Insalubridade, Periculosidade, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais em Serviços de Saúde – Parte 3 Prof. Dr. Marcos Henrique Mendanha NR-9: PPRA 9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. NR-9: PPRA 9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações não ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infrasom e o ultra-som. 9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão. 9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. NR-9: PPRA 9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. NR-9: PPRA Lembrar que: NR-9 PPRA NR-7 PCMSO ASO Portanto, o PCMSO também deve ser, no mínimo anual. NR-9: PPRA 9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. NR-6: EPIs (ANAMT) Avaliações ambientais realizadas por higienistas em várias empresas locais, apontaram que o corte e polimento das pedras constituem as operações de maior risco de inalação das poeiras contendo sílica, tendo sido sugeridas várias medidas para minimizar a exposição das quais constitui medida de última escolha: a) Enclausuramento do processo. b) Umidificação do processo. c) Instalação de ventilação exaustora. d) Oferecimento de Equipamentos de Proteção Individual. e) Isolamento das atividades que geram poeiras e redução do número de expostos. NR-6: EPIs Resposta: D d) Oferecimento de Equipamentos de Proteção Individual. NR-6: EPIs - Justificativa Item 6.3 da NR-6: “A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.” NR-6: EPIs Hierarquia das Medidas de Controle Risco Ambiental Eliminam o agente Previnam a liberação do agente Reduzam os níveis do agente Medidas administrativas EPI NR-17: Ergonomia 17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte: a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; NR-17: Ergonomia b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; c) devem ser incluídas pausas para descanso. Obs.: Portaria 9 do MTE de 05/01/07 – Teleatendimento: 2 pausas de 10 min (contínuos) cada, fora do posto de trabalho, após a primeira hora e antes da última. NR-17: Ergonomia PERIGO!!! Novas regras para o SAC (Decreto 6.523 / 2008): Tempo máximo para atendimento: 60 seg; Funcionamento ininterrupto (entre outras regras). Será que as empresas, especialmente em tempos de crise, contratarão mais operadores?? Curiosidade! Com a crise, muito tem aumentado os casos de “assédio moral organizacional ou por estratégia”. Exemplo: pressão pelo aumento da produção, pela diminuição dos salários, etc. Curiosidade! O assédio sexual, é um tipo de assédio moral, tipificado como crime no Artigo 216-A do Código Penal. Se cair na mão de uma juíza, a chance de indenização é maior: “Princípio da Investidura Fática” Não se trata de Assédio Sexual pois não há diferença hierárquica entre os agentes! Sugestão aos Médicos: Evite ao máximo fazer atendimento à mulheres sem a companhia de outra mulher (ex.: uma enfermeira de confiança). Insalubridade NR-15: Atividades e Operações Insalubres Fundamento Legal: CF (Art. 7) CLT (Arts. 189-192) NR-15 Principais Repercussões da Insalubridade: Ao trabalhador: “venda parcelada da saúde”?? Adicional de Insalubridade. Aposentadoria Especial. NR-15: Insalubridade 15.1: São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1: Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12 (comprovados em LTCAT ou Laudo Pericial na JT); 15.1.2: Revogado NR-15: Insalubridade 15.1.3: Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14 (comprovados em LTCAT ou Laudo Pericial na JT); 15.1.4: Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10 (comprovados em LTCAT ou Laudo Pericial na JT). O que é limite de tolerância??? Item 15.1.5 da NR-15: “Entende-se por LT, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.” O que é Nível de Ação (NA)? Item 9.3.6.1 da NR-9: NA é o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores, e o controle médico. O que é Nível de Ação (NA)? Para agentes químicos e também para ruído, NA é definido pela NR-9 como 50% dos LT. NR-15: Insalubridade Num processo trabalhista, a caracterização da insalubridade deve ser sempre documentada. “Esta Corte firmou o entendimento no sentido de ser obrigatória a realização de perícia técnica no caso de pedido de adicional de insalubridade (OJ 278 da SDI1 do TST). NR-15: Insalubridade “Tratando-se de impossibilidade de realização de prova pericial... necessária é a utilização da prova emprestada juntada aos autos, pois referente ao mesmo local de trabalho, ainda que em desacordo com a vontade da parte contrária.” OJ 278 – TST. Prova emprestada: PCMSO, PPRA, LTCAT, etc. Relembrando... Art. 191 (NR-15) - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: Icom a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Aposentadoria Especial Art. 57 da Lei 8.213 / 91: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (condições insalubres), durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Decreto 3.048 / 99 – Anexo IV). Aposentadoria Especial § 4º da Lei 8.213 / 91: O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Aposentadoria Especial § 1º do Art. 58 da Lei 8.213 / 91: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Aposentadoria Especial § 4º do Art. 58 da Lei 8.213 / 91: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. “Toda aposentadoria especial vem de uma insalubridade. (Conforme Instrução Normativa INSS n. 20 / 2007) Mas nem toda insalubridade, gera aposentadoria especial”. (Conforme Anexo IV do Decreto 3.048/99) Aposentadoria Especial Vale ressaltar que, a comprovação de tempo de trabalho em condições especiais, que hoje é feita pelo PPP, já foi feita por diversos formulários distintos, exemplos: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, e o DIRBEN 8030. NR-15: Insalubridade 15.2: O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: NR-15: Insalubridade 15.2.1: 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2: 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3: 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; NR-15: Insalubridade Anexo 1: LT para Ruído Contínuo ou Intermitente (20%) – Insalubridade: acima dos LT; AE: 25a para níveis contínuos maiores que 85db). Anexo 2: LT para Ruídos de Impacto (20%) – Insalubridade: acima dos LT; não gera AE. Anexo 3: LT para exposição ao Calor (20%) – Insalubridade: acima dos LT; AE: 25a para exposição acima dos LT da NR-15. NR-15: Insalubridade Anexo 4: LT para Iluminação (Revogado pela Portaria 3.751 de 23/11/90; desde então, considera-se iluminação como agente ergonômico, e não físico como antes – item 17.5.3.3 da NR-17 – cujos parâmetros foram definidos pela Norma Brasileira de Regulamentação da ABNT: NBR 5.413, registrada no INMETRO). Dessa forma, desde 1990, não há que se falar mais em insalubridade por questões de iluminação, tão pouco em AE. NR-15: Insalubridade Anexo 5: LT para Radiações Ionizantes (40%) – Insalubridade: acima dos LT; AE: 25a, em avaliação qualitativa. Após o acidente de Goiânia com o Césio 137, RI passaram a ser tratadas dentro do capítulo da Periculosidade, e não da Insalubridade, por força da Portaria 3.393/87. A Portaria 496/2002, recolocou as RI dentro do capítulo da Insalubridade. NR-15: Insalubridade A Portaria 518/03, refez a colocação das RI dentro dos agentes periculosos. OJ 345: “A exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial, mediante Portaria que inseriu a atividade como perigosa, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496, do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.” NR-15: Insalubridade Por que para o trabalhador é melhor a periculosidade, do que a insalubridade de grau máximo por RI??? Art. 193, § 1º da CLT - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Art. 193, § 2º da CLT - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. NR-15: Insalubridade Os Técnicos em Radiologia possuem atividade regulamentada pela Lei 7.394/85. A jornada de trabalho para esses profissionais é de 24 horas semanais, conforme Art. 14 dessa lei, e o salário mínimo profissional é determinado em 2 SM, conforme Art. 16: R$ 930,00. NR-15: Insalubridade Insalubridade: 930,00 + (40% do SM=186,00) = 1.116,00 Periculosidade: 930,00 + (30% do SB=279,00) = 1.209,00 NR-15: Insalubridade Anexo 6: Trabalho sob Condições Hiperbáricas (40%) – Insalubridade: qualitativa; AE: 25a, em avaliação qualitativa. Anexo 7: Radiações não Ionizantes, ex.: microondas, UV, infra-vermelho, laser (20%) – Insalubridade: qualitativa; não gera AE. NR-15: Insalubridade Anexo 8: Vibrações (20%) – Insalubridade: avaliação quantitativa com LT definidos pela Organização Internacional de Normalização – geralmente dispensada pela soma dos agentes, e princípio da economia processual; AE: 25a, em avaliação qualitativa. Anexo 9: Frio (20%) – Insalubridade: qualitativa; não gera AE. NR-15: Insalubridade Anexo 10: Umidade (20%) – Insalubridade: qualitativa; não gera AE. Anexo 11: Agentes Químicos (10%, 20% ou 40%) – Insalubridade: acima dos LT; AE: Maioria 25a, se acima dos LT da NR-15, ou norma equivalente. Obs.: substâncias não contempladas no anexo 11, devem ser avaliadas segundo valores adotados pela ACGIH, conforme item 9.3.5.1 da NR-9. NR-15: Insalubridade Anexo 12: Poeiras Minerais (40%) – Insalubridade: acima dos LT; AE: Sílica 25a/ Asbesto 20a, se acima dos LT da NR-15. Anexo 13: Agentes Químicos, ex. benzeno (10%, 20% ou 40%) – Insalubridade: qualitativa; AE: Maioria 25a, se caracterizada insalubridade. Obs.: por ser o benzeno uma substância inflamável (PE= -11 o C), pelo seu manuseio, é mais usual o adicional de periculosidade, do que o de insalubridade. NR-15: Insalubridade Anexo 14: Agentes Biológicos (20% ou 40%) – Insalubridade: qualitativa; AE: 25a (Microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas , conforme Decreto 4.882/03, avaliação qualitativa). NR-15: Insalubridade Obs.: associação de agentes pode gerar aposentadoria especial em até 15 anos, conforme Anexo IV do Decreto 3.048/99. A Lei 9.032/95 extinguiu a possibilidade de aposentadoria especial por periculosidade (exceto em casos de RI, e alguns inflamáveis: listados no Decreto 3.048 / 99 – Anexo IV). NR-16: Periculosidade Anexo 1 – Explosivos Anexo 2 – Inflamáveis Anexo Complementar – Radiações Ionizantes Decreto 93.412/86 – Periculosidade com Eletricidade. Obs.: em todos os casos, a verificação da periculosidade é qualitativa, e desde 1995, não gera AE (exceto em casos de RI, e alguns inflamáveis: listados no Decreto 3.048 / 99 – Anexo IV). . E os médicos?? NR-15 / Anexo 14: Riscos Biológicos Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). NR-15 / Anexo 14: Riscos Biológicos Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); NR-15 / Anexo 14: Riscos Biológicos - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico). NR-15 / Anexo 14: Riscos Biológicos Não há insalubridade por risco biológico em grau mínimo! Verifica-se que há avaliação qualitativa. O que é contato permanente? Segundo entendimento legal vigente, significa que o trabalhador, tem que laborar, se não durante todo o dia, pelo menos em 90% do seu tempo, em contato direto com tais agentes. NR-15 / Anexo 14: Riscos Biológicos Súmula 47 do TST: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Ou seja: não precisa ser permanente! NR-15 / Anexo 14: Riscos Biológicos Súmula 17 de TST (de 28/10/03): O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva, ou sentença normativa, percebe salário profissional, será sobre este calculado. Súmula 228 do TST (de 28/10/03): O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula 17. NR-15 / Anexo 14: Riscos Biológicos Com a publicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF (que vedou a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado tornando, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT), a partir de 09 de maio de 2008 a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário base do empregado e não o salário mínimo. NR-15 / Anexo 14: Riscos Biológicos Art. 192 da CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%(vinte por cento) ou 10%(dez por cento),do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo. NR-15 / Anexo 14: Riscos Biológicos A nova redação da Súmula 228 do TST, publicada no DOU em 04/07/08, então, assim ficou: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.” NR-15 / Anexo 14: Riscos Biológicos O salário mínimo dos médicos (salário profissional) contratados pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é regulado pelo disposto na Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, e fixado em quantia igual a três vezes o salário mínimo legal (atualmente 3 x 465,00 = 1.395,00). NR-15 / Anexo 14: Riscos Biológicos Já o médico servidor público estatutário tem a remuneração fixada pela legislação municipal, estadual ou federal. Assim, o adicional de insalubridade do médico celetista deve ser calculado sobre, pelo menos, três salários mínimos, salvo salário profissional superior decorrente de lei ou norma coletiva, situação em que prevalece o maior valor. NR-15 / Anexo 14: Riscos Biológicos Quanto ao percentual de apuração, normalmente, a insalubridade do médico é em grau médio e, assim, é devido o adicional de 20% sobre o salário profissional. Porém, há casos em que é devido o adicional no grau máximo, o que gera direito ao adicional de 40% sobre o salário profissional. NR-15 / Anexo 14: Riscos Biológicos Vale a pena sonhar... “Piso nacional estipulado pela Federação Nacional dos Médicos (Fenam), conforme deliberação do XI Encontro Nacional das Entidades Médicas (ENEM) realizado em Brasília, em 2008: R$ 8.239,24, para 20 horas semanais, com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009.” NR-15 / Anexo 14: Riscos Biológicos Vale a pena sonhar... De acordo com a FENAM, um médico celetista que hoje trabalhasse 40 horas semanais em um ambiente com insalubridade em grau máximo, deveria receber R$ 16.478,48 de salário base + R$ 6.591,40 de adicional de insalubridade. Total: R$ 23.069,88 reais, além de ter o direito de se aposentar com 25 anos de trabalho. Voltando pra realidade... No entanto, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), moveu a reclamação 6266 no STF, em desfavor do TST. A intenção da reclamação é de revogar a Súmula 228 do TST. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcess oAndamento.asp?numero=6266&classe=Rcl&co digoClasse=0&origem=AP&recurso=0&tipoJulga mento=M Voltando pra realidade... Na reclamação, a CNI pede liminar (ação imediata) cassando a Súmula 228 do TST. A CNI alertou para a “gravíssima insegurança jurídica”, além de “reflexos danosos e irreparáveis para os empregadores representados pela CNI” e “a proliferação incontinenti de ações, já passíveis de ajuizamento desde a publicação da Súmula n° 228” . A liminar foi deferida! E o sonho acabou! Desde esta liminar, apesar da Súmula 228, o próprio TST, então, mantém-se julgando os adicionais de insalubridade com base no salário mínimo, até que haja um novo posicionamento do STF. NR-15 / Anexo 14: Riscos Biológicos 15.3: No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Obs.: esse item, assim como toda esta NR, é frequentemente discutido! “Venda parcelada da saúde? Fico doente por 3 agentes, e só recebo por um?” Mas quem não sonha, não vive! E a periculosidade por Radiações Ionizantes para os médicos??? NR-16: Periculosidade Item 16.1: São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos 1 e 2 desta NR (Redação de 08/06/78). Obs.: O Decreto 3.393/87, colocou as RI dentro do grupo dos agentes periculosos, sendo ratificado posteriormente pela Portaria 518/03. Anexo Complementar dado pelo Decreto 3.393/97 - RI Atividade: área de operações com aparelhos RX. Área de Risco: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de RX, e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. Obs.: o contato com o risco deve ser permanente, conforme Art. 193 da CLT. Súmula 364 – TST: I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. Mas quem não sonha, não vive! Médico, você tem esse direito?? É uma briga jurídica boa! Mas quem não sonha, não vive! Vale a pena voltar a sonhar... De acordo com a FENAM, um médico celetista que hoje trabalhasse 40 horas semanais em um ambiente com periculosidade, deveria receber R$ 16.478,48 de salário base + R$ 4.943,44 de adicional de insalubridade. Total: R$ 21.421,92 reais. Atualmente, a periculosidade não gera mais aposentadoria especial. Merece uma reflexão... O salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas (salário profissional) contratados pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para uma jornada de 4 horas / dia, é regulado pelo disposto na Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, e fixado em quantia igual a três vezes o salário mínimo legal (atualmente 3 x 465,00 = 1.395,00). Merece uma reflexão... E a Lei 3.999 / 61, diz mais: Cada 60 min de trabalho, repouso de 10 min; Mesmo trabalhando para mais de um empregador, é proibido trabalhar mais do que 6h / dia; As horas-extras nunca excederão a 2; Adicional noturno de 20%. Merece uma reflexão... Mesmo para servidores celetistas, essa lei é de fato aplicada???? Qual é a lógica de, quando não se aplica uma lei (a não ser em alguns processos trabalhistas), modificá-la, no sentido de ampliar ainda mais os direitos desses profissionais???? Merece uma reflexão... Pois é isso que estão tentando fazer! O PL 3.734 / 2008, de autoria do Dep. Ribamar Alves (PSB-MA), mantém os artigos da Lei 3.999/61, alterando o artigo 5, que passaria a vigorar com a seguinte redação: Merece uma reflexão... “Art. 5º: Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, sendo o valor horário de R$ 31,81 (trinta e um reais e oitenta e um centavos)”. Merece uma reflexão... “...valor horário de R$ 31,81 (trinta e um reais e oitenta e um centavos)”???? Considerando a jornada máxima do médico em 6 horas, conforme a própria Lei, e considerando que o médico trabalhasse 30 dias no mês, temos: 6 x 30 = 180 x 31,81 = R$ 5.725,80 Crítica: isso é, no mínimo, muito diferente! Merece uma reflexão... Ficou fácil burlar driblar a Lei! Em vez de contratar 2 médicos à R$ 14.000,00 para cumprirem 40 horas/semana: Contrate 2 médicos trabalhando 16h/semana, e 1 com 8h/semana: 16 x 4,2 x 31,81 = R$ 2.137, 63 (x 2 = 4.275,27) 8 x 4,2 x 31,81 = R$ 1.068,82 (R$ 1.590,50) Total: R$ 5.865,77 Merece uma reflexão... Ou seja, é possível, legalmente, mesmo com a aprovação do PL 3734/08, suprir 40 horas de trabalho médico, pagando-se menos do que a mesma Lei exige para o pagamento de um único médico trabalhando 20 horas (R$ 7.000,00). Merece uma reflexão... O PL 3.734 / 2008 está tramitando na Câmara dos Deputados de forma favorável, e, sendo aprovado, segue para o Senado Federal para apreciação. Curiosidade - Ruído Uma telefonista de uma grande empresa, usou por mais de 15 anos um head-set, com fone de ouvido unilateral, defeituoso. O volume do som mantinha-se sempre elevado, acima inclusive, dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15: a) a telefonista não terá PAIR, pois esta é quase sempre bilateral. b) a exposição unilateral gera, usualmente, perdas bilaterais. c) sendo o trabalho a causa única da doença, afastando a telefonista de seu posto de trabalho, a PAIR continuará progredindo. d) as perdas esperadas na audiometria são entre 3 e 6KHz, somente do lado em que a telefonista mantinha o fone. e) sendo uma PAIR, o afastamento do trabalho em ruído, e um bom tratamento médico reestabelecerão a audição desta telefonista. Resposta: B b) a exposição unilateral gera, usualmente, perdas bilaterais. Justificativa “A exposição unilateral gera, usualmente, perdas bilaterais. Basta lembrar que 70% das fibras da via eferente olivococlear são cruzadas e controlam a contração lenta das células ciliadas externas do lado oposto.” (MENDES, Renê – Patologia do Trabalho – p. 1264). Breve enfoque sobre Legislação Previdenciária Auxílio-Acidente (94); Auxílio-Doença Comum (31); Auxílio-Doença Acidentário (91); Aposentadoria por Invalidez Comum (32); Aposentadoria por Inv. Acidentária (92); Aposentadoria Especial (46) – 180 meses (comprovação através do PPP). Conceitos de Legislação Previdenciária : Auxílio Doença O empregador deve pagar os 8% do FGTS enquanto o empregado estiver sob auxíliodoença? Conceitos de Legislação Previdenciária : Auxílio Doença Depende. Se for auxílio-doença acidentário (código B-91), sim! Se for auxílio-doença comum (código B-31), não. Fundamento legal: artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS). Conceitos de Legislação Previdenciária : Auxílio Doença O empregador deve pagar o décimo terceiro integral se o empregado estiver sob auxílio-doença? Conceitos de Legislação Previdenciária : Auxílio Doença Quanto ao 13º salário, o empregador não tem a obrigação legal desse pagamento, referente ao período de concessão do auxílio-doença, cabendo ao INSS pagar o abono anual desse período, conforme Art. 120 do Decreto 3.048 / 99. Conceitos de Legislação Previdenciária : Auxílio Doença Com quantas faltas o funcionário pode ser demitido por justa causa? E com quantas faltas se dá o abandono de emprego? Conceitos de Legislação Previdenciária : Auxílio Doença R: Não existe na lei previsão específica quanto ao número de faltas caracterizadora da Justa Causa. Depende de aspectos subjetivos que envolvem a relação de emprego: importância da função exercida; dos prejuízos que a falta causou, etc. Normalmente a empresa aplica a seguinte penalidade: Conceitos de Legislação Previdenciária : Auxílio Doença a - 01 falta - advertência; b - + 01 falta - outra advertência; c - + 01 falta - suspensão de 01 a 30 dias. d - + 01 falta - demissão por justa causa. Conceitos de Legislação Previdenciária : Auxílio Doença No caso do abandono de emprego, a jurisprudência tem entendido ser necessário a ausência ao trabalho por período igual ou superior a 30 dias. Conceitos de Legislação Previdenciária : Auxílio Doença Súmula 32 do TST: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.” Conceitos de Legislação Previdenciária : Auxílio Doença Nunca é demais lembrar que o cometimento de faltas em número inferior a 30 dias também configura Justa Causa por desídia, conforme Art. 482, alínea “e” da CLT. Desídia: negligência, desleixo, descaso (Dicionário Aurélio). Questões práticas sobre o auxílio-doença Imagine a seguinte situação: Se o Médico Assistente dá um atestado de 70 dias, mas o INSS, concedeu só 30 dias de auxíliodoença. O PP e o PR foram indeferidos. Quem paga ao funcionário os primeiros 15 dias? Questões práticas sobre o auxílio-doença R.: O empregador, conforme § 3º, do artigo 60, da Lei 8.213/91 (suspensão parcial ou interrupção do contrato de trabalho). Questões práticas sobre o auxílio-doença Imagine a seguinte situação: Se o Médico Assistente dá um atestado de 70 dias, mas o INSS, concedeu só 30 dias de auxíliodoença. O PP e o PR foram indeferidos. Quem paga ao funcionário os outros 15 dias subsequentes? Questões práticas sobre o auxílio-doença R.: O INSS, conforme § 4º, do artigo 60, da Lei 8.213/91 (suspensão total do contrato de trabalho). Questões práticas sobre o auxílio-doença Imagine a seguinte situação: Se o Médico Assistente dá um atestado de 70 dias, mas o INSS, concedeu só 30 dias de auxíliodoença. O PP e o PR foram indeferidos. Após 30 dias, caso o funcionário não vá trabalhar, poderá o mesmo ser dispensado por abandono de emprego? Questões práticas sobre o auxílio-doença Súmula 32 do TST: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.” Questões práticas sobre o auxílio-doença Art. 131 da CLT: Não será considerado falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do emprego. IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário. Questões práticas sobre o auxílio-doença Resumindo: se um empregado tem um atestado do Médico do Trabalho, devidamente enquadrado na Lei 605 / 49, de 70 dias, e o INSS concede só 30 dias de auxílio-doença, conforme Art. 2 da Lei 10.876 / 04. Se o empregado não volta ao trabalho mas leva o atestado, e a empresa se recusar a pagar os 40 dias subsequentes a liberação do INSS com base no Art. 60 da Lei 8.213 / 91, tal atestado não será considerado para abono de faltas, e as mesmas serão consideradas injustificadas, conforme Art. 131 da CLT, o que poderá configurar o “abandono de emprego”, conforme Súmula 32 do TST. Questões práticas sobre o auxílio-doença Imagine a seguinte situação: Se o Médico Assistente dá um atestado de 70 dias, mas o INSS, concedeu só 30 dias de auxíliodoença. O PP e o PR foram indeferidos. Após os 30 dias, o funcionário retorna a você para fazer o perguntando se deve voltar ao trabalho. Você o considerará apto? Sugestão de Conduta Revogar seu próprio atestado e peça-o para voltar ao trabalho subordinadamente ao INSS, com base no Art. 482, alínea “e” da CLT, combinado com Súmula 32 do TST, e na Lei 10.876 / 04, Artigo 2, inciso I (deixar isso claro no prontuário médico do paciente). Sugestão de anotação no prontuário e/ou carta à empresa “O paciente ________ RG _____ teve o pedido de prorrogação (PP) e/ou pedido de reconsideração (PR) de seu auxílio-doença indeferido em __/__/__. Diante do exposto, com fulcro no Artigo 482, alínea “e” da CLT, combinado com Súmula 32 do TST, e na Lei 10.876 / 04, Art. 2, inciso I, sem outra alternativa de conduta, me submeto à decisão do INSS.” Importante! Atribuições básicas: Médico do Trabalho: previne. Médico Assistente: trata. Médico Perito do INSS: confere aptidão ou inaptidão ao trabalho. Importante! Ser sincero, tanto para o empregado, quanto para empregador! Quanto ao empregado: • Dizer com a máxima clareza e sinceridade ao empregado, que a manutenção dele na empresa, naquela função que ocupava antes do afastamento, irá agravar seu quadro. Fundamentos Legais Art. 40 do CEM: “É vedado ao médico, deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos responsáveis, às autoridades, e ao Conselho Regional de Medicina”. Art. 41 do CEM: “É vedado ao médico, deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.” Discussão! Artigo 483 da CLT: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: c) correr perigo manifesto de mal considerável.” (Rescisão Indireta) Como médicos, é nosso dever informar isso ao empregado?? Quanto ao empregador: • Dizer com a máxima clareza e sinceridade ao empregador, que a manutenção do empregado na empresa, naquela função que ocupava antes do afastamento, irá agravar seu quadro. Em casos extremos, relatar o quadro clínico, o diagnóstico e o prognóstico do trabalhador! Importante! Artigo 105 do CEM: “É vedado ao médico revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.” Não há infração ética neste caso! Quanto ao empregador: • Lembrá-lo também que, caso ocorra o agravamento do quadro, o empregador será responsabilizado, com base nos seguintes artigos: Quanto ao empregador: • Artigo 129 do Código Penal: “Ofender a integralidade corporal ou a saúde de outrem tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano; se resultar em lesão corporal de natureza grave, a pena estende-se para 5 anos e, nos casos de incapacidade permanente para o trabalho, a pena será de 2 a 8 anos.” Quanto ao empregador: • Artigo 132 do Código Penal: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente pode acarretar pena de detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.” • Artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Quanto ao empregador: Vê-se que, neste caso, as opções do empregador se resumem a uma das duas abaixo: 1) Dispensa do empregado 2) Mudança para uma função compatível DOENÇAS OCUPACIONAIS Conceito Doença Ocupacional: toda moléstia causada pelo trabalho ou pelas condições do ambiente em que é executado. As doenças ocupacionais se dividem, legalmente, em Doenças Profissionais e Doenças do Trabalho. Características Legais A Legislação Brasileira define as doenças profissionais ou do trabalho na Lei 8.213 / 91, equiparando-as, para todos os efeitos legais, ao acidente do trabalho. Características Legais Art. 19 da Lei 8.213 / 91: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Características Legais “... que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”??? Então um trabalhador que tem um pequeno corte no dedo ao retirar papeis chamex de uma impressora, que não teve redução da capacidade para o trabalho, não sofre acidente de trabalho??? Características Legais Art. 21-A da Lei 8.213 / 91 (introduzido pela Lei nº 11.430 / 06): “A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.” Características Legais O Decreto 6.042 / 07, introduziu o parágrafo 4 no artigo 337 do Regulamento da Previdência Social, com o seguinte teor: “Para fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independente do tempo de latência.” Características Legais Então um trabalhador que tem um pequeno corte no dedo ao retirar papeis chamex de uma impressora, que não teve redução da capacidade para o trabalho, não sofre acidente de trabalho??? R.: Sofre, e deve haver a emissão de CAT para contagem estatística do INSS (uma crítica a Lei 8.213 / 91). Características Legais A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deve ser emitida mesmo na suspeita de doença ocupacional, para fins estatísticos do INSS: “Será obrigatória a notificação de doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas ou objetos de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”. Art. 169 - CLT Todo médico deve preencher a CAT quando solicitado?? Resolução CFM nº 1.488/98 Art. 3° - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição: IV - Promover a emissão de CAT, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Todo médico deve preencher a CAT quando solicitado?? Instrução Normativa do INSS n 95 de 07/10/03: Art. 226, § 3º: O campo "Atestado Médico", do formulário CAT, deverá ser preenchido pelo Médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e Conselho Regional de Médico - CRM. Todo médico deve preencher a CAT quando solicitado?? Art. 226, § 4º: Caso não atendido o disposto no §3º deste artigo, o campo "Atestado Médico" constante do formulário CAT deverá ser preenchido, preferencialmente, pelo Médico do Trabalho da empresa, Médico Assistente ou Médico responsável pelo PCMSO, com a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença - CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional Médico, seja particular, de convênio ou do SUS. Todo médico deve preencher a CAT quando solicitado?? Art. 226, § 5º: No caso do Médico de atendimento recusar-se a preencher o campo "atestado médico" do formulário da CAT, caberá ao INSS acionar o SUS, conforme o art. 6° do inciso I da alínea "c" da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Portaria n° 119, de 9 de setembro de 1993, de modo a evitar prejuízo ao segurado. Todo médico deve preencher a CAT quando solicitado?? Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990: Art. 6, inciso I, alínea “c”: “Estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS: c) execução de ações de saúde do trabalhador”. Resumindo Portanto o “médico que trabalha na empresa” (termo usado na Resolução do CFM) tem obrigação legal de emitir a CAT, pois age em nome da empresa, titular legal desta obrigação, conforme Lei 8.213 / 91. Resumindo Quem pode e quem deve emitir a CAT? Art. 22 da Lei 8.213 / 91: ”A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.” Resumindo Quem pode e quem deve emitir a CAT? § 2º do Art. 22 da Lei 8.213 /91: Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. Resumindo Art. 226 da Instrução Normativa do INSS n. 95: A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em seis vias, com a seguinte destinação: I - 1º via: ao INSS; II - 2º via: ao segurado ou dependente; III - 3º via: ao sindicato dos trabalhadores; IV - 4º via: à empresa; V - 5º via: ao SUS; VI - 6º via: à DRT (Ministério do Trabalho e Emprego). Resumindo Art. 226, § 1º: Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a VI deste artigo. Resumindo Todo médico, quando solicitado, deve preencher o campo “Atestado Médico” da CAT, conforme Instrução Normativa do INSS n. 95, sendo responsável apenas por este campo. Obs.: no caso do simples preenchimento do campo “Atestado Médico”, não tem responsabilidade o médico pelo envio das vias da CAT aos devidos destinatários, e nem quanto a veracidade dos outros campos. Sugestão de Conduta Caso você esteja atendendo em um PS, por exemplo, e o paciente leve uma CAT para ser preenchida, o faça apenas no campo II – Atestado Médico. Para maior segurança quanto a sua responsabilidade, preencha também o item 1 da CAT: Emitente. Sugestão de Conduta Este item é para ser marcado com os números de 1 a 5, conforme o emitente: 1 2 3 4 5 – – – – – Empregador Sindicato Médico Segurado ou dependente Autoridade pública Sugestão de Conduta Cheque com o paciente quem o mandou ao médico para o preenchimento da CAT e já classifique o emitente no item1, conforme informações colhidas. Lembre-se: se o médico for o emitente, ele terá responsabilidade pelo preenchimento total e envio da CAT aos destinatários legais. Se não, apenas pelo preenchimento do campo “Atestado Médico”. A CAT (ou relatório médico de encaminhamento do paciente ao INSS) deve ter CID?? A CAT deve ter CID? IN 95 / 2003 do INSS, Art. 226, § 4º: Caso não atendido o disposto no §3º deste artigo, o campo "Atestado Médico" constante do formulário CAT deverá ser preenchido, preferencialmente, pelo Médico do Trabalho da empresa, Médico Assistente ou Médico responsável pelo PCMSO, com a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença - CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional Médico, seja particular, de convênio ou do SUS. Características Legais Art. 20 da Lei 8.213 / 91: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional (também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia), assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Características Legais II - doença do trabalho (também chamada de doença profissional atípica ou mesopatia), assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Características Legais Art. 23 da Lei 8.213 / 91: Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro . Características Legais ESTABILIDADE PROVISÓRIA X ACIDENTE DE TRABALHO (Doença Ocupacional) Características Legais Art. 118 da Lei 8213/91 : “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.” Estatísticas Dois milhões de trabalhadores morrem a cada ano de doenças ocupacionais e acidentes ocorridos no ambiente de trabalho. Segundo um relatório da Organização Internacional do Trabalho, ou seja, mais de 5 mil mortes por dia (fonte: OIT). Estatísticas Acidentes fatais são apenas a ponta do iceberg. Dependendo do tipo de trabalho, para cada morte, ocorrem 500 a 2 mil pequenos acidentes (fonte: OIT); 270 milhões de trabalhadores se envolvem em acidentes ocupacionais anualmente, entre os quais aproximadamente 360 mil são fatais, e outros 160 milhões de trabalhadores sofrem de doenças ocupacionais (fonte: OIT). Estatísticas A maior parte das mortes no trabalho ocorre com pessoas em início de carreira (fonte: OIT); Cerca de 4% do produto interno bruto (PIB) mundial vão embora devido a faltas ao trabalho por motivos de saúde ou são gastos em tratamentos de doenças e benefícios pagos a pessoas incapacitadas (fonte: OIT); Estatísticas O Brasil ocupa o quarto lugar no ranking mundial em mortes por acidentes de trabalho, perdendo apenas para China, EUA e Rússia. Para cada 10 casos de LER / DORT (LTC), 8 são em mulheres (fonte: MPS). Estatísticas As substâncias perigosas matam 340 mil trabalhadores a cada ano, deste total cem mil morrem devido à contaminação por amianto - asbestose (fonte: OIT); A exposição ocupacional à fumaça do cigarro (fumante passivo) é responsável por 2,8% de todos os tumores de pulmão (fonte: OIT); Estatísticas Estatísticas Acidentes de Trabalho no Brasil (Fonte: MPS) 1999 2000 2001 Típico 326.404 304.963 283.193 Trajeto 37.513 39.300 38.982 Doenças Ocupacionais 23.903 19.605 17.470 Total 387.820 363.868 339.645 Estatísticas Estatísticas Estatísticas Houve um aumento de 54,73% no número de doenças ocupacionais entre 2000 e 2005; Vale enfatizar que os números do INSS refletem apenas os trabalhadores formais: os que têm carteira profissional assinada, os servidores públicos ou que tem algum tipo de contrato para prestação de serviços com tempo determinado. Estatísticas • Houve um salto nas estatísticas com a aplicação do "Nexo Técnico Epidemiológico”, que entrou em vigor em abril de 2007, permitindo reconhecer a doença acidentária, mesmo sem a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Nexo Técnico Epidemiológico NTEP • Art. 21-A da Lei 8.213 / 91: “A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.” Nexo Técnico Epidemiológico NTEP § 1: A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2: A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (prazo para recurso: 15 dias após decisão pericial). Nexo Técnico Epidemiológico NTEP O Nexo Técnico Epidemiológico estabelecido pela Previdência afirma que, se determinada doença é mais freqüente em determinada atividade econômica, todo caso identificado deve ser considerado como doença ocupacional. Pressupõe dano ocupacional pela simples associação entre duas variáveis. Nexo Técnico Epidemiológico NTEP Assim, presume-se o nexo causal entre o agravo e o trabalho mediante o cruzamento/combinação do CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade (relacionada na Classificação Internacional de Doença – CID). Críticas ao NTEP Em 2002 foram concedidos 4841 benefícios previdenciários a bancários por doenças osteomusculares: 2970 sem CAT (não ocupacionais) 1871 com CAT (ocupacionais) Pelo NTEP, como a CNAE de bancos apresenta alto índice de DORT, todos os 4871 casos são presumidamente considerados como doença ocupacional até prova em contrário, com ônus para a empresa. Há relatos de médicos de Goiânia que apendicite e fratura de tornozelo, por exemplo, pelo sistema do INSS, encontram nexo de causalidade imediato com serviço hospitalar! Importante! O próprio perito do INSS poderá desconfigurar o nexo de causalidade; Para isso, o perito deve preencher uma justificativa no próprio sistema. E se o perito não fizer isso??? Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP O NTEP transferiu ao empregador o ônus de provar que a doença contraída pelo obreiro não foi provocada pela atividade laboral exercida. Faz-se essa prova através de requerimento (juntamente com outros documentos e provas), entregue ao INSS no prazo de 15 dias da decisão pericial, conforme arts. 8 e 9 do Decreto 3.042 / 2007 do MPS. Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP Tornou-se imperativo que a empresa tenha uma boa assessoria jurídica e um bom serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, trabalhando juntos: Jurídico: atenção ao prazo de 15 dias, acompanhamento do empregado; Segurança e Medicina do Trabalho: juntada de provas (declarações, exames, PPRA, PCMSO, etc.) Críticas ao NTEP O número de acidentes de trabalho aumentou 27,6% em 2007, comparado com 2006. O INSS registrou 653 mil ocorrências. O maior impacto deste aumento (98,6%) diz respeito aos acidentes sem Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), registrados por meio do nexo técnico epidemiológico (NTEP). Críticas ao NTEP De acordo com a Previdência Social, os Distúrbios Osteo-musculares Relacionados ao Trabalho (DORT) são as doenças de maior registro no Brasil, representando 80 % das doenças do trabalho, com um aumento de 893 % após abril de 2007. Ao lado disto, há o crescimento das doenças mentais, que aumentaram 1.324 % de 2006 para 2007. Críticas ao NTEP Com o NTEP, o INSS tenta corrigir um erro com outro, mas amplifica a margem de erro. Para evitar a sabida subnotificação, hipernotifica-se tudo com o NTEP. Mas por que hipernotificar?? Críticas ao NTEP do INSS Uma das coisas que se busca através do NTEP, é a aplicação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), para maior arrecadação do INSS por parte das empresas onde mais incidem acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Conforme Decreto 3.042 / 2007, O FAP varia de 0,5 a 2,0. Isso significa que o SAT atual, que varia de 1 a 3% da folha de pagamento, será multiplicado por 0,5 a 2,0 para a nova adequação. O FAP variará de acordo com a incidência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, reconhecida pelo NTEP. Curiosidade... Para desconfigurar o nexo, o perito deve preencher uma justificativa no próprio sistema. E se o perito não fizer isso??? E se a empresa também não entrar com o requerimento??? Coitado do empregador! O que era pra ser auxílio-doença comum (31), se torna auxílio doença acidentário (91); A empresa pagará 8% de FGTS enquanto o empregado estiver sob auxílio doença acidentário: maior arrecadação do INSS; Curiosidade... O FAP da empresa no período seguinte será maior devido a um maior número de auxílios-doença acidentários (91): consequentemente o SAT posterior será maior também, o que gera maior arrecadação do INSS. Resumindo: o NTEP é ótimo para o INSS, e péssimo para o empregador! (Opinião do professor) Folha de SP – 29/08/09 “Pela primeira vez desde a década de 90, o orçamento social do governo ficou deficitário. Só em 2009, o déficit chegou a R$ 19 bilhões. As despesas em áreas como previdência e saúde superaram as receitas das contribuições criadas para financiá-las. O superávit registrado nos últimos anos era utilizado como um dos principais argumentos pelos opositores das propostas de reforma da Previdência Social que que indicavam a necessidade de reduzir os direitos dos beneficiários.” Prognóstico (do Professor): O NTEP/FAP está sendo objeto de ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela CNI (ADIn 3931), mas ainda assim deve se manter; Após as eleições de 2010, há de surgir um novo clamor político (provavelmente dos partidos da base governista) pela redução dos benefícios previdenciários, e/ou pelo aumento da enorme carga tributária já existente. Críticas ao NTEP do INSS A proposta é de que o primeiro FAP seja divulgado em setembro de 2009, e entre em vigor em janeiro de 2010, conforme Decreto 6.577/08. Os demais aspectos disso são previsíveis: maior arrecadação do INSS pelo pagamento indevido ao INSS de auxílio-doença acidentário; estabilidade no emprego com base no Art. 118 da Lei 8.213 / 91, e janela aberta para processos de indenização pelo dano. Curiosidade! Estudo da Condenação do Empregador: Houve dano ao empregado? Ex.: doença ocupacional, sequelas de acidentes de trabalho, etc. Há nexo com o trabalho? Há culpa ou dolo do empregador? Curiosidade! Se todas as respostas forem afirmativas, o empregador certamente será condenado. Estratégias de ataque dos advogados: Dano: orientação, assistente técnico; Curiosidade! Nexo: NTEP Enunciado 42 da I JDMPT: Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991. Curiosidade! 3) Culpa: Parágrafo único do Art. 927 do NCC: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (Advogados farão relação com NTEP) Responsabilidade do Empregador Frente ao INSS: objetiva (independe de culpa) – o empregador deve contribuir mensalmente por cada trabalhador quando se assina a ”carteira de trabalho” (CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social). Dessa contribuição resultará os auxílios previdenciários em caso de acidente / doença. Responsabilidade do Empregador O MPS irá cobrar na justiça gastos com benefícios decorrentes de acidentes de trabalho por negligência das empresas. Em 2009, as ações regressivas serão prioridade para o INSS (Procuradoria Federal). Responsabilidade do Empregador Responsabilidade Trabalhista: Há controvérsias, mas a corrente majoritária atual defende que: em regra, será objetiva se o trabalhador for menor de 18 anos (ou maior de 60 anos, após o Estatuto do Idoso), ou haja insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalhadores com idade entre 18 e 60 anos, ou em outros casos definidos em lei; Responsabilidade do Empregador Responsabilidade Trabalhista: Pelos Art. 818 da CLT, combinado com Art. 333, inciso I do CPC, o ônus da prova nas questões trabalhistas é do empregado. Art. 818 da CLT: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Art. 333 do CPC: “O ônus da prova incumbe: (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Responsabilidade do Empregador No entanto, pelo princípio da “aptidão das provas” e da “hipossuficiência do trabalhador”, e com o advento do NTEP, em casos de acidente de trabalho, o ônus de provar que não há nexo entre o trabalho e os prováveis danos advindos dele, é do empregador (inversão do ônus da prova). ENUNCIADO 41 I JDMPJT: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho Responsabilidade do Empregador Curiosidade: Via de regra, o empregado tem obrigação de meio junto ao empregador (não tem obrigação de resultado para com a empresa), e o empregador tem obrigação de resultado junto ao empregado (assegurar a integridade física do trabalhador e pagar seu salário). Responsabilidade do Empregador Em casos de acidente de trabalho, a tendência atual é de adotar a teoria da responsabilidade objetiva para o empregador em todos os casos, sobretudo, após o advento do NTEP. Art. 927 do NCC: Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (Advogados farão relação com NTEP) Responsabilidade do Empregador O empregador deverá tentar provar que não houve culpa: negligência, imprudência ou imperícia por parte deste; culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, e fato de terceiro (que excluiriam a culpa do empregador). Responsabilidade do Empregador Responsabilidade Penal Artigo 121 do Código Penal – Homicídio. Este artigo pode ser aplicado nos casos de morte por acidente de trabalho por culpa ou dolo do empregador; Artigo 129 do Código Penal - esclarece que ofender a integralidade corporal ou a saúde de outrem tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano; se resultar em lesão corporal de natureza grave, a pena estende-se para 5 anos e, nos casos de incapacidade permanente para o trabalho, a pena será de 2 a 8 anos; Responsabilidade do Empregador Responsabilidade Penal Artigo 132 do Código Penal - determina que expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente pode acarretar pena de detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave; Muito obrigado! E-Mail: [email protected] MSN: [email protected] Site: www.asmetro.com.br