Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho Prof. Rodrigo

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Suspensão e Interrupção
do Contrato de Trabalho
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart
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Suspensão e Interrupção
Noções Gerais
•É
comum o empregado precisar se afastar do
trabalho durante o contrato
• Nessa
situação, pode ocorrer um suspensão
temporária dos serviços
• Motivos:
férias, doença, acidente,
serviço militar, encargo público, etc.
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invalidez,
Suspensão e Interrupção
Noções Gerais
• Suspensão:
as obrigações fundamentais
contrato de trabalho ficam inexigíveis
do
(pagamento de salário e prestação de serviço)
Ex.: Afastamento por Acidente do Trabalho
• Interrupção:
apenas a obrigação de prestar o
serviço que é inexigível
Ex.: Férias, DSR
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Suspensão e Interrupção
Noções Gerais
MACETE:
• Sem pagamento de salário é
S uspen S ão (S - sem ; S - salário)
• Com pagamento de salário é interrupção.
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Suspensão e Interrupção
Noções Gerais
• Efeitos
jurídicos: manutenção do vínculo
contratual aos contratos a prazo indeterminado
Art. 471, CLT:
“Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas,
por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua
ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que
pertencia na empresa”.
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Suspensão e Interrupção
Noções Gerais
• Nesse sentido, Súmula 371 TST (Aviso Prévio):
“A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela
concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos
limitados às vantagens econômicas obtidas no período de
pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do
aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da
dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.
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Suspensão e Interrupção
Noções Gerais
• Nos contratos por prazo determinado, o tempo de
afastamento, se assim acordarem as partes
interessadas, não será computado na contagem
do prazo para a respectiva terminação
• Inteligência do art. 472, § 2º., CLT
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Suspensão do Contrato de Trabalho
Hipóteses
1. Encargo Público
2. Afastamento do Empregado por Motivo
Segurança Nacional (depois de 90 dias)
de
3. Mandato Sindical
4. Greve
5. Suspensão Disciplinar e Suspensão p/ responder a
inquérito
6. Afastamento por Doença ou Invalidez (16º. dia) ...
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Hipóteses
7. Licença-maternidade
8. Suspensão p/ responder a inquérito administrativo
ou de prisão preventiva
9. Exercício de cargo de diretoria
10. Participação em Curso ou Programa de Qualificação
Profissional
11. Preservação integridade (saúde) da mulher vítima
de violência doméstica
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Encargo Público
• Art. 472, caput, CLT:
O afastamento do empregado em virtude das
exigências do serviço militar, ou de outro
encargo público, não constituirá motivo para
alteração ou rescisão do contrato de trabalho por
parte do empregador.
Ex.: Vereador, Secretário Municipal de Saúde, etc.
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Motivo de Segurança Nacional
• Somente após 90 dias de afastamento
• Até
os primeiros 90 dias o empregado recebe
sua remuneração normalmente (interrupção, §
5º., art. 472, CLT)
• Na hipótese, o empregador pagará
o salário do
empregado durante o tempo em que ele estiver
sendo investigado
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Mandato Sindical
• Art. 543, § 2º., CLT
• Licença não-remunerada, salvo assentimento da
empresa ou cláusula contratual
• Fora
isso, durante o período, o dirigente não
receberá salário do empregador, mas honorários
de atuação pagos pelo Sindicato
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Greve
• Em
regra, os dias parados não são pagos pelo
empregador
• Art. 7º., Lei 7.783/89
• A participação em greve suspende o contrato de
trabalho, sendo vedado a rescisão de contrato
de trabalho durante o movimento paredista
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Suspensão Disciplinar e Inquérito
• Suspensão disciplinar / inquérito para apuração
de falta grave: os dias não serão pagos
• Art. 474, CLT (não pode exceder 30 dias corridos)
• No
caso de inquérito, a suspensão permanece
até decisão final do processo
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Súmula 379 - TST
O dirigente sindical somente poderá ser
dispensado por falta grave mediante a
apuração em inquérito judicial, inteligência
dos arts. 494 e 543, §3º., da CLT.
Suspensão do Contrato de Trabalho
Suspensão Disciplinar e Inquérito
• Convém
lembrar que a suspensão disciplinar é
direito líquido e certo do empregador
• Nesse sentido, OJ 137 SDI-2 TST:
Constitui direito líquido e certo do empregador a
suspensão do empregado, ainda que detentor de
estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em
que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art.
494, “caput” e parágrafo único, da CLT.
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Suspensão Disciplinar e Inquérito
• Se provar a falta grave: o vínculo será resolvido
por inexecução faltosa
• Caso
contrário, o empregado deverá ser
reintegrado, transformando-se todo o período de
afastamento em interrupção contratual, com o
pagamento dos salários do período
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Suspensão Disciplinar e Inquérito
• Se provar a falta grave: o vínculo será resolvido
por inexecução faltosa
• Caso
contrário, o empregado deverá ser
reintegrado, transformando-se todo o período de
afastamento em interrupção contratual, com o
pagamento dos salários do período
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Doença ou Invalidez Previdenciária
•
•
•
•
Art. 475, CLT aplica-se de forma análoga a todo
empregado afastado pelo INSS
Com a abertura do benefício, cabe ao serviço
médico da empresa ou convênio mantido por esta
abonar as faltas (Súmula 282, TST)
Art. 60, caput e § 3º., Lei 8.213/91
O empregado, porém, deve ter a carência (art. 25, I,
Lei 8.213/91)
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Alta Médica INSS - Recurso
•
•
•
•
Recebida Alta do INSS, o segurado deverá voltar à
atividade
Se ainda assim não concordar com o Perito,
deverá interpor Recurso Administrativo ou Judicial
Na hipótese de reforma, o segurado continuará
afastado e receberá os benefícios retroativos
Caso contrário, não (Suspensão Contratual)
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Súmula 32 - TST
Presume-se o abandono de emprego se o
trabalhador não retornar ao serviço no
prazo de 30 (trinta) dias após a cessação
do benefício previdenciário nem justificar o
motivo de não o fazer.
Suspensão do Contrato de Trabalho
Aposentadoria por Invalidez
•
Benefício de Aposentadoria por Invalidez: o
contrato de trabalho fica suspenso (art. 475, CLT)
"O empregado que for aposentado por invalidez
terá suspenso o seu contrato de trabalho durante
o prazo fixado pelas leis de previdência social para
a efetivação do benefício".
> Ocorre que a invalidez não é mais definitiva
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Aposentadoria por Invalidez
•
•
Confusão jurisprudencial e doutrinária
Súmula 217 STF: "tem direito de retornar ao
emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do
empregador, o aposentado que recupera a
capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a
contar da aposentadoria, que se torna definitiva
após esse prazo”. (16.12.1963)
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Aposentadoria por Invalidez
• Súmula
217: encontrava-se em vigor a Lei
3.807/1960
(LOPS)
que
estabelecia
a
definitividade da aposentadoria por invalidez
caso esta ultrapasasse 5 anos
•
Atualmente não há prazo para invalidez. Uma vez
concedida, o beneficiário deve se submeter a
perícia médica do INSS a cada 2 anos
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Aposentadoria por Invalidez
•
Alguns efeitos da suspensão do contrato por invalidez:
1. Persistência da relação empregatícia
2. Direito ao retorno
3. Impossibilidade de extinção do contrato por ato
unilateral (art. 471, CLT)
4. Direito à manutenção e vantagens e benefícios de ordem
geral durante a suspensão (polêmico)
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Aposentadoria por Invalidez
Os tribunais tem decidido pela manutenção do plano de
saúde fornecido pela empresa, principalmente quando
decorrente de acidente do trabalho:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO - TRT-RO-00747-2008-02703-00-6 EMENTA: SUSPENSÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE
SAÚDE. POSSIBILIDADE. O plano de saúde existe, justamente, para ser
utilizado durante a presença da enfermidade, como no presente caso, em que o
reclamante encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho. Como a
suspensão contratual decorreu de doença ocupacional, nada mais justo que
tenha o reclamado um ônus maior quanto aos efeitos jurídicos da aludida
suspensão contratual. Consubstanciado no princípio da dignidade humana, na
função social da empresa e no direito fundamental à saúde, com suporte nas
disposições constantes na Lei 9.656/89, deve ser restabelecido o plano de
saúde do empregado, nos mesmos moldes de quando estava na ativa
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Aposentadoria por Invalidez
•
Alguns efeitos da suspensão do contrato por invalidez:
1. Persistência da relação empregatícia
2. Direito ao retorno
3. Impossibilidade de extinção do contrato por ato
unilateral (art. 471, CLT)
4. Direito à manutenção e vantagens e benefícios de ordem
geral durante a suspensão (polêmico)
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Aposentadoria por Invalidez
E caso a empresa seja extinta?
•
•
•
Na hipótese, não é mantido incólume nenhum
contrato de emprego
Súmula 173 – TST (o vínculo é automaticamente
extinto, com a cessação das atividades da
empresa)
Os salários serão devidos até a data de extinção
do estabelecimento
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Licença-maternidade
CF/88, art. 7º.,
“XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias”.
> A licença poderá ter sua dimensão ampliada em
mais duas semanas antes ou depois do parto,
mediante atestado médico
(art. 392, § 2º., CLT e art. 93, § 3º. Decreto 3.048/99)
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Licença-maternidade
• Parto:
evento ocorrido a partir da 23ª. Semana
(6º. mês de gestação), inclusive em caso de
natimorto (§ 3º., art. 294, IN-INSS n. 45/2010)
• Abortamento
não criminoso (mediante atestado
médico): evento ocorrido até a 23ª. Semana,
salvo se houver nascimento de criança viva.
Licença maternidade de duas semanas p/ a mãe
(§ 4º., art. 294, IN-INSS n. 45/2010)
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Licença-maternidade
• Adoção
ou Guarda p/ fins de Adoção: p/
mulheres adotantes ou aqueles que obtiveram
guarda judicial p/ fins de adoção
• Independentemente da idade da criança (12 anos
incompletos, ECA) a licença-maternidade será de
120 dias
•
A Lei 12.010/09 alterou expressamente os §§ 1º. A 3º. do art. 392-A,
CLT e revogou tacitamente o art. 71-A da Lei 8.213/91 pois o texto
posterior produziu disposição absolutamente incompatível
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Inquérito Administrativo
• Inquérito
para Apuração de Falta Grave: ação
protocolizada na JT em desfavor de dirigente
sindical (art. 131, V, CLT)
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Prisão Preventiva
• Trabalhador
impronunciado ou absolvido:
empregado denunciado pela prática de crime
preso preventivamente (art. 131, V, CLT)
No primeiro, o juiz aceita os indícios de autoria; no
segundo, o contrário, absolve; ao cessar o prazo, o
empregado retorna à atividade laboral
•
Efeitos: impossibilidade do empregador rescindir o
contrato de trabalho, inclusive imediatamente após,
sob pena de discriminação (Lei 9.029/95)
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Exercício Cargo de Diretor (CEO)
• Diretor:
para fins trabalhistas, aquele que
substitui o empregador (CEO – EUA; PCA –
Brasil)
•
Súmula 269 TST: “O empregado eleito para ocupar
cargo de diretor tem o respectivo contrato de
trabalho suspenso, não se computando o tempo de
serviço desse período, salvo se permanecer a
subordinação jurídica inerente à relação de
emprego”.
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Participação Curso Qualif. Profissional
• Art.
475-A, CLT: O contrato de trabalho poderá
ser suspenso, por um período de dois a cinco
meses, para participação do empregado em
curso ou programa de qualificação profissional...
• Importante:
o contrato de trabalho não poderá
ser suspenso segundo acima por mais de uma
vez no período de 16 meses
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Mulher Vítima de Violência Doméstica
• Até
6 meses, e terá como fato gerador a
comunicação de autoridade judicial dirigida ao
patrão, noticiando a necessidade de afastamento
do serviço sem prejuízo do emprego
• Motivos: evitar que o agressor(a) “ronde” a casa
ou o trabalho da vítima para vingar-se da
denúncia (§ 2º., II, art. 9º., Lei 11.340/06)
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Interrupção do Contrato de Trabalho
Interrupção do Contrato de Trabalho
Situações
• DSR e Feriados
• Férias
• Ausências Legais
• Incapacidade laboral até o 15º. Dia (empregados)
• Licenças remuneradas
Licença Paternidade / para Disputa Eleitoral / Atuação em
CCP / Atuação em Conselho Curador do FGTS
• Locaute
• Suspensão disciplinar anulada
• Afastamento por motivo de segurança
(até 90 dias)
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nacional
Interrupção do Contrato de Trabalho
DSR e Feriados
• DSR é o período de descanso entre uma semana
e outra de trabalho
• É um Direito Social Universal
(CF/88, art. 7º., XV e parágrafo único)
• Feriados:
intervalos episódicos com direito ao
repouso sem prejuízo salarial (art. 70, CLT e art. 1º.,
parte final, Lei 605/49)
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Interrupção do Contrato de Trabalho
Ausências Legais – Art. 473 CLT
•
Inciso I: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua
dependência econômica;
• Exceção:
Professores (§3º., art. 320, CLT) tem
direito a nove dias em decorrência de
falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho
Para outras pessoas (avós, netos, etc.), o tempo
de afastamento será de dois dias
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Interrupção do Contrato de Trabalho
Ausências Legais – Art. 473 CLT
•
Inciso II: até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
• Problemas: ausência de marco claro inicial. Por
isso, nada impede que o empregado(a) peça os
três dias antes do casamento (noivas)
• Exceção:
Professores (§3º., art. 320, CLT) tem
direito a nove dias em decorrência de motivo de
gala
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Interrupção do Contrato de Trabalho
Ausências Legais – Art. 473 CLT
•
Inciso III: por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da
primeira semana;
• Importante:
o artigo conflita com a licença
paternidade de cinco dias, contudo, não foi
recepcionado pela CF/88
•
Art. 10, ADCT: “§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o
disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença paternidade a que se refere o inciso é de cinco
dias”.
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Interrupção do Contrato de Trabalho
Ausências Legais – Art. 473 CLT
•
Inciso VI:
Ver p. 474
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Bibliografia utilizada e sugestões de leitura...
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•
•
ASSIS, Rui. O poder de direção do empregador:
configuração geral e problemas atuais. Coimbra: Coimbra
Editora, 2005.
MESQUITA, Luiz José de. Direito disciplinar do trabalho.
São Paulo: LTr, 1991.
MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho:
direito individual do trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 1992.
p.207.
GONÇALVES, Simone Cruxên. Limites do jus variandi do
empregador. São Paulo: LTr, 1997.
RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Do fundamento do
poder disciplinar laboral. Coimbra: Almedina, 1993.
Bibliografia utilizada e sugestões de leitura...
•
•
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por
Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 5. ed. São
Paulo: LTr, 2009.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso
Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.
de
Direito
do
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