Slide 1 - Capital Social Sul

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UNIJUÍ - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio
Grande do Sul
Nome: Priscila Angela Vicentini
Professor: Dejalma Cremonese
Nascimento
21 de abril de 1864
Erfurt, Alemanha
Falecimento
14 de junho de 1920
Munique, Alemanha
Nacionalidade Alemã
Ocupação
Jurista, economista e
sociólogo.
Principais
Trabalhos
*A
Cônjuge
ética protestante e o
espírito do capitalismo
* Sistema econômico e
sociedade
Marianne Schnitger
Max Weber em 1864
Hans Kelsen, nasceu em 11 de outubro
de 1881 em Praga (Império AustroHungáro), vindo a falecer em 19 de
abril de 1973 em Berkeley (Estados
Unidos). Jurista, é considerado o
principal representante da chamada
Escola Positivista do Direito,
destacando-se pela publicação da
Teoria Pura do Direito.
Max Weber e Hans Kelsen elaboraram
alguns dos célebres conceitos mais
utilizados nas searas das Ciências
Sociais e do Direito.
Distinção entre Sociologia
Jurídica e Ciência Jurídica ou
Dogmática por meio da análise
dos pensamentos Weberianos e
Kelsenianos.
Época: Pondo-se de lado alguns trabalhos
precursores, como os de Maquiavel (14691527) e Montesquieu ( 1689- 1755), o estudo
científico dos fatos humanos somente começou
a se constituir em meados do século XIX.
MAX WEBER
Distinção entre formas específicas de entendimento frente a
concepção das ciências naturais e ciências sociais.
Ciências Naturais:
conhecimento dos fenômenos naturais, algo externo ao próprio
homem.
Ciências Sociais:
o que se procura conhecer é a própria experiência humana.
Uma breve explicação:
POSITIVISTAS: Teóricos de
identidade fundamental entre as
ciências exatas e as ciências
humanas, tendo suas origens acima
de tudo na tradição empirista
inglesa.
Objeto da sociologia
Max Weber nasceu e
teve sua formação
intelectual no período
em que as primeiras
disputas sobre a
metodologia das
ciências sociais
começavam a surgir
na Europa, sobre tudo
em seu país, a
Alemanha.
a captação da relação de sentido.
“Conhecer um fenômeno social seria extrair o conteúdo simbólico da ação ou ações que o
configuram”. Max entende por ação, aquilo cujo sentido pensado pelo sujeito jeito é
referido ao comportamento dos outros; orientando-se por ele o seu pensamento.
O método compreensivo defendido por Weber, consiste em entender o
sentido em que as ações de um indivíduo contêm e não apenas o
aspecto interior.
A intenção não é criar um abismo entre os dois grupos de ciências.
Considerando que os fenômenos obedecem uma regularidade causal tanto
nas ciências naturais quanto na humanas o mesmo não se poderia dizer dos
tipos de leis gerais a serem formuladas para cada um dos dois grupos de
disciplinas.
Essas leis referem-se a construções de “comportamento com sentido”.
Na primeira parte de Economia e
Sociedade, Max Weber expõe seu
sistema de tipos ideais, entre os
quais os de lei, democracia,
capitalismo, feudalismo,
sociedade, burocracia e
patrimonialismo.
Outro princípio
metodológico
Weberiano: Aplicação do
tipo ideal no tratamento
da realidade
(racionalidade e
irracionalidade).
A partir dos conceitos mais gerais do comportamento social e das
relações sociais,Weber formula novos conceitos mais específicos,
pormenorizando cada vez mais as características concretas.
O CAPITALISMO E O PROTESTANTISMO
As soluções encontradas por Weber para os intrincados problemas metodológicos foram
extremamente importantes para as ciências sociais.
Problemas de ordem social e econômica do mundo, já discutida antes também por
grandes pensadores como Karl Marx (1818-1883) ao transformar o fator econômico no
elemento determinante de todas as estruturas sociais e culturais, inclusive a religião.
Contudo, somente com os trabalhos de Weber foi possível elaborar uma verdadeira
teoria geral capaz de confrontar-se com a de Marx.
A primeira idéia dessa teoria foi fazer um estudo para
conhecer corretamente as causas do capitalismo, por meio
de um estudo comparativo entre as sociedades.
Resultado: A real explicação poderia ser encontrada na íntima
vinculação do capitalismo com o protestantismo.
Discussão: “ O fato de os líderes
do mundo dos negócios e
proprietários do capital, assim
como os níveis mais altos de
mão-de-obra qualificada,
Weber coloca uma série
principalmente o pessoal
de hipóteses que
técnico e comercialmente
especializado das moderna poderiam explicar o fato.
empresas, serem
preponderantemente
protestante”.
Eliminando-os de um a um, chega a conclusão...
Protestantes, tanto como classe dirigente, quanto como classe
dirigida, maioria ou minoria, sempre teriam demonstrado
tendência específica para o racionalismo econômico .
... A razão desse fato deveria, portanto, ser buscada no
caráter intrínseco e permanente de suas crenças religiosas e
não apenas em suas temporárias situações externas na
história e política.
Uma vez indicado o papel que as crenças
religiosas teriam exercido na gênese do
espírito capitalista, Weber propõe-se a
investigar quais os elementos dessas crenças
que atuaram no sentido indicado e procura
definir o que entende por “ESPÍRITO DO
CAPITALISMO”.
Weber entende que o Espírito do Capitalismo é constituído por uma
ética peculiar, que segundo ele, pode ser explicada nitidamente por
trechos do discurso de Benjamin Franklin (1706-1790), um dos
líderes da independência dos Estados Unidos.
“Ganhar dinheiro dentro da ordem
econômica moderna é, enquanto isso for
feito legalmente, o resultado e a expressão
da virtude e da eficiência de uma vocação”
Benjamin Franklin
Segundo a interpretação dada por
Weber a esse texto, Benjamin
Franklin expressa um utilitarismo (
busca egoística do prazer
individual).
O aspecto mais interessante desse utilitarismo
residiria no fato de que a ética de obtenção de
mais e mais dinheiro é combinada com o
estrito afastamento de todo gozo espontâneo
da vida.
Com o objetivo de relacionar as
idéias religiosas fundamentais do
protestantismo com as máximas
da vida econômica capitalista,
Weber analisa alguns pontos
fundamentais da ética calvinista,
como a afirmação de que “ o
trabalho constitui, antes de
mais nada, a própria finalidade
da vida” .
Em síntese, a tese de Weber afirma que a
consideração do trabalho (entendido como vocação
constante e sistemática) como o mais alto instrumento
de ascese (exercício prático que leva à efetiva realização
da virtude, à plenitude da vida moral) e o mais seguro
meio de preservação da redenção da fé e do homem
deve ter sido a mais poderosa alavanca da
expressão dessa concepção de vida constituída pelo
espírito do capitalismo.
Hans kelsen
No campo teórico, o Jurista procurou
lançar bases de uma Ciência do
Direito, excluindo do seu conceito de
objeto (o próprio Direito) quaisquer
referências estranhas, especialmente
aquelas de cunho sociológico e
axiológico (os valores), considerando
que estes constituem matéria de
estudo para outros ramos da ciência,
tais como a Sociologia e a Filosofia.
Hans Kelsen critica as teorias que procuram a distinção do direito com relação a
moral a partir do critério de interioridade (moral) e exterioridade (direito).
Sua crítica
repousa sobre
o fato que:
O Direito por vezes regula condutas internas e por vezes
regula condutas externas.
Se o Direito for entendido e definido exclusivamente a partir de
idéias de normatividade e validade, então seu campo nada tem
a ver com a ética.
Sua proposta:
AS NORMAS JURÍDICAS SÃO ESTUDADAS
PELA CIÊNCIA DO DIREITO.
AS NORMAS MORAIS SÃO OBJETO
DE ESTUDO DA ÉTICA COMO
CIÊNCIA.
O RACICÍNIO JURÍDICO DEVE VERSAR
SOBRE O LÍCITO E O ILÍCITO, O
LEGAL (CONSTITUCIONAL) OU
ILEGAL (INCONSTITUCIONAL),
SOBRE O VÁLIDO E O INVÁLIDO.
O que de fato ocorre é
que Kelsen, quer
expurgar do interior da
teoria jurídica a
preocupação com o que
é justo e o que é injusto,
porque o valor de justiça
é relativo e para ele
quem discute justiça é a
ética.
O direito não precisa
respeitar um mínimo
moral para ser definido e
aceito como tal, pois a
natureza do direito, para
ser garantida em sua
construção não requer
nada além do valor
jurídico. Então direito e
moral se separam. Assim,
é valida a ordem jurídica
ainda que contrarie os
alicerces morais.
Isto não significa dizer que
Kelsen não esteja preocupado
em discutir o conceito de justiça,
e mesmo buscar uma concepção
própria acerca deste valor. Isto
quer dizer, pelo contrário, que
toda discussão opinativa sobre
valores possui um campo
delimitado de estudo, o qual se
costuma chamar de Ética.
Em sua teoria (Teoria Pura do Direito-1976), o direito positivo e os seus
modos hierárquico-estruturais, são os principais objetos de preocupação.
Teoria Pura do Direito
Ousadia de Hans Kelsen
desqualificando a importância
do jusnaturalismo como teoria
válida para o Direito, sob o
plano de atingir a autonomia
disciplinar para a ciência
jurídica. Relação entre ciência
e direito, que procura a partir
de uma perspectiva crítica ao
positivismo que a caracteriza,
vislumbrar, ao final, as
limitações dessa formulação,
com apoio do viés
hermenêutico (interpretação
das leis).
Weber
representou um dos mais altos expoentes da sociologia
jurídica.
Kelsen por sua vez, solidificou a mais expressiva referência
no
âmbito da dogmática jurídica.
I. Postura weberiana
Max Weber, por sua vez, encerrou posições mais coerentes ante a
concepção do caráter autônomo das ciências . Criticou Kantorowicz e Erlich
(precursores da chamada “Escola do Direito Livre” e do “ Movimento
Sociológico do Direito”), porque ambos tentaram reduzir a Ciência do
Direito a uma disciplina sociológica.
A Sociologia do Direito e a
Ciência Jurídica não podem
jamais ser justapostas, de
maneira que ambas ocupam
lugares distintos,
isoladamente consideradas.
Quando se fala em “direito”, “ordem jurídica” e “norma
jurídica”, deve-se observar muito rigorosamente a
diferença entre os pontos de vista jurídico e sociológico.
Direito: sentido normativo, logicamente correto.
Norma jurídica: o que de fato ocorre.
A dogmático-jurídica para Weber possui uma
peculiaridade especial: ela se situa na esfera do
dever-ser. Como ele próprio nos ensina:
(...) propõe-se a tarefa de investigar o sentido correto de normas
cujo conteúdo apresenta-se como uma ordem que pretende ser
determinante para o comportamento de um círculo de pessoas
de alguma forma definido, isto é, de investigar as situações
efetivas sujeitas a essa ordem e de modo como isso ocorre
(Weber, 1999, v. I, p.209).
Vislumbra-se que a preocupação de
Weber em situar esses limites
específicos, ao que se infere,
destina-se a não permitir a
confusão entre aqueles assuntos
referentes aos aspectos normativos
e aqueles situados no acontecer
social (empíricos).
A SOCIOLOGIA JURÍDICA É RESPONSÁVEL DE INVESTIGAR O
COMPORTAMENTO DOS INDIVÍDUOS CONFORME UM
ORDENAMENTO JURÍDICO POSTO (vigente), ORIENTANDO-SE
POR ELE.
II. Postura kelseniana
Mas nem com tamanha clareza e discernimento Weber deixou de ser
criticado.
Kelsen já havia tecido várias críticas a Kantorowicz e Erlich contestando o
posicionamento desses autores ao afirmarem ser a Sociologia do Direito a
única ciência capaz de definir o fenômeno jurídico, de forma a reduzir a
ciência do direito a uma disciplina sociológica. Assim, Kelsen entendia que
a Sociologia Jurídica não era uma ciência autônoma, visto que,
necessariamente, teria que recorrer a conceitos elaborados pela Ciência
do Direito.
O pensador reduz o âmbito do estudo da Ciência Jurídica à norma
(ou o conjunto delas), excluindo da ciência jurídica os fenômenos
sociais, políticos e psicológicos, os quais seriam objetos da
Sociologia, Ciência Política e Psicologia, respectivamente.
As definições de “norma”, “ordenamento jurídico”, “ordem jurídica” eram
de incumbência da dogmática jurídica resolver, visto que estes eram seus
objetos próprios.
(...) Até agora, a tentativa mais bem-sucedida de definir o objeto
de uma sociologia do Direito foi feita por Max Weber. Ele
escreve:
“ Quando nos ocupamos com o Direito, Ordem Jurídica, Regra
de Direito, devemos observar estritamente a distinção entre um
ponto de vista jurídico e um sociológico” (...)
(...) Para ser objeto de uma sociologia do Direito, a conduta
humana deve ser determinada pela idéia de uma ordem válida
(KELSEN, 1998, p 248 e 253).
A proximidade da idéia divisória entre Kelsen e Weber no
que toca a dogmática jurídica e à sociologia do direito é que
enquanto uma se preocupa com o exame das normas e suas
relações lógico-sistemáticas, a outra se atém ao campo de
investigar o comportamento do indivíduo perante essas
normas.
Enquanto Weber irá afirmar que a sociologia jurídica tem método e objeto
próprios, quais sejam, o método empírico-causal e como objeto o
comportamento humano como norma, Kelsen, apesar de concordar com o
âmbito desta última categoria (esfera do “ser”), insiste em afirmar que, para
esse comportamento ser estudado, há a necessidade da sociologia jurídica
recorrer ao conceito de “norma”, elaborado pela Ciência do Direito.
Um outro ponto fundamental de disparidade entre Kelsen e Weber se
funda no conceito de “VALIDADE”.
Kelsen – entende a validade “como a existência específica de normas”
Weber – entende validade “quando a orientação das ações sociais se
dá em função da norma jurídica”.
Hans Kelsen
“ Não se pode asseverar que é tão somente objeto deste ramo de estudo
aquelas ações que se dão frente a uma norma jurídica orientadas por ela”.
No entendimento de Kelsen, a única ciência capaz de
definir o que viria a ser “Direito” seria a Ciência do
Direito, tendo a sociologia jurídica dependência direta
desta para sua formulação. Deste modo negava a
dualidade de ramos do conhecimento que
determinassem objetos relacionados ao estudo do
direito, a saber, a sociologia jurídica e a dogmática
jurídica, visto que a única ciência que poderia fornecer
um conceito de Direito seria a Ciência Jurídica através
da dogmática jurídica.
Ao que parece, o mérito maior de Weber foi o de
distinguir o âmbito de atuação de cada um desses
ramos do conhecimento, a saber a dogmática
jurídica e a sociologia do direito.
Em realidade, cada uma analisa o Direito sob prismas diferentes
e de forma alguma excludentes. Pelo contrário. Enquanto a
dogmática jurídica estabelece a melhor forma possível de se
elaborar e organizar normas, a sociologia do direito atua do
outro lado verificando se aquelas normas estão sendo seguidas e
em que grau pelos seus destinatários. Vale lembrar também que
em razão das ciências serem autônomas, pelos seus próprios
fundamentos intrínsecos, nenhuma jamais poderia servir de base
ou modelo à outra.
Quando Kelsen afirma que a sociologia do direito serve de
conceitos elaborados pela ciência jurídica, negando seu
caráter científico, acaba por limitar demasiadamente o
universo do fenômeno jurídico a uma visão restrita da
realidade.
Segundo Kantorowicz:
“ a Dogmática sem a Sociologia está vazia;
a Sociologia sem a Dogmática está cega”.
Fontes Consultadas:
www.urutagua.uem.br
www.sociologiajur.uol.br
www.culturabrasil.org.br
www.educaterra.terra.com.br
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