cálculo do
A partir
de 01/01/2014
livro
Caixa, no qual deverá
estar
escriturado
toda a
regime
Imposto diminuído de todos
movimentação financeira, inclusive bancária.”
os impostos e contribuições
a que estiver sujeita
PJ que não escriture LIVRO
Toda PJ enquadrada nesse
A partir de 01/01/2016
CAIXA (§ único do art. 45 da
regime
Lei nº 8.981/1995)
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
OBRIGATORIEDADE DA ECD: pontos de atenção
FATOS CONTÁBEIS
LUCRO REAL
LUCRO PRESUMIDO
IN RFB 1.420/2013
PONTO DE ATENÇÃO!!!
PJ que distribuir lucros sem
IRRF em valor superior ao
Todaem
PJ enquadrada
nesse
Observar
casos
que o LIVRO
CAIXAda base de cálculo do
A partir de
01/01/2014
regime na ECF! Imposto diminuído de todos
deverá ser transmitido
os impostos e contribuições
a que estiver sujeita
PJ que não escriture LIVRO
Toda PJ enquadrada nesse
A partir de 01/01/2016
CAIXA (§ único do art. 45 da
regime
Lei nº 8.981/1995)
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
OBRIGATORIEDADE DA ECD: pontos de atenção
Pessoas Jurídicas obrigadas a reportar o Livro Caixa na ECF a
partir do ano-calendário 2016:
Todas as PJs que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo
único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica
à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver
livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a
movimentação financeira, inclusive bancária
Bloco Q: Livro Caixa
Este bloco deverá estar preenchido quando
0010.TIP_ESC_PRE for igual a “L” (Livro Caixa).
Este bloco é facultativo para o ano-calendário 2015.
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
OBRIGATORIEDADE DE RECUPERAR A ECD NA ECF
Para as pessoas jurídicas não obrigadas a entregar a ECD, a
recuperação da ECD não é obrigatória
Estão obrigadas a efetuar a recuperação da ECD todas as pessoas
jurídicas obrigadas a entregar a ECD, conforme Instrução
Normativa RFB no 1.420/2013 e alterações.
Em consequência disso...
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
... É CABÍVEL A SEGUINTE ANÁLISE:
Para as Pessoas Jurídicas obrigadas à transmissão da ECD, a
Escrituração Contábil relativa ao ano-calendário 2015:
- Está pronta?
- Está em conformidade com as normas vigentes?...
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
ECD: ITENS DECISIVOS
A DEFINIÇÃO DO PLANO DE CONTAS E SUA INFLUÊNCIA NOS
RELATÓRIOS CONTÁBEIS E NA ECD
- Hierarquia de classificadores
Salto de nível.
Ex.: 1.1.01.00.01.00
Contas Analíticas sem conta totalizadora (Sintética) no nível
hierárquico imediatamente anterior.
Ex.: 1.1.01.00.00.00 – Caixa e Equivalentes de Caixa
1.1.01.01.01.00 – Caixa Matriz
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
ECD: ITENS DECISIVOS
A DEFINIÇÃO DO PLANO DE CONTAS E SUA INFLUÊNCIA NOS
RELATÓRIOS CONTÁBEIS E NA ECD
- Nomenclaturas utilizadas
- Outras Operações
- Valores pendentes de regularização
- Diferenças a conciliar
- Ativo Permanente
- Ativo Diferido
- Resultados de Exercícios Futuros
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
ECD: ITENS DECISIVOS
A DEFINIÇÃO DO PLANO DE CONTAS E SUA INFLUÊNCIA NOS
RELATÓRIOS CONTÁBEIS E NA ECD
- A Estrutura e Organização do Plano de Contas (grandes subgrupos)
ATIVO
Ativo Circulante
Ativo Não Circulante
Realizável a Longo Prazo
Investimento
Imobilizado
Intangível
PASSIVO
Passivo Circulante
Passivo Não Circulante
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social
(-) Gastos com Emissão de Ações
Reservas de Capital
Opções Outorgadas Reconhecidas
Reservas de Lucros
(-) Ações em Tesouraria
Ajustes de Avaliação Patrimonial
Ajustes Acumulados de Conversão
Prejuízos Acumulados
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
ECD: ITENS DECISIVOS
A DEFINIÇÃO DO PLANO DE CONTAS E SUA INFLUÊNCIA NOS
RELATÓRIOS CONTÁBEIS E NA ECD
- As sintetização de tipos diversos de fatos contábeis numa só conta
Tributos a Recuperar:
1 - misturando vários tributos numa mesma conta.
2 – misturando tributos a recuperar e tributos a compensar.
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
ECD: ITENS DECISIVOS
A DEFINIÇÃO DO PLANO DE CONTAS E SUA INFLUÊNCIA NOS
RELATÓRIOS CONTÁBEIS E NA ECD
- As sintetização de tipos diversos de fatos contábeis numa só conta
Não segregação de operações com Clientes Partes Relacionadas e
operações com Clientes Partes Não Relacionadas
(IDEM para Fornecedores)
Entre outros casos...
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
ECD: ITENS DECISIVOS
RELACIONAMENTO ENTRE O PLANO DE CONTAS E O PLANO
REFERENCIAL CORRESPONDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Atentar para a existência de Plano de Contas Referenciais
específico para empresas sujeitas ao Regime do Lucro Presumido
- Ler com cautela a coluna de Observações do Plano Referencial
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
FORMAS DE ESCRITURAÇÃO QUE COMPÕEM A ECD: TIPOS DE LIVROS
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
OBRIGATORIEDADE DOS LIVROS AUXILIARES: resumo
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
AJUSTES A RECEITA
Venda a prazo em 31/07/X2 por R$ 1.000,00 para recebimento em
30/09/X3. Admite-se neste caso o valor presente de R$ 900,00 e Alíquota
de ICMS de 12% (interestadual).
CONTÁBIL
FISCAL
07/x2
07/X2
C- Receita Bruta – R$ 1.000,00
D- Clientes – R$ 1.000,00
C- Receita Bruta – R$ 1.000,00
D- Dedução AVP – R$ 100,00
P- C- Temporária – R$ 100,00
A- D- Clientes – R$ 1.000,00
D- ICMS s/ Vendas – R$ 120,00
C- ICMS “Diferido” s/ Vendas – R$ 12,00
A - D- ICMS “Diferido” – R$ 12,00
P - C- ICMS a Recolher – R$ 120,00
D- ICMS s/ Vendas – R$ 120,00
C- ICMS a Recolher – R$ 120,00
Possibilidades de demais contas diferidas
como PIS, COFINS, INSS, etc...
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
REFLEXÕES SOBRE OS IMPACTOS
Adaptação Operacional
- Capacitação dos profissionais
- Adequação dos dados nos softwares
Maior atenção à Estratégia
- Riscos de autuação ampliados pelo “efeito lupa” e pelo aumento
das possibilidades de cruzamento de informações
Implicações Financeiras
- Provável aumento do custo operacional
- Necessidade de revisar equilíbrio dos contratos
- Oportunidade para rever modelo de precificação dos serviços
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
Estratégia de atuação da Receita Federal

Grandes
identifica reorganizações societárias
 preparo detalhado da ação fiscal
(foco no planejamento tributário abusivo)


Médios

uso de informação + auditoria externa
(informação  seleção  fiscalização direcionada)

Pequenos

uso intensivo de informação e tecnologia
(cruzamentos de informação, malhas fiscais)
DÚVIDAS
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
MUITO OBRIGADO
WWW.FILEMONOLIVEIRA.COM
Facebook:
Prof. Filemon Oliveira
Filemon Oliveira
Anderson Paganini
E-Mail:
[email protected]
E-mail:
[email protected]
PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO
Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira
Download