Tomada de Contas Especial Nicola Espinheira da Costa Khoury Auditor Federal de Controle Externo Secretário do TCU – Secex-BA Novembro/2016 Tomada de Contas Especial Base Normativa • CF, art. 71, inciso II: compete ao TCU julgar as contas dos administradores ... e daqueles que derem causa a perda extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; • Lei 8.443/1992, art. 8º: ... a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial; • Regimento Interno do TCU, artigos 197 a 200; e • Instrução Normativa 71/2012. Tomada de Contas Especial IN 71/2012 – Considerando que ... • ... é dever do administrador público federal adotar medidas imediatas, com vistas ao ressarcimento de dano ao Erário, independentemente da atuação do TCU; • ... o TCU, na condição de órgão julgador dos processos em que se apura a ocorrência de dano ao Erário, somente deve ser acionado após a autoridade administrativa competente ter adotado, sem sucesso, as medidas administrativas necessárias à caracterização ou à elisão do dano; • ... os processos de ressarcimento de dano ao Erário devem pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório; Tomada de Contas Especial Conceito • Processo de contas, com rito próprio e objetivo específico, pois pressupõe a existência de evidências de dano ao erário para a sua autuação; • Instrumento de responsabilização e cobrança de débito relativo a dano ao Erário; • Processo formal, com possibilidade de fase interna e externa, requer notificação dos responsáveis e memória de cálculo do dano apontado; e • Processo administrativo que tem por objetivo apurar os fatos (o quê), identificar os responsáveis (quem), quantificar o dano (quanto), para que haja ressarcimento. Tomada de Contas Especial Casos de Instauração – LO e RI TCU • omissão no dever de prestar contas; • não comprovação da aplicação de recursos repassados; • ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; • prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário; • inexecução total ou parcial do objeto pactuado; • desvio de finalidade; • impugnação de despesas; Tomada de Contas Especial Casos de Instauração – LO e RI TCU • não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada (convênios e contratos de repasse) • ausência de aplicação financeira; ou não devolução dos rendimentos dessa aplicação; • ausência de documentos exigidos na prestação de contas; • em decorrência de processos do próprio TCU de fiscalização, auditoria, representações ou denúncias; Tomada de Contas Especial Exemplo de Possíveis Responsáveis • omissão – gestor omisso e seguinte, se não adotar medidas; • não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos: gestor (qual?), empresa contratada que se beneficiou, por exemplo, de pagamentos por serviços não executados. Em casos excepcionais, a empresa contratada já foi responsabilizada sem solidariedade com o gestor; • não aplicação de contrapartida: município • Súmula 286: Pessoa Jurídica de direito privado que receba recursos para finalidade pública responde solidariamente com os seus administradores; Tomada de Contas Especial Exemplo de Responsabilização de Gestores • • • • • 1m² de piso não executado ou 1 prédio não construído? Presidente de comissão de licitação e membros? dirigente máximo x sobrestamento de PC Procurador jurídico? Fiscal do contrato? Matriz de responsabilização – nexo causal Tomada de Contas Especial Competência para Instauração • Pela autoridade administrativa competente – art. 8º da Lei 8.443/1992; • Por alerta do controle interno – art. 50, II, da Lei 8.443/1992; • Por determinação do Tribunal de Contas – art. 8º, §1º, da Lei 8.443/1992; • De ofício pelo Tribunal de Contas – art. 47 da Lei 8.443/1992; Tomada de Contas Especial Determinação do TCU para Instauração • Acórdão 3.196/2011-Plenário conheceu da representação (item 9.1) e determinou ao Fundo Nacional de Saúde a instauração e conclusão de processo de Tomada de Contas Especial em 90 dias (item 9.2); • Acórdão 2.159/2015-Plenário, em processo de Monitoramento, considerou não cumprida a determinação supra, fixou novo e improrrogável prazo de 60 dias para cumprimento e aplicou multa de R$ 15.000,00 ao Diretor Executivo do FNS, com fundamento no art. 58, §1º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 268, inciso IV, do RITCU; e • Acórdão 2.727/2016-Plenário manteve a deliberação. Tomada de Contas Especial Dispensa para Instauração IN 71/2012 • Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses: – I - valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 75.000,00; – II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente; • Art. 15, inciso I – a autoridade competente deve registrar nos cadastros de devedores as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis. Tomada de Contas Especial Dispositivos Interessantes da IN 71/2012 • Art. 4º – A TCE só deve ser instaurada após esgotadas as medidas administrativas para elidir o dano; • Art. 8º – O dano pode ser quantificado com exatidão ou por estimativa, de forma conservadora, por meios confiáveis; • Art. 11 – A TCE deve ser encaminhada em 180 dias do término do exercício financeiro em que foi instaurada; • Art. 12 – O descumprimento dos prazos caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais • E como andam os estoques? Tomada de Contas Especial Quantidade de Processos Autuados TCU/BA AUTUAÇÃO NA SECEX/BAHIA ANO DE AUTUAÇÃO PROCESSOS 2013 2014 2015 2016 DENÚNCIA 19 7 7 15 REPRESENTAÇÃO 62 35 68 86 TCE 152 208 169 105 Contas 9 11 9 7 Fiscalizações 7 12 10 10 TOTAL 249 273 263 223 Tomada de Contas Especial Quantidade de Processos Autuados TCU Tomada de Contas Especial Fases Interna e Externa • Fase interna: instauração pelo órgão ou entidade lesado em até remessa do processo ao TCU pela autoridade ministerial ou nível equivalente: – adoção de medidas administrativas prévias à instauração; autuação; ampla defesa; relatórios parciais e final; encaminhamento pelo instaurador à SFC/CGU; análise da CGU; devolução à origem (diligência eventualmente necessária); emissão de Relatório, Certificado e Parecer; encaminhamento ao Ministério para Pronunciamento e encaminhamento ao TCU. • Fase externa: instauração da TCE no TCU até julgamento de mérito: – diligências, citação, análise, instrução, Diretor, Secretário, MPTCU, Relator, Câmara/Plenário, Recurso, CBEX. Tomada de Contas Especial Fases Interna e Externa • Nem todas as TCE’s passam por essas duas fases. • É possível que a TCE seja encerrada na fase interna em razão de (art. 7º da IN 71/2012): • o valor do dano ficar abaixo do valor limite para instauração; • recomposição do dano, na ausência de má-fé; e • comprovação da não ocorrência do dano. • É possível, também, que a TCE não passe pela fase interna, quando, por exemplo, o próprio TCU converter um processo de fiscalização, denúncia ou representação em TCE. Tomada de Contas Especial Julgamento e Sanções • Julgamento: contas regulares, regulares com ressalvas, irregulares ou iliquidáveis • Lei 8.443/1992, Art. 20 – As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito. • Sanções: – – – – – Débito (com inscrição no cadastro de inadimplentes e Cadin) Multa: proporcional e fixa Inabilitação para ocupar cargo (5 a 8 anos) Declaração de inidoneidade para licitar (até 5 anos) Inelegibilidade Tomada de Contas Especial Dados Gerenciais das Jurisdicionadas • Art. 18 da IN 71/2012 – Os Relatórios de Gestão das Unidades Jurisdicionadas devem indicar: • I - casos de dano, objeto de medidas administrativas internas; • II - tomadas de contas especiais cuja instauração foi dispensada nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa; • III - tomadas de contas especiais instauradas, com destaque para aquelas já remetidas e aquelas ainda não remetidas para julgamento pelo Tribunal de Contas da União. Tomada de Contas Especial Principais Problemas • 25% têm o fato gerador com mais de 7 anos; • 35% requerem diligências saneadoras, mesmo após fase interna. Não temos como citar na primeira instrução no TCU; • 22,5% são arquivadas sem julgamento de mérito por: – intempestividade da remessa ao TCU em relação à data de origem do fato ensejador da TCE; – existência de falhas na instauração do processo; – ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo; – valor atualizado inferior ao limite previsto em normativo; e – economia processual sem cancelamento do débito. Tomada de Contas Especial Principais Problemas • Notificação dos responsáveis – dificuldade para confirmação do recebimento (AR negativo) em decorrência de: – endereço da base da receita federal não atualizado (print da tela deve ser juntado ao processo); – “Não Procurado” – População rural do Estado da Bahia é uma das maiores, 4 milhões em 2010 (IBGE); • Resolução TCU 170/2004: – Previamente à publicação de edital, consultar: outros cadastros públicos ou privados (Coelba); UJ; controle interno e TC Estadual. • Citação endereçada a advogados sem procuração específica. Muito obrigado! Nicola Espinheira da Costa Khoury Auditor Federal de Controle Externo Secretário Tribunal de Contas da União [email protected] 71-3617-6800