DIREITO CONSTITUCIONAL Direitos Políticos CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu Direitos Políticos É o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, conforme preleciona o caput do art. 14 da Constituição Federal. São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania. Direitos Políticos 2 DIREITOS POLÍTICOS Assim, são direitos políticos: • direito de sufrágio; • alistabilidade (direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos); • elegibilidade; • iniciativa popular de lei; • ação popular; • organização e participação de partidos políticos. Direitos Políticos 3 NÚCLEO DOS DIREITOS POLÍTICOS DIREITO DE SUFRÁGIO 3.1 Conceituação O direito de sufrágio é a essência do direito político, expressando-se pela capacidade de eleger e de ser eleito. Assim, o direito de sufrágio apresenta-se em seus dois aspectos: • capacidade eleitoral ativa (direito de votar alistabilidade) • capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado elegibilidade). Direitos Políticos 3.2 Classificação A doutrina classifica o sufrágio, em virtude de sua abrangência, em universal ou restrito (qualificativo). O sufrágio é universal quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais, independentemente de fixação de condições de nascimento, econômicas, culturais (1) ou outras condições especiais. Direitos Políticos O sufrágio, por outro lado, será restrito quando o direito de voto é concedido em virtude da presença de determinadas condições especiais possuídas por alguns nacionais. O sufrágio restrito poderá ser censitário, quando o nacional tiver que preencher qualificação econômica (2) (renda, bens em), ou capacitário, quando necessitar apresentar alguma característica especial (natureza intelectual, por exemplo). Direitos Políticos 4 CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA A capacidade eleitoral ativa consiste em forma de participação da pessoa na democracia representativa, por meio da escolha de seus mandatários. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos; e, facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos, maiores de 16 e menores de 18 anos. Direitos Políticos 6 PLEBISCITO E REFERENDO: EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO O plebiscito é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos, sobre determinada matéria a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional, já o referendo consiste em uma consulta posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo, ou no sentido de conceder-lhe eficácia, ou, ainda, para retirar-lhe a eficácia . Direitos Políticos 7 ELEGIBILIDADE 7.1 Conceito Elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos. Direitos Políticos São condições de elegibilidade (Cf, art. 14, § 3.°): • Nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado: só o nacional e o português equiparado têm acesso ao alistamento, que é pressuposto necessário para a capacidade eleitoral passiva. Direitos Políticos • Pleno exercido dos direitos políticos: aquele que teve suspenso ou perdeu seus direitos políticos não exercerá a capacidade eleitoral passiva. • Alistamento eleitoral: comprovado pela inscrição eleitoral obtida no juízo eleitoral do domicílio do alistando, e por parte do candidato, com o seu título de eleitor. Direitos Políticos • Domicílio eleitoral na circunscrição: o eleitor deve ser domiciliado no local pelo qual se candidata, por período que será estabelecido pela legislação infraconstitucional. • Filiação partidária: ninguém pode concorrer avulso sem partido político (CF, art. 17). Direitos Políticos 8 DIREITOS POLITICOS NEGATIVOS 8.1 Conceito Os direitos políticos negativos correspondem às previsões constitucionais que restringem o acesso do cidadão à participação nos órgãos governamentais, por meio de impedimentos às candidaturas. Direitos Políticos 8.2 Inelegibilidades A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, conseqüentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania. Direitos Políticos Inelegibilidade absoluta A inelegibilidade absoluta consiste em impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. São os seguintes casos: • Inalistáveis: a elegibilidade tem como pressuposto a alistabilidade (capacidade eleitoral ativa); assim, todos aqueles que não podem ser eleitores, não poderão ser candidatos. • Analfabetos: apesar da possibilidade de alistamento eleitoral e do exercício do direito de voto, o analfabeto não possui capacidade eleitoral passiva. Direitos Políticos Inelegibilidade relativa As inelegibilidades relativas, diferentemente das anteriores, não estão relacionadas com determinada característica pessoal daquele que pretende candidatar-se, mas constituem restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao cidadão. Direitos Políticos A inelegibilidade relativa pode ser dividida em: • por motivos funcionais; • por motivos de casamento, parentesco ou afinidade; • dos militares; • previsões de ordem legal. Direitos Políticos 8.5.1 Por motivos funcionais A. Para o mesmo cargo (CF, art. 14, § 5.° - com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 16, de 4-6-1997) A Emenda Constitucional n.° 16, de 4-6-1997, alterou tradição histórica do direito constitucional brasileiro instituindo a possibilidade de reeleição para o chefe do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal. Direitos Políticos Reeleição e desincompatibilização Importante opção adotada pela Emenda Constitucional n.° 16, de 4-6-1997, foi no tocante a inexigência de desincompatibilização do Chefe do Poder Executivo que pretenda candidatar-se à reeleição. A citada Emenda não exigiu ao titular de mandato executivo a necessidade de renunciar, ou mesmo de afastar-se temporariamente do cargo, para que pudesse concorrer a sua própria reeleição, demonstrando a nítida escolha pela idéia de continuidade administrativa. Direitos Políticos 9 PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS O cidadão pode ser privado, definitiva ou temporariamente, de seus direitos políticos, em face de hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional. Direitos Políticos 9.1 Perda A perda dos direitos políticos configura a privação definitiva dos mesmos e ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.°, VIII, da Constituição Federal. Direitos Políticos 9.1.3 Outros casos de perda Tanto a perda quanto a suspensão dos direitos políticos, como já ressaltado, somente poderão ocorrer nos casos taxativamente previstos na Constituição. Logicamente, não necessariamente nas previsões do art. 15, como é o caso da hipótese prevista no art. 12, § 4.°, II. Assim, determina essa norma legal que será declarada a perda da nacionalidade brasileira administrativamente, quando a pessoa adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. Como conseqüência desta alteração em sua condição jurídica, tornando-se estrangeiro, por óbvio não mais terá direitos políticos no Brasil. Direitos Políticos 9.2 Suspensão A suspensão dos direitos políticos caracterizase pela temporariedade da privação dos direitos políticos e ocorre nas seguintes hipóteses: incapacidade civil absoluta; condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa. Direitos Políticos 9.2.1 Incapacidade civil absoluta Um dos efeitos secundários da sentença judicial que decreta a interdição é a suspensão dos direitos políticos. 9.2.2 Condenação criminal com trânsito em julgado enquanto durarem seus efeitos Todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como conseqüência automática e inafastável da sentença condenatória. Direitos Políticos 9.2.3 Improbidade administrativa A Constituição Federal, no art. 37, § 4.° prevê que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da sanção penal cabível, reforçando a previsão de suspensão dos direitos políticos do art. 15, V.