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A PRESENÇA DA MULHER NO DIREITO
TRABALHISTA
Bolsista: Clarissa Maçaneiro Viana
Iniciação Científica/UFPR-TN
Orientadora: Aldacy Rachid Coutinho
Introdução/objetivos: O objetivo da presente
pesquisa foi o de obter um panorama de como as
relações de gênero estão imbricadas com a
contradição capital versus trabalho, de modo a
traçar como se deu a participação feminina no
mercado de trabalho do Brasil do século XX e XXI,
abrangendo também as questões relativas à
divisão sexual do trabalho e às mudanças na
legislação brasileira relativas ao trabalho feminino.
Método: O método utilizado consistiu em leituras
envolvendo três eixos principais: trabalho (o que
ele é, qual seu papel na sociedade capitalista e
como se estrutura hoje), relações de gênero
(estudo da mulher nas relações sociais, trabalho
produtivo e reprodutivo e divisão sexual do trabalho)
e direito do trabalho (contexto no qual as normas
trabalhistas foram positivadas no Brasil e o caráter
das leis que têm como destinatário as mulheres).
Referências: PENA, Maria Valéria J. Mulheres e
Trabalhadoras: a presença feminina na constituição
do sistema fabril. São Paulo: Paz e Terra, 1981.
Resultados: Foi possível observar com a pesquisa que as
mulheres sempre trabalharam, formal ou informalmente. Não
obstante, também a sujeição da mulher ao homem não se
originou no capitalismo, nesse, e no desdobramento que opera
entre espaços “público” e o “privado”, ela apenas tornou-se
mais virulenta e devastadora (PENA,1981).Assim, inicialmente
o trabalho feminino é regulamentado pelo Estado por normas
esparsas, e depois pela CLT, que reiterava os estereótipos de
suposta fragilidade das mulheres ao trazer proibições quanto
ao trabalho noturno e insalubre e horas extras, bem como
reiterava o locus prioritário delas como o do espaço
reprodutivo. Posteriormente o Estatuto da Mulher Casada, em
1962, promoveu reformas no Código Civil de 1916, permitindo
que as mulheres celebrassem contrato de trabalho sem a
necessidade de autorização do marido. Com a Constituição
Federal de 1988 a igualdade formal entre homens e mulheres
foi garantida, porém as diferenças salariais e de ocupações
assumidas por homens e mulheres persistem, e são inclusive
acentuadas pelo atual processo de reestruturação produtiva.
Conclusões: Ainda que as reivindicações dos movimentos
sociais tenham conseguido a supressão de diversas normas
discriminatórias de gênero, percebe-se que a opressão persiste
na materialidade.O Direito, ao servir em prol do status quo (com
a não-proibição das terceirizações, política do banco de horas,
FGTS, etc.) prejudica principalmente as mulheres, que até hoje
ocupam os trabalhos mais precarizados e pior remunerados.
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