Introdução ao Direito das Coisas Prof. Felipe Soares Torres [email protected] Esquema : Disciplina: arts. 1196º - 1510º CC e 2038º CC - Conceito - Evolução histórica - Natureza Jurídica (Teorias) - Dir. Reais X Dir. Pessoais - Princípios - Classificação dos Dir. Reais - Dir. Reais no Dir. Internacional Privado Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Curso de direito civil é uno. Obs: Direito da família predomina a autonomia privada. No atual CC, o direito das coisas encontrase disciplinado nos art. 1196º - 1510º CC, além do art. 2038º, que trata, nas disposições finais e transitórias, da Enfiteuse. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas O livro III do CC - Do direito das coisas, tem como título I, da posse e como título II, dos Direitos Reais. Além do CC, existem normas constitucionais que tratam dos direitos reais. Ex. Caput do art. 5º e incisos XXII e XXIII da CF/88. Também existem algumas legislações extravagantes importantes: Lei dos Registros Públicos: lei nº 6015/73 Estatuto da Cidade: lei nº 10.257/01. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Conceito: O legislador brasileiro entendeu por bem não trazer um conceito específico do que vem a ser o direito das coisas, deixando a cargo da doutrina definir esse instituto. Clovis Beviláqua: "Direito das coisas é o complexo de normas que regulam as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem." Em sentido filosófico, pode-se dizer que é tudo o que satisfaz a necessidade humana. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Juridicamente, o conceito de coisa é mais amplo que o de bem. De acordo com Paulo Nader: Bem : “ É qualquer ser material ou imaterial, objeto de proteção jurídica.” Segundo o autor podem ser corpóreos ou incorpóreos. São coisas com interesse jurídico e/ou econômico. Coisa : “Alcança não apenas os seres passíveis de apropriação, mas tudo o que pode ser encontrado no mundo natural, como o sol, o ar, o mar e etc.” Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Retornando ao conceito de Bevilaqua, pode-se depreender que NÃO serão todas as coisas que serão apropriadas pelo homem. Existem COISAS que não são suscetíveis de apropriação pelo homem. EX. o ar, a luz solar, as estrelas, logo, essas não interessam à nosso estudo. Assim , de maneira geral, pode-se afirmar que o direito das coisas compreende tão somente os bens materiais e seus desmembramentos. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas No CC/16, a propriedade intelectual fazia parte do direito das coisas. Logo, os bens incorpóreos também eram uma parte do Direito das coisas. No CC/02, a propriedade intelectual foi retirada do CC e hoje o direito das coisas trata apenas dos bens corpóreos. Obs: Alguns doutrinadores entendem diferente = MARIA HELENA. A lei 9610/98 - regula a propriedade literária , científica e artística . ESTA FORA DO CC BRASILEIRO. CC Austríaco de 1811: “ Propriedade de uma pessoa se chama tudo o que lhe pertence, todas as suas coisas corpóreas e incorpóreas.” Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Antes de entrar na evolução histórica do instituto, cabe dizermos que os direitos das coisas tem sentido mais amplo que os direitos reais. Os direitos das coisas englobam a posse e seus efeitos e os direitos reais que é a propriedade e os direitos reais sobre coisas alheias. Porém, na prática as duas expressões se equivalem. CC brasileiro e português = Direito das Coisas. CC peruano de 1984 = Direitos Reais. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Evolução histórica: Direito das coisas é a parte do direito civil que por mais tempo se manteve ligado a tradição romana. Explicação dessa fidelidade: o direito das coisas tem como fundamento primordial a propriedade (mais importante e mais sólido de todos os direitos SUBJETIVOS outorgados ao indivíduo). Os juriconsultos romanos não elaboraram uma noção de direito real. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas No direito Romano clássico não houve qualquer preocupação em elaborar uma teoria dos direitos reais. Os jurisconsultos romanos tinham a tendência de configurar as relações jurídicas sob o aspecto mais processual do que substancial. Não se falava de direitos, mais de ações. Conseqüentemente, a "ACTIO" precedeu o "IUS“. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Em Roma havia a contraposição das " ACTIONES IN REM" com as " ACTIONES IN PERSONAM". Tanto é que os termos "JUS IN RE" e "JUS AD REM", utilizados para distinguir os direitos reais dos direitos pessoas surgiram no sec. XII por influência da escola dos Glosadores e do Direito Canônico. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Apesar da rigidez mencionada, é incontestável que os direitos reais vem sofrendo modificações ao longo do tempos. Um dos principais fatores que tem contribuído para essa evolução é a atual preponderância do interesse público sobre o interesse privado. Antigamente a propriedade era tida como algo absoluto, até mesmo sagrado. Não era lícito qualquer restrição ao seu exercício. Gradativamente modificou-se essa concepção crescendo o predomínio do interesse público sobre o privado. Ex. pode ser encontrado no inciso XIII do art. 5º da CF que fala da função social da propriedade como um direito fundamental e art. 1228, § 1, do CC que também ratifica esta visão. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Natureza Jurídica: Superadas as questões a respeito da evolução do direito das coisas, cabe agora analisarmos as teorias que tratam da natureza jurídica deste instituto. Basicamente são duas teorias: Unitárias (Monista) ou Clássica (Realista). A teoria unitária busca unir os direitos reais e pessoais pelo patrimônio e se divide em duas: Personalista e Impersonalista. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas 1.1. Teoria Unitária Personalista: Considera o direito real como uma "obrigação passiva universal". Ou seja, um dever geral de se abster de qualquer ingerência no bem que está no poder de alguém. De acordo com o mencionada teoria, 03 elementos constituem o direito real: sujeito ativo, passivo e objeto. Ex. Direito de propriedade : - Sujeito ativo é o proprietário. - Sujeito passivo toda a coletividade. - Objeto é a coisa sobre a qual recai o direito. Por essa teoria estamos diante de uma obrigação de conteúdo negativo. A coletividade deve respeitar o direito de propriedade e abster-se de praticar atos lesivos. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas 1.2. Teoria Unitária Impersonalista: (também conhecida na doutrina como teoria monista-objetiva) Essa teria procura conceber os direitos reais e obrigacionais numa só noção, sem identificá-los. Baseia-se na ideia de que toda a obrigação tem um fundamento patrimonial. É preciso deixar claro que essa teorias unitárias não encontram acolhimento no nosso direito positivo!! Nosso sistema consagra a distinção existente entre direitos reais e direitos pessoais feita pela teoria clássica. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas 2. Teoria Clássica: Consagra o direito real como uma relação entre a pessoa (natural ou jurídica) e a coisa que se estabelece diretamente e sem intermediário. Define a existência de 03 elementos: - Sujeito ativo - o bem - e a inflexão imediato do sujeito ativo sobre a coisa. Já o direito pessoal possui o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Direitos Reais X direitos Pessoais São distintos, mas possuem a relação com o patrimônio como característica comum. 1- Quanto ao sujeito de direito: Direito Pessoal : dualidade de sujeitos ativo- credor e passivo-devedor. Direito Real: há um só sujeito, que para a escola Clássica é o ativo. - Sujeito ativo determinado. - Sujeito passivo determinável: identificação no momento em que ocorrer a violação do direito. Direitos reais são "erga omnes" - ou seja, os direitos reais podem ser opostos a quem quer que seja, havendo uma relação jurídica entre o titular e toda a humanidade. Obs: essa característica não é exclusiva dos direitos reais. É uma característica comum aos direitos absolutos, como os direitos da personalidade. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas 2- Quanto à ação: Direito pessoal: ação pessoal que se dirige apenas contra o indivíduo que figura na relação jurídica como sujeito passivo. Satisfeita a obrigação, extingue-se o direito correspondente. Direitos reais: ação real que pode ser interposta contra quem indistintamente detiver a coisa. Versam sobre a defesa da posse, da propriedade, ou de outros direitos sobre as coisas. As principais ações reais são: possessórias, dominicais, usufrutuárias, usuárias, de habitação, rendárias, hipotecárias, pignoratícias, anticréticas, servitudinárias e enfitêuticas. As ações possessórias visam a restabelecer ou manter a posse (reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório). Já a ação específica que tutela a propriedade é a ação reivindicatória. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Com relação aos direitos reais de garantia, estes não são passíveis de violação e sim os direitos respectivos de créditos que são protegidos pelo penhor, hipoteca ou anticrese. O direito Real acompanha a coisa. Esta é mais uma prerrogativa específica dos direitos reais que a doutrina chama de direito de "Sequela" ou " Jus persequendi" Prerrogativa conferida ao titular do direito real de exercer o seu direito contra todos que injustamente possuam ou detenham a coisa. No direito pessoal, o não cumprimento da obrigação terá como conseqüência a reparação através da indenização. Se o direito Real for de garantia, a coisa poderá mudar de proprietário sem prejuízo para o credor. O ônus real segue o objeto. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas 3 - Quanto ao objeto: Direito pessoal: sempre uma obrigação positiva (fazer ou dar) ou negativa (não fazer). Direito real: O objeto é sempre uma coisa corpórea. Os direitos reais não criam obrigações para terceiros. Quando muito, geram uma obrigação passiva universal. Neste momento cabe falarmos das obrigações "propter rem". Considerada como categoria intermediária entre o direito real e o direito pessoal. A doutrina costuma dizer que as obrigações "propter rem" possuem natureza ambulatória, pois a sua titularidade acompanha a do direito real. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Não importa a época do fato gerador, a obrigação sempre irá pertencer ao atual titular do direito real. O titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação. Assim, sempre que a coisa for alienada as obrigações "propter rem" preexistentes transferem-se ao adquirente. Ex. clássico: Condômino que tem que contribuir para a conservação da coisa comum, com a taxa condominial. Esse obrigação é sempre de responsabilidade do condômino atual. Ex.2. Proprietário de terreno limítrofe de contribuir com a metade das custas para a construção do muro divisório. - Obrigação "propter rem" é mista: Direito pessoal : pessoa obrigada Direito real: por força da coisa. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas 4- Em relação ao limite: Direito pessoal: ilimitado, sensível a autonomia da vontade. Baseado no princípio do "numerus apertus". As partes podem criar novas figuras que não possuem correspondentes na legislação. Contratos atípicos. Direito Real: Não pode ser objeto de convenção, está limitado e regulado expressamente por normas jurídicas. Os direitos reais são compreendidos como "numerus clausus". Todos os dir. reais existentes estão consagrados no art. 1225º do CC, nos XII incisos. Esse artigo é peremptório em sua redação. Logo, é comum a doutrina afirmar que no direito real há uma "inapropriação de tipo", ou seja, as partes não podem por si só criar novos dir. reais. É o princípio da legalidade ou da tipicidade dos direitos reais. Essa opção não se faz por acaso, mas sim por motivos pública. Estabilidade social. Cumpre acrescentar que o elenco do art. 1225º CC não inibe o surgimento, na legislação extravagante, de outros direitos reais. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas 5 - Quanto ao modo de gozo: Direitos Pessoais: se extinguem com o cumprimento da obrigação, ou seja, são transitórios. Direitos Reais: concebe ao seu titular um gozo permanente , não se extingue pelo uso. Enquanto não houver a extinção desse domínio por um dos motivos que está no CC (renúncia, desapropriação, alienação, etc) o direito real não será extinto. 6 - Em relação ao abandono: O abandono é característico do direito real. O seu titular pode abandonar a coisa caso não queira arcar com os ônus. Ex. 1382 do CC. O direito pessoal não pode ser abandonado. 7 - Quanto a usucapião: É um dos modos de aquisição do direito real. O direito pessoal não se adquire através da usucapião. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Quadro Sinótico: Direito Pessoal - Direito Real Sujeito: Ativo e Passivo Teoria Clássicaapenas ativo Ação: Pessoal, contra indivíduo Determinado. Dir. Relativo Real:“Erga Omnes“. Dir. Absoluto. Objetivo: Prestação que pode ser determinável. Coisas Corpóreas. determinadas. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Limite Ilimitado (“numeros apertus”) Limitado (“numeros clausus”) Abandono: NÃO PODE PODE Extinção Extingue-se pela inércia Conserva-se até que haja uma situação contrária. Sequela NÃO PODE Exclusivo do dir. Reais. Usucapião NÃO PODE Exclusivo dos dir. Reais. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Posse NÃO PODE Exclusivo dos dir. Reais Duração Transitórios Perpétuos Cumpre acrescentar que de certo modo, parte dos direitos obrigacionais conduz à formação dos direitos reais. Ex. Compra e venda . O vendedor se obriga a transferir a propriedade ao comprador, o que se efetiva com a tradição. Nesse momento, o comprador passa a ser titular de um direito real sobre o bem. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Enquanto que o direito obrigacional promove a mobilidade do circuito econômico, o direito real desempenha um papel oposto, disciplina a estática patrimonial, ao definir os poderes do titular do direito. Buscam manter e defender o "status quo". A doutrina entende como sendo mais simples identificar o titular de um direito real do que o titular de um direito de crédito. No direito real basta a indicação da coisa e a sua titularidade, no direito de crédito requer ainda a individualização do sujeito passivo. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Princípios que regem os direitos reais: Princípio da exclusividade: Uma característica importante do direito real é que não pode haver dois direitos reais de igual conteúdo sobre a mesma coisa. Ex: No caso do usufruto, o usufrutuário tem direito aos frutos, enquanto que o nu-proprietário conserva o direito substancial sobre a coisa. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Princípio da Elasticidade e da consolidação: Este princípio refere-se à possibilidade de desmembramento dos poderes contidos no direito de propriedade (uso e gozo). O direito de propriedade contém elasticidade, pois comporta o desmembramento dos poderes que lhe são inerentes. Este princípio atua como causa do princípio da consolidação. Que é a possibilidade de reunificação dos direitos desmembrados. Elasticidade e consolidação atuam como forças opostas: centrífuga e centrípeta. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Classificação dos direitos reais: Em razão da sua tipologia, os direitos reais são classificados, doutrinariamente, de modo a favorecer a sua aplicabilidade: 1. Quanto a amplitude: Dir. Reais plenos : Essa primeira classe é integrada pela propriedade, cujo o direito confere ao seu titular a possibilidade de usar, gozar e dispor da coisa, nos limites da lei. Só a propriedade vai dar todos os poderes, todas as faculdades a uma só pessoa. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Dir. Reais Limitados: São menos extensos que o direito real pleno. Não outorgam aos seus respectivos titulares a extensa gama de poderes que se irradiam do direito de propriedade. Acontece quando há uma divisão dos direitos de propriedade. O proprietário transfere, por exemplo, o direito de uso para outra pessoa. Ex. a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, Introdução ao Estudo do Direito das Coisas 2- Quanto a titularidade do objeto: Dir. real sobre a coisa própria: (jus in re propria). É o caso do direito de propriedade. Dir. real sobre coisa alheia: (jus in re aliena). São os direitos de fruição e de garantia. Para Golfredo Telles Jr., "é o direito de receber, por meio de norma jurídica, permissão do seu proprietário para usá-la ou té-la (a coisa) como se fosse sua, em determinada circunstância ou sob condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido num contrato válido." Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Fruição: autorizam ao titular tirar proveito direto e imediato do objeto: Ex: Superfície, Servidão, Usufruto, Uso e Habitação. Garantia: Existem apenas onde houver dívida e possue como objetivo garantir o credor. Ex: Penhor, Hipoteca e a Antricrese. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas 3 - Quanto a autonomia: Principal: Existe por si só. Ex. A propriedade e o usufruto. Acessório: Se atrela necessariamente a uma relação obrigacional. São os direitos reais de garantia. Ex: Penhor, hipoteca. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas 4 - Por fim, uma última classificação existente é a que distingue os direitos reais em mobiliários e imobiliários: Mobiliários: são os que incidem sobre coisas móveis. Imobiliários: são os que incidem sobre coisas imóveis. Os artigos 1226º e 1227º, CC, dispõem sobre a forma de aquisição dos direitos reais sobre móveis e imóveis. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Bens Móveis: De acordo com o artigo 1226º, os direitos reais sobre coisas móveis se adquirem com a tradição. Logo, a tradição é o meio aquisitivo de direitos reais sobre bens móveis. A tradição é a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção (animus) de lhe transferir, por ex. , a propriedade. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas É através da tradição que se prova a titularidade de um direito real sobre um bem móvel. No nosso ordenamento jurídico, o contrato, por si só, não é apto a gerar um dir. real. Contém apenas um dir. pessoal. No caso dos bens móveis, só a tradição é que cria o direito real. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Bens Imóveis: Já com relação aos direitos reais sobre imóveis, só serão adquiridos pelo assento dos títulos no registro imobiliário. Ex. Ao conceder uma hipoteca a alguém, este será um direito obrigacional. Só se tornará um direito real de garantia após o Registro do Título no Cartório de Registro de Imóveis. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas No termo Registro, pela lei 6015/73 (Lei dos Registros Públicos), artigo 168º, estão englobados a transcrição e a inscrição. O novo CC abandono " transcrição e inscrição" e adota "registro". Transcrição : dos títulos ou de declaração imobiliária. Inscrição: dos títulos constitutivos de ônus reais. Assim, só será titular do direito real apenas aquele em cujo nome estiver transcrita a propriedade imóvel ou inscrito o ônus real. Sem o Registro não se terá qualquer direito real sobre o imóvel. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Nos bens imóveis não basta ter a posse, nem mesmo título legítimo, (escritura ou contrato de compra e venda; doação ou dação em pagamento; sentença de partilha em herança ou de usucapião ). É necessário o Registro no Cartório de Registro de Imóveis. Porém, só o registro não basta. É necessário que este seja realizado no cartório da situação do imóvel, ou seja, no cartório onde o imóvel encontra-se localizado. PLUS: E se o imóvel situar-se em várias comarcas limítrofes? Introdução ao Estudo do Direito das Coisas De acordo com o artigo 169, II, da lei 6015/73, este registro deve ser feito em todas as comarcas, fazendo-se constar no Registro esta ocorrência. Não existe disponível uma estatística oficial que estabeleça a classificação dos imóveis situados na região metropolitana do Recife entre regulares e irregulares. Se tomarmos como base apenas os registros existentes nos cartórios de imóveis, poderemos constatar que, seguramente, mais de 2/3 desses imóveis da nossa região metropolitana podem ser considerados como irregulares. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas Direitos Reais no direito Internacional Privado: As indagações ligadas ao conflito de leis no espaço, relativos aos dir. reais, estão previstas na Lei de Introdução do CC - Art. 8º. A qualificação dos bens e a sua disciplina legal devem obedecer a lei do país onde se encontram os bens. Introdução ao Estudo do Direito das Coisas As legislações adotam o princípio "lex rei sitae" para a disciplina dos direitos reais. § 1º - Tratando-se de bens móveis, aplica-se a lei do domicílio do proprietário, desde que esteja em poder da pessoa ou deve ser transportado para outro lugar. § 2º Quanto ao penhor, a legislação aplicável é a do domicílio de quem se encontra na posse da coisa empenhada.