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Sociologismo Jurídico
André Mendes; Diego Zoletti; Guilherme Anater; Halan Pedro.
Observações de Ordem Geral

Sob a rubrica de sociologismo jurídico são reunidas todas
as teorias que consideram o Direito sob o prisma
predominante, quando não exclusivo, do fato social.

O sociologismo jurídico traduz uma exacerbação ou
exagero da Sociologia Jurídica.

Não há fenômeno jurídico que não se desenvolva em certa
condicionalidade histórico-social.

Se todo sistema de normas jurídicas é condicionado por
um conjunto de fatos, devemos evitar o simplismo das
explicações unilineares.

Não é confiável qualquer explicação monística dos fatos
que governam o mundo jurídico.

Para muitas correntes é sempre um fato o elemento
dominante, quando não exclusivo, do mundo jurídico.

Certos juristas vêem no crescente interesse no estudo
objetivo dos fatos sociais grande instrumento de libertação
da jurisprudência das garras de uma ordenação legal
estática.

O que interessa não é a regra jurídica, nem tampouco o
valor que ela visa realizar, mas sim os fatos sociais
surpreendidos em seus nexos de causalidade.

Os sociologistas levam muito longe a natureza meramente
indicativa dos preceitos legais.

Surgimento do “Direito Livre”.

Conclusão extremada de que o juiz deve ser sempre o
criador da norma jurídica.

Voltamos a atingir uma posição de equilíbrio.
Sociologismo Jurídico de Duguit e as
Exigências da Solidariedade

A explicação do fenômeno jurídico em termos de puro
fato revela a sua insuficiência em cotejo com a
complexidade da experiência do Direito.

Duguit contribuiu para convencer os juristas de França de
que o Direito é uma força social, e que o princípio da
socialidade do Direito deve ser levado em conta tanto pelo
legislador como pelo intérprete da lei.

Duguit parte de uma crítica muito precisa da teoria
fundamental de Durkheim no tocante ao conceito de
consciência coletiva.

A divergência começa quando se nega a aceitar a idéia de
uma consciência coletiva superior às consciências
individuais e irredutível a elas e acusa o conceito
durkheimiano de ser metafisico.

Que é que nos oferece Léon Duguit como fundamento do
Direito, uma vez considerado metafísico o conceito de
consciência coletiva? É o "fato" da solidariedade.

Duguit encontra no fato da solidariedade a explicação de
todos os fenômenos de convivência, sem exceção.

Inspirando-se nos estudos durkheimianos, distingue duas
espécies de solidariedade: uma solidariedade mecânica e
uma solidariedade orgânica.

Solidariedade mecânica é aquela que se estabelece quando
duas ou mais pessoas, tendendo a um mesmo fim,
praticam a mesma série de atos.

Quando, porém, os indivíduos, para realizar determinados
fins, para alcançar determinada meta, não praticam os
mesmos atos, mas atos distintos e complementares, temos
a divisão de trabalho orgânica, que tem como resultado
uma solidariedade orgânica.

A solidariedade poderá explicar-nos, desse modo, toda a
vida social, porque existem leis morais e delas se
distinguem as leis jurídicas. Existindo o fato da
solidariedade, quando determinado indivíduo pratica ato
que prejudica aos demais, provoca, evidentemente, reação.
O fenômeno da solidariedade tem como elemento
complementar um estado de vigilância da sociedade,
zelando pela própria sobrevivência. Os atos dos indivíduos
devem realizar e aumentar a solidariedade. Quando a
ferem, a sociedade reage.
Leis Sociais e Nexo Teleológico

Uma lei social, segundo Duguit, não se confunde, no
entanto, com as leis naturais, porque não representa uma
relação de causalidade, mas sim um nexo de finalidade.

Que grau de intensidade é necessário para que uma norma
de natureza moral passe a ser de natureza jurídica? Eis o
punctum pruriens da teoria de Duguit.
Regras de Direito e Normas Técnicas

A doutrina de Duguit sobre a obrigatoriedade do Direito
corresponde, em linhas gerais, à teoria do reconhecimento
de Bierling, no sentido de que as regras jurídicas
repousam sobre o assentimento expresso ou tácito dos
governados.

Segundo Bierling, o povo, muitas vezes, limita-se a
receber a regra jurídica emanada pelo Estado, incorpora-a
em seu viver comum, passando a vivê-la como se tivesse
sido emanada por ele.

Como se vê, é posto em grande destaque o elemento
eficácia, porquanto Direito é conduta ou modo de agir
efetivamente existente no meio social.

O que interessa, primordialmente, é que a norma esteja
sendo recebida pela comunidade como sendo de Direito.

Além da idéia de que o sentimento do justo e do injusto
explica o fenômeno da solidariedade, sentiu também
Duguit necessidade de distinguir entre leis normativas
propriamente ditas e leis técnicas, para obviar a uma
objeção previsível.

O Direito representa um produto da cultura, tão sutil e tão
trabalhado que é impossível atribuir o aparecimento de
suas regras à massa dos espíritos, à coletividade tomada
como um todo.

O Direito é em grande parte obra dos juristas. São os
juristas que se especializam e, à luz da experiência,
elaboram a Ciência Jurídica.

a massa dos espíritos não produz nem consagra as leis
técnicas, mas tão-somente as leis propriamente jurídicas,
as leis normativas, ou seja, aqueles grandes princípios
norteadores da vida social.

Depois que a massa dos espíritos consagra as leis jurídicas
por excelência, então os técnicos vêm acrescentar a sua
contribuição própria, e criar as leis técnicas, as leis
construtivas, para dar realização aos fins colimados pelo
povo.

A teoria de Duguit leva-nos, assim, à conclusão de que o
Direito é um complexo de regras técnicas com as quais o
legislador, com maior ou menor sucesso, busca realizar
certas aspirações dominantes do povo.
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