REVISÃO PARA O CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL DIREITO PENAL Curso Sólon Concursos Prof.Márcia Jan/2009 CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS DA CONDUTA 1. CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO: 1.1 comportamento humano; 1.2 voluntariedade; 1.3 manifestação no mundo exterior. 2. ELEMENTOS DA CONDUTA: 2.1 ato de vontade dirigido a um fim (que pode ser lícito ou ilícito). Dimensão subjetiva da ação. 2.2 atuação positiva (ação) ou negativa (omissão) desta vontade no mundo exterior, através de um fazer ou não fazer. Dimensão objetiva da ação. CAUSAS QUE EXCLUEM A CONDUTA 1. COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL; 2. ATO REFLEXO; 3. ESTADO DE INCONSCIÊNCIA – Ex: sonambulismo, epilepsia; 4. CASO FORTUITO. OMISSÃO 1. CONCEITO 2. CLASSIFICAÇÃO: Omissivos próprios ou puros – Ex. art. 135, 236, 244). Requisitos: situação típica; não realização de ação cumpridora do mandato e capacidade concreta de ação. Omissivos impróprios ou comissivo por omissão – Requisitos: os anteriores mais posição de garantidor e identidade entre ação e omissão. POSIÇÃO DE GARANTE Art. 13, § 2º do CP: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância ex: relações de ordens familiares ou de determinadas atividades em que possuem a obrigação de cuidado ou vigilância ao bem alheio (policial, bombeiro); de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado - decorrente do exercício profissional (ex: salva-vidas de praia ou piscinas e banhistas, guia alpinismo, safári ou turístico etc.). SUJEITOS ATIVO E PASSIVO DA CONDUTA 1. Sujeito Ativo no direito penal: agente/condenado/réu no CP; indiciado/acusado/réu no CPP; denunciado/sentenciado/preso/reclus o/detento/criminoso/delinqüente pela doutrina. 2. Sujeito Passivo: ser humano/coletividade/Estado/ pessoa jurídica 2.1 Sujeito passivo imediato e mediato (permanente e episódico ou formal e material) FATO TÍPICO 1. Conceito 2. Funções do tipo: Garantia (princípio da reserva legal); limita o injusto; Indicia a antijuridicidade; Limita o iter criminis. CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS 1. TIPOS BÁSICOS OU FUNDAMENTAIS Ex. matar alguém. 2. TIPO DERIVADO – Se compõem de tipos qualificados e tipos privilegiados, conforme seja a pena maior ou menor que o tipo básico. 3. TIPO SUI GENERIS – Ex. infanticídio. 4. TIPO SIMPLES; 5. TIPOS MISTOS – Pode ser: tipo misto alternativo (ex. art. 163 CP) e tipo misto cumulativo (ex: arts. 242; 248; 326 CP); ESTRUTURA E ELEMENTOS DO TIPO 1. ESTRUTURA DO TIPO: Tipo normal; Tipo anormal; 2. ELEMENTOS DO TIPO: 2.1 Elementos objetivos; elementos objetivos descritivos; elementos objetivos normativos (valoração jurídica (ex. cheque) ou extrajurídica (social, costumeira). 2.2 Elementos subjetivos: Estes elementos se exteriorizam através do dolo e dos chamados outros elementos subjetivos (referem-se a um especial fim de agir; a uma certa tendência subjetiva da ação; a característica particular do ânimo do sujeito ativo). TEORIA E ELEMENTOS DO DOLO 1. TEORIA DO DOLO: teoria da vontade – é a teoria adotada no Código Penal. 2. ELEMENTOS DO DOLO: 2.1 Consciência ou Representação: a) conduta; b) resultado; c) nexo causal entre conduta e resultado; objetivo do crime; d) meios empregados e conseqüências necessárias da conduta delituosa. 2.2 Vontade – é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. 3. DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL RELAÇÃO DE CAUSALIDADE FATO TÍPICO (subsunção do fato concreto ao tipo penal). Possui os seguintes elementos: 1) conduta dolosa ou culposa; 2) resultado (salvo nos crimes de mera conduta); 3) relação de causalidade; 4) tipicidade. CULPA 1. ELEMENTOS DO FATO DELITUOSO CULPOSO: conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer; inobservância do cuidado objetivo, manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia; previsibilidade objetiva; ausência de previsão (exceto na culpa consciente); resultado involuntário; nexo de causalidade; tipicidade. MODALIDADES E ESPÉCIES DE CULPA 1. MODALIDADES: imprudência, negligência e imperícia. 2. ESPÉCIES DE CULPA (em sentido estrito) A) inconsciente e consciente B) própria e imprópria ANTIJURIDICIDADE 1. Conceito 2. Formas da antijuridicidade (ilicitude): 2.1 Antijuridicidade formal e material Injusto 3. Causas de Justificação ou excludentes da ilicitude 3.1 Genéricas – art. 23 CP 3.2 Específicas - art. 128, I e 146, §3º, I, CP LEGÍTIMA DEFESA 1. REQUISITOS (art. 25 CP): A) OBJETIVOS: A1) Quanto à agressão: injusta e atual ou iminente A2) Quanto ao revide: necessidade e moderação A3) Quanto a titularidade bem: próprio ou alheio B) SUBJETIVO: vontade livre e consciente objetivos do tipo permissivo. de praticar os elementos 2. EXCESSO: DOLOSO OU CULPOSO (art. 23, p. único) 3. LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA/ LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA 4. OFENDÍCULOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS PREDISPOSTOS (ou defesas mecânicas preordenadas) ESTADO DE NECESSIDADE 1. ELEMENTOS (ART. 24 DO CP): A) OBJETIVOS: A1) perigo atual (ex. inundação; investida de cão) A2) ameaça de direito próprio ou alheio, cujo sacríficio não era razoável exigir; A3) situação de perigo não causada voluntariamente; A4) inexistência de dever legal de enfrentar o perigo. B) SUBJETIVO: vontade livre e consciente do agente praticar os elementos objetivos do tipo. 2. TEORIA DIFERENCIADORA E TEORIA MONISTA 3. EXCESSO: DOLOSO OU CULPOSO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL 1. ELEMENTOS A) OBJETIVOS A1) existência de lei (latu sensu) criadora do dever; A2) vinculação funcional ao dever legal B) SUBJETIVO - deve o sujeito saber que se encontra em estrito cumprimento do dever legal. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO 1. REQUISITOS A) OBJETIVOS existência do direito regularidade no seu exercício B) SUBJETIVO - consciência de estar exercendo um direito. 2. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E VIOLÊNCIA DESPORTIVA CULPABILIDADE 1. CONCEITO 2. TEORIAS OU CONCEPÇÕES DOGMÁTICAS DA CULPABILIDADE 2.1 Teoria psicológica; 2.2 Teoria psicológica-normativa; Para esta teoria, são os seguintes elementos da culpabilidade: 1) imputabilidade; 2) elemento psicológico - dolo ou culpa; 3) exigibilidade de conduta diversa. 2.3 Teoria normativa pura. Segundo esta teoria, a culpabilidade contém apenas elementos normativos, destituídos de elementos psicológicos. São eles: a) imputabilidade; b) potencial conhecimento do injusto; c) exigibilidade de conduta diversa. CULPABILIDADE 3. ELEMENTOS DA CULPABILIDADE: 3.1 Imputabilidade; 3.2 Potencial conhecimento do injusto; 3.3 Exigibilidade de conduta diversa. IMPUTABILIDADE 1. CONCEITO 2. REQUISITOS DA INIMPUTABILIDADE PELO CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO (adotado pelo Brasil – art. 26, CP): causal - o agente tem que ser portador de doença mental ou desenvolvimento mental retardado/incompleto ou embriaguez; conseqüencial - efeito - em razão da doença, deve o autor ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. cronológico - ao tempo da ação ou omissão (teoria da atividade). INIMPUTABILIDADE 1. DOENÇA MENTAL; 2. DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO; 3. MENORIDADE 4. EMBRIAGUEZ 4.1 MODALIDADES DE EMBRIAGUEZ Voluntária (art. 28, inciso II CP); Culposa; ACIDENTAL (art. 28, II, § 1, CP) - caso fortuito e força maior;. PATOLÓGICA (art. 26, caput, CP); Embriaguez preordenada (teoria da actio libera in causa). IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA 1. SISTEMA VICARIANTE, APLICANDO-SE AO AGENTE SEMI-RESPONSÁVEL: Pena reduzida - art. 26, § único; Medida de segurança em caráter substitutivo da pena privativa de liberdade (art. 98 do CP). 2. EMOÇÃO E PAIXÃO A emoção violenta, provocada por ato injusto da vítima, é causa de atenuação de pena (art. 65, inciso III, alínea c do CP). EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA 1. EXCLUDENTES (art. 22, CP): 1.1 OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA ordem de superior hierárquico; ordem não manifestamente ilegal; relação de subordinação hierárquica (fundada em direito público) entre mandante e executor; estrita observância à ordem. 2. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL É digno de registro que na coação moral o coagido pratica conduta típica (age com vontade, mas não espontânea) e antijurídica, mas inculpável. Em regra, a coação moral apresenta três figurantes: coator, coato e vítima. Pode, entretanto, apresentar dois apenas: Ex. João coage Pedro a praticar ato obsceno ao público (sujeito passivo - coletividade). POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE 1. DISTINÇÃO 1.1 Ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados; 1.2 Ignorância da antijuridicidade - é o desconhecimento de que a ação é contrária ao direito. 2. CAUSA EXCLUDENTE DO POTENCIAL CONHECIMENTO DO ILÍCITO Erro de proibição Questões Prova Agente Penitenciário/FUNRIO 1) Segundo o art. 4° do CP, “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Para o tempo do crime o CP adota a teoria: a) Da ubiquidade; b) Da atividade; c) Do resultado; d) Da retroatividade, quando em favor do agente; e) Da causalidade. Questões Prova Agente Penitenciário/FUNRIO 2) Segundo o art. 6° do CP “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado”. Para o lugar do crime, o CP adota: a) A teoria da causalidade; b) A teoria do resultado; c) A teoria da ubiquidade; d) A teoria da atividade; e) A teoria da retroatividade. Questões Prova Agente Penitenciário/FUNRIO 3) Crime, doutrinariamente, é conceituado como: (falar sobre Fernando Capez) a) Um fato típico; b) Um fato típico e com ilicitude; c) Um fato típico e culpável; d) Um fato típico, com ilicitude e culpável; e) Um fato voluntário praticado por pessoa imputável. Questões Prova Agente Penitenciário/FUNRIO 4) A exclusão da ilicitude vem prefixada no art. 23 do CP. Assinale o item correto: a) O estado de necessidade não se refere sempre a uma situação referente aos fatos; b) A legítima defesa não se refere sempre à legitimidade de uma defesa pessoal ou defesa de outrem; c) O estrito cumprimento do dever legal refere-se à exigência de o agente público (policial, agente penitenciário etc.) sempre agir nos limites da lei, para não cometer abuso de poder; d) O exercício regular do direito confere aos responsáveis o poder de punir, mesmo que violentamente, seus filhos ou quem esteja sob a guarda dos mesmos; e) As excludentes da ilicitude que se encontram tipificadas no art. 23 do CP não se exigem análise racional do juiz de direito. Questões Prova Agente Penitenciário/Piauí 1) a) b) c) d) e) Marque a alternativa correta, no que diz respeito ao que se entende por infração penal: Qualquer ilícito jurídico; Crime e contravenção penal; Contravenção penal e ilícito civil; Delito e ilícito administrativo; Todas as alternativas acima estão corretas. Questões Prova Agente Penitenciário/Piauí 2) É correto afirmar que há ilicitude penal quando: a) O fato praticado pelo agente é típico; b) O agente que pratica o fato está acobertado por causa de exclusão de ilicitude; c) O fato praticado pelo agente contraria o ordenamento jurídico-penal; d) O fato se enquadra numa norma penal incriminadora; e) O agente pratica qualquer fato contrário ao Direito. Questões Prova Agente Penitenciário/Piauí 3) É correto afirmar que o sujeito passivo do crime pode ser: a) Somente o ser humano; b) Somente a pessoa jurídica; c) Somente o Estado; d) Somente a coletividade; e) Todos os entes mencionados nas alternativas anteriores. TEORIA DO ERRO 1. Erro do tipo É o erro que incide sobre a representação do fato, impedindo a formação do dolo (lembre-se que o dolo é constituído de dois elementos – representação do fato (momento intelectivo) e vontade de concretizá-lo (momento volitivo)) e, via de conseqüência, a adequada representação dos elementos objetivos do tipo. Há um defeito de congruência, ante o não aperfeiçoamento do tipo subjetivo. Obs. Caso o erro recaia sobre elementar do tipo penal tem-se erro de tipo essencial; caso o erro recaia sobre dados secundários ou acessórios da figura típica, tem-se um erro de tipo acidental. ERRO DE TIPO 1. CLASSIFICAÇÃO: 1.1 ESSENCIAL A) escusável – exclui o dolo e a culpa - art. 20, caput, 1ª parte e § 1, 1ª p. CP B) inescusável – exclui o dolo mas não a culpa – art. 20, caput, 2ª parte e § 1º, 2ª parte do CP 1.2 ACIDENTAL A) erro sobre o objeto B) erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º do CP) C) erro na execução (aberratio ictus) – unidade simples e unidade complexa D) resultado diverso do pretendido (aberratio delicti ) E) Erro provocado por terceiro (art. 20, § 2º CP) ERRO DE PROIBIÇÃO 1. CONCEITO - é aquele que incide sobre a ilicitude do comportamento (sobre a relação de contradição entre o fato e a norma). 2. FORMAS DE ERRO DE PROIBIÇÃO 2.1 erro de proibição direto; 2.2 erro de mandamento (nos crimes omissivos); 2.3 erro de proibição indireto (chamado erro de permissão). Qualquer destas espécies de erros sobre a ilicitude do fato pode ser escusável (exclui o potencial conhecimento da ilicitude) ou inescusável (atenua a pena) . ETAPAS DA REALIZAÇÃO DO DELITO 1. ITER CRIMINIS 1.1 Compõe-se: A) Fase interna (cogitação); B) Fase externa B1) atos preparatórios (exceção: petrechos para falsificação de moedas); B2) executórios; B3) e consumação – (diferença formal e material). TENTATIVA (CONATUS) 1. CONCEITO (art. 14, inciso II do CP) 2. NATUREZA JURÍDICA Trata-se de um tipo penal aberto 3. ELEMENTOS A) início da execução de um crime; B) não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. 4. FORMAS DE TENTATIVA: A) perfeita (crime falho) B) ou imperfeita A distinção estabelecida - tentativa perfeita ou imperfeita - terá implicação na desistência voluntária ou arrependimento eficaz. C) tentativa branca TENTATIVA 5. DELITOS QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA crimes culposos Crimes preterdolosos Crime omissivo próprio Contravenção penal (art. 4º da LCP) Crime unissubsistente Crime habitual Crime continuado DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ 1. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: se concretiza na tentativa imperfeita; deve ser voluntária, não necessitando que seja espontânea. 2. ARREPENDIMENTO EFICAZ: o agente responderá por crime consumado, com eventual causa de atenuação de pena. A) NATUREZA JURÍDICA causa de exclusão da adequação típica causas pessoais de exclusão da pena 3. TENTATIVA QUALIFICADA (parte final do art. 15 do CP) os atos consumados na desistência ou arrependimento que resultem crimes por si mesmos. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16 CP) 1. ELEMENTOS: 1.1 crime sem violência ou grave ameaça à pessoa; 1.2 reparação do dano ou restituição da coisa, após a consumação do crime e antes do recebimento da denúncia ou queixa. 2. NATUREZA JURÍDICA Registra Zaffaroni que se trata de causa especial e obrigatória de atenuação de pena. CONCURSO DE AGENTES 1. CRIMES MONOSSUBJETIVOS E CRIMES PLURISSUBJETIVOS 2. Teoria objetiva material (domínio da ação típica – conceito extensivo de autor) B1) autoria direta B2) autoria mediata (autor indireto, para Regis) B3) co-autoria (art. 29 CP) mediato ou CONCURSO DE AGENTES 3. CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO: distinção 4. ESPÉCIES DE PARTICIPAÇÃO 4.1 moral induzimento instigação 4.2 material cumplicidade CONCURSO DE AGENTES 5. NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE AGENTES teoria unitária ou monista 6. EXCEÇÕES PLURALÍSTICAS À TEORIA MONISTA crime de corrupção ativa e passiva - art. 317 e 333 CP; falso testemunho e corrupção de testemunha - 342343; art. 124, 2ª parte descreve a conduta do agente que consente que outrem lhe provoque aborto, sendo que o art. 126 define a conduta de provocar aborto na gestante. 7. NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO teoria da acessoriedade CONCURSO DE AGENTES 8. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS pluralidade de condutas relevância causal de condutas liame subjetivo entre os agentes identidade de infrações 9. AUTORIA COLATERAL OU ACESSÓRIA 10. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ART. 29, § 1º DO CP Encontra seu fundamento legal no art. 29, § 1º do Código Penal, ao preceituar que na participação de menor importância, a pena do partícipe poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3 (esta redução caracteriza uma causa geral de diminuição de pena). CONCURSO DE AGENTES 11. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES - ART. 29, §2º CP. PUNIBILIDADE 1. CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE Pressupõem um delito completo em todos os seus elementos constitutivos, funcionando como condicionantes da aplicação concreta da pena. São alheias à noção de delito e atuam objetivamente, não sendo abarcadas pelo dolo ou culpa. Ex. sentença declaratória de falência no crime falimentar; prejuízo superveniente no delito do art. 164 do CP e resultado morte ou lesão grave no delito do art. 122 do CP. 2. ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS Causas pessoais de isenção de pena que, embora configurado o delito em todos os seus elementos constitutivos, impedem a imposição da pena abstrativamente cominada. Ex. art. 181, I e II e art. 183 do CP; art. 348, § 2 do CP. CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Morte do agente Anistia, graça e indulto Abolitio criminis Renúncia Perdão do ofendido Perdão Judicial Retratação Decadência e perempção CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME 1. PENA 1.1 Várias teorias buscam justificar os fins e fundamentos da pena, reunidas em três grupos: Teorias absolutas (ou da retribuição ou retribucionista) Teorias relativas (utilitárias ou utilitaristas) Teoria mista ou eclética É mais consentânea com o Estado de Direito Democrático. Reforma de 84 - art. 59 CP. PENAS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PREVÊ AS SEGUINTES PENAS: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos (art. 5º, inciso XLVI). OBS. A CONSTITUIÇÃO PROÍBE: pena de morte não é admitida, salvo em caso de guerra declarada (art. 84, XIX); de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; banimento; cruéis (art. 5º, inciso XLVII). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 1. RECLUSÃO E DETENÇÃO (ART. 33 CP) DIFERENÇAS: Regime inicial, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela (art. 92, inciso II CP); à submissão do agente inimputável a tratamento ambulatorial (art. 97 do CP) e à decretação de prisão preventiva (art. 313, incisos I e II CPP) e à possibilidade de concessão de fiança pela autoridade policial. 1.1 O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POSSUI DOIS FATORES PREPONDERANTES À SUA FIXAÇÃO: a quantidade de pena aplicada; a reincidência. EXCEÇÕES: Lei n.º 9034-95 - os condenados em crimes decorrentes de organização criminosa somente iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado (art. 10); Lei n.º 9455-97 (crimes de tortura) prevê que o condenado a crime nela previsto, salvo a exceção do art. 2º, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado (art. 1º, § 7º). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Parâmetros para fixação do regime prisional (art. 33 do CP): - REGIME FECHADO: pena superior a 8 anos – Penitenciária; - REGIME SEMI-ABERTO: condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 – Colônia Penal Agrícola ou Industrial; - REGIME ABERTO: condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos – Casa do Albergado. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SOMA DAS PENAS: havendo várias condenações em processos distintos ou no mesmo processo o regime de cumprimento será o que resultar da soma dessas penas (art. 111 da LEP). Sobrevindo nova condenação durante o cumprimento de outra, será esta somada ao restante daquela para fixação do regime (parágrafo único do art. 111 da LEP). Nesse caso poderá ocorrer a regressão do regime de cumprimento da pena (art. 118, II da LEP). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE UNIFICAÇÃO DE PENAS: havendo várias condenações por concurso formal (art. 70 do CP) ou crime continuado (caput do art. 71 do CP), essas penas deverão ser unificadas para fixação do regime prisional (art. 66, II, “a”da LEP) com base no art. 33 do CP. UNIFICAÇÃO DE PENAS PARA EFEITO DE LIMITE DE ENCARCERAMENTO (ART. 75 DO CP): vale apenas para fixação do tempo máximo de prisão. Todos os benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc) serão calculados com base no total da pena imposta e não sobre o limite de 30 anos. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 2. PROGRESSÃO (art. 33, § 2º do CP e art. 112 da LEP) – passagem para um regime menos rigoroso. 2.1 Requisitos: um de natureza objetiva - cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (exceções); outro de natureza subjetiva - mérito do condenado (bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2.2 Progressão em condenação por crime hediondo: cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente. 2.3 Progressão para o regime aberto: além dos previstos no caput do art. 112 da LEP e seu § 1, deve o condenado estar trabalhando ou comprovar que poderá fazê-lo imediatamente, devendo aceitar o seu programa e as condições impostas na sentença (art. 113 e 114 da LEP) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 3. REGRESSÃO – passagem para qualquer dos regimes mais gravosos. 3.1 São requisitos para a regressão (art. 118 LEP): pratica de fato definido como crime doloso ou falta grave (art. 50 LEP); sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. Além destas situações, o condenado será transferido do regime aberto, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente imposta (art. art. 118, § 1º da LEP). 3.2 Efeito secundário da regressão: interrupção do tempo de cumprimento da pena para efeito de progressão. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (art. 117 da LEP): somente para o condenado que esteja em regime aberto e tenha mais de 70 anos; estiver acometido de doença grave; condenado com filho menor, deficiente físico ou mental; condenada gestante. Alguns TJs tem deferido o cumprimento da pena em prisão albergue domiciliar para as comarcas desprovidas de casa do albergado. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 4. Remição - art. 126 da LEP: desconto de um dia da pena a cada 3 dias trabalhados para os condenados em regime fechado e semi-aberto. O condenado em regime aberto, em livramento condicional e à pena restritiva de direitos, não tem direito à remição. 4.1 Preso impossibilitado de trabalhar por doença (art. 126, § 2 da LEP): em direito à remição. 4.2 Utilização do tempo remido: é utilizado não apenas para o livramento e indulto, mas também, para a progressão prisional. 4.3 Prática de falta grave: acarreta a perda de todo o tempo remido (art. 127 da LEP). 5. Detração - art. 42 do CP – é o desconto que deve ser procedido da pena, do total do tempo de prisão provisória. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DOS DEVERES DO PRESO E DA DISCIPLINA (ARTS. 38 A 60 DA LEP) 1. Deveres do preso: submissão às normas disciplinares dos estabelecimentos prisionais. Rol de deveres: art. 38 da LEP. 2. Disciplina (arts. 44 a 60): ao ingressar no estabelecimento prisional o condenado ou preso provisório deve ser cientificado das normas disciplinares a que está sujeito. 3. Princípio da anterioridade da lei (art. 45, caput da LEP): só haverá sanção disciplinar com expressa previsão legal. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 4. Poder disciplinar (arts. 47 e 48 da LEP): autoridade administrativa. Apuração mediante processo administrativo (arts. 59/60 da LEP), permitido o isolamento do faltoso por até 10 dias. 5. As faltas disciplinares são classificadas em: leves, médias e graves (arts. 49 a50 da LEP). 6. A pena disciplinar pelo cometimento de falta disciplinar tentada, será a mesma aplicada à falta consumada (paragráfo único do art. 50 da LEP). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (art. 52 da LEP) Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SÍNTESE DO RDD: 1. 2. 3. Regra (art. 52, caput da LEP): presos provisórios ou condenados (apenas nacionais), que pratiquem crime doloso e ocasionem subversão à ordem ou à disciplina internas, praticado dentro do estabelecimento prisional. Primeira exceção (art. 52, § 1 da LEP): presos provisórios ou condenados (nacionais ou estrangeiros), que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, por fatos praticados dentro ou fora do estabelecimento prisional. Segunda exceção (art. 52, § 2 da LEP): presos provisórios ou condenados (apenas nacionais), sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando, por fatos praticados dentro ou fora do estabelecimento prisional. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APURAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL DE FALTA GRAVE QUE ENSEJE O RDD (§§ 1 E 2 DO ART. 54 E SEGUNDA PARTE DO CAPUT DO ART. 62, TODOS DA LEP): a apuração será mediante processo administrativo, com a inclusão do preso, desde logo, no RDD, através de despacho judicial. Já a inclusão do preso no RDD, dependerá de requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa, mediante decisão judicial, prolatada no prazo de 15 dias, precedida de manifestação do MP e da defesa. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) PENA DE MULTA 1. NOÇÕES GERAIS 2. SISTEMA DE COMINAÇÃO DA MULTA PENAL SISTEMA DO DIAS-MULTA - originalmente Brasileiro, surgindo de forma rudimentar no Código do Império (1830). Este sistema consiste em determinar a pena de multa por um número de unidades artificiais (dias-multa), segundo a gravidade da infração, e não por uma soma em dinheiro (quantidade fixa, como no sistema clássico). Cada dia-multa (no mínimo 10 dias-multa e no máximo 360 dias-multa, conforme a gravidade da infração), equivalerá a certo valor pecuniário (1/30 do maior salário mínimo mensal a 5 salários mínimos, conforme a situação econômica do réu). PENA DE MULTA 3. FIXAÇÃO DA MULTA 1ª operação - no tocante à quantidade do dia multa, o juiz levar-se-á em conta as circunstâncias do art. 59 do CP; 2ª operação - o valor do dia-multa será fixado conforme a situação econômica do réu (um dia multa nunca pode ser inferior à remuneração devida por um dia de trabalho - ( 1/30 = Assim, se em trinta dias de trabalho o sujeito tem direito a um salário mínimo - R$ 415,00 - em um dia de trabalho o mínimo que lhe pode ser fixado a título de valor de dia multa será de R$ 13,84. Sendo a multa uma pena, caso sobrevenha ao condenado doença mental, será ela suspensa (art. 52 do CP - afirma o caráter pessoal da pena de multa). A pena de multa e a lei n.º 9268-96 (que a converteu em dívida de valor) Em caráter antecedente, importa anotar que o conceito de dívida de valor, de que trata o art. 51 do CP, refere-se a dívida indexada, dívida que será corrigida. PENA DE MULTA Da Pena de Multa Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. § 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil. Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento. Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei. Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do Código Penal). Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada. Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. § 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. § 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada. Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). § 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo. § 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena. MEDIDAS DE SEGURANÇA 1. CONCEITO 2. NATUREZA JURÍDICA 3. QUANTO À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, o Direito Penal Brasileiro adota o sistema: vicariante 4. PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO prática de fato punível periculosidade do sujeito ausência de imputabilidade plena MEDIDAS DE SEGURANÇA 5. ESPÉCIES: 5.1medida de segurança detentiva (art. 96, I do CP) concretizando-se em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (veio substituir o antigo manicômio judiciário). O internado deverá ser submetido a exame psiquiátrico, criminológico e de personalidade, nos termos dos arts. 100 e 174 c/c 8º e 9º da LEP. Destina-se exclusivamente aos inimputáveis que tenham cometido crime de reclusão e facultativamente aos que tenham praticado crime de detenção (art. 97); 5.2medida de segurança restritiva (art. 96, II) - realiza-se com tratamento ambulatorial, não submetendo a pessoa à internação. È digno de registro o art. 97, § 4º do CP, que autoriza o magistrado a determinar a internação do agente, caso esta providência seja necessária. Pressupõe a prática de crime punível com detenção. MEDIDAS DE SEGURANÇA 6. Duração e Início da execução Apenas pode iniciar a sua execução após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 171 LEP). Prazo mínimo - varia de 01 a 03 anos (art. 97, § 1º e 98, CP). O critério para sua fixação será a periculosidade do sujeito. Prazo máximo será por tempo indeterminado, enquanto não cessar a periculosidade do agente, atestado por perícia médica. MEDIDAS DE SEGURANÇA 7. EXAME PARA VERIFICAÇÃO DE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE Conforme o art. 97, § 2º do CP, será realizado após o término do prazo mínimo fixado (01 a 03 anos), e será repetido de ano em ano, ou a qualquer tempo(art. 175 LEP): 8. Medida de Segurança Substitutiva art. 98 do CP No caso de semi-imputabilidade (art. 26, § único) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS 1. CARÁTER SUBSTITUTIVO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe a coexistência de requisitos de natureza objetiva e subjetiva: 1.1 requisitos objetivos: A) pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos; B) crime não cometido mediante violência ou grave ameaça; C) crime culposo, qualquer que seja a pena aplicada. 1.2 requisitos subjetivos – A) réu não reincidente em crime doloso (exceção - art. 44, § 3º); B) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias, indiquem que a substituição seja suficiente. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS 2. ESPÉCIES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - art. 43 do CP I - prestação pecuniária (art. 45 CP) II - perda de bens ou valores (art. 45, § 3, CP) III -vetado IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, §§ 1˚ e 2˚, CP) V - interdição temporária de direitos (art. 47 CP) VI -limitação de fim de semana. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Lei de Execução Penal - SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. SEÇÃO II Da Prestação de Serviços à Comunidade Art. 149. Caberá ao Juiz da execução: I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões; II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena; III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho. § 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz. § 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SEÇÃO III Da Limitação de Fim de Semana Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena. Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado. SEÇÃO IV Da Interdição Temporária de Direitos Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado. § 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início. § 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado. Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena. Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 1. ESPÉCIES: etário (condenado maior de 70 anos); humanitário (por razões de saúde – doentes terminais); simples (regra geral) e especial (sujeito a condições mais brandas art. 78, § 2 do CP) 2. PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO 2.1 OBJETIVOS A) quanto à qualidade da pena - somente pena privativa de liberdade, quer seja de reclusão, detenção ou prisão simples (não admite na pena de multa ou restritiva de direitos); B) quanto à quantidade da pena - não superior a 2 anos, ainda que resultante de concurso de crimes; C) condenado maior de 70 anos e doente terminal, poderá ser suspensa a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos; D) não ser cabível substituição por pena restritiva de direito. 2.2 SUBJETIVOS A) não reincidente em crime doloso (art. 77, inciso I CP); B) a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente recomendarem esta medida. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 3. AUDIÊNCIA DE CONCESSÃO E PERÍODO DE PROVA 3.1. PRAZOS DE SUSPENSÃO - 2 a 4 anos (art. 77, I); 4 a 6 anos, na hipótese do agente ser maior que 70 anos (art. 77, § 2º) e por razões de saúde (Lei 9.714/98) e 1 a 3 anos (contravenção penal, art. 11) 3.2 Durante o período de prova, o condenado deverá cumprir certas condições, sob pena de ser revogada a medida e ser cumprida a pena privativa de liberdade. Estas condições classificam em: legais - impostas pela lei (art. 78, § 1º e 81); judiciais - impostas pelo juiz (art. 79). 4. REVOGAÇÃO obrigatória, caso o sentenciado, no curso do período de prova, venha a praticar os fatos descritos no art. 81 do CP. facultativa, caso o condenado: 1) descumpra qualquer outra condição imposta; 2) seja irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (não em relação a pena de multa, nos termos do art. 77, § 1º CP). 7. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA Na revogação facultativa, poderá o juiz prorrogar o período de prova (art. 81, § 1º). A prorrogação será obrigatória, entretanto, caso o sentenciado venha a ser processado por outro crime ou contravenção, nos termos art. 81, § 2º CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Lei de Execução Penal - CAPÍTULO III Da Suspensão Condicional Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal. Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue. Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei. § 1° As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal. § 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado. § 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas. § 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive. § 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. § 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Art. 159. Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício. § 1º De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida. § 2º O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória. Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas. Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena. Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-seão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal. Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena. § 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. § 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal. LIVRAMENTO CONDICIONAL 1. PRESSUPOSTOS - art. 83 CP 1.1 Objetivos - qualidade (pena privativa de liberdade) e quantidade da pena (igual ou superior a 2 anos); - tempo de cumprimento (mais de 1/3 da pena, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; mais da metade, se o condenado for reincidente em crime doloso; e mais de 2/3, nos casos de condenação por crime hediondo, se o condenado não for reincidente em crime específico em crimes dessa natureza). - reparação do dano (incisos I, II, IV e V do art. 83) – salvo impossibilidade de fazê-lo; LIVRAMENTO CONDICIONAL 1.2 Subjetivos - bons antecedentes; comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom desempenho no trabalho atribuído; aptidão para prover sua subsistência (inciso III do referido dispositivo legal). Requisito específico - parágrafo único do art. 83 – constatação de condições pessoais que presumam que o liberado não voltará a delinquir, em caso de condenação por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça a pessoa. 2. REVOGAÇÃO 2.1 Obrigatórias - hipóteses do art. 86, salvo exceção do art. 84 – se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, transitada em julgado, por: crime cometido durante a vigência do benefício e por crime anterior, cuja soma inviabilize a manutenção do benefício. LIVRAMENTO CONDICIONAL 2.2 Facultativas - art. 87 CP – o juiz poderá, também, revogar o benefício se o liberado: deixar de cumprir qualquer das condições impostas ou for irrecorrivelmente condenado por crime ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade. LIVRAMENTO CONDICIONAL SEÇÃO V – Lei de Execução Penal Do Livramento Condicional Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário. Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares. Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção. Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior. Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis. Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário. LIVRAMENTO CONDICIONAL Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte: I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz; II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento; III - o liberando declarará se aceita as condições. § 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever. § 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução. Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida. § 1º A caderneta conterá: a) a identificação do liberado; b) o texto impresso do presente Capítulo; c) as condições impostas. § 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo. § 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei. Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de: I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa. Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei. LIVRAMENTO CONDICIONAL Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições. Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado. Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I, do artigo 137, desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final. Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação. EFEITOS DA CONDENAÇÃO 1.Conceito 2. Efeitos secundários penais a) Revogação, facultativa ou obrigatória, do sursis anteriormente concedido ou vedação de eventual concessão, se caracterizada a reincidência em crime doloso; b) Revogação, facultativa ou obrigatória, do livramento condicional; c) Aumento ou interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva executória, em caso de reincidência; d) Caracterização da reincidência, se houver crime posterior; e) Revogação da reabilitação, se comprovada a reincidência; f) Caracterização da reincidência, no caso de agente já condenado por sentença condenatória irrecorrível; g) Impedimento da concessão de vários privilégios; h) Caracterização da qualificadora prevista no § 2 do art. 10 da Lei 9.437/97 (controle de armas); i) Impossibilidade de eventual concessão de suspensão condicional do processo; j) Inscrição do nome do réu no rol dos culpados. EFEITOS DA CONDENAÇÃO 3. Efeitos secundários extrapenais 3.1 Genéricos: a) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I do CP); b) Perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, se consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito e também do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime (art. 91, II, a e b, CP). EFEITOS DA CONDENAÇÃO 3.2 Específicos: a) Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, I, CP), satisfeitos os seguintes requisitos: a.1) aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública (art. 92, I, a); a.2) aplicação da pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos (art. 92, I, b); b) Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, se o crime for doloso, sujeito à pena de reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II, CP); c) Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso (art. 92, III, CP). REABILITAÇÃO 1. Conceito 2. Condições: a) Trânsito em julgado da sentença condenatória; b) Decurso de dois anos do dia em que foi extinta a pena ou terminou sua execução, computados o período de prova da suspensão e do livramento condicional (art. 94 do CP). 3. Requisitos: a) Domicílio no país no prazo de dois anos após a extinção da pena ou o término de sua suspensão (art. 94, I, CP); b) Demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado (art. 94, II, CP); c) Ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstração da absoluta impossibilidade de fazê-lo até o dia do pedido, ou exibição de documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida (art. 94, II, CP). REABILITAÇÃO 4. Efeitos: a) Alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (art. 93, CP); b) Poderá atingir também os efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP, vedada a reintegração do condenado na situação anterior nos casos do inc. I e II. 5. Revogação: No caso de condenação do reabilitado (irrecorrível), a pena que não seja de multa (art. 95, CP).