controle social

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CONTROLE SOCIAL NA POLÍTICA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO PARÁ: AVANÇOS
E LIMITAÇÕES
Cezarina Maria Nobre Souza
Enga. Sanitarista, Dra. em Saúde Pública e Ambiental, Professora e
Pesquisadora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Pará - IFPA
OBJETIVO
Identificar avanços e limitações a respeito
do tema controle social no âmbito da
Política Estadual de Saneamento Básico
do Pará, instituída pela Lei Estadual n°
7.731, de 20 de setembro de 2013.
JUSTIFICATIVAS
1) É relevante a realização de um trabalho sobre controle social
em saneamento, pois, por conta de sua recém-instituição na
área, ainda há reduzido número de estudos a respeito na
literatura científica especializada;
2) É mais relevante ainda estudar o controle social em
saneamento no Pará, pois se trata de um Estado em que:
–
–
mais de 10% de sua população (= 700 mil habitantes) estão sujeitos
às piores condições de saneamento básico existentes no País;
apenas 34% dos seus municípios contam com algum conselho de
políticas públicas, nos quais, em alguma medida (caso não sejam
cooptados), a sociedade pode exercer algum nível de controle sobre
as ações de seus dirigentes.
METODOLOGIA
Leitura crítica da Lei Estadual n° 7.731/2013
Quais os avanços? Quais as limitações ao CS?
Leitura crítica de outras legislações
estaduais de saneamento para
comparação:
da Bahia (Lei n° 11.172/2008);
do Espírito Santo (Lei n° 9.096/2008);
do Maranhão (Lei n° 8.923/2009);
da Paraíba (Lei n° 9.260/2010)
RESULTADOS
A leitura minuciosa da Lei n° 7.731/2013 permitiu a
identificação de seis referências ao controle social:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
Art. 1°/caput – estabelece o CS;
Art. 2°/inciso IV – define o termo;
Art. 4°/inciso IX – apresenta CS como princípio;
Art. 23/caput – determina apoio estadual ao CS;
Art. 43/inciso V – determina apoio municipal ao CS ;
Art. 54/caput e incisos de I a V – determina que o CS pode
ser exercido por órgãos colegiados consultivos
DISCUSSÃO
Os artigos 1º, 23 e 43:
• reportam-se à responsabilidade municipal para a
instituição do CS, uma vez que os municípios são os
titulares dos serviços;
• ressaltam a articulação do Estado com os municípios
no sentido de apoiá-los a instituir o CS
DISCUSSÃO
O artigo 2º:
• limita-se a transcrever o texto contido na Lei Federal
n° 11.445/2007:
conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações
técnicas e participações nos processos de formulação
de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico.
DISCUSSÃO
O artigo 2º:
• mas, o que essa Lei Federal quer dizer ao se referir
a representações técnicas? Qual o nível de participação
esperado/permitido se, segundo seu decreto
regulamentador (Decreto Federal n° 7.217/2010), os
mecanismos de participação criados apresentam
caráter consultivo e não deliberativo?
DISCUSSÃO
O artigo 2º: (cont.)
• Que possibilidade de interferência nas decisões as
camadas sociais subalternas realmente têm, inclusive
levando em conta a assimetria de escolaridade que
apresentam em relação às camadas mais favorecidas
social e economicamente?
DISCUSSÃO
O artigo 2º: (cont.)
• A Lei paraense não avança no sentido de eliminar as
lacunas deixadas pelas diretrizes nacionais e que
fundamentam tais questionamentos.
• Fazem o mesmo as políticas estaduais de
saneamento básico de outros estados, como Bahia (Lei
n° 11.172/2008), Espírito Santo (Lei n° 9.096/2008);
Maranhão (Lei n° 8.923/2009) e Paraíba (Lei n°
9.260/2010), por exemplo.
DISCUSSÃO
O artigo 2º: (cont.)
•
Mas, como se expressaria o avanço desejado?
• Uma definição mais clara e objetiva poderia ser:
controle social é a capacidade de interferência da sociedade civil, perpassada
pelos interesses antagônicos de usuários e não usuários dos serviços,
catadores de resíduos, prestadores, gestores, empresários e políticos, na
condução das ações do Estado, como a formulação de políticas, o
planejamento, a prestação e a avaliação dos serviços públicos que o
compõem, por meio da atuação em consultas e audiências públicas e órgãos
colegiados de caráter deliberativo.
DISCUSSÃO
O artigo 4º:
•
Repetindo o que determina a Lei Federal n°
11.445/2007, ratifica o controle social como um
princípio a ser seguido pelos prestadores dos
serviços.
DISCUSSÃO
O artigo 54:
•
Define que poderá haver um órgão colegiado estadual de
caráter consultivo para o exercício do controle social;
•
Por outro lado, o Art. 11 institui o Conselho Estadual para atuar
como órgão superior do Sistema Estadual de Saneamento, de
caráter colegiado, deliberativo, consultivo e normativo.
DISCUSSÃO
O artigo 54: (cont.)
•
•
•
Ora, então são dois órgãos colegiados? Um deliberativo e
outro somente consultivo?
O Conselho Estadual não exercerá controle social?
Ao ler o Art. 11, parece evidente que exercerá, sim, salvo
melhor juízo. E, se assim é, o que fará o outro órgão colegiado
a que se refere o Art. 54?
DISCUSSÃO
O artigo 54: (cont.)
•
À primeira vista, talvez seja possível supor que o legislador,
preocupado em ratificar o conteúdo da Lei 11.445/2007, até
porque, ter controle social por instância colegiada será
condição para acesso a recursos federais, não tenha atentado
para o fato de que já havia criado tal instância no Art. 11.
DISCUSSÃO
O artigo 54: (cont.)
• Contudo, ao analisar o texto da Política Estadual de Saneamento
Básico do Maranhão, verifica-se que o Sistema Estadual de
Saneamento Básico daquele Estado, além de ser constituído por
um órgão coordenador (uma secretaria de Estado) e por órgãos
executores (demais órgãos e entidades estaduais ligados ao
saneamento), possui um órgão superior, que é o Conselho
Estadual de Saneamento Básico, com competências normativas
e de controle, e um órgão de controle social, que é o Conselho
Estadual das Cidades, com competências de controle e
integração da política de saneamento com outras políticas
urbanas.
DISCUSSÃO
O artigo 54: (cont.)
•
No caso maranhense, ambos os Conselhos fazem parte do
Sistema Estadual de Saneamento;
•
Parece evidente que o legislador entende que o Conselho
Estadual não exerce controle social;
•
Já o outro Conselho, que é o das Cidades, este, então, é
que, para ele, exerce o papel de instância de controle social.
DISCUSSÃO
O artigo 54: (cont.)
• Diante do exposto, se o legislador paraense buscou seguir a
proposta maranhense, limitou-se apenas a indicar o órgão
superior do Sistema Estadual e não incluiu o órgão de controle
social como integrante desse Sistema.
• E isto não é isento de consequências, pois ...
DISCUSSÃO
O artigo 54: (cont.)
• Poderá redundar na criação de um órgão específico de
controle social ou na assunção das competências deste por
outro já existente, em ambos os casos com prejuízo adicional
à efetividade do controle pela sociedade: além de não ser de
caráter deliberativo, não integra o Sistema de Saneamento do
Estado, existindo apenas para dar cumprimento às diretrizes
nacionais sem qualquer atuação concreta.
DISCUSSÃO
O artigo 54: (cont.)
• Diferentemente da proposta paraense e mesmo da
maranhense, a Política Estadual de Saneamento Básico da
Bahia vai mais longe, pois atribui ao Conselho Estadual das
Cidades a responsabilidade de atuar como órgão superior do
Sistema Estadual de Saneamento, com funções deliberativa,
consultiva e fiscalizadora e como órgão de controle social.
• Nesse caso, só há uma instância colegiada, que exerce o
controle social e, ao mesmo tempo, atua como órgão máximo
do Sistema.
CONCLUSÃO
• O principal avanço identificado quanto ao CS no
âmbito da Política Estadual de Saneamento Básico
do Pará é a própria criação dessa Política;
• As limitações encontradas são: 1) a repetição do
mesmo conceito de CS apresentado pela Lei
11.445/2007 (muito teórico e pouco prático); 2) a
contradição sobre a instância de CS; 3) a exclusão
do órgão de controle social do Sistema Estadual de
Saneamento.
Obrigada !
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