rescisão do contrato de trabalho - continuação

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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
• Formas mais comuns de extinção das
relações contratuais no Direito do Trabalho:
• 1ª) Dispensa sem justa causa – empregador;
• 2ª) Pedido de demissão – empregado;
• 3ª) Justa causa do empregado e
• 4ª) Dispensa indireta – justa causa do
empregador.
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• 1ª) Dispensa imotivada ou sem justa causa:
• É o rompimento do vínculo contratual por
vontade exclusiva (direito potestativo)
do
empregador.
• Verbas Rescisórias:
• Saldo de salários;
• Aviso prévio;
• Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do
terço constitucional;
• Décimo
terceiro
salário
vencidos
e
proporcionais;
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• Depósitos do FGTS relativos aos meses da
rescisão e ao mês anterior;
• Indenização compensatória de 40 % do FGTS e
• Se for o caso: Indenização adicional no valor de
um salário mensal do obreiro, prevista na Lei n.
7.238/84, se dispensado antes de trinta dias da
data de sua data base, incluindo-se o período
do aviso prévio, mesmo que indenizado;
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• 2ª) Pedido de demissão do empregado:
• Ocorre quando o empregado utiliza-se de seu direito
potestativo para extinguir o contrato de trabalho.
• Verbas rescisórias:
• Saldo de salários;
• Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço
constitucional (Súmula n. 171 e 261, do TST).
• Décimo terceiro salário vencidos e proporcionais.
• Depósitos do FGTS relativos ao mês da rescisão e ao
mês anterior; contudo, não poderá levantar os valores
depositados.
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• 3ª) Justa causa do empregado (art. 482, da
CLT):
• Taxatividade do rol elencado no art. 482, da CLT.
• Requisitos:
• a) Gravidade da falta: critério objetivo;
• b) Proporcionalidade da pena – proporcional à falta
cometida pelo empregado (conseqüência da gravidade
da falta);
• c) Non bis in idem – punido por uma falta, a mesma
falta não pode ensejar outra punição;
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• d) Inalterabilidade da punição – decidida a pena a ser
aplicada, não poderá o empregador majorá-la.
• e) Imediaticidade – a aplicação da pena de justa causa
deve ser aplicada tão logo o empregador tenha
conhecimento da falta, ou esta venha a ser apurada em
procedimento administrativo interno adequado.
• f) Conduta dolosa ou culposa do obreiro – requer que o
empregado tenha atuado pelo menos com culpa na
falta cometida (requisito discutível).
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• Infrações passíveis de ensejar a justa causa
do empregado:
• I – Ato de improbidade: dano ao patrimônio do
empregador ou de terceiro.
• II – Incontinência de conduta: desregramento sexual no
ambiente de trabalho.
• III – Mau procedimento: desrespeito à moral em
sentido amplo, excluindo-se a moral sexual. Ex.: trafico
de entorpecentes no ambiente de trabalho.
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• IV – negociação habitual por conta própria ou alheia
sem permissão do empregador, e quando constituir ato
de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço;
• V - condenação criminal do empregado, passada em
julgado, caso não tenha havido suspensão da execução
da pena;
• VI - desídia no desempenho das respectivas funções;
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• VII - embriaguez habitual ou em serviço:
» Por qualquer tipo de substância entorpecente;
» Doença;
» Pode esbarrar no princípio da inviolabilidade da vida
privada (art. 5º, X, da CRFB/88).
• VIII - violação de segredo da empresa;
• IX - ato de indisciplina (ordem geral) ou de
insubordinação (ordem de superior hierárquico);
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• X - abandono de emprego:
» Não mais comparecer, em dias contínuos, para trabalhar;
» Ter a vontade de não mais retornar à empresa;
» Regra: 30 dias (Súmula 32, do TST).
• XI - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no
serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
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• XII - ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas
físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem e
• XIII - prática constante de jogos de azar.
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• Verbas rescisórias:
• Saldo de salários e
• Férias vencidas, acrescidas
constitucional e
• Décimos terceiros vencidos.
do
terço
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• 4ª) Rescisão Indireta - justa causa do
empregador (art. 483, da CLT):
• Taxatividade do rol do art. 483, da CLT.
• Infrações passíveis de ensejar a rescisão
indireta:
• a) forem exigidos serviços superiores às suas forças,
defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou
alheios ao contrato;
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• b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores
hierárquicos com rigor excessivo;
• c) correr perigo manifesto de mal considerável;
• d) não cumprir o empregador as obrigações do
contrato;
• e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele
ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama;
• f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no
fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
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• g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por
peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
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• Verbas rescisórias:
• Se vencer a demanda: idem quanto as verbas
rescisórias por dispensa imotivada;
• Ser perder a demanda:
» 1ª - Majoritária: idem quanto ao pedido de
demissão;
» 2ª - Minoritária: idem quanto à justa causa por
abandono de emprego.
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