O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA O Caso dos Exploradores de Cavernas Suprema Corte de Newgarth – Ano de 4300 Processados e condenados à morte pela forca,, os acusados recorreram da decisão do Tribunal do Condado de Stowfield à Suprema Corte de Newgarth. Os fatos em que se louvou a sentença condenatória são os que a seguir enuncia o Presidente desse alto Tribunal em seu voto. Presidente Truepenny, C.J. – Os quatro acusados são membros da Sociedade Espeleológica – uma organização amadorística de exploração de cavernas. Em princípios de maio do ano de 4299, penetraram eles, em companhia de Roger Whetemore, à época também membro da Sociedade, no interior de uma caverna de rocha calcária do tipo que se encontra no Planalto Central desta Commonwealth. Já bem distantes da entrada da caverna, ocorreu um desmoronamento de terra: pesados blocos de pedra foram projetados de maneira a bloquear completamente a sua única abertura. Quando os homens aperceberam-se da situação difícil em que se achavam, concentraram-se próximo à entrada obstruída, na esperança de que uma equipe de socorro removesse o entulho que os impedia de deixar a prisão subterrânea. Não voltando Whetmore e os acusados às suas casas, o secretário da Sociedade foi notificado pelas famílias dos acusados. Os exploradores haviam deixado indicações, na sede da Sociedade, concernentes à localização da caverna que se propunham visitar. A equipe de socorro foi prontamente enviada ao local. A tarefa revelou-se extremamente difícil. Foram necessário suplementar as forças de resgate originais mediante repetidos acréscimos de homens e máquinas, que tinham de ser transportados à remota e isolada região, o que demandava elevados gastos. Um enorme campo temporário de trabalhadores, engenheiros, geólogos e outros técnicos, foram instalados. O trabalho de desobstrução foi muitas vezes frustrado por novos deslizamentos de terra. Em um destes, dez operários contratados morreram. Os fundos da Sociedade Espeleológica exauriram-se rapidamente e a soma de oitocentos mil frelares, obtida em parte por subscrição popular e em parte por subvenção legislativa, foi gasta antes que os homens pudessem ser libertados, o que só se conseguiu no trigésimo segundo dia após a sua entrada na caverna. 1 Desde que se soube que os exploradores tinham levado consigo apenas escassas provisões e se ficou também sabendo que não havia substância animal ou vegetal na caverna que lhes permitisse subsistir, temeu-se que eles morressem de inanição antes que o acesso até o ponto em que se achavam se tornasse possível. No vigésimo dia a partir da ocorrência da avalancha soube-se que os exploradores tinham levado consigo para a caverna um rádio transistorizado capaz de receber e enviar mensagens. Instalou-se prontamente um aparelho semelhante no acampamento, estabelecendo-se deste modo a comunicação com os desafortunados homens no interior da montanha. Pediram estes que lhes informassem quanto tempo seria necessário para liberá-los. Os engenheiros responsáveis pela operação de salvamento responderam que precisavam de pelo menos dez dias, à condição que não ocorressem novos deslizamentos. Os exploradores perguntaram então se havia algum médico no acampamento, tendo sido postos em comunicação com a comissão destes, à qual descreveram sua condição e as rações de que dispunham, solicitando uma opinião acerca da probabilidade de subsistirem sem alimento por mais dez dias. O presidente da comissão respondeu-lhe que havia escassa possibilidade de sobrevivência por tal lapso de tempo. O rádio dentro da caverna silenciou a partir daí durante oito horas. Quando a comunicação foi restabelecida os homens pediram para falar novamente com os médicos, o que conseguido, Whetemore, falando em seu próprio nome e em representação dos demais, indagou se eles seriam capazes de sobreviver por mais dez dias, se alimentasse da carne de um dentre deles. O presidente da comissão respondeu, a contra gosto, em sentido afirmativo. Whetemore inquiriu se seria aconselhável que tirassem a sorte para determinar qual dentre eles deveriam ser sacrificado. Nenhum dos médicos se atreveu a enfrentar a questão. Whetemore quis saber então se havia um juiz ou outra autoridade governamental que se dispusesse a responder a pergunta. Nenhuma das pessoas integrantes da missão de salvamento mostrou-se disposta a assumir o papel de conselheiro neste assunto. Whetemore insistiu se algum sacerdote poderia responder aquela interrogação, mas não se encontrou nenhum que quisesse fazê-lo. Depois disso não se receberam mais mensagens de dentro da caverna, supondo-se (erroneamente como depois se evidenciou) que a pilha do rádio dos exploradores tinham-se descarregado. Quando os homens foram finalmente libertados soube-se que, no vigésimo terceiro dia após sua entrada na caverna, Whetemore tinha sido morto e servido de alimento a seus companheiros. 2 Das declarações dos acusados, aceitas pelo júri, evidencia-se que Whetemore foi primeiro a propor que buscassem alimento na carne de um dentre eles, sem o que a sobrevivência seria impossível. Foi também Whetemore que primeiro propôs a forma de tirar a sorte, chamando atenção dos acusados para um par de dados que casualmente trazia consigo. Os acusados inicialmente hesitaram adotar um comportamento tão destinado, mas , após o diálogo acima relatado, concordaram com o plano proposto. E depois de muita discussão com respeito aos problemas matemáticos que o caso suscitava, chegaram por fim a um acordo sobre o método a ser empregado para a solução do problema: o dado . Entretanto, antes que estes fossem lançados, Whetemore declarou que desistia de acordo, pois havia refletido e decidido esperar outra semana antes de adotar um expediente tão terrível e odioso. Os outros o acusaram de violação do acordo e procederam ao lançamento do dado. Quando chegou a vez de Whetemore, um dos acusados atirou-os em seu lugar, ao mesmo tempo em que se lhe pediu para levantar quaisquer objeções quanto à correção do lanço. Ele declarou que não tinha objeções a fazer. Tendo-lhe sido adversa a sorte, foi então morto. Após o resgate dos acusados e depois de trem permanecido algum tempo em hospital onde foram submetidos a um tratamento para desnutrição e choque emocional, foram denunciados pelo homicídio de Roger Whetemore. No julgamento, depois de ter sido concluída a prova, o porta voz dos jurados ( de profissão advogado) perguntou ao juiz se os jurados poderia emitir um veredicto especial, deixando ao juiz dizer se , em conformidade com os fatos provocados, havia culpabilidade ou não dos réus. Depois de alguma discussão, tanto o representante do ministério público, quanto o advogado defensor dos réus, manifestaram sua concordância com o tal procedimento, o qual foi aceito pelo juiz. Em longo veredicto especial ao júri acolheu a prova dos fatos como acima relatei e ainda que se, com o fundamento nos mesmos, os acusados fossem considerados culpados, deveriam ser condenados. Com base neste veredicto o juiz de primeira instância decidiu que os réus fossem culpados do assassinato de Roger Whetemore. Em conseqüência sentenciou os a forca, não lhe permitindo à lei nenhuma discrição com respeito à pena a ser imposta. Dissolvido o júri, seus membros enviaram uma petição conjunta ao chefe do poder executivo pedindo que a sentença comutada em prisão de seis meses. O juiz da primeira instância endereçou uma petição similar à mesma autoridade. Até o momento, porém nada resolveu o executivo, aparentemente esperando pela nossa decisão no presente recurso. 3 Parece-me que, decidindo esse extraordinário caso, o júri e o juiz de primeira instância que era não somente correto e sábio mas, além disto, o único que lhe restava aberto em face dos dispositivos legais. O texto da nossa lei é bem conhecido: “Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte.” N.C.S.A. ( n.s.) parágrafo 12-A. Este dispositivo legal não permite nenhuma execução aplicável à espécie, embora a nossa simpatia nos incline a ter e em consideração a trágica situação em que esses homens foram envolvidos. Em um caso desta natureza o princípio da clemência executiva parece admiravelmente apropriado para mitigar os rigores da lei, razão porque proponho os meus colegas que sigamos o exemplo do júri e do juiz de primeira instância, solidarizando- nos com as petições que enviaram ao chefe do poder executivo. Há razão de sobejo para acreditar que esses requerimentos de clemência serão deferidos, vindo como vem daqueles que estudaram o caso e tiveram a oportunidade de familiarizar-se cabalmente com todos os seus aspectos. E atualmente improvável que o chefe do poder executivo denegue estas solicitações, a menos que este próprio fosse realizar investigações pelo menos tão extensas como aquela efetuada em primeira instâncias, que duraram treis meses. A realização de tais investigações (que, de fato, equivaleriam um novo julgamento do caso) seria dificilmente compatível com a função do executivo, como é normalmente concebida. Penso que podemos, portanto, presumir que alguma forma de clemência será concedida aos acusados. Se isto for feito, será realizada a justiça sem debilitar a letra ou o espírito da nossa lei e sem se propiciar qualquer encorajamento à sua transgressão. 4 O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS – VOTO BARBOSA. José. (Ministro), No caso em tela, verifica-se a existência do Estado de Necessidade Recíproco, isto é, duas ou mais pessoas estejam, simultaneamente, em estado de necessidade, umas contras as outras. É o que se convencionou chamar de Estado de Necessidade Recíproco, que é uma excludente de necessitude. O Art. 24, caput, e seu § 1º, do Código Penal elencam requisitos correlatos para a configuração do estado de necessidade como causa de exclusão da ilicitude. A análise dos dispositivos revela a existência de dois momentos distintos para a verificação da excludente: (1) situação de necessidade, a qual depende de (a) perigo atual, (b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente, (c) ameaça a direito próprio ou alheio, e (d) ausência do dever legal de enfrentar o perigo; e (2) fato necessitado, é dizer, fato típico praticado pelo agente em face do perigo ao bem jurídico, que tem como requisitos; (a) inevitabilidade do perigo por outro modo, e (b) proporcionalidade. 1a - Perigo atual Perigo é a exposição do bem jurídico a uma situação de probabilidade de dano. Sua origem pode vir de um fato da natureza (ex: já bem distante da entrada da caverna, ocorreu um desmoronamento de terra: pesadas blocos de pedra foram projetados de maneia a bloquear completamente a sua única abertura). 1b - Perigo não provocado voluntariamente pelo agente Foram cinco espeleólogos a uma expedição onde o fato ocorrido não era imaginado e nem previsto pelos exploradores, no entanto, tomaram todas as precauções devidas, como trabalho em equipe, tinham conhecimento, estudo prévio de uma exploração de cavernas, pois eram sindicalizados e para tal precisavam ter os conhecimentos necessários para filiar-se. Como eram profissionais naquele que desempenhavam, o fato ocorrido levou a situação de prisão em uma caverna e conseqüentemente a inúmeras dificuldades de sobrevivência, pois não sabiam quanto tempo duraria seus problemas. 1c - Ameaça a direito próprio ou alheio O perigo deve ser direcionado a bem jurídico pertencente ao autor do fato típico ou ainda a terceira pessoa. 5 Eram cinco pessoas que sentiam ameaçadas, pois não tinha nenhuma maneira de sobreviver, pois a quantidade de pessoas dificultaria muito a sobrevivência, pois aumentaria a disputa por qualquer fonte de alimento que ali tivesse, ou aparecesse, e que ninguém naquela altura queria morrer. 1 d – Ausência do dever legal de enfrentar o perigo Nos termos do art. 24, § 1º, do Código Penal: “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.” Ninguém tinha sido consultado que deveria enfrentar o perigo para salvar outras pessoas. Não havia ninguém com o amparo legal, isto é, com esta finalidade. 2 A - Inevitabilidade do perigo por outro modo Não tinha outra fonte de alimento a ser consumido por aquelas pessoas naquele ambiente. O livro não faz referência nenhuma a qualquer fonte de sobrevida que tirariam eles do estado de inanição. Se caso houvesse outra maneira de sobrevida nada teria acontecido de ter que eliminar uma vida em benefícios das outras, visto que a história narra boa conduta dos participantes e nada que os desabonasse. 2 B-Proporcionalidade Também conhecido como razoabilidade, refere-se ao cotejo de valores, ou seja, à relação de importância entre o bem jurídico sacrificado e o bem jurídico preservado no caso concreto. Uma vida foi sacrificada em benefício de outras vidas, pois em se tratando de uma medida desesperadora, justifica-se a atitude do bem sacrificado em relação ao bem preservado. Diante do exposto, meu voto é pela absolvição do réu, haja vista que o estado de necessidade é uma das causas de excludente de ilicitude, onde se caracteriza pela colisão de interesses juridicamente protegidos, devendo um deles ser sacrificado em prol do interesse social, o bem a ser sacrificado deve ser de menor valor. Essa decisão vem de acordo com o nosso ordenamento jurídico. 6 O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS – VOTO SILVA. José Fernando Bevenuto da. (Ministro), Diante as circunstancias aqui expostas, chego a conclusão que os réus assassinaram Whetemore pela necessidade a qual estavam submetidos, a fome já era quase que mortal, viam na morte de Whetemore a única solução plausível no momento. Agiram também por legítima defesa pois foi Whetemore o mentor da idéia de que um fosse morto para que os demais sobrevivessem por mais alguns dias, agiram segundo o art. 23 do C.P que: Não há crime quando o agente prática o fato: I. Em estado de necessidade; II. Em legitima defesa; III. Em emboto cumprimento de dever legal, ou no exercício regular do direito. Sendo assim, não seria justo condená-los eles se viram em estado de necessidade, se viram a beira da morte. Eis que nesse ponto se volta para o começo de toda essa defesa, a morte da uma sensação de medo, e isso transforma as pessoas e os tornam capazes de coisas que, talvez em outras situações não o fizessem. Com tudo, a absolvição é a única solução sensata. 7 O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS – VOTO JESUS. Ireny Maria. (Ministra), Cinco exploradores de caverna, se deparam presos em uma rocha calcária, após um desmoronamento de terra. Presos, junto com eles apenas um rádio e nem um outro meio de sobrevivência, vinte e um dias de prisão, lutando a todo tempo com a terrível e dolorosa fome, surge uma proposta de um dos cinco exploradores (Roger Whetemore), um contrato que jogaria na sorte, um deles morreria para alimentar com sua carne os seus companheiros. Creio que quando estes homens tomaram esta trágica decisão, estava distante de nossa ordem jurídica. Roger Whetemore usou o único meio que eles tinham, o rádio para buscar a sobrevivência, comunicou com o médico, fazendo lhe a pergunta se eles teriam mais alguns dias de sobrevivência alimentando de carne de um deles, o médico respondeu a contra gosto que sim. Então Roger Whetemore, já pensando na Constituição brasileira art. 5º, que é expressamente clara quando cita o direito à vida, pede para falar com um juiz, com um sacerdote e não consegue, caindo sua transmissão devido o descarregamento da bateria de seu rádio. Então Roger Whetemore, é morto pelos seus quatro colegas (réus), pela quebra de contrato, porque ele queria esperar mais alguns dias, pensando na possibilidade de chegar o resgate. Neste momento os réus encontravam não em um estado de sociedade civil, mas em um estado natural. Em caso de condenação não seria os réus e sim o médico, porque mesmo vendo o desespero daqueles cinco homens lutando contra a fome, os incentivaram mesmo a contra gosto dizendo sim, que eles poderiam sobreviver mais alguns dias se alimentasse da carne de um deles. Entendo que ele poderia ter tomado outra decisão, dizendo a eles que esperassem mais um pouco, pois já estava chegando o resgate. Então o meu voto e de absolvição dos acusados, declarando eles inocentes do crime de homicídio, mesmo a lei declarando que aquele que intencionalmente mata a outrem é um assassino, mas acreditando não estar “desvirtuando a Lei”, vejo que os acusados agiram em legitima defesa art. 23 da CF, e também sobre a tutela do Direito natural. Porque se depararam em frente à Fome e se Roger Whetemore não tivesse sido morto, teria sido qualquer um dos quatro ou teriam todos mortos pela fome. 8 O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS – VOTO RIBEIRO.José Carlos.(Ministro) O Caso dos exploradores de caverna, é na verdade, complexo, apesar de ter aparência simples, se o direito natural, direito à vida, está na C.F. do Brasil no art. 05 e por outro lado temos o direito positivo, onde a lei é clara que matar configura crime, o caso deixa de ser complexo, visto que a lei é clara, e nós como representantes da justiça não devemos deixar se iludir, votando contra a nossa constituição. Ao pesquisarmos o C.P. podemos observar no art. 24 que trata do estado de necessidade, não acredito que os legisladores fizeram este artigo da lei, pensando em casos semelhantes, é claro que este caso está a cada momento se tornando mais claro, a necessidade de fazer cumprir a lei. Por outro lado vimos muitos detalhes que deixam a desejar, um grupo de 5 espeólogos, sofrem um acidente, e um dos membros após alguns dias conseguem comunicar com o grupo de resgate, após conversarem com um médico um dos espeólogos, que na verdade estava desesperado, pergunta para o médico se era possível sobreviver, comendo carne humana, essa pergunta pegou o médico de surpresa, mas após alguma resistência, respondeu que era possível, nessa hora o médico, de forma indireta matou um dos espeólogos. Como pode ver existe dois lados que se pode avaliar, para chegar a uma conclusão, o direito positivo, claro e simples crime contra a vida ninguém tem o direito de tirar a vida do outrem, e mesmo utilizando a art. 24 do C.P, não é possível declarar os réus inocentes, afinal mataram um de seus companheiros. Mesmo assim vamos questionar a incompetência do Estado em garantir o Direito a liberdade, art. 05 da Constituição Federal do Brasil, aqui estará complicando o caso visto que o Estado não conseguiu dar liberdade aos Espeólogos, e ainda podemos utilizar o estado psicológico dos Espeólogos, que com certeza sabendo da sua mínima chance de sobreviver agarra na possibilidade de sacrificar um dos seus companheiros para que os outros quatro sobrevivam, o silencio por oito horas também fez com que o crime acontecesse. Se por um lado o caso é simples por outro há de se ressaltar, a complexidade dos acontecimentos, defenderem diretamente os réus seria uma afronta a constituição, Franco Montoro, disse que em casos específicos, o Juiz pode julgar contra legem (contra a lei), mas em casos onde Há omissão da lei? Ou será que a constituição federal 9 do Brasil deixa dúvidas quando fala sobre de crimes contra a vida? Ou este crime na verdade, ele tem via dupla? Por um lado os réus lutando pela sobrevivência, por outro a vitima que é sacrificada para salvar a vida dos outros Quatro Espeólogos? Em qualquer uma das hipóteses, é preciso ser coerente, e neste momento me sinto confuso, acredito que devo condenar, os réus e espero que os mesmos recebam uma punição reduzida pelos atenuantes constantes no autos do processo, por outro lado acredito que a defesa deste caso, seria fazer justiça. Lembro ainda que a lei segundo estudiosos do Direito, nem sempre é justa, e nesse caso prefiro ser justo a cumprir a lei? Dúvidas imperam fazer justiça ou cumprir a lei? Eis a questão... Há alguns dias em um estudo sobre Psicologia, vi que ao privar um homem de sua liberdade, ele se torna irracional, eu me pergunto será que ao perder as esperanças um homem se apega em uma única chance para sobreviver, e se seu estado psicológico estava alterado, não se considera que eles eram incapazes? Não vejo como inocentá-los, pois reconheço a necessidade que estavam, mas vejo também que desde os primórdios tempos de Moisés, já existia uma lei que sobrepõem todas as outras leis “não Matar”, nesse sentido, reconhece a dificuldade, mas condeno os réus, por homicídio. 10 O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS – VOTO WAGNER P. Marciel – ( Ministro) Analisando o caso tão inusitado destes exploradores de caverna, que para sobreviverem dentro de uma caverna por 23 dias, sacrificaram a vida de um dos membros da equipe. Refletindo sobre o caso, depara-se com uma questão, na qual se pergunta, qual seria a mais sábia decisão.? Diante do exposto não hesito em dizer que estes homens não praticaram crime, pois se encontravam não em um estado de sociedade civil, e sim no natural, conseqüentemente à lei a ser aplicada não é o Direito Positivo e sim o Direito Natural, pois estes homens fizeram realizar o cumprimento de um contrato social, aceito por todos, inclusive proposto em primeiro lugar pela vitima Roger Whetemore que se arrependeu depois, talvez por ter refletido melhor e concluído que não deveria ter sugerido tal atitude aos companheiros, que num momento de inaninação, de desespero, de necessidade, em fim de psicose, não hesitariam em agir irracionalmente. Racional da parte coordenador da equipe seria tranqüilizar a todos e aguardar o tempo que fosse necessário, mesmo que pudesse vir a morte, más acreditar e fazer com acreditassem, que a qualquer momento a sorte mudaria com a chegada de alguém para socorrê-los. Restou, pois a Roger Whetemore, somente não colocar objeção ao resultado lançado à sua sorte no momento em que os companheiros jogaram o dado . Diante a situação, considerar a vida humana um valor absoluto, que não pode ser sacrificado em nenhuma circunstância, deixa muitas controvérsias, pois ao analisar o caso observa-se que 10 trabalhadores também morreram soterrados, tentando retirar as rochas da entrada da caverna para salvar as vidas daqueles que estavam lá dentro, com isto o juízo que se faz é de que: os Engenheiros, Juízes, Sacerdotes e os Funcionários Públicos que dirigiam à equipe de salvamento, também deveriam ser julgados pelo crime de homicídio dos trabalhadores, pois poderiam eles ter ponderado sobre o iminente risco à que expunham as vidas daquelas pessoas. A questão é, foi justo sacrificar aquelas 10 vidas para salvar cinco que estavam dentro da caverna e que foram condenados a forca?. Neste sentido considera que não é injusta a execução do contrato feito entre eles para salvar quatro vidas em detrimento de uma. Concluo sob qualquer aspecto a ser considerado, que os réus não tinham a intenção de matar e sim de sobreviver, conforme assim também agiram os responsáveis pelo salvamento, que estavam em ambiente aberto, cercados de vários recursos para proteger a vida e principalmente da liberdade, mas infelizmente colocaram várias pessoas sob o risco de perder suas vidas pelas vidas dos acusados. Ao 11 contrário depois da mais difícil pena experimentada por aqueles seres humanos fechados na caverna, ainda foram postos diante de um veredicto especial, sugerido pelo porta voz dos jurados, aceito pelo advogado de defesa, e pelo Ministério Público e por fim pelo Juiz, que aceitou a prova dos fatos e decidiu que fossem considerados culpados e sentenciados à forca em cumprimento da lei.O fato é que depois de dissolvido o corpo de jurados, estes pediram ao juiz que fosse comutada a pena para prisão de 06 meses, sensibilizado da decisão, o Juiz impetrou ao Poder Legislativo uma petição com pedido de clemência aos acusados. Este fato nos leva a concluir, que os réus são inocentes do crime de homicídio contra Roger Whetemore e que a sentença de condenação deve ser reformada com fundamento no Jus naturalismo e no Código do Processo Penal Artigo 593, itens l e ll conforme abaixo descrito, permitindo o direito de apelação, sendo admitido um novo julgamento. Artigo 593 CPP, caberá apelação no prazo de 5 ( cinco dias ): l-Das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por um juiz singular. l.l – Das decisões do Tribunal do Júri, quando : a) Ocorrer nulidade após a pronuncia. b) For a sentença do Juiz-Presidente contrária a lei expressa ou a decisão dos jurados. c) Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança. d) For a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 12 SENTENÇA Do Fato: Um grupo de cinco espeleologos entraram em uma caverna com o intuito de explorar seu interior, logo que adentraram a caverna houve um desmoronamento, e eles ficaram presos percebendo a demora as famílias procuraram a associação espeleologica, para saber a demora dos mesmos, e imediatamente foi organizada uma equipe de busca, mesmo sabendo do local onde eles estavam e expedição de resgate enfrentou muitas dificuldades, e a tentativa de resgate por muitas vezes foi frustrada, inclusive a perca de vários trabalhadores durante o resgate, finalmente estabelece um contato entre os espeleologos e a equipe de resgate, e um médico foi colocado em contato com Roger Whetemore, um dos espeleologos que estavam presos na caverna, após uma avaliação médica a distancia, Whetemore ficou sabendo que o resgate demoraria ainda no mínimo uns dês dias, desesperado, Whetemore perguntou se era possível sobreviver comendo carne humana de um deles, mesmo a contra gosto o médico respondeu afirmativamente, após três dias Whetemore foi morto pelos seus companheiros de exploração, alguns dias depois a equipe de resgate consegui resgatá-los, os quatro espeleologos que mataram seu companheiro Whetemore, foram levados ao hospital em um estado psicológico de choque e após recuperarem foram denunciados ao Ministério público que em julgamento, o Tribunal de Justiça os condenou, não concordando com a sentença, os espeleologos recorreram ao Superior tribunal de Justiça. Da Fundamentação: A constituição federal em seu art. 5, é clara: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do Direito à vida, A liberdade...” De acordo, mas nesse caso, o Estado Brasileiro não consegui garantir essa liberdade, antes que o sacrifício fosse realizado, alem do mais o médico e a equipe de resgate que fez comunicação com os espeleologos estavam mal preparados e revelou aos espeleologos situações externa que em um caso como esse não deve ser repassado aos prisioneiros. O Código penal Brasileiro, por outro lado, Art. 24, pode ser utilizado no caso, pois eles só sacrificaram Whetemore, porque recebeu uma noticia negativa da impossibilidade de sobrevivência por mais 10 dias, nesse caso atesta-se a defesa, Estado de necessidade, se os mesmos não utilizassem os procedimentos adotados “sacrifício de um deles os outros também morreriam”. 13 Ainda alega a defesa, que os mesmo agiram em legitima defesa conforme art. 23 do CP, que atesta: “não há crime quando o agente o pratica o fato: I – Em estado de Necessidade; II – Em Legitima Defesa; III – Em estrito cumprimento de dever legal, ou no exercício regular do Direito. Do Mérito: Embasado no ordenamento jurídico brasileiro, em cumprimento do Direito e considerando que as alegações feitas em recurso conforme votos em anexo, referente ao caso dos espeleólogos, que em estado de inanimação dentro de uma caverna, sacrificaram o colega de expedição. Conclui-se que as argumentações do recurso foram aceitas, conforme demonstrado no resultado apurado, onde se obteve 04 votos favoráveis e 01 contra, portanto os réus são absolvidos da condenação de crime. 14 REFERÊNCIAS MANSSON, Cleber. Direito penal, Parte geral, Esquematizado, Ed. Método, S. Paulo: 2009. CONSTITUIÇÃO, Federativa do Brasil. Assembléia Nacional Constituinte, Brasília, 1988, CÓDIGO PENAL, Brasileiro. FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna, Tradução Plauto Farraco de Azevedo,Elaborado pela equipe do Tribunal de Justiça RS., Porto Alegre, 1976. 15