direito constitucional

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DIREITO CONSTITUCIONAL
Direitos Políticos
CEAP – Profº. Francisco Arrelias
Especialista em Direito Processual Latu sensu
Direitos Políticos
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É o conjunto de regras que disciplina as
formas de atuação da soberania popular,
conforme preleciona o caput do art. 14 da
Constituição Federal. São direitos públicos
subjetivos que investem o indivíduo no status
activae civitatis, permitindo-lhe o exercício
concreto da liberdade de participação nos
negócios políticos do Estado, de maneira a
conferir os atributos da cidadania.
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2 DIREITOS POLÍTICOS
Assim, são direitos políticos:
• direito de sufrágio;
• alistabilidade (direito de votar em eleições,
plebiscitos e referendos);
• elegibilidade;
• iniciativa popular de lei;
• ação popular;
• organização e participação de partidos políticos.
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3 NÚCLEO DOS DIREITOS POLÍTICOS DIREITO DE SUFRÁGIO
3.1 Conceituação
O direito de sufrágio é a essência do direito político,
expressando-se pela capacidade de eleger e de ser
eleito. Assim, o direito de sufrágio apresenta-se em
seus dois aspectos:
• capacidade eleitoral ativa (direito de votar alistabilidade)
• capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado elegibilidade).
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3.2 Classificação
A doutrina classifica o sufrágio, em virtude de
sua abrangência, em universal ou restrito
(qualificativo).
O sufrágio é universal quando o direito de
votar é concedido a todos os nacionais,
independentemente de fixação de condições
de nascimento, econômicas, culturais (1) ou
outras condições especiais.
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O sufrágio, por outro lado, será restrito quando o
direito de voto é concedido em virtude da presença
de determinadas condições especiais possuídas por
alguns nacionais. O sufrágio restrito poderá ser
censitário, quando o nacional tiver que preencher
qualificação econômica (2) (renda, bens em), ou
capacitário, quando necessitar apresentar alguma
característica especial (natureza intelectual, por
exemplo).
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4 CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA
A capacidade eleitoral ativa consiste em
forma de participação da pessoa na
democracia representativa, por meio da
escolha de seus mandatários. O alistamento
eleitoral e o voto são obrigatórios para os
maiores de 18 anos; e, facultativos para os
analfabetos, os maiores de 70 anos, maiores
de 16 e menores de 18 anos.
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6 PLEBISCITO E REFERENDO: EXERCÍCIO DO
DIREITO DE VOTO
O plebiscito é uma consulta prévia que se faz aos
cidadãos no gozo de seus direitos políticos, sobre
determinada matéria a ser, posteriormente, discutida
pelo Congresso Nacional, já o referendo consiste em
uma consulta posterior sobre determinado ato
governamental para ratificá-lo, ou no sentido de
conceder-lhe eficácia, ou, ainda, para retirar-lhe a
eficácia .
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7 ELEGIBILIDADE
7.1 Conceito
Elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva
consistente na possibilidade de o cidadão
pleitear determinados mandatos políticos,
mediante eleição popular, desde que
preenchidos certos requisitos.
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São condições de elegibilidade (Cf, art. 14, §
3.°):
• Nacionalidade brasileira ou condição de
português equiparado: só o nacional e o
português equiparado têm acesso ao
alistamento, que é pressuposto necessário para
a capacidade eleitoral passiva.
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• Pleno exercido dos direitos políticos: aquele
que teve suspenso ou perdeu seus direitos
políticos não exercerá a capacidade eleitoral
passiva.
• Alistamento eleitoral: comprovado pela
inscrição eleitoral obtida no juízo eleitoral do
domicílio do alistando, e por parte do
candidato, com o seu título de eleitor.
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• Domicílio eleitoral na circunscrição: o
eleitor deve ser domiciliado no local pelo qual
se candidata, por período que será
estabelecido pela legislação
infraconstitucional.
• Filiação partidária: ninguém pode concorrer
avulso sem partido político (CF, art. 17).
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8 DIREITOS POLITICOS NEGATIVOS
8.1 Conceito
Os direitos políticos negativos correspondem
às previsões constitucionais que restringem o
acesso do cidadão à participação nos órgãos
governamentais, por meio de impedimentos às
candidaturas.
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8.2 Inelegibilidades
A inelegibilidade consiste na ausência de
capacidade eleitoral passiva, ou seja, da
condição de ser candidato e,
conseqüentemente, poder ser votado,
constituindo-se, portanto, em condição
obstativa ao exercício passivo da cidadania.
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Inelegibilidade absoluta
A inelegibilidade absoluta consiste em impedimento
eleitoral para qualquer cargo eletivo. São os
seguintes casos:
• Inalistáveis: a elegibilidade tem como pressuposto
a alistabilidade (capacidade eleitoral ativa); assim,
todos aqueles que não podem ser eleitores, não
poderão ser candidatos.
• Analfabetos: apesar da possibilidade de alistamento
eleitoral e do exercício do direito de voto, o
analfabeto não possui capacidade eleitoral passiva.
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Inelegibilidade relativa
As inelegibilidades relativas, diferentemente
das anteriores, não estão relacionadas com
determinada característica pessoal daquele
que pretende candidatar-se, mas constituem
restrições à elegibilidade para certos pleitos
eleitorais e determinados mandatos, em razão
de situações especiais existentes, no momento
da eleição, em relação ao cidadão.
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A inelegibilidade relativa pode ser dividida
em:
• por motivos funcionais;
• por motivos de casamento, parentesco ou
afinidade;
• dos militares;
• previsões de ordem legal.
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8.5.1 Por motivos funcionais
A. Para o mesmo cargo (CF, art. 14, § 5.° - com
redação dada pela Emenda Constitucional n.° 16, de
4-6-1997)
A Emenda Constitucional n.° 16, de 4-6-1997,
alterou tradição histórica do direito constitucional
brasileiro instituindo a possibilidade de reeleição
para o chefe do Poder Executivo federal, estadual,
distrital e municipal.
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Reeleição e desincompatibilização
Importante opção adotada pela Emenda
Constitucional n.° 16, de 4-6-1997, foi no tocante a
inexigência de desincompatibilização do Chefe do
Poder Executivo que pretenda candidatar-se à
reeleição. A citada Emenda não exigiu ao titular de
mandato executivo a necessidade de renunciar, ou
mesmo de afastar-se temporariamente do cargo, para
que pudesse concorrer a sua própria reeleição,
demonstrando a nítida escolha pela idéia de
continuidade administrativa.
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9 PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
O cidadão pode ser privado, definitiva ou
temporariamente, de seus direitos políticos,
em face de hipóteses taxativamente previstas
no texto constitucional.
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9.1 Perda
A perda dos direitos políticos configura a
privação definitiva dos mesmos e ocorre nos
casos de cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado e recusa de
cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5.°,
VIII, da Constituição Federal.
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9.1.3 Outros casos de perda
Tanto a perda quanto a suspensão dos direitos políticos, como
já ressaltado, somente poderão ocorrer nos casos
taxativamente previstos na Constituição. Logicamente, não
necessariamente nas previsões do art. 15, como é o caso da
hipótese prevista no art. 12, § 4.°, II. Assim, determina essa
norma legal que será declarada a perda da nacionalidade
brasileira administrativamente, quando a pessoa adquirir
outra nacionalidade por naturalização voluntária. Como
conseqüência desta alteração em sua condição jurídica,
tornando-se estrangeiro, por óbvio não mais terá direitos
políticos no Brasil.
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9.2 Suspensão
A suspensão dos direitos políticos caracterizase pela temporariedade da privação dos
direitos políticos e ocorre nas seguintes
hipóteses: incapacidade civil absoluta;
condenação criminal com trânsito em julgado,
enquanto durarem seus efeitos; improbidade
administrativa.
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9.2.1 Incapacidade civil absoluta
Um dos efeitos secundários da sentença judicial que
decreta a interdição é a suspensão dos direitos
políticos.
9.2.2 Condenação criminal com trânsito em julgado
enquanto durarem seus efeitos
Todos os sentenciados que sofrerem condenação
criminal com trânsito em julgado estarão com seus
direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção
da punibilidade, como conseqüência automática e
inafastável da sentença condenatória.
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9.2.3 Improbidade administrativa
A Constituição Federal, no art. 37, § 4.° prevê que os
atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da sanção penal
cabível, reforçando a previsão de suspensão dos
direitos políticos do art. 15, V.
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