RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO • Formas mais comuns de extinção das relações contratuais no Direito do Trabalho: • 1ª) Dispensa sem justa causa – empregador; • 2ª) Pedido de demissão – empregado; • 3ª) Justa causa do empregado e • 4ª) Dispensa indireta – justa causa do empregador. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO • 1ª) Dispensa imotivada ou sem justa causa: • É o rompimento do vínculo contratual por vontade exclusiva (direito potestativo) do empregador. • Verbas Rescisórias: • Saldo de salários; • Aviso prévio; • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; • Décimo terceiro salário vencidos e proporcionais; RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO • Depósitos do FGTS relativos aos meses da rescisão e ao mês anterior; • Indenização compensatória de 40 % do FGTS e • Se for o caso: Indenização adicional no valor de um salário mensal do obreiro, prevista na Lei n. 7.238/84, se dispensado antes de trinta dias da data de sua data base, incluindo-se o período do aviso prévio, mesmo que indenizado; RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO • 2ª) Pedido de demissão do empregado: • Ocorre quando o empregado utiliza-se de seu direito potestativo para extinguir o contrato de trabalho. • Verbas rescisórias: • Saldo de salários; • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (Súmula n. 171 e 261, do TST). • Décimo terceiro salário vencidos e proporcionais. • Depósitos do FGTS relativos ao mês da rescisão e ao mês anterior; contudo, não poderá levantar os valores depositados. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO • 3ª) Justa causa do empregado (art. 482, da CLT): • Taxatividade do rol elencado no art. 482, da CLT. • Requisitos: • a) Gravidade da falta: critério objetivo; • b) Proporcionalidade da pena – proporcional à falta cometida pelo empregado (conseqüência da gravidade da falta); • c) Non bis in idem – punido por uma falta, a mesma falta não pode ensejar outra punição; RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO • d) Inalterabilidade da punição – decidida a pena a ser aplicada, não poderá o empregador majorá-la. • e) Imediaticidade – a aplicação da pena de justa causa deve ser aplicada tão logo o empregador tenha conhecimento da falta, ou esta venha a ser apurada em procedimento administrativo interno adequado. • f) Conduta dolosa ou culposa do obreiro – requer que o empregado tenha atuado pelo menos com culpa na falta cometida (requisito discutível). RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO • Infrações passíveis de ensejar a justa causa do empregado: • I – Ato de improbidade: dano ao patrimônio do empregador ou de terceiro. • II – Incontinência de conduta: desregramento sexual no ambiente de trabalho. • III – Mau procedimento: desrespeito à moral em sentido amplo, excluindo-se a moral sexual. Ex.: trafico de entorpecentes no ambiente de trabalho. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO • IV – negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; • V - condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; • VI - desídia no desempenho das respectivas funções; RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO • VII - embriaguez habitual ou em serviço: » Por qualquer tipo de substância entorpecente; » Doença; » Pode esbarrar no princípio da inviolabilidade da vida privada (art. 5º, X, da CRFB/88). • VIII - violação de segredo da empresa; • IX - ato de indisciplina (ordem geral) ou de insubordinação (ordem de superior hierárquico); RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO • X - abandono de emprego: » Não mais comparecer, em dias contínuos, para trabalhar; » Ter a vontade de não mais retornar à empresa; » Regra: 30 dias (Súmula 32, do TST). • XI - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO • XII - ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem e • XIII - prática constante de jogos de azar. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO • Verbas rescisórias: • Saldo de salários e • Férias vencidas, acrescidas constitucional e • Décimos terceiros vencidos. do terço RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO • 4ª) Rescisão Indireta - justa causa do empregador (art. 483, da CLT): • Taxatividade do rol do art. 483, da CLT. • Infrações passíveis de ensejar a rescisão indireta: • a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO • b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; • c) correr perigo manifesto de mal considerável; • d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; • e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; • f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO • g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO • Verbas rescisórias: • Se vencer a demanda: idem quanto as verbas rescisórias por dispensa imotivada; • Ser perder a demanda: » 1ª - Majoritária: idem quanto ao pedido de demissão; » 2ª - Minoritária: idem quanto à justa causa por abandono de emprego.