Declaração de independência do Kosovo

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Cadeira: Direito Internacional Público
Regente: Professor Doutor Francisco Pereira Coutinho
DECLARAÇÃO DE
INDEPENDÊNCIA DO
KOSOVO
Elaborado por: Filipa Catarina Antunes Sattut nº002082
ALEGAÇÕES DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA
Antecedentes
A) Eventos que procederam a violenta secessão da
República Federal Socialista da Jugoslávia – Análise
Constitucional
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Artigo 2º,111º e 112º da Constituição jugoslava de 1946;
Artigo 4º da Constituição de 1974.
B) Kosovo – O pós 1989
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Revogação na Constituição da autonomia do Kosovo;
Aprovação de leis que invalidam a actividade do Parlamento e
Governo do Kosovo;
2 de Julho de 1990 – o Parlamento declarou o Kosovo um
país independente;
Repressão e violação dos Direitos Humanos por parte das
autoridades sérvias;
Em 1998 – Conselho de Segurança impõe embargo ao
armamento;
Antecedentes
C) O Acordo de Rambouillet entre Fevereiro e Março
de 1999.
D) Intervenção Militar da Nato no Kosovo –
Operação “Allied Force” – desde 24 de Março até
10 de Junho de 1999.
E) Resolução 1244 (ano de 1999) – Missão das
Nações Unidas no Kosovo.
F) Final do processo de negociação supervisionado
por instituições internacionais.
G) Declaração de Independência do Kosovo – 17 de
Fevereiro de 2008.
Objecções à jurisdição
A) A Declaração de Independência é um assunto interno
que não deve ser regulado pelo direito internacional.
B) Segundo o artigo 12º, parágrafo nº1 da Carta das
Nações Unidas, a Assembleia Geral não tinha
competência para requerer a opinião do Tribunal
Internacional de Justiça:
“Enquanto o Conselho de Segurança estiver
exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou
situação, as funções que lhe são atribuídas na
presente Carta, a Assembleia Geral não fará
nenhuma recomendação a respeito dessa
controvérsia ou situação, a menos que o Conselho
de Segurança a solicite.”
Discricionariedade do T.I.J.
A) O Tribunal Internacional deve, de facto, exercer a sua discricionariedade e negar dar
uma opinião consultiva.
B) Não deviam existir contradições jurisdicionais entre a Assembleia Geral das Nações
Unidas e o Conselho de Segurança.
C) O Conselho de Segurança e a Assembleia Geral deixaram ao critério dos Estados o
facto de estes terem de reconhecer ou não a Declaração de Independência do Kosovo.
D) O Secretário Geral das Nações Unidas e o Conselho de Segurança já reconheceram a
nova situação do Kosovo.
E) Um parecer legal poria em risco a (frágil) relação bilateral entre o Kosovo e a Sérvia.
F) O parecer não pode ser tido em conta pela Assembleia Geral.
Estará a Declaração de Independência do Kosovo
de acordo com o Direito Internacional ?
A resposta é sim…Eis as razões para tal:
1) Não foi um acto unilateral;
2) O Direito Internacional estabelece o princípio da autodeterminação;
3) Houve expresso desrespeito pelos Direitos Humanos por parte da Sérvia;
4) As negociações internacionais falharam;
5) A resolução de 1244 do Conselho de Segurança deixou em aberto a forma final
do acordo;
6) Foi aprovada pelos representantes livres e democraticamente eleitos do
Kosovo;
7) A Constituição do Kosovo respeita e protege os Direitos Humanos das suas
minorias;
8) O Kosovo já demonstrou estar empenhado em construir um futuro próspero e
pacífico para as gerações futuras.
Conclusão
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A Declaração de Independência do Kosovo
não deve ser designada por “unilateral”.
O Tribunal Internacional de Justiça não
possui poder jurisdicional para dar a sua
opinião legal sobre esta questão suscitada
erroneamente pela Assembleia Geral das
Nações Unidas.
Usualmente, uma Declaração de
Independência está associada a conflitos
histórico-políticos não regulados pelo Direito
Internacional.
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