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Tomada de Contas Especial
Nicola Espinheira da Costa Khoury
Auditor Federal de Controle Externo
Secretário do TCU – Secex-BA
Novembro/2016
Tomada de Contas Especial
Base Normativa
• CF, art. 71, inciso II: compete ao TCU julgar as contas dos
administradores ... e daqueles que derem causa a perda
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário;
• Lei 8.443/1992, art. 8º: ... a autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária,
deverá imediatamente adotar providências com vistas à
instauração da tomada de contas especial;
• Regimento Interno do TCU, artigos 197 a 200; e
• Instrução Normativa 71/2012.
Tomada de Contas Especial
IN 71/2012 – Considerando que ...
• ... é dever do administrador público federal adotar medidas
imediatas, com vistas ao ressarcimento de dano ao Erário,
independentemente da atuação do TCU;
• ... o TCU, na condição de órgão julgador dos processos em
que se apura a ocorrência de dano ao Erário, somente deve
ser acionado após a autoridade administrativa competente
ter adotado, sem sucesso, as medidas administrativas
necessárias à caracterização ou à elisão do dano;
• ... os processos de ressarcimento de dano ao Erário devem
pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa,
do devido processo legal, da economia processual, da
celeridade, da ampla defesa e do contraditório;
Tomada de Contas Especial
Conceito
• Processo de contas, com rito próprio e objetivo específico,
pois pressupõe a existência de evidências de dano ao erário
para a sua autuação;
• Instrumento de responsabilização e cobrança de débito
relativo a dano ao Erário;
• Processo formal, com possibilidade de fase interna e
externa, requer notificação dos responsáveis e memória de
cálculo do dano apontado; e
• Processo administrativo que tem por objetivo apurar os
fatos (o quê), identificar os responsáveis (quem),
quantificar o dano (quanto), para que haja ressarcimento.
Tomada de Contas Especial
Casos de Instauração – LO e RI TCU
• omissão no dever de prestar contas;
• não comprovação da aplicação de recursos repassados;
• ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens
ou valores públicos;
• prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico
de que resulte dano ao Erário;
• inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
• desvio de finalidade;
• impugnação de despesas;
Tomada de Contas Especial
Casos de Instauração – LO e RI TCU
• não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada
(convênios e contratos de repasse)
• ausência de aplicação financeira; ou não devolução dos
rendimentos dessa aplicação;
• ausência de documentos exigidos na prestação de contas;
• em decorrência de processos do próprio TCU de fiscalização,
auditoria, representações ou denúncias;
Tomada de Contas Especial
Exemplo de Possíveis Responsáveis
• omissão – gestor omisso e seguinte, se não adotar medidas;
• não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos:
gestor (qual?), empresa contratada que se beneficiou, por
exemplo, de pagamentos por serviços não executados. Em
casos excepcionais, a empresa contratada já foi
responsabilizada sem solidariedade com o gestor;
• não aplicação de contrapartida: município
• Súmula 286: Pessoa Jurídica de direito privado que receba
recursos para finalidade pública responde solidariamente
com os seus administradores;
Tomada de Contas Especial
Exemplo de Responsabilização de Gestores
•
•
•
•
•
1m² de piso não executado ou 1 prédio não construído?
Presidente de comissão de licitação e membros?
dirigente máximo x sobrestamento de PC
Procurador jurídico?
Fiscal do contrato?
Matriz de responsabilização – nexo causal
Tomada de Contas Especial
Competência para Instauração
• Pela autoridade administrativa competente – art. 8º da Lei
8.443/1992;
• Por alerta do controle interno – art. 50, II, da Lei 8.443/1992;
• Por determinação do Tribunal de Contas – art. 8º, §1º, da
Lei 8.443/1992;
• De ofício pelo Tribunal de Contas – art. 47 da Lei
8.443/1992;
Tomada de Contas Especial
Determinação do TCU para Instauração
• Acórdão 3.196/2011-Plenário conheceu da representação
(item 9.1) e determinou ao Fundo Nacional de Saúde a
instauração e conclusão de processo de Tomada de Contas
Especial em 90 dias (item 9.2);
• Acórdão
2.159/2015-Plenário,
em
processo
de
Monitoramento, considerou não cumprida a determinação
supra, fixou novo e improrrogável prazo de 60 dias para
cumprimento e aplicou multa de R$ 15.000,00 ao Diretor
Executivo do FNS, com fundamento no art. 58, §1º, da Lei
8.443/1992 c/c art. 268, inciso IV, do RITCU; e
• Acórdão 2.727/2016-Plenário manteve a deliberação.
Tomada de Contas Especial
Dispensa para Instauração IN 71/2012
• Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de
Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada
de contas especial, nas seguintes hipóteses:
– I - valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$
75.000,00;
– II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data
provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos
responsáveis pela autoridade administrativa competente;
• Art. 15, inciso I – a autoridade competente deve registrar
nos cadastros de devedores as informações relativas ao
valor do débito e à identificação dos responsáveis.
Tomada de Contas Especial
Dispositivos Interessantes da IN 71/2012
• Art. 4º – A TCE só deve ser instaurada após esgotadas as
medidas administrativas para elidir o dano;
• Art. 8º – O dano pode ser quantificado com exatidão ou por
estimativa, de forma conservadora, por meios confiáveis;
• Art. 11 – A TCE deve ser encaminhada em 180 dias do
término do exercício financeiro em que foi instaurada;
• Art. 12 – O descumprimento dos prazos caracteriza grave
infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa
omissa às sanções legais
• E como andam os estoques?
Tomada de Contas Especial
Quantidade de Processos Autuados TCU/BA
AUTUAÇÃO NA
SECEX/BAHIA
ANO DE AUTUAÇÃO
PROCESSOS
2013
2014
2015
2016
DENÚNCIA
19
7
7
15
REPRESENTAÇÃO
62
35
68
86
TCE
152
208
169
105
Contas
9
11
9
7
Fiscalizações
7
12
10
10
TOTAL
249
273
263
223
Tomada de Contas Especial
Quantidade de Processos Autuados TCU
Tomada de Contas Especial
Fases Interna e Externa
• Fase interna: instauração pelo órgão ou entidade lesado em
até remessa do processo ao TCU pela autoridade ministerial
ou nível equivalente:
– adoção de medidas administrativas prévias à instauração; autuação;
ampla defesa; relatórios parciais e final; encaminhamento pelo
instaurador à SFC/CGU; análise da CGU; devolução à origem
(diligência eventualmente necessária); emissão de Relatório,
Certificado e Parecer; encaminhamento ao Ministério para
Pronunciamento e encaminhamento ao TCU.
• Fase externa: instauração da TCE no TCU até julgamento de
mérito:
– diligências, citação, análise, instrução, Diretor, Secretário, MPTCU,
Relator, Câmara/Plenário, Recurso, CBEX.
Tomada de Contas Especial
Fases Interna e Externa
• Nem todas as TCE’s passam por essas duas fases.
• É possível que a TCE seja encerrada na fase interna em razão
de (art. 7º da IN 71/2012):
• o valor do dano ficar abaixo do valor limite para instauração;
• recomposição do dano, na ausência de má-fé; e
• comprovação da não ocorrência do dano.
• É possível, também, que a TCE não passe pela fase interna,
quando, por exemplo, o próprio TCU converter um processo
de fiscalização, denúncia ou representação em TCE.
Tomada de Contas Especial
Julgamento e Sanções
• Julgamento: contas regulares, regulares com ressalvas,
irregulares ou iliquidáveis
• Lei 8.443/1992, Art. 20 – As contas serão consideradas
iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior,
comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar
materialmente impossível o julgamento de mérito.
• Sanções:
–
–
–
–
–
Débito (com inscrição no cadastro de inadimplentes e Cadin)
Multa: proporcional e fixa
Inabilitação para ocupar cargo (5 a 8 anos)
Declaração de inidoneidade para licitar (até 5 anos)
Inelegibilidade
Tomada de Contas Especial
Dados Gerenciais das Jurisdicionadas
• Art. 18 da IN 71/2012 – Os Relatórios de Gestão das
Unidades Jurisdicionadas devem indicar:
• I - casos de dano, objeto de medidas administrativas
internas;
• II - tomadas de contas especiais cuja instauração foi
dispensada nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa;
• III - tomadas de contas especiais instauradas, com destaque
para aquelas já remetidas e aquelas ainda não remetidas
para julgamento pelo Tribunal de Contas da União.
Tomada de Contas Especial
Principais Problemas
• 25% têm o fato gerador com mais de 7 anos;
• 35% requerem diligências saneadoras, mesmo após fase
interna. Não temos como citar na primeira instrução no TCU;
• 22,5% são arquivadas sem julgamento de mérito por:
– intempestividade da remessa ao TCU em relação à data de origem
do fato ensejador da TCE;
– existência de falhas na instauração do processo;
– ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válidos e regulares do processo;
– valor atualizado inferior ao limite previsto em normativo; e
– economia processual sem cancelamento do débito.
Tomada de Contas Especial
Principais Problemas
• Notificação dos responsáveis – dificuldade para confirmação
do recebimento (AR negativo) em decorrência de:
– endereço da base da receita federal não atualizado (print da tela
deve ser juntado ao processo);
– “Não Procurado” – População rural do Estado da Bahia é uma das
maiores, 4 milhões em 2010 (IBGE);
• Resolução TCU 170/2004:
– Previamente à publicação de edital, consultar: outros cadastros
públicos ou privados (Coelba); UJ; controle interno e TC Estadual.
• Citação endereçada a advogados sem procuração específica.
Muito obrigado!
Nicola Espinheira da Costa Khoury
Auditor Federal de Controle Externo
Secretário
Tribunal de Contas da União
[email protected]
71-3617-6800
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