DIREITO PENAL PARTE GERAL I Prof. Robson Galvão 2º SEM/2011 TEORIA DO CRIME A teoria do crime é o segmento principal da dogmática penal Deve-se começar pela definição do objeto da teoria As definições de um conceito podem ter natureza real (origem), material (efeitos), formal (natureza) ou operacional (caracteres constitutivos) 2 TEORIA DO CRIME Definições reais Criminologia – gênese do crime - Definições materiais – indicam a gravidade do dano social produzido pelo fato punível, como lesões de b.j. 3 TEORIA DO CRIME Definições formais – revelam a essência do crime, como violação da norma legal ameaçada com pena Definições operacionais – identifica os elementos constitutivos do crime, como método analítico 4 TEORIA DO CRIME Para o estudo do crime se vale de uma definição operacional Identifica seus elementos Pressupostos de punibilidade Racionalidade da jurisprudência e segurança jurídica 5 TEORIA DO CRIME A doutrina é unânime em admitir dois elementos: a) tipo de injusto; e, b) culpabilidade. 6 TEORIA DO CRIME A) TIPO DE INJUSTO: i) ação ou conduta; ii) tipicidade; e, iii) antijuridicidade. 7 TEORIA DO CRIME B) CULPABILIDADE i) Capacidade penal; ii) Conhecimento da antijuridicidade; iii) Exigibilidade de comportamento diverso 8 TEORIA DO CRIME 9 TEORIA DO CRIME Embora haja consenso em admitir tais categorias gerais e as mais simples, há uma controvérsia na área do tipo de injusto: a relação entre os conceitos de tipo legal e de antijuridicidade Isso dá margem a dois sistemas: bipartido e tripartido 10 TEORIA DO CRIME SISTEMA BIPARTIDO: Unidade conceitual entre tipicidade e antijuridicidade – não constituem categorias estruturais diferentes Tipo legal como descrição e antijuridicidade como valoração Matar alguém, exceto em legítima defesa, estado de necessidade, etc. Homicídio em legítima defesa não seria uma ação típica justificada, mas uma ação atípica 11 TEORIA DO CRIME SISTEMA TRIPARTIDO: Defende que tipicidade e antijuridicidade seriam figuras autônomas, pois realizam funções político-criminais diversas Matar alguém em legítima defesa não é o mesmo que matar um inseto 12 TEORIA DO CRIME Apesar de o sistema bipartido, atualmente, contar com partidários de respeito, o sistema tripartido ainda é amplamente majoritário Prevalece a definição de crime como ação típica, antijurídica e culpável Substantivo qualificado pelos atributos da adequação ao modelo legal, da contradição aos preceitos proibitivos e permissivos e da reprovação de culpabilidade 13 TEORIA DO CRIME 14 TEORIA DO CRIME Dentro do sistema tripartido, há três modelos: 1) Clássico; 2) Neo-clássico; 3) Finalista. 15 TEORIA DO CRIME MODELO CLÁSSICO Desenvolvido especialmente por LISZT, BELING e RADBRUCH – séc. XIX A ação é um movimento corporal causador de um resultado no mundo exterior A tipicidade é a descrição objetiva do acontecimento 16 TEORIA DO CRIME MODELO CLÁSSICO A antijuricididade é a valoração de um acontecimento contrário às proibições e permissões do ordenamento jurídico A culpabilidade é um conceito psicológico, sob as formas de dolo e imprudência, que concentra todos os elementos subjetivos do crime 17 TEORIA DO CRIME 18 TEORIA DO CRIME MODELO NEO-CLÁSSICO A ação deixa de ser naturalista, para assumir um significado valorativo – comportamento humano voluntário A tipicidade perde a natureza descritiva e livrede-valor para admitir elementos normativos (documento) e subjetivos (para si – furto) 19 TEORIA DO CRIME MODELO NEO-CLÁSSICO A antijuricididade troca o significado de infração da norma jurídica pelo significado de danosidade social A culpabilidade psicológica assume, também, significado normativo, com a reprovação pela formação de vontade contrária ao dever 20 TEORIA DO CRIME 21 TEORIA DO CRIME MODELO FINALISTA Desenvolvido por WELZEL na primeira metade do séc. XX A ação é o conceito central do crime – psicologia demonstra que tem estrutura final da ação humana – realização do propósito A ação consiste na proposição do fim, escolha dos meios de ação e na realização da ação no mundo real 22 TEORIA DO CRIME MODELO FINALISTA O conceito de ação final introduziu o dolo e outros elementos subjetivos na tipicidade Separação entre dolo, como vontade de realizar o fato, e consciência da antijuridicidade Distinção entre erro de tipo e erro de proibição Normativização integral da culpabilidade 23