Sociologismo Jurídico André Mendes; Diego Zoletti; Guilherme Anater; Halan Pedro. Observações de Ordem Geral Sob a rubrica de sociologismo jurídico são reunidas todas as teorias que consideram o Direito sob o prisma predominante, quando não exclusivo, do fato social. O sociologismo jurídico traduz uma exacerbação ou exagero da Sociologia Jurídica. Não há fenômeno jurídico que não se desenvolva em certa condicionalidade histórico-social. Se todo sistema de normas jurídicas é condicionado por um conjunto de fatos, devemos evitar o simplismo das explicações unilineares. Não é confiável qualquer explicação monística dos fatos que governam o mundo jurídico. Para muitas correntes é sempre um fato o elemento dominante, quando não exclusivo, do mundo jurídico. Certos juristas vêem no crescente interesse no estudo objetivo dos fatos sociais grande instrumento de libertação da jurisprudência das garras de uma ordenação legal estática. O que interessa não é a regra jurídica, nem tampouco o valor que ela visa realizar, mas sim os fatos sociais surpreendidos em seus nexos de causalidade. Os sociologistas levam muito longe a natureza meramente indicativa dos preceitos legais. Surgimento do “Direito Livre”. Conclusão extremada de que o juiz deve ser sempre o criador da norma jurídica. Voltamos a atingir uma posição de equilíbrio. Sociologismo Jurídico de Duguit e as Exigências da Solidariedade A explicação do fenômeno jurídico em termos de puro fato revela a sua insuficiência em cotejo com a complexidade da experiência do Direito. Duguit contribuiu para convencer os juristas de França de que o Direito é uma força social, e que o princípio da socialidade do Direito deve ser levado em conta tanto pelo legislador como pelo intérprete da lei. Duguit parte de uma crítica muito precisa da teoria fundamental de Durkheim no tocante ao conceito de consciência coletiva. A divergência começa quando se nega a aceitar a idéia de uma consciência coletiva superior às consciências individuais e irredutível a elas e acusa o conceito durkheimiano de ser metafisico. Que é que nos oferece Léon Duguit como fundamento do Direito, uma vez considerado metafísico o conceito de consciência coletiva? É o "fato" da solidariedade. Duguit encontra no fato da solidariedade a explicação de todos os fenômenos de convivência, sem exceção. Inspirando-se nos estudos durkheimianos, distingue duas espécies de solidariedade: uma solidariedade mecânica e uma solidariedade orgânica. Solidariedade mecânica é aquela que se estabelece quando duas ou mais pessoas, tendendo a um mesmo fim, praticam a mesma série de atos. Quando, porém, os indivíduos, para realizar determinados fins, para alcançar determinada meta, não praticam os mesmos atos, mas atos distintos e complementares, temos a divisão de trabalho orgânica, que tem como resultado uma solidariedade orgânica. A solidariedade poderá explicar-nos, desse modo, toda a vida social, porque existem leis morais e delas se distinguem as leis jurídicas. Existindo o fato da solidariedade, quando determinado indivíduo pratica ato que prejudica aos demais, provoca, evidentemente, reação. O fenômeno da solidariedade tem como elemento complementar um estado de vigilância da sociedade, zelando pela própria sobrevivência. Os atos dos indivíduos devem realizar e aumentar a solidariedade. Quando a ferem, a sociedade reage. Leis Sociais e Nexo Teleológico Uma lei social, segundo Duguit, não se confunde, no entanto, com as leis naturais, porque não representa uma relação de causalidade, mas sim um nexo de finalidade. Que grau de intensidade é necessário para que uma norma de natureza moral passe a ser de natureza jurídica? Eis o punctum pruriens da teoria de Duguit. Regras de Direito e Normas Técnicas A doutrina de Duguit sobre a obrigatoriedade do Direito corresponde, em linhas gerais, à teoria do reconhecimento de Bierling, no sentido de que as regras jurídicas repousam sobre o assentimento expresso ou tácito dos governados. Segundo Bierling, o povo, muitas vezes, limita-se a receber a regra jurídica emanada pelo Estado, incorpora-a em seu viver comum, passando a vivê-la como se tivesse sido emanada por ele. Como se vê, é posto em grande destaque o elemento eficácia, porquanto Direito é conduta ou modo de agir efetivamente existente no meio social. O que interessa, primordialmente, é que a norma esteja sendo recebida pela comunidade como sendo de Direito. Além da idéia de que o sentimento do justo e do injusto explica o fenômeno da solidariedade, sentiu também Duguit necessidade de distinguir entre leis normativas propriamente ditas e leis técnicas, para obviar a uma objeção previsível. O Direito representa um produto da cultura, tão sutil e tão trabalhado que é impossível atribuir o aparecimento de suas regras à massa dos espíritos, à coletividade tomada como um todo. O Direito é em grande parte obra dos juristas. São os juristas que se especializam e, à luz da experiência, elaboram a Ciência Jurídica. a massa dos espíritos não produz nem consagra as leis técnicas, mas tão-somente as leis propriamente jurídicas, as leis normativas, ou seja, aqueles grandes princípios norteadores da vida social. Depois que a massa dos espíritos consagra as leis jurídicas por excelência, então os técnicos vêm acrescentar a sua contribuição própria, e criar as leis técnicas, as leis construtivas, para dar realização aos fins colimados pelo povo. A teoria de Duguit leva-nos, assim, à conclusão de que o Direito é um complexo de regras técnicas com as quais o legislador, com maior ou menor sucesso, busca realizar certas aspirações dominantes do povo.