relação de emprego x relação de trabalho

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart
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Relação de Emprego
 CLT. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço
 CLT. Art. 3o. - Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário
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Relação de Emprego
 Distinção na Ciência do Direito: relação de emprego x
relação de trabalho (ambas não se confundem)
 O Direito do Trabalho ainda não é, contudo, um
Direito que se projeta para todos os trabalhadores
 Direito do Trabalho foi construído em torno da
relação empregatíca, uma espécie do gênero relação
de trabalho
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“Relação de trabalho são todas as relações jurídicas
caracterizadas por terem sua prestação essencial
centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada
no trabalho humano”.
Maurício Godinho Delgado
"Relação de trabalho é qualquer vínculo jurídico que
tiver como objeto a prestação de serviço de um
determinado sujeito a outrem".
José Affonso Dallegrave Neto
Relação de Trabalho
Etc.
Relação de Emprego
 Relação de trabalho: categoria ampla, e pode
abranger inúmeras espécies
 Por exemplo: a empreitada, a locação de serviços, o
trabalho prestado por profissional liberal, o trabalho
avulso, o serviço eventual e autônomo, o trabalho
voluntário, ...
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Trabalho Voluntário
Trabalho Autônomo
Relação de Emprego
 Marcado pela forte tendência expansionista, firmouse na práxis justrabalhista em designar a espécie
importante (relação de emprego) pela denominação
cabível ao gênero (relação de trabalho)
 Com efeito, é muito comum utilizar as expressões
“contrato de trabalho” ou “Direito do Trabalho” para
aludir às normas e institutos típicos da relação de
emprego
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Relação de Emprego
 Denominação consagrada "Direito do Trabalho",
passou por diversas modificações ao longo da
história: Direito Industrial, Direito Operário, Direito
Sindical, Direito Corporativo, etc.
 É verdade que o termo em si é incongruente, pois
“trabalho” pode ter objeto mais amplo. A expressão
Direito Empregatício seria mais apropriada
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Relação de Emprego
 A relação de emprego, dada a sua complexidade
peculiar e ampla utilização no mundo capitalista, se
tornou a principal modalidade da relação de trabalho
 Tanto que mereceu tratamento jurídico diferenciado
do Estado, como ramo autônomo próprio
 Direito do Trabalho se separou do Direito Civil,
porque o clássico contrato liberal-individualista não
foi capaz de dar a tutela adequada
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Relação de Emprego
 O Direito do Trabalho, enquanto sistema jurídico,
tem na relação de emprego sua categoria básica – e
no empregado o sujeito ativo merecedor de tutela –
a partir da qual se constroem os institutos, princípios
e normas
 Parte das suas normas originam regras de caráter
público e natureza cogente, não podendo as partes
renunciar ou afastar por mera convenção tais direitos
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Relação de Emprego
Elementos-chaves: artigos 2º. e 3º. da CLT
1. Prestação de trabalho por pessoa física a um
tomador qualquer +
2.
3.
4.
5.
Realizada com pessoalidade (intuitu personae); +
De forma não-eventual; +
Onerosa; +
Efetuada mediante dependência ao tomador dos
serviços.
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Jurisprudência TRT9
RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 3º DA CLT. Para
o reconhecimento em Juízo
de vínculo de emprego, essencial o
preenchimento de todos os requisitos do art.
3º da CLT: pessoa física, pessoalidade, continuidade, salário e
subordinação. A prova dos autos é firme no sentido de que o Recorrente
não era empregado da Recorrida (...) pois realizava a atividade de
transporte de mercadorias de forma autônoma, sem subordinação,
podendo não comparecer para pegar frete, sem que isso resultasse em
sanção.
TRT-PR-19394-2006-014-09-00-7-ACO-12390-2010
4A. TURMA. Relator: LUIZ CELSO NAPP; Publicado no DJPR em 30-04-2010.
Relação de Emprego
 Pessoa física
A pactuação é aquela assumida por uma pessoa,
ou seja, o empregado
 Pessoalidade (intuitu personae)
Revela-se na impossibilidade da pessoa se fazer
substituir no decorrer do pacto laborativo,
trazendo o caráter de infungibilidade do
trabalhador (fungível= aquilo que pode ser substituído)
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Relação de Emprego
 Pessoa física e Pessoalidade: Exceções
Hipóteses previstas em lei:
- Férias
- Licença-gestante
- Afastamento para cumprimento de
mandato de dirigente sindical, etc.
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Relação de Emprego
 Pessoalidade (intuitu personae)
> A pessoalidade é característica da figura do
empregado
> O empregador, por sua vez, não possui tal
característica no Direito do Trabalho em face do
princípio da despersonalização (art. 10 e 448 CLT)
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Relação de Emprego
 Não-eventualidade (habitualidade)
> Caráter de permanência, não se qualificando
como trabalho esporádico
> A eventualidade, no entender celetista, não
traduz intermitência, o trabalho pode ser
descontínuo, mas obrigatoriamente permanente
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Relação de Emprego
 Não-eventualidade (habitualidade)
> O contrato de trabalho é um contrato de
duração, de trato sucessivo, diferentemente dos
contratos de compra e venda, em que, entregue a
coisa e pago o preço, termina-se a relação
obrigacional
> No contrato de trabalho relação é de débito e
crédito permanente, ou seja, se prolonga no
tempo
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Relação de Emprego
 Onerosidade ($)
> Caráter sinalagmático da relação de emprego
> Empregador: possibilidade de o tomador exigir a
prestação de trabalho
> Empregado: recebe a contraprestação salarial ou
o conjunto de parcelas que compõe a sua
remuneração (horas extras, Adicional de
Insalubridade, DSR, etc.)
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Relação de Emprego
 Dependência (subordinação jurídica)
> tomada como sinônimo de subordinação
> deriva de sub (baixo) e ordinare (ordenar)
> traduz a noção etimológica de estado de
dependência ou obediência em relação a uma
hierarquia de posição ou valores
Noção de subordinação-controle: trabalho manual
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 Dependência (subordinação jurídica)
> Situação jurídica derivada do contrato de trabalho,
na qual o empregado, compromete-se a acolher o
poder de direção empresarial no modo de realização
de sua prestação de serviços
> Vale afirmar: limita-se a autonomia da vontade
para transferir ao empregador o poder de direção
sobre a atividade de trabalho
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Caráter sinalagmático do
contrato de trabalho
Empregador
Pagamento
do salário
Empregado
Prestação de
serviços
conforme
comando
empresarial
Concepção SUBJETIVA da subordinação
Relação de Emprego
 Dependência (subordinação jurídica)
Concepção OBJETIVA da subordinação
> O exercício do poder diretivo não está vinculado
apenas ao comando e controle, mas, também, à
coordenação e organização
> O empregador conta com os serviços do empregado de
forma permanente, mesmo quando não está
trabalhando dentro dos limites da organização (ficar à
disposição)
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 Dependência (subordinação jurídica)
Concepção OBJETIVA da subordinação
> Se faz presente quando o objeto do contrato de
trabalho se integra e se incorpora na atividade
empresarial, compondo a dinâmica geral da empresa,
em seu processo produtivo
> Subordinação à organização empresarial
Noção de subordinação-integração: trabalho intelectual
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Caráter sinalagmático do
contrato de trabalho
Empregador
Pagamento
do salário
Empregado
Prestação de
serviços
integrada nas
atividades
empresariais
Concepção OBJETIVA da subordinação
Relação de Emprego
 Trabalho Manual x Trabalho Intelectual
> Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e
à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
(CLT, Art. 3o., parágrafo único)
> XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos.
(CLT, art. 7º. CF/88)
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 Conclusões (1)
> A diferença específica da relação de emprego
perante as demais relações em que envolvem o
trabalho humano não está exatamente em seu
objeto, mas precisamente no modo de realização
da prestação: com ou sem subordinação (e com
não-eventualidade, pessoalidade, e onerosidade)
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 Conclusões (2)
> Portanto, o modo de concretização dessa
obrigação de fazer, referindo-se ao processo
(modus operandi) de realização da prestação
laborativa é que irá determinar a caracterização
da relação de emprego
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Bibliografia utilizada e sugestões de leitura...
 CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
 CAVALCANTE,
Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do
Trabalho. Tomo I. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8.
ed. São Paulo: LTr, 2009.
 SÜSSEKIND,
Arnaldo... et alii. Instituições de Direito do
Trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 1996. .
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