CINTURÃO DAS ÁGUAS DO CEARÁ

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GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Coordenadoria de Gestão dos Recursos Hídricos
REÚSO - ASPECTOS LEGAIS
Política Estadual de Recursos Hídricos
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Política Estadual de Recursos Hídricos
O Plano Estratégico dos Recursos Hídricos do Pacto das
Água* propõe, no programa Incremento da Oferta
Hídrica, a adoção de tecnologias visando o uso eficiente
da água, incluindo o reúso e a dessalinização.
* Pacto das Águas foi um processo de articulação e discussão,
desenvolvido pelo Conselho de Altos Estudos e Assuntos
Estratégicos (2007 a 2009), que objetivava instrumentalizar o
estado do Ceará, com uma visão estratégica sobre a gestão dos
recursos hídricos.
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Paralelamente, este Plano propôs um Programa para
Revisão e Atualização da Legislação Estadual de Recursos
Hídricos, e indica o reúso entre os temas a serem
abordados na nova lei da PERH.
Assim, em 28 de dezembro de 2010, foi sancionada a Lei
14.844, que traz um capítulo (VII) sobre reúso das águas,
que ora depende de regulamentação.
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Regulamentando esta Lei nos aspectos relacionados à
outorga, o Decreto Estadual nº 31.076/12 traz:
Art. 10. Estão sujeitos à outorga de direito de uso de
recursos hídricos:
[...]
V – reúso das águas para fins diversos do uso original;
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Entre os artigos do Capítulo III – do Reúso de Água,
temos:
Art. 34. Os Planos de Recursos Hídricos, observado o
disposto no Art. 17, inciso IV da Lei nº 14.844, de 28 de
dezembro de 2010, deverão contemplar, entre os
estudos e alternativas, a utilização de águas de reúso
e seus efeitos sobre a disponibilidade hídrica.
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O nosso Plano Estadual de Recursos Hídricos (Planerh),
foi elaborado em 1992 e revisado em 2006, ainda não
contempla o recomendado neste Decreto e na Resolução
CNRH nº 05/2005.
Esta proposto no planejamento estratégico da SRH
(2015-2022) a atualização do Planerh.
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Neste momento encontra-se em andamento um Projeto
de Lei que disporá sobre o reúso de água não potável.
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Ações Futuras:
1. Incorporar o reúso no Plano Estadual e nos Planos das
Bacias Hidrográficas, no sentido de efetivá-lo como
prática que contribui para redução de demanda e
melhoria qualitativa;
2. Estabelecer instrumentos regulatórios e de incentivo
para as diversas modalidade de reúso;
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Ações Futuras:
3. Regulamentar os aspectos relacionados ao reúso
componentes da Lei da Politica Estadual de Recursos
Hídricos e da Lei de Reúso;
4. Ajustar capacidade operacional de gestão (análise
técnica e fiscalização) no sentido de atender as
atribuições advinda da Lei de Reúso;
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Ações Futuras:
5. Inserir o reúso no Sistema de Informações de Recursos
Hídricos, via sistema Integrado de Gestão dos Recursos
Hídricos (PforR).
Obrigado.
Carlos Campelo
Coordenação de Gestão dos Recursos Hídricos
Secretaria dos Recursos Hídricos
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