ECD – LUCRO PRESUMIDO Painelistas Anderson Paganini Marchesi Filemon Augusto de Oliveira “Pontos relevantes que devem ser observados, informações prestadas e impactos nas empresas na prática” Vitória, ES, 2016 UTILIDADE E ATUALIZAÇÃO QUADRO-RESUMO DE VERSÕES VIGENTES SPED ECD Anexo ao ADE Cofis nº Maio de 2016 34/2016 SPED ECF VERSÃO ATUAL ATUALIZAÇÃO VERSÃO DO VERSÃO DO MANUAL DO MANUAL ERRATA(S) A LAYOUT A PARTIR ATUAL DO DE DE CONSIDERAR DO ANOPVA ORIENTAÇÃO ORIENTAÇÃO CALENDÁRIO 2015 Publicada no Anexo ao ADE portal Cofis nº Abril de 2016 sped.rfb.gov.br 20/2016 em 18/04/2016 - PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira 4 3.3.6 2 2.0.1 PRINCIPAIS DISPOSITIVOS NORMATIVOS CONSULTADOS - Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013; - Manual de Orientação do Leiaute da ECD (anexo ao ADE COFIS nº 34/2016); - Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013; - Manual de Orientação do Leiaute da ECF (anexo ao ADE COFIS nº 20/2016) – e errata divulgada no portal sped.rfb.gov.br em 18/04/2016; - Lei nº 8.981/1995; - Decreto-lei nº 1.598/1977; - Decreto nº 8.683/2016; - Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014; - Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015; - Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro); - Lei nº 6.404/1976; - NBC TG Estrutura Conceitual do CFC; - Interpretação Técnica ITG 2000 (R1) do CFC. PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira NÃO OBRIGADOS À ECD: alerta ALGUMAS DAS PREVISÕES EXPRESSAS IN RFB 1.420/2013 - Toda PJ enquadrada no SIMPLES NACIONAL - Órgãos Públicos, Autarquias e Fundações Públicas - Toda PJ Inativa ALERTA!!! Respeitar o conceito de “Inatividade” adotado pela Receita Federal do Brasil: Art. 2º da IN RFB nº 1.605/2015. PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira NÃO OBRIGADOS À ECD: alerta Conceito de Inatividade expresso na IN RFB 1.605/2015 “Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.” Observar que eventos como Depreciação, Rendimentos de Aplicações Financeiras, Taxas Bancárias, pagamento de Honorários Contábeis, entre outros, são Fatos Contábeis e sua ocorrência descaracteriza a Inatividade. PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira NÃO OBRIGADOS À ECD: alerta As únicas exceções estão previstas na própria IN. Exceções expressas na própria IN RFB 1.605/2015 (art. 2º) “Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.” PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira IMPORTANTE! OBRIGATORIEDADE DE TRANSMITIR A ECD OBRIGATORIEDADE DE MANTER ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira As empresas optantes pelo Lucro Presumido são obrigadas a: Escriturar o Livro Registro de Inventário, com base no inventário físico ao final de cada ano; Manter escrituração contábil completa, que pode ser substituída pelo livro Caixa, apenas para efeitos fiscais; Guardar os documentos e os livros. PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira Além das normas vigentes para as áreas Fiscal e Tributária, há diversas outras a serem observadas e respeitadas. Destacamos algumas delas: - Item 2 da ITG 2000 (R1): “Esta Interpretação deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.” PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira Além das normas vigentes para as áreas Fiscal e Tributária, há diversas outras a serem observadas e respeitadas. Destacamos algumas delas: - Art. 1.179 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro): “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.” PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira CRONOLOGIA DE OBRIGATORIEDADE DA ECD: resumo IN RFB 1.420/2013 IN RFB 787/2007 FATOS CONTÁBEIS LUCRO REAL Sociedades Empresárias sujeitas a acompanhamento A partir de 01/01/2008 econômico tributário diferenciado Toda PJ enquadrada nesse A partir de 01/01/2009 regime LUCRO PRESUMIDO Sem previsão de obrigatoriedade Sem previsão de obrigatoriedade PJ que distribuir lucros sem IRRF em valor superior ao Toda PJ enquadrada nesse da base de cálculo do A partir de 01/01/2014 regime Imposto diminuído de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita PJ que não escriture LIVRO Toda PJ enquadrada nesse A partir de 01/01/2016 CAIXA (§ único do art. 45 da regime Lei nº 8.981/1995) PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira OBRIGATORIEDADE DA ECD: pontos de atenção IN RFB 1.420/2013 FATOS CONTÁBEIS LUCRO REAL LUCRO PRESUMIDO PJ que distribuir lucros sem IRRF em valor superior ao Toda PJ enquadrada nesse da base de cálculo do A partir de 01/01/2014 regime Imposto diminuído de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita PONTO DE ATENÇÃO!!! PJ que não escriture LIVRO Toda PJ enquadrada nesse A partir de 01/01/2016 CAIXA (§ único do art. 45 da regime Lei nº 8.981/1995) O texto legal menciona “todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita”. PIS, COFINS, IR, CSLL E CPRB PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira DISTRIBUIÇÃO “DISFARÇADA” DE LUCROS (decreto-lei 1.598/1977) Art 60 - Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica: I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição; PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira DISTRIBUIÇÃO “DISFARÇADA” DE LUCROS IV - a parte das variações monetárias ativas (...) que exceder as variações monetárias passivas(...); V - empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros; VI - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente do valor de mercado. VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros; PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira DISTRIBUIÇÃO “DISFARÇADA” DE LUCROS § 1º O disposto no item V não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. § 2º - A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros. PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira DISTRIBUIÇÃO “DISFARÇADA” DE LUCROS § 3º Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica: a) o sócio desta, mesmo quando outra pessoa jurídica; b) o administrador ou o titular da pessoa jurídica; c) o cônjuge e os parentes até terceiros grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata a letra "a" e das demais pessoas mencionadas na letra "b". § 4º - Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado. PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira DISTRIBUIÇÃO “DISFARÇADA” DE LUCROS § 5º - O valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes. § 6º - O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço. PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira DISTRIBUIÇÃO “DISFARÇADA” DE LUCROS § 7º - Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 5º e 6º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros. § 8º No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto no item V aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou da reserva, até o montante do empréstimo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983) PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira OBRIGATORIEDADE DA ECD: pontos de atenção A escrituração contábil é a maneira adequada de registro e controle para demonstrar que o Lucro Distribuído efetivamente existiu e foi calculado respeitando as regras vigentes. Este é um dos pontos focais da ação do Governo atualmente: a parcela dos Lucros distribuídos sobre a qual não houve tributação do IRRF. Dois são os alvos principais: 1 – Aferir se o que foi distribuído a título de Lucro Isento trata-se, efetivamente, da parte que tem permissão para tanto. 2 – Alterar a legislação (Lei 9.249/1995) para tornar tributável também esta fatia. PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira IN RFB 1.420/2013 OBRIGATORIEDADE DA ECD: pontos de atenção ALERTA!!! FATOS CONTÁBEIS LUCRO REAL LUCRO PRESUMIDO PJ que distribuir lucros sem Para ECDs referentes às Situações Especiais IRRF em valor superior ao ocorridasToda em PJ 2016: atenção às modificações enquadrada nesse da base de cálculo do A partir de 01/01/2014 decorrentes do Decreto 25/02/2016 regime 8.683 deImposto diminuído de todos os impostos (item 1.30 do Manual de Orientação do e contribuições a que estiver sujeita Leiaute da ECD) A partir de 01/01/2016 PJ que não escriture LIVRO Toda PJ enquadrada nesse CAIXA (§ único do art. 45 da regime Lei nº 8.981/1995) Transformação e Transferência de sede deixam de ser consideradas Situações Especiais. PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira OBRIGATORIEDADE DA ECD: pontos de atenção FATOS CONTÁBEIS LUCRO REAL LUCRO PRESUMIDO IMPORTANTE: ABRANGÊNCIA DO LIVRO CAIXA IN RFB 1420/2013 PJ que distribuir lucros sem “Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica IRRF em valor superior ao à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Toda PJ enquadrada nesse da base de cálculo do A partir de 01/01/2014 livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a regime Imposto diminuído de todos movimentação financeira, inclusive bancária.” os impostos e contribuições a que estiver sujeita PJ que não escriture LIVRO Toda PJ enquadrada nesse A partir de 01/01/2016 CAIXA (§ único do art. 45 da regime Lei nº 8.981/1995) PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira OBRIGATORIEDADE DA ECD: pontos de atenção FATOS CONTÁBEIS LUCRO REAL LUCRO PRESUMIDO IN RFB 1.420/2013 PONTO DE ATENÇÃO!!! PJ que distribuir lucros sem IRRF em valor superior ao Todaem PJ enquadrada nesse Observar casos que o LIVRO CAIXAda base de cálculo do A partir de 01/01/2014 regime na ECF! Imposto diminuído de todos deverá ser transmitido os impostos e contribuições a que estiver sujeita PJ que não escriture LIVRO Toda PJ enquadrada nesse A partir de 01/01/2016 CAIXA (§ único do art. 45 da regime Lei nº 8.981/1995) PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira OBRIGATORIEDADE DA ECD: pontos de atenção Pessoas Jurídicas obrigadas a reportar o Livro Caixa na ECF a partir do ano-calendário 2016: Todas as PJs que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995 Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária Bloco Q: Livro Caixa Este bloco deverá estar preenchido quando 0010.TIP_ESC_PRE for igual a “L” (Livro Caixa). Este bloco é facultativo para o ano-calendário 2015. PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira OBRIGATORIEDADE DE RECUPERAR A ECD NA ECF Para as pessoas jurídicas não obrigadas a entregar a ECD, a recuperação da ECD não é obrigatória Estão obrigadas a efetuar a recuperação da ECD todas as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD, conforme Instrução Normativa RFB no 1.420/2013 e alterações. Em consequência disso... PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira ... É CABÍVEL A SEGUINTE ANÁLISE: Para as Pessoas Jurídicas obrigadas à transmissão da ECD, a Escrituração Contábil relativa ao ano-calendário 2015: - Está pronta? - Está em conformidade com as normas vigentes?... PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira ECD: ITENS DECISIVOS A DEFINIÇÃO DO PLANO DE CONTAS E SUA INFLUÊNCIA NOS RELATÓRIOS CONTÁBEIS E NA ECD - Hierarquia de classificadores Salto de nível. Ex.: 1.1.01.00.01.00 Contas Analíticas sem conta totalizadora (Sintética) no nível hierárquico imediatamente anterior. Ex.: 1.1.01.00.00.00 – Caixa e Equivalentes de Caixa 1.1.01.01.01.00 – Caixa Matriz PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira ECD: ITENS DECISIVOS A DEFINIÇÃO DO PLANO DE CONTAS E SUA INFLUÊNCIA NOS RELATÓRIOS CONTÁBEIS E NA ECD - Nomenclaturas utilizadas - Outras Operações - Valores pendentes de regularização - Diferenças a conciliar - Ativo Permanente - Ativo Diferido - Resultados de Exercícios Futuros PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira ECD: ITENS DECISIVOS A DEFINIÇÃO DO PLANO DE CONTAS E SUA INFLUÊNCIA NOS RELATÓRIOS CONTÁBEIS E NA ECD - A Estrutura e Organização do Plano de Contas (grandes subgrupos) ATIVO Ativo Circulante Ativo Não Circulante Realizável a Longo Prazo Investimento Imobilizado Intangível PASSIVO Passivo Circulante Passivo Não Circulante PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital Social (-) Gastos com Emissão de Ações Reservas de Capital Opções Outorgadas Reconhecidas Reservas de Lucros (-) Ações em Tesouraria Ajustes de Avaliação Patrimonial Ajustes Acumulados de Conversão Prejuízos Acumulados PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira ECD: ITENS DECISIVOS A DEFINIÇÃO DO PLANO DE CONTAS E SUA INFLUÊNCIA NOS RELATÓRIOS CONTÁBEIS E NA ECD - As sintetização de tipos diversos de fatos contábeis numa só conta Tributos a Recuperar: 1 - misturando vários tributos numa mesma conta. 2 – misturando tributos a recuperar e tributos a compensar. PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira ECD: ITENS DECISIVOS A DEFINIÇÃO DO PLANO DE CONTAS E SUA INFLUÊNCIA NOS RELATÓRIOS CONTÁBEIS E NA ECD - As sintetização de tipos diversos de fatos contábeis numa só conta Não segregação de operações com Clientes Partes Relacionadas e operações com Clientes Partes Não Relacionadas (IDEM para Fornecedores) Entre outros casos... PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira ECD: ITENS DECISIVOS RELACIONAMENTO ENTRE O PLANO DE CONTAS E O PLANO REFERENCIAL CORRESPONDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Atentar para a existência de Plano de Contas Referenciais específico para empresas sujeitas ao Regime do Lucro Presumido - Ler com cautela a coluna de Observações do Plano Referencial PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira FORMAS DE ESCRITURAÇÃO QUE COMPÕEM A ECD: TIPOS DE LIVROS PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira OBRIGATORIEDADE DOS LIVROS AUXILIARES: resumo PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira AJUSTES A RECEITA Venda a prazo em 31/07/X2 por R$ 1.000,00 para recebimento em 30/09/X3. Admite-se neste caso o valor presente de R$ 900,00 e Alíquota de ICMS de 12% (interestadual). CONTÁBIL FISCAL 07/x2 07/X2 C- Receita Bruta – R$ 1.000,00 D- Clientes – R$ 1.000,00 C- Receita Bruta – R$ 1.000,00 D- Dedução AVP – R$ 100,00 P- C- Temporária – R$ 100,00 A- D- Clientes – R$ 1.000,00 D- ICMS s/ Vendas – R$ 120,00 C- ICMS “Diferido” s/ Vendas – R$ 12,00 A - D- ICMS “Diferido” – R$ 12,00 P - C- ICMS a Recolher – R$ 120,00 D- ICMS s/ Vendas – R$ 120,00 C- ICMS a Recolher – R$ 120,00 Possibilidades de demais contas diferidas como PIS, COFINS, INSS, etc... PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira REFLEXÕES SOBRE OS IMPACTOS Adaptação Operacional - Capacitação dos profissionais - Adequação dos dados nos softwares Maior atenção à Estratégia - Riscos de autuação ampliados pelo “efeito lupa” e pelo aumento das possibilidades de cruzamento de informações Implicações Financeiras - Provável aumento do custo operacional - Necessidade de revisar equilíbrio dos contratos - Oportunidade para rever modelo de precificação dos serviços PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira Estratégia de atuação da Receita Federal Grandes identifica reorganizações societárias preparo detalhado da ação fiscal (foco no planejamento tributário abusivo) Médios uso de informação + auditoria externa (informação seleção fiscalização direcionada) Pequenos uso intensivo de informação e tecnologia (cruzamentos de informação, malhas fiscais) DÚVIDAS PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira MUITO OBRIGADO WWW.FILEMONOLIVEIRA.COM Facebook: Prof. Filemon Oliveira Filemon Oliveira Anderson Paganini E-Mail: [email protected] E-mail: [email protected] PAINEL: ECD LUCRO PRESUMIDO Anderson Paganini e Filemon Augusto de Oliveira